Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento teve como normativos orientadores a Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º e 241.º), a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º], na Lei n.º 81/de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que institui o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição das habitações no âmbito deste regime e no Decreto-Lei n.º 68/2019 de 22 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Programa de Apoio ao Arrendamento e que no seu artigo 23.º prevê a possibilidade de compatibilidade de programas municipais com a promoção de oferta para arrendamento habitacional.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define as regras aplicáveis à gestão social e patrimonial do parque habitacional do Município de Cinfães e estabelece as condições e os procedimentos de acesso e de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, bem como a todas as habitações em que o acesso seja gerido pelo Município, em regime de renda com valores acessíveis, independentemente da propriedade e proveniência.
Artigo 3.º
Conceitos
a)Habitação pública: a habitação detida pela Câmara Municipal de Cinfães direta ou indiretamente, e por ela disponibilizada para arrendamento ou para realojamento através de título bastante;
b)Agregado habitacional: a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a habitação, ou a parte de habitação, ao abrigo do presente programa, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
c)Agregado familiar: Agregado Familiar - considerando o Decreto de Lei n.º 20/1010, entende-se para além do candidato/a as pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo diploma:
i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
d)Carência habitacional: a situação de residência em condições inadequadas, insalubres ou precárias, designadamente inexistência de cozinha ou instalações sanitárias próprias, sobrelotação, risco estrutural ou condições indignas;
e)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
f)Pessoa com deficiência: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (sessenta por cento);
g)Indexante dos apoios sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
h)Rendimento mensal bruto (RMB): o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, incluindo as prestações sociais, com exceção do abono de família, deduzido das retenções e contribuições obrigatórias;
i)Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos de pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior;
j)Rendimento mensal corrigido (RMC): rendimento mensal líquido, deduzido da quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais, nos termos seguintes:
i)10 % pelo primeiro dependente;
ii)15 % pelo segundo dependente;
iii)20 % por cada um dos dependentes além do segundo;
iv)10 % por cada pessoa portadora de deficiência, que acresce ao(s) anterior(es) se também couber na definição de dependente;
v)10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi)20 % em caso de agregado uni titulado;
vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na redação vigente, ao IAS.
k)Rendimento anual global do agregado habitacional (RA): determinado ao abrigo do disposto nos números 1 a 4, do Art.14.º, do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
l)Rendimento médio mensal do agregado habitacional (RMM): o que corresponde ao duodécimo do rendimento anual global do agregado habitacional ou familiar;
m)Taxa de esforço: percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação, ou parte de habitação, e o rendimento mensal disponível do agregado habitacional;
n)Tipologia adequada: relação entre a tipologia da habitação e a composição do agregado familiar;
o)Arrendatário: pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional;
p)Senhorio: Município de Cinfães;
q)Candidato: munícipe que submete candidatura de acesso à habitação social, isoladamente ou enquanto representante de um agregado familiar;
r)Habitação: a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
s)Habitação precária: espaço utilizado para fins habitacionais que não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade legalmente exigíveis;
t)Situação de carência económica: situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
CAPÍTULO II
HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 -Podem candidatar-se a um fogo de habitação em regime de arrendamento apoiado as pessoas que, cumulativamente:
a)Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b)Possuam cidadania Portuguesa ou de Estado-Membro da União Europeia, ou, sendo nacionais de Estado Terceiro, tenham título de residência ou permanência válido;
c)Tenham composição de agregado compatível com a tipologia a que se candidatam;
d)Não se encontrem em qualquer situação de impedimento prevista no artigo 5.º
2 -Para além da verificação do cumprimento das condições de acesso previstas no número anterior, constituem critérios de admissão dos candidatos a habitação:
a)A não colocação voluntária e consciente em situação de carência económica e habitacional nos últimos 2 anos;
b)Não ter sido titular de um contrato de arrendamento apoiado resolvido com fundamento nos factos aludidos no artigo 46.º do presente Regulamento;
c)Residam no Concelho de Cinfães há pelo menos 4 anos;
3 -Poderão ainda apresentar a candidatura:
a)Os cidadãos estrangeiros que possuam autorização de residência temporária em território nacional válida, no pressuposto de que as suas candidaturas só serão classificadas quando se verifique a inexistência de outros candidatos habilitados;
b)As pessoas que não se encontrem nas condições previstas na alínea c) do ponto anterior, no pressuposto de que as suas candidaturas só serão classificadas quando se verifique a inexistência de outros candidatos habilitados.
4 -As candidaturas já qualificadas podem, a todo o tempo, ser excluídas, caso se verifique a existência, anterior ou posterior ao momento da sua instrução, de algum impedimento previsto no artigo 5.º ou desqualificadas caso se verifique uma aferição imperfeita dos critérios de qualificação previstos no n.º 1 do presente artigo.
5 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto a carência económica dos candidatos, bem como, a ausência de condições de habitabilidade, designadamente situações de habitação precária ou inadequada relativamente àqueles que não disponham de residência condigna.
6 -Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão sujeitos à condição de manutenção, pelos inquilinos, de um nível de carência económica e habitacional que lhes não permite recorrer a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado de habitação privado.
7 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Impedimentos
1 -Estão impedidos de aceder ao regime de arrendamento apoiado o candidato e os membros do agregado que, designadamente:
a)Sejam arrendatários de outra habitação, salvo se a habitação a que se candidatam se destinar a substituí-la, devendo, nesse caso, comprovar a denúncia do contrato existente até à celebração do novo contrato;
b)Sejam proprietários, usufrutuários ou titulares, a qualquer título, de outra habitação adequada;
c)Beneficiem de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo prova de cessação até à celebração do novo contrato;
d)Sejam titulares de contrato de arrendamento apoiado, acessível ou de subsídio ao arrendamento, salvo prova de cessação dessa condição até à celebração do novo contrato;
e)Não tenham a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
f)Se encontrem em dívida para com o Município, sem acordo de regularização em vigor, ou em mora/incumprimento de obrigações municipais;
g)Sejam cidadãos estrangeiros detentores de autorizações de residência temporárias de curta ou média duração para atividades de natureza estritamente temporária.
2 -Os impedimentos referidos nas alíneas a) e d) não se verificam se os candidatos declararem, sob compromisso de honra, que apresentarão prova da cessação da situação até à celebração do contrato, sob pena de caducidade da atribuição.
3 -Quem não tenha instruído as candidaturas com todos os documentos ou nos termos exigidos no processo de concurso a aprovar pela Câmara Municipal de Cinfães.
4 -Quando, comprovada e fundadamente, se conheça que o agregado familiar ou algum dos elementos que o integrem é ou foi autor da prática de atividades ilícitas e/ou de condutas desviantes, sempre que, seja por violência, ameaça, ofensas graves ou outras, possa colocar seriamente em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional.
5 -O Município pode exigir documentos comprovativos no prazo de 10 dias úteis, bem como, promover diligências oficiosas para verificação de impedimentos.
Artigo 6.º
Regime de atribuição
1 -O processo de atribuição de habitação social municipal realiza-se, em regra, na modalidade de concurso por inscrição previsto no artigo 10.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, sem prejuízo da admissibilidade de recurso ao regime excecional previsto no artigo 14.º da mesma Lei e no presente regulamento.
2 -O Município de Cinfães poderá, em qualquer momento, promover, simultaneamente o concurso por sorteio ou classificação, regulando de forma expressa os procedimentos específicos, a divulgar nos termos legais.
3 -Os critérios de candidatura, avaliação e hierarquização dos/as candidatos/as, podem ser alterados, a qualquer momento, pelo Município, refletindo a política municipal de atribuição de habitação social municipal.
Artigo 7.º
Outros regimes de atribuição
1 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das normas constantes do presente capítulo, as fruições ou ocupações de habitações que resultem, nomeadamente de processo transacional, expropriativo ou com natureza análoga, com fundamento em interesse público.
2 -As situações identificadas no número anterior ficam sujeitas ao regime jurídico que vier a ser definido por ato administrativo ou no contrato a celebrar, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas regulamentares relativas, nomeadamente aos direitos e deveres dos arrendatários/as e à resolução contratual.
Artigo 8.º
Regime excecional de atribuição
1 -Podem ser beneficiários de um regime excecional de habitação social municipal, quem se encontre em situação de necessidade habitacional urgente ou grave, nomeadamente os agregados:
a)Desalojados em consequência de desastres naturais e outras calamidades, bem como, decorrentes de protocolos celebrados pelo Município;
b)Em situação de emergente vulnerabilidade social ou risco físico, incluindo as situações de violência doméstica, devidamente comprovadas e com parecer técnico;
c)Afetados por operações urbanísticas, tais como requalificação ou reabilitação urbana, por determinação do Município.
2 -A atribuição de habitação ao abrigo do presente regime excecional depende da apresentação, nomeadamente de parecer técnico, no caso de vulnerabilidade social ou de relatórios técnicos de vistorias, ou outros documentos emitidos pelo Município nas restantes situações.
3 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município de Cinfães em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição, bem como, o prazo do arrendamento e o valor da renda a fixar.
Artigo 9.º
Critérios de atribuição
1 -A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados e fica sujeito a uma pontuação tendo em conta a matriz de pontuação em anexo (Anexo I).
2 -Não é permitida qualquer discriminação em respeito ao princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
3 -Em caso de empate da classificação, ou inexistência de habitações em número suficiente para a os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
a)Estado de conservação da habitação, onde reside à data da candidatura;
b)Agregado com rendimento per capita inferior;
c)Agregado com maior número de menores;
d)O que tiver maior número de elementos deficientes;
e)Vítimas de violência doméstica;
f)Número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
g)Mais tempo de residência no concelho de Cinfães.
Artigo 10.º
Publicitação dos concursos
1 -Os anúncios dos concursos são publicitados em sítio eletrónico do Município de Cinfães e por outros meios que sejam considerados mais adequados.
2 -Os anúncios a que se refere o número anterior devem conter a informação adaptada a cada concurso (programa de concurso), ou outra considerada relevante, nomeadamente:
b)Datas e prazos do procedimento;
c)Regime do arrendamento;
d)Identificação, tipologia e área útil da habitação;
e)Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;
f)Documentos exigidos para o acesso ao concurso;
g)Local e horário para consulta do programa de concurso e para a obtenção de esclarecimentos;
h)Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
Artigo 11.º
Formalização do pedido de habitação
1 -O pedido de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado deverá ser formalizado presencialmente, na Casa dos Outeirinhos, mediante preenchimento de requerimento próprio (Anexo II), acompanhado dos documentos constantes no Anexo III.
2 -A candidatura deve indicar, nomeadamente, tipologia a que se candidata, composição do agregado, identificação fiscal e civil de todos os elementos, e rendimento anual de cada elemento.
3 -Cada agregado familiar só pode efetuar uma candidatura.
4 -Cada pessoa só pode pertencer a um agregado familiar, exceto dependentes com guarda partilhada.
5 -O representante do agregado familiar é o único responsável pela recolha do consentimento dos demais membros do agregado familiar para o tratamento dos dados pessoais a efetuar pelo Município de Cinfães.
6 -Cada candidatura é válida pelo período de um ano a contar da data da inscrição, sendo os candidatos obrigados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao termo desse prazo de validade, a atualizar este pedido anualmente, caso pretendam requerer a sua renovação, sob pena exclusão.
7 -São liminarmente excluídos os pedidos de candidatura preenchidos de forma insuficiente ou deficiente, sendo o projeto de decisão de indeferimento notificado aos respetivos interessados para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem sobre o mesmo.
Artigo 12.º
Confirmação de dados e suprimento de irregularidades
1 -No âmbito da análise preliminar, os/as candidatos/as, e sempre que não seja possível o suprimento oficioso, poderão ser convidados a suprir, as deficiências e/ou irregularidades da candidatura, sob pena de indeferimento.
2 -Com vista à instrução, análise e manutenção da candidatura, pode, a qualquer momento, o Município de Cinfães solicitar, de modo suplementar:
a)Esclarecimentos ou informações;
b)Apresentação de documentos ou pareceres;
c)Provas/diligências indispensáveis com interesse para a decisão.
Artigo 13.º
Confirmação da situação habitacional
1 -A situação habitacional declarada aquando da inscrição para habitação pública é alvo de confirmação presencial por parte dos serviços técnicos.
2 -A ausência do requerente, ou pessoa por ele referenciada, no dia e hora da visita, implica a exclusão e o arquivamento imediato do processo, salvo se devidamente justificada nos 5 úteis dias subsequentes.
Artigo 14.º
Classificação e listas
1 -Às candidaturas é aplicada a matriz de classificação constante do Anexo I ao presente Regulamento, e respetivas definições, para determinação da sua pontuação, de acordo com as declarações dos candidatos.
2 -As candidaturas de agregados com elementos com mobilidade condicionada têm prioridade nas habitações sem barreiras arquitetónicas, desde que ocupem posição elegível na lista.
3 -A lista preliminar é objeto de reclamação no prazo de dez dias úteis; decididas as reclamações, é publicada lista definitiva.
Artigo 15.º
Forma de atribuição
1 -As habitações são atribuídas pela ordem de classificação final, por aplicação dos critérios constantes na matriz de pontuação que constitui o Anexo I do presente Regulamento e a relação de arrendamento é formalizada mediante contrato de arrendamento urbano para habitação permanente, celebrado por escrito entre o Município e o candidato classificado em primeiro lugar.
2 -A injustificada não comparência para assinatura do contrato no local, dia e hora designados implica exclusão do concurso, passando-se ao candidato seguinte.
Artigo 16.º
Adequação da habitação
1 -A habitação atribuída deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação, sendo verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar.
2 -Considera-se que a tipologia da habitação é a adequada à composição do agregado quando se situe entre o máximo e o mínimo previsto no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
3 -A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
4 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais, devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria e/ou ascendentes que comprovadamente não tenham qualquer retaguarda familiar.
5 -Não pode ser atribuída a cada candidato mais do que uma habitação em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo dos casos excecionais a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia da habitação
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
Artigo 17.º
Notificação da atribuição
a)Identificação do representante do agregado familiar, a quem será atribuída a titularidade do arrendamento apoiado, bem como de todos os elementos que integram o agregado familiar inscrito;
b)A identificação do fogo atribuído, a tipologia, a localização e o número de polícia;
c)O valor da renda devida, bem como as condições e a forma de realizar o seu pagamento;
d)A data da assinatura do contrato de arrendamento apoiado e da entrega das chaves da habitação.
Artigo 18.º
Exclusão
1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:
a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;
b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado;
c)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
d)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura.
2 -No caso das alíneas b) e c), a exclusão da lista de candidatos só se efetua quando não forem apresentados pelo candidato motivos devidamente justificados para a recusa.
3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da visita domiciliária ao fogo por parte dos serviços de Gestão do Parque Público de Habitação.
Artigo 19.º
Contrato de arrendamento apoiado
1 -O contrato de arrendamento é celebrado por escrito e rege-se pelo disposto na referida Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e no presente Regulamento e pelo Código Civil.
2 -O contrato de arrendamento é assinado pelo/a arrendatário/a e pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Cinfães.
3 -Todos os membros que integram o agregado familiar inscrito serão cotitulares dos direitos e das obrigações inerentes à ocupação da habitação atribuída.
4 -As alterações ao contrato de arrendamento celebrado são formalizadas através de averbamento.
5 -Do contrato de arrendamento consta uma cláusula contendo o necessário consentimento do arrendatário para que o Município de Cinfães consulte os documentos administrativos junto das autoridades competentes, para efeitos de revisão da renda apoiada.
6 -Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda, constará, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao montante da renda se calculado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
Artigo 20.º
Duração e renovação do contrato
1 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos e renova-se, automaticamente, por igual período.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer uma das partes pode opor-se à renovação do contrato, mediante comunicação à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
3 -O Município de Cinfães só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos 3 anos que antecedem o seu termo ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)O/a arrendatário/a esteja a pagar uma renda igual à renda máxima da habitação, calculada nos termos do regime da renda condicionada;
b)Não se verifiquem os pressupostos que determinaram a concessão da habitação pública municipal.
4 -Para efeitos do número anterior, o Município de Cinfães deve remeter uma comunicação ao/à arrendatário/a, nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º
Revogação da decisão de atribuição
A recusa, sem fundamento pelo/a arrendatário/a, em celebrar o contrato de arrendamento ou em ocupar a habitação atribuída de forma efetiva e permanente, determina a revogação automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato de arrendamento, se este já tiver sido outorgado.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 22.º
Finalidade da habitação
As habitações arrendadas destinam-se única e exclusivamente à habitação do/a arrendatário/a e dos membros que integram o seu agregado familiar, não podendo ser utilizada para qualquer atividade profissional, comercial ou industrial.
Artigo 23.º
Ocupação efetiva da habitação
1 -Após a entrega das respetivas chaves, o/a arrendatário/a e todos os membros do seu agregado familiar devem ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 -A não ocupação injustificada, no prazo referido no número anterior, é considerada como recusa da habitação.
3 -A inexistência de contadores ativos de fornecimento de água, eletricidade e gás (quando aplicável) é equiparada a não ocupação efetiva da habitação.
4 -Só o/a arrendatário/a e os membros que integram o seu agregado familiar podem residir na habitação arrendada.
Artigo 24.º
Ocupação permanente da habitação
1 -O/a arrendatário/a e os elementos que integram o seu agregado familiar devem manter residência permanente na habitação arrendada.
2 -A ausência prolongada da habitação por parte do/a arrendatário/a ou de um dos membros do seu agregado familiar deve ser comunicada por escrito ao Município de Cinfães, com indicação dos respetivos motivos.
3 -Presume-se que a habitação não é residência permanente do/a arrendatário/a ou do seu agregado familiar quando se mostre desabitada, de modo contínuo ou interpolado, existindo indícios fiáveis de que o/a arrendatário/a, ou a maioria absoluta do agregado seu familiar, tem a economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada noutro local.
Artigo 25.º
Cedência da habitação
1 -É proibida a cedência da habitação a qualquer título, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
2 -É proibida a permanência na habitação de pessoa que não integre o agregado familiar inscrito e não tenha obtido autorização para tal.
3 -O Município de Cinfães pode, mediante pedido escrito e fundamentado do/a arrendatário/a, autorizar a permanência na habitação de pessoa não inscrita no agregado familiar por prazo certo e a título transitório.
4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo concedido, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento das obrigações impostas aos inquilinos municipais no presente Regulamento e no regime de arrendamento apoiado.
Artigo 26.º
Termo de aceitação
1 -Para pessoas autorizadas a residir temporariamente nos termos do artigo anterior, é celebrado termo de aceitação entre o Município e o arrendatário.
2 -O termo de aceitação deve especificar obrigatoriamente:
a)A identificação completa da pessoa autorizada;
b)O período exato de permanência autorizado;
c)A renúncia expressa a quaisquer direitos judiciais ou possessórios sobre a ocupação da habitação;
d)A menção das consequências decorrentes do incumprimento das condições estabelecidas.
3 -O termo de aceitação caduca automaticamente com o decurso do prazo autorizado, sem necessidade de comunicação adicional.
Artigo 27.º
Integração e exclusão de membros do agregado familiar inscrito
1 -A integração ou exclusão de membros no agregado familiar inscrito terá de ser autorizada pelo Município de Cinfães com exceção das alterações a seguir indicadas que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização do agregado familiar:
a)Nascimento de descendentes do arrendatário ou de elemento do agregado familiar inscrito, quando existe obrigação legal de convivência;
b)Falecimento ou abandono da habitação de qualquer membro do agregado familiar inscrito, salvo do arrendatário;
c)Integração no agregado familiar inscrito de pessoa relativamente à qual exista obrigação legal, devidamente comprovada, de convivência ou de alimentos;
d)Casamento ou situação de união de facto do arrendatário.
2 -A comunicação a que faz referência o número anterior deve ser acompanhada de documentos comprovativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
3 -Os pedidos de integração no agregado familiar de pessoa não inscrita, nomeadamente de filhos ou netos do arrendatário, são analisados pelo Município de Cinfães e autorizados quando se verifique motivo atendível e relevante, nomeadamente em caso de:
a)Carência económica e habitacional da pessoa a integrar no agregado familiar;
b)Necessidade comprovada de apoio assistencial do/a arrendatário/a ou de membro que integra o agregado familiar inscrito.
4 -A decisão de exclusão de um membro do agregado familiar inscrito a pedido do/a arrendatário/a, será notificada àquele e ao elemento excluído, com indicação de um prazo para abandonar voluntariamente a habitação, sob pena de ser considerada ocupação sem título, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
5 -As situações a que alude o n.º 1 do presente artigo podem determinar, por iniciativa do Município de Cinfães ou a pedido do/a arrendatário/a, e em caso de disponibilidade de habitações para o efeito, a transferência para uma outra habitação de tipologia adequada à composição e caracterização do agregado familiar.
Artigo 28.º
Transmissão do arrendamento
1 -A posição de arrendatário/a transmite-se para pessoa inscrita no agregado familiar, nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil e no artigo 57.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 -Em caso de morte do/a arrendatário/a, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:
a)O cônjuge com residência no locado;
b)A pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, desde que tal facto tenha sido comunicado ao Município de Cinfães, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento;
c)A pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano, desde que tal facto tenha sido comunicado ao Município de Cinfães, e autorizado, nos termos do artigo 25.º n.º 3 do presente Regulamento.
3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º anterior, a transmissão do arrendamento depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir na habitação há mais de um ano e devidamente autorizado.
4 -Havendo várias pessoas com o direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em iguais circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para as pessoas com mais idade de entre as restantes que com ele residissem em economia comum.
5 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
6 -Em caso de morte do arrendatário, constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar o óbito no prazo de 60 dias, sob pena do contrato caducar, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 47.º do presente Regulamento.
7 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento é decidido por acordo dos cônjuges.
8 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
SECÇÃO III
TRANSFERÊNCIA DE HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 29.º
Transferência de habitação a pedido do/a arrendatário/a
1 -O/a arrendatário/a pode solicitar transferência para outra habitação pública, através de requerimento dirigido ao Município de Cinfães, desde que a pretensão se enquadre numa das seguintes situações:
a)Doença grave ou crónica que, pela sua natureza, seja determinante de mobilidade condicionada ou mesmo reduzida;
b)Desadequação superveniente da tipologia da habitação à composição do agregado familiar;
c)Situação de emergência sócio familiar, potencializadora de ofensas à integridade física e/ou psicológica, sobre qualquer elemento do agregado familiar;
d)Degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao/à arrendatário/a e respetivo agregado familiar.
2 -O pedido de transferência é instruído com a documentação que ateste a fundamentação apresentada.
3 -Ainda que suportado pelas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, o pedido de transferência é indeferido quando se verifique que a habitação arrendada se encontra em mau estado de conservação por incúria dos seus ocupantes.
4 -A decisão de transferência de habitação é comunicada ao/à inquilino/a, com indicação da morada da nova habitação, menção da obrigatoriedade de desocupação e entrega da habitação em uso e do prazo afixado para o efeito, nunca inferior a 60 dias, bem como a referência à consequência do seu não cumprimento, nomeadamente à perda da nova habitação atribuída.
Artigo 30.º
Transferência de habitação por iniciativa do Município de Cinfães
1 -O Município de Cinfães pode determinar a transferência do agregado familiar para uma outra habitação pública, avaliados os interesses de gestão do parque habitacional e mediante decisão devidamente fundamentada, nomeadamente, quando:
a)Se verifique necessidade de adequar a tipologia da habitação à composição e caracterização do agregado familiar, em especial nos casos de subocupação ou sobreocupação;
b)Para execução de operação urbanística ou em virtude da afetação da habitação a um fim específico e determinado;
c)Por razões de segurança ou para aceder à fração para a realização de trabalhos de manutenção, reparação ou reabilitação;
d)Por razões de gestão do parque habitacional.
2 -A transferência de habitação pode ser provisória ou definitiva, em função da razão que estiver na base da sua determinação.
3 -Se a transferência tiver natureza temporária, não haverá lugar a novo contrato de arrendamento.
4 -Em caso de definitiva, a transferência será precedida de audiência prévia do interessado.
5 -A recusa de transferência por parte do/a arrendatário/a ou a falta de resposta no prazo fixado para o efeito, constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, com recurso à execução do despejo, nos termos legais.
SECÇÃO IV
REGIME DA RENDA APOIADA
Artigo 31.º
Valor da Renda
1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
2 -Para determinação do valor da renda apoiada, os/as arrendatários/as declaram, periodicamente, ao Município de Cinfães os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.
3 -Cabe ao Município de Cinfães determinar a periodicidade máxima para a prestação da informação prevista no número anterior, não podendo ser superior a 3 anos, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 23.º da referida Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
4 -A atualização da renda apoiada é efetuada nos termos previstos no regime de arrendamento apoiado em vigor.
5 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se as posteriores no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
6 -O não pagamento da renda na data prevista determina a mora do/a arrendatário/a quanto a tal obrigação, podendo nesse caso ser celebrado um acordo de pagamento de rendas em atraso, nos termos do artigo 33.º deste Regulamento.
7 -O incumprimento reiterado do pagamento de renda, com violação de acordos celebrados, é suscetível de determinar a resolução do contrato de arrendamento com execução de despejo do agregado familiar, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 28.º da referida Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil.
Artigo 32.º
Atualização e revisão do valor da renda
1 -No quadro do regime disposto no n.º 1 do artigo anterior, a renda apoiada pode ser reavaliada por iniciativa do Município de Cinfães ou a pedido do/a arrendatário/a, sempre que se verifique alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar inscrito.
2 -A revisão do cálculo de renda a pedido do/a arrendatário/a depende de apresentação, por este, de um requerimento de revisão da renda, devidamente instruído com a documentação que fundamenta e justifica a sua pretensão, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
3 -A revisão do cálculo da renda por iniciativa do Município de Cinfães, com fundamento previsto no n.º 1 do presente artigo, pode ocorrer a todo o tempo.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Cinfães pode solicitar ao/à arrendatário/a os documentos e esclarecimentos necessários para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando para o efeito um prazo não inferior a 30 dias úteis.
5 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da notificação do Município de Cinfães com indicação do respetivo valor.
6 -No caso de incumprimento reiterado na apresentação dos documentos e/ou elementos necessários à reavaliação da renda, ou recusa de notificação para o recebimento de comunicações no local da habitação, por tentativa de entrega em mão própria ou por edital, o Município de Cinfães aplica a renda máxima prevista para a habitação.
7 -A renda máxima manter-se-á até que o Município de Cinfães obtenha informação dos rendimentos nos termos dos n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 31.º, ambos da mencionada Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, através da Autoridade Tributária (AT), não podendo ir além de três meses, contados da data de afixação do edital na habitação, ao que se seguirá a resolução do contrato e a execução do despejo, nos termos legais, caso o incumprimento se mantenha.
8 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do/a arrendatário/a tenham sido realizadas fora dos prazos fixados, o Município de Cinfães pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
Artigo 33.º
Acordos de pagamento em prestações
1 -Nos termos do presente Regulamento e do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da aludida Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, pode o Município de Cinfães celebrar acordos de pagamento de rendas em atraso, despesas e encargos de condomínio e/ou obras da sua responsabilidade.
2 -Os acordos a que alude o número anterior estão dependentes da apresentação, por escrito, de uma proposta de pagamento.
3 -Os acordos terão em conta a situação socioeconómica do agregado familiar e serão decididos com base no parecer técnico dos serviços do Município de Cinfães.
SECÇÃO V
UTILIZAÇÃO DAS HABITAÇÕES EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 34.º
Deveres de comunicação
1 -Constitui obrigação dos/as arrendatários/as comunicar ao Município de Cinfães, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência, as seguintes situações:
a)A alteração da composição ou dos rendimentos dos membros do agregado familiar;
b)O abandono ou a ausência temporária da habitação pelo/a arrendatário/a ou por outro membro do seu agregado familiar, comprovando os motivos que o justifica;
c)Qualquer alteração significativa do estado de conservação da habitação, os danos existentes e a responsabilidade sobre os mesmos;
d)A existência de qualquer impedimento legal do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar.
2 -Em caso de ausência do/a arrendatário/a, qualquer elemento do seu agregado familiar pode cumprir os deveres de comunicação aludidos no número anterior.
Artigo 35.º
Deveres dos arrendatários
a)Prestar ao Município de Cinfães nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, nomeadamente as relativas a impedimentos, aos rendimentos e à composição do agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros;
b)Pagar a renda no valor e no prazo devido, bem como o valor correspondente à manutenção das partes comuns (quando aplicável);
c)Promover a instalação e ligação dos contadores de água, eletricidade e gás (quando aplicável);
d)Proceder às inspeções periódicas de gás da fração arrendada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, bem como às inspeções extraordinárias decorrentes da alteração e ou deteção de anomalias de ligação dos aparelhos de gás;
e)Manter a habitação nas condições em que foi entregue, assegurando a sua conservação;
f)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, qualquer elemento do agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Cinfães, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
g)Não realizar obras na habitação sem autorização prévia do Município de Cinfães;
h)Fazer uso da habitação, das zonas comuns e demais estruturas e equipamentos públicos com urbanidade, zelando pela sua limpeza e conservação;
i)Não conferir à habitação um uso diferente para o que foi atribuída, nem a destinar a práticas contrárias à lei e à ordem pública, nomeadamente ao exercício de qualquer atividade comercial ou industrial na habitação;
j)Não conservar na habitação mais do que dois animais (cães ou gatos), nem os manter nas áreas comuns, responsabilizando-se que não incomodam os vizinhos nem causam danos, devendo respeitar as seguintes condições:
i)Só são aceites animais como cães, gatos e aves em gaiola, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edificado e desde que não causem incómodo aos vizinhos;
ii)Também só é permitida a sua permanência desde que tenham a respetiva licença municipal e cartão nacional de identificação (boletim de controlo zoo -sanitário);
iii)É proibida a permanência de animais em varandas ou terraços.
k)Não adotar condutas que perturbem a tranquilidade, sejam ofensivas para terceiros ou instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
l)Permitir aos/às técnicos/as Município de Cinfães o acesso à habitação para realização de vistoria habitacional;
m)Não obstruir grelhas de ventilação nas paredes, tetos e caixilharias da habitação;
n)Não instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares, sem a autorização prévia do Município de Cinfães;
o)Não fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimadas, dentro das habitações, varandas e espaços comuns;
p)Não produzir ruídos, nomeadamente, sons ou música, que perturbem os/as restantes moradores/as e a tranquilidade do conjunto habitacional;
q)Não depositar resíduos (lixo) fora dos locais a isso destinados;
r)Não estender roupas nas janelas e fachadas nem colocar paus e cordas no espaço exterior;
s)Não sacudir toalhas de mesa, tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza, em áreas não consentidas;
t)Não colocar nem fixar objetos ou outros equipamentos nas zonas comuns, nomeadamente bicicletas, motorizadas, mobiliário, carrinhos de bebé e outros;
u)Não abrir as caixas relativas à prestação pública de serviços, designadamente, eletricidade, água, gás e telecomunicações;
v)Não efetuar ligações irregulares de água, eletricidade, gás ou internet;
w)Não tocar nas instalações de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
x)Não construir nos espaços comuns e terrenos envolventes abrigos para cães, galinheiros, coelheiras, pombais ou qualquer outro tipo de edificação precária;
y)Restituir a habitação no estado de conservação em que foi entregue.
Artigo 36.º
Conservação e limpeza
1 -A conservação e limpeza do interior das habitações é da responsabilidade dos/as arrendatários/as.
2 -Compete aos/às arrendatários/as executar todas as obras que sejam necessárias, independentemente da sua natureza, para reparar danos provocados pelos respetivos moradores.
3 -É proibido realizar quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das habitações, tais como demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores e exteriores, abertura de janelas ou orifícios, realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município de Cinfães.
Artigo 37.º
Vistoria e Acesso Municipal
1 -O Município de Cinfães pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, elaborando um auto de diligência se tal se justificar ou caso o/a arrendatário/a o pretenda.
2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso aos/às técnicos/as do Município de Cinfães às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
a)Fiscalizar o cumprimento das obrigações que a lei e o presente Regulamento impõem aos inquilinos;
b)Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis, como implementar medidas de segurança, corrigir anomalias na habitação ou nas habitações contíguas, elaborar plantas, medições e outros estudos necessários à execução de obras de reparação, manutenção ou reabilitação.
3 -Para exercer o direito de acesso à habitação, o Município de Cinfães notifica previamente o/a arrendatário/a, por qualquer meio legalmente admissível, salvo se aquele consentir a sua efetivação imediata.
4 -Os/as arrendatários/as permitem o acesso às habitações aos representantes do Município de Cinfães, devidamente identificados, quando notificados nos termos do número anterior.
5 -A recusa infundada ao acesso à habitação para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, constitui incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, sendo motivo para a resolução do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -A recusa ilegítima em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município de Cinfães o poder de tomar posse administrativa da habitação, pelo prazo estritamente necessário e indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
Artigo 38.º
Obras de conservação
1 -Compete aos/às arrendatários/as realizar as obras de mera conservação e limpeza do interior das habitações, bem como as reparações necessárias, designadamente substituição e reparação de torneiras, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha, manutenção ou substituição dos pavimentos, rodapés, portas e pinturas e manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas, ressalvando-se as deteriorações inerentes a uma utilização prudente.
2 -O/a arrendatário/a é responsável por todas as obras de reparação dos danos verificados no interior da habitação e nas zonas comuns, sempre que resultem da utilização descuidada e indevida de um dos elementos do seu agregado familiar.
3 -A realização das obras referidas nos números anteriores não dispensa a apresentação, por escrito, do pedido de autorização prévia.
4 -São da responsabilidade do Município de Cinfães as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque de habitação municipal, nomeadamente os respetivos componentes estruturais, como a reparação e a reabilitação das fachadas e paredes exteriores, a manutenção e preservação das redes de água, saneamento, gás, circuitos elétricos e outras instalações técnicas, bem como os equipamentos existentes nas zonas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações que resultem da incúria e omissão no cuidado ou atuação dolosa por parte dos inquilinos.
Artigo 39.º
Responsabilização dos/as arrendatários/as
1 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Município de Cinfães notifica o/a arrendatário/a para executar, a expensas próprias, as obras necessárias à reparação dos danos ou anomalias que lhe sejam imputáveis, bem como o prazo para a sua execução.
2 -Terminado o prazo indicado na notificação sem que o/a arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município de Cinfães realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado.
3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário é notificado para efetuar o pagamento do custo total da obra no prazo máximo de 30 dias úteis.
4 -Terminado o prazo referido no número anterior sem que o arrendatário tenha efetuado o pagamento devido, o Município de Cinfães promove o correspondente processo de cobrança coerciva, nos termos previstos na lei em vigor.
Artigo 40.º
Benfeitorias
1 -As benfeitorias realizadas pelo/a arrendatário/a na habitação e que, pela sua natureza, não possam ser levantadas, farão parte integrante daquela, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.
2 -Se não fizerem parte integrante do prédio, as benfeitorias podem ser retiradas finda a ocupação da habitação, ficando o/a arrendatário/a obrigado a repor a habitação no seu estado original.
SECÇÃO VI
ZONAS COMUNS E ESPAÇOS EXTERIORES
Artigo 41.º
Zonas de utilização comum
1 -São zonas de utilização comum todas as áreas que não sejam do uso exclusivo do/a arrendatário/a, designadamente:
b)Escadas e corredores de uso ou passagem comum;
c)Espaços destinados a caixas do correio;
d)Fachadas dos edifícios;
e)Telhados ou terraços de coberturas;
f)Instalações gerais de água, eletricidade, comunicações e gás;
g)Garagens e lugares de estacionamento coletivo;
h)Elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente os solos, alicerces, pilares, colunas e paredes-mestras;
j)Instalações de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
k)Equipamentos desportivos e de lazer.
2 -Os/as arrendatários/as têm o direito de fazer uso das áreas de utilização comum, de acordo com as finalidades daquelas.
3 -Os/as arrendatários/as devem servir-se das áreas comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação, abstendo-se de comportamentos suscetíveis de provocar danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços.
4 -A limpeza e manutenção das zonas comuns poderá, se assim for entendido, vir a ser assumida pelo Município de Cinfães, podendo, nesse caso, ser imputado aos/às arrendatários/as o pagamento da prestação mensal respeitante às despesas de água, eletricidade, limpeza e reparações de manutenção corrente que vier a ser fixada em função da tipologia e da permilagem do fogo.
Artigo 42.º
Zonas exteriores de utilização coletiva
1 -Os espaços exteriores aos edifícios são os que lhes estão afetos, constituídos por jardins e zonas relvadas, logradouros, contentores do lixo e respetivos abrigos, equipamentos desportivos, parques infantis e lugares de aparcamento.
2 -É proibida a colocação de lixo, nomeadamente sucata, bem como o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os inquilinos sujeitos às penalizações constantes do respetivo Regulamento Municipal.
Artigo 43.º
Reposição da legalidade urbanística
1 -O Município de Cinfães notifica os/as arrendatários/as sempre que se verifique violação dos deveres respeitantes às zonas comuns, fixando-lhes prazo certo para a reposição do local no estado em que se encontrava originalmente.
2 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior legitima o Município de Cinfães a executar diretamente, ou por recurso a terceiros, mas sempre a expensas do/a arrendatário/a, os trabalhos necessários à reposição da legalidade urbanística, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º
Relações de vizinhança
a)Promover festejos, celebrações ou outras atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, transgredindo a legislação e regulamentação aplicável;
b)Fazer uso de aparelhos domésticos, como televisores, rádios e similares, de forma perturbadora para os demais inquilinos;
c)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam prejudicar a tranquilidade e a saúde dos inquilinos, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
d)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam incomodar os vizinhos.
Artigo 45.º
Animais perigosos
É expressamente proibido alojar, de forma permanente ou temporária, animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações arrendadas, nas zonas comuns e nos espaços municipais de que o Município de Cinfães é responsável, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual.
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 46.º
Causas e efeitos da cessação do contrato
1 -O contrato de arrendamento pode ser cessado por revogação, caducidade, renúncia ou resolução.
2 -A cessação do contrato torna exigível, nos prazos fixados e de acordo com os fundamentos contidos na respetiva comunicação, a desocupação e entrega voluntária da habitação, sem prejuízo das consequências previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 47.º
Revogação, caducidade e renúncia
1 -Os contratantes podem, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato de arrendamento, sendo os efeitos da revogação aqueles que vierem a ser fixados no acordo de revogação entre as partes.
2 -O contrato de arrendamento apoiado caduca:
a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso uma das partes se oponha à renovação;
b)Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão de titularidade do arrendamento, nos termos previstos no artigo 28.º do presente Regulamento;
3 -A cessação do contrato por caducidade confere ao Município de Cinfães o direito de tomar posse da habitação, após a emissão da respetiva declaração.
4 -O contrato de arrendamento apoiado cessa por renúncia quando:
a)O/a arrendatário/a, por sua iniciativa, entregar a habitação arrendada ao Município de Cinfães, significando esse ato intenção categórica de nela não continuar a residir;
b)O/a arrendatário/a ou o agregado familiar inscrito não fizer uso efetivo da habitação por período seguido de seis meses, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
5 -A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior produz efeitos imediatos, conferindo ao Município de Cinfães o direito de tomar posse da habitação e de considerar abandonados os bens móveis nela existentes após o decurso do prazo de 30 dias, salvo se com a declaração forem entregues as chaves da habitação, considerando-se, nessa hipótese, transmitida a posse.
6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 considera-se que a habitação não é usada quando dela estiver ausente a maioria absoluta dos membros do agregado familiar.
7 -Constitui ainda presunção de renúncia à habitação por parte do/a arrendatário/a, a não ocupação no prazo de 30 dias, a contar da data da celebração do contrato de arrendamento, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º
Resolução por iniciativa do Município de Cinfães
1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento:
a)A verificação, por parte do Município de Cinfães, da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;
b)A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre os factos e requisitos determinantes para a formação ou manutenção do contrato de arrendamento apoiado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei;
c)A recusa do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
d)O comportamento desrespeitoso ou agressivo do/a arrendatário/a ou membros do agregado familiar sobre quaisquer trabalhadores do Município de Cinfães ou pessoas mandatadas por este para intervirem na área do parque habitacional municipal;
e)A utilização da habitação em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
f)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a 3 meses ou o incumprimento do Acordo de pagamento de dívida de rendas;
g)A não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
h)A não utilização declarada ou a falta de residência permanente na habitação arrendada, por período superior a 6 meses, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da aludida Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
j)A recusa de acesso à habitação arrendada aos representantes do Município de Cinfães, nos termos previstos no presente Regulamento;
k)A permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a 1 mês, salvo se o Município de Cinfães o tiver autorizado;
l)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação e limpeza;
m)A violação reiterada das regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança;
n)A prática de atos que ponham em risco a segurança e a salubridade das habitações e/ou das zonas comuns, a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, nomeadamente de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
o)O uso da habitação arrendada para fins contrários daqueles a que se destina, designadamente quando esteja em causa a prática comprovada de atividades ilícitas que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
p)A adoção de comportamentos, no interior da habitação ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;
q)A utilização das áreas comuns dos edifícios para uso próprio, provocar danos nas partes integrantes ou em equipamentos do prédio ou praticar quaisquer atos que ponham em perigo a segurança das pessoas ou do edifício;
r)A realização de obras na habitação sem a devida autorização prévia;
s)A realização de ligações ilegais de água, eletricidade, gás e internet;
t)A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente Regulamento e no contrato de arrendamento.
2 -O direito à resolução do contrato não caduca ainda que o/a arrendatário/a ponha termo à causa que lhe deu origem.
3 -Resolvido o contrato, se o/a arrendatário/a não proceder à entrega voluntária da habitação no prazo de 90 dias seguidos, pode o Município de Cinfães ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 49.º
Restituição da habitação
1 -O/a arrendatário/a deve restituir a habitação, independentemente da causa da cessação do contrato de arrendamento, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais de uma utilização prudente.
2 -O/a arrendatário/a responde perante o Município de Cinfães pela perda ou deterioração da habitação.
Artigo 50.º
Despejo
1 -A não entrega voluntária da habitação ao Município Cinfães, no que diz respeito aos fundamentos para a resolução do contrato em caso de incumprimento, nomeadamente na mora no pagamento de rendas em atraso, sem acordo de pagamento ou por incumprimento do acordo de pagamento existente, determina a execução do despejo e a entrega da habitação.
2 -A ação destinada ao despejo observa as regras gerais aplicáveis.
3 -Cabe ao Município de Cinfães tomar a decisão de intentar a respetiva ação e proceder à sua execução, a fim de obter a entrega da habitação.
4 -Após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse da habitação pelo Município de Cinfães, quaisquer bens do/a arrendatário/a existentes são considerados abandonados se não forem reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município de Cinfães dispor deles livremente, salvo se tiver havido acordo em contrário.
5 -Para executar o despejo, sempre que tal se mostre necessário e proporcional ao risco em presença, são requisitadas as autoridades policiais competentes.
6 -Os agregados familiares sujeitos a despejo, em caso de carência habitacional, são encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de apoios sociais, conforme a situação.
Artigo 51.º
Ocupação ilegal e abusiva
1 -São consideradas ilegais e abusivas as ocupações de imóveis, frações ou espaços comuns, por quem não é detentor de contrato ou documento de atribuição ou de autorização de permanência, que fundamente a sua ocupação.
2 -O Município de Cinfães executa a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativa dos imóveis, frações e espaços que sejam ilegal e abusivamente ocupados por pessoas e bens.
3 -No caso previsto nos números anteriores, o/a ocupante ilegal está obrigado a desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens, no prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias, na comunicação feita para o efeito, pelo Município de Cinfães, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
4 -As diligências destinadas à restituição da posse de habitação em consequência de uma ocupação ilegal e abusiva assumem caráter urgente.
5 -O disposto no n.º 6 do artigo anterior é aplicável nos seus precisos termos, aos agregados familiares na situação de despejo por ocupação ilegal e abusiva.
CAPÍTULO III
HABITAÇÃO COM RENDA ACESSÍVEL
PROGRAMA MUNICIPAL HABITAR CINFÃES
SECÇÃO I
Condições Gerais
Artigo 52.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as condições de acesso, seleção e atribuição de fogos habitacionais, em regime de arrendamento acessível, propriedade do Município de Cinfães.
2 -O Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais promovidos pelo Município, bem como aos agregados familiares candidatos que preencham os requisitos nele previstos.
3 -São destinatários do presente programa os agregados familiares com níveis de rendimento compatíveis com o regime de arrendamento acessível, que não disponham de habitação própria adequada.
4 -São suscetíveis de integrar o presente programa as habitações sitas no concelho de Cinfães, na propriedade ou posse do Município, cujas rendas sejam fixadas de acordo com os rendimentos dos agregados familiares, nos termos do regime de arrendamento acessível previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
5 -Compete ao Município de Cinfães a gestão dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como a condução dos procedimentos de atribuição dos fogos.
Artigo 53.º
Finalidades do Programa
a)Aumentar a acessibilidade à habitação própria e permanente por parte dos agregados familiares;
b)Aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos;
c)Reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional;
d)Desenvolver o aproveitamento do parque habitacional edificado existente do Município de Cinfães;
e)Mitigar o impacto ambiental, procurando aproximar o local de residência ao local de trabalho, por forma a minimizar as deslocações pontuais;
f)Captar e fixar agregados familiares ou habitacionais em idade jovem, promovendo, deste modo, o rejuvenescimento do tecido urbano;
g)Captar e fixar agregados familiares ou habitacionais com crianças, em idade escolar, procurando, por conseguinte, fomentar a criação de laços afetivos com o Município de Cinfães.
Artigo 54.º
Fim das habitações
1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional, sendo expressamente proibido o exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que implique uma alteração do uso habitacional.
2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 55.º
Meios eletrónicos
O procedimento de candidatura ao programa desenvolvido no âmbito do presente Regulamento realiza-se preferencialmente em sítio eletrónico do Município assim como todas as comunicações inerentes ao procedimento sem prejuízo de poderem ser apresentadas, a título excecional e devidamente fundamentado, presencialmente na Casa dos Outeirinhos.
Artigo 56.º
Publicitação dos concursos
1 -Os anúncios dos concursos são publicitados em sítio eletrónico do Município de Cinfães, e, por outros meios que sejam considerados igualmente adequados.
2 -Os anúncios a que se refere o número anterior devem conter a informação adaptada a cada concurso (programa de concurso), ou outra considerada relevante, nomeadamente:
b)Datas e prazos do procedimento;
c)Regime do arrendamento;
d)Identificação, tipologia e área útil da habitação;
e)Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;
f)Documentos exigidos para o acesso ao concurso;
g)Local e horário para consulta do programa de concurso e para a obtenção de esclarecimentos;
h)Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
j)Forma de consultar a lista de habitações ou parte de habitações submetidas a concurso com localização, identificação, tipologia, dimensão e respetivos valores da renda mensal e outras características relevantes, sempre que aplicável, ao tipo de concurso em causa;
k)Calendário de visita às habitações ou parte de habitações, quando aplicável e na medida do possível;
l)Endereço na Internet (Link) para consulta da minuta do contrato de arrendamento.
3 -Findo o prazo de abertura de concurso será elaborada a lista de classificação provisória e, posteriormente, a lista definitiva, se for o caso.
4 -A lista definitiva vigora, pelo menos, durante um ano, contando da data da sua publicação.
5 -A lista final do resultado de cada concurso é publicitada no sítio eletrónico do Município de Cinfães, sem prejuízo de poder ser igualmente publicitado pelos meios que esta entidade considere mais adequados.
Artigo 57.º
Vigência do Programa Municipal
1 -O programa vigora até término do último contrato de arrendamento ativo.
2 -As presentes disposições gerais aplicam-se durante a vigência dos contratos de arrendamento celebrados pelo Município.
Artigo 58.º
Forma de atribuição
1 -A atribuição das habitações em regime de arrendamento será efetuada através de sorteio, podendo para o efeito ser desenvolvida pela autarquia uma plataforma eletrónica dinâmica que permita a gestão automatizada de todo o processo de seleção e de atribuição dos imóveis, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa.
2 -No caso de fogos que não tenham tido procura, ou que tenham ficado vagos em momento posterior ao do sorteio, admite-se que estes possam ser atribuídos de forma direta, nas mesmas condições anunciadas no sorteio.
Artigo 59.º
Critérios de admissibilidade e de qualificação dos candidatos
1 -Podem ser candidatos ao Programa Municipal Habitar Cinfães os interessados que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:
a)Sejam maiores de 18 anos;
b)Possuam cidadania portuguesa ou de Estado-Membro da União Europeia, ou, sendo cidadãos de outros países, sejam detentores de títulos válidos de residência permanente no território nacional;
c)Residência ou exercício de atividade profissional no Concelho de Cinfães;
d)Situação profissional ativa;
e)O rendimento anual global do agregado habitacional, obtido no ano fiscal anterior ao que se candidata, não pode exceder os seguintes valores:
f)Sem prejuízo da alínea anterior, o rendimento anual do agregado habitacional poderá ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos por este nos últimos 6 meses, comprovados mediante a apresentação de recibos de vencimento, declaração da Segurança Social com o montante da prestação social auferida, entre outros documentos comprovativos, desde que:
g)A composição do agregado habitacional seja adequada à tipologia a que se candidata, segundo o seguinte critério, por forma a evitar situações de sobreocupação:
2 -O Município de Cinfães poderá adotar critérios de preferência, desde que estes visem:
a)Mitigar o impacto ambiental, procurando aproximar o local de residência ao local de trabalho, por forma a minimizar as deslocações pontuais;
b)Captar e fixar agregados familiares ou habitacionais em idade jovem, promovendo, deste modo, o rejuvenescimento do tecido urbano;
c)Captar e fixar agregados familiares ou habitacionais com crianças, em idade escolar, procurando, por conseguinte, fomentar a criação de laços afetivos com o Município de Cinfães;
d)Garantir a habitação própria e permanente a cidadãos portadores de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 60.º
Processo de Candidatura
1 -A candidatura é formalizada nos termos do artigo 55.º, através do preenchimento do formulário constante no Anexo IV.
2 -Os interessados só podem candidatar-se a uma habitação.
3 -Por cada candidatura apresentada será gerado um código de registo identificativo.
4 -Cada pessoa só pode pertencer a um agregado habitacional, exceto dependentes com guarda partilhada.
5 -Os interessados poderão visitar as habitações a que se candidatam, mediante marcação e disponibilidade do Município de Cinfães.
6 -A lista com os códigos de registo das candidaturas admitidas a sorteio será publicitada no sítio da internet do Município de Cinfães.
Artigo 61.º
Elementos obrigatórios a apresentar
1 -Os candidatos devem, sob pena de exclusão, anexar à candidatura os seguintes documentos:
a)Documento de identificação do candidato e de todos as pessoas que fazem parte do agregado familiar ou habitacional, que comprovem a qualidade exigida pela alínea b) do n.º 1 do Artigo 59.º;
b)Comprovativo dos rendimentos auferidos, mediante apresentação da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação referente ao ano fiscal anterior e relativa à totalidade das pessoas que integram o agregado familiar ou habitacional;
c)Fotocópias dos 3 (três) últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que aufiram rendimentos;
d)Certidão, emitida pela Autoridade Tributária, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do candidato e respetivo agregado familiar, localizados no Concelho de Cinfães;
e)Certidões emitidas pela Autoridade Tributária e Segurança Social onde conste a inexistência de dívidas;
f)Declaração de compromisso em como o candidato e, havendo, todos os membros do agregado habitacional, não se encontrem a usufruir de qualquer apoio financeiro público para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto, com o titular de uma habitação pública já atribuída;
g)Declaração de compromisso em como o candidato e, havendo, todos os membros do agregado habitacional, não aufiram qualquer rendimento para além dos declarados.
2 -Consoante a situação aplicável, caso o pretenda, o candidato deve ainda apresentar em conjunto com a sua candidatura os documentos considerados pertinentes, nomeadamente:
a)Documento comprovativo da inscrição de um, ou mais, dependentes em estabelecimento de ensino situado no concelho de Cinfães, através de declaração emitida pela instituição de ensino;
b)Contrato de trabalho em que conste a data de admissão, o local de trabalho em Cinfães, e bem assim o último recibo de vencimento relativo ao mês anterior da candidatura;
c)Atestado, emitido pela Junta de Freguesia respetiva, que comprove a residência efetiva e respetiva composição do agregado familiar;
d)Declaração médica a atestar a situação de gravidez da candidata, ou de qualquer membro do agregado familiar;
e)Atestado médico de incapacidade multiuso, que ateste incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 62.º
Impedimentos
a)Não cumpra os pressupostos enunciados no n.º 1 do Artigo 59.º;
b)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizada no concelho de Cinfães;
c)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
d)Seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
e)Esteja abrangido por uma das seguintes situações:
i)O arrendatário, ou o elemento do agregado familiar do arrendatário, que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
ii)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário, que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
iii)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação nos últimos três anos;
f)Ter a situação contributiva não regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
g)Caso se verifique qualquer outro impedimento previsto na legislação aplicável ou no presente Regulamento.
Artigo 63.º
Exceções aos impedimentos
No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município de Cinfães avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
Artigo 64.º
Indeferimento de candidatura
1 -Constituem fundamentos de indeferimento de candidatura:
a)O incumprimento de algum dos critérios definidos no Artigo 59.º;
b)A verificação de algum dos impedimentos definidos no Artigo 62.º;
c)Falta de entrega ou entrega incompleta, dos documentos solicitados no prazo fixado para o efeito;
d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
e)Prestação de declarações falsas, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos por parte do candidato.
2 -O candidato será notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura apresentada dispondo de um prazo nunca inferior a 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão final, bem como requerer diligências de prova e juntar documentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 65.º
Concurso por sorteio
1 -A atribuição das habitações é feita através de concurso por sorteio, que tem por um objeto um conjunto de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento acessível aos agregados que, de entre os que preencham os requisitos de acesso ao concurso e tenham concorrido dentro do prazo fixado, sejam apurados por sorteio.
2 -O sorteio de candidatos é um ato público e ocorre em data, hora e local publicitado no despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, que determina a abertura das consultas públicas de arrendamento habitacional.
3 -No sorteio são considerados todos os agregados com candidaturas admitidas ao concurso para as habitações a que se candidatam.
4 -Após o sorteio é publicitado no sítio na internet do Município de Cinfães a lista dos números de candidatura, ordenada de acordo com o resultado do mesmo.
5 -O sistema de concurso por sorteio é sujeito a certificação de integridade e inviolabilidade por entidade independente, sendo sujeito a auditoria anual ou sempre que necessário.
6 -O resultado do concurso por sorteio terá uma validade de 6 (seis) meses após a atribuição de todas as habitações em concurso.
Artigo 66.º
Quotas
1 -O despacho referido no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, justificadamente, a aplicação de requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procuração de habitação, nomeadamente de acordo com as finalidades previstas no n.º 2 do Artigo 59.º
2 -Qualquer critério que venha a ser adotado para os efeitos do número anterior, constará sempre de forma clara e fundada no respetivo anúncio de abertura do sorteio.
3 -A atribuição de habitações pelo presente sistema de quotas respeitará a ordenação resultante do resultado do concurso por sorteio.
4 -Sem prejuízo, a totalidade das quotas dos imóveis estabelecidas nos termos dos números anteriores não podem representar mais de metade das habitações a atribuir no âmbito de cada concurso por sorteio.
Artigo 67.º
Atribuição
1 -A atribuição das habitações concretiza-se com a assinatura do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, celebrado nos termos do disposto no Código Civil e ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência da sua afetação nos termos do presente Regulamento.
2 -Após os resultados do concurso, os candidatos serão notificados para a assinatura do contrato de arrendamento habitacional, de acordo com as minutas definidas e publicitadas para cada concurso.
3 -Os direitos emergentes do sorteio são intransmissíveis.
Artigo 68.º
Desistência
1 -Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
a)Comunicação de desistência por via eletrónica, em endereço a mencionar no contrato de arrendamento;
b)Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura ou para assinatura do contrato de arrendamento, salvo justo impedimento, atempadamente comunicado ao Município de Cinfães.
2 -No caso de desistência do candidato, notificam-se os candidatos que no concurso em causa não tenham habitação afeta, seguindo a ordenação da lista que resultar do sorteio, até se apurar o candidato que reúna as condições que permitam a afetação da habitação.
3 -Salvo nas situações de força maior, devidamente comprovadas e aceites pelo Município de Cinfães, a desistência em qualquer fase da afetação ou atribuição de habitação dá origem a impedimento de candidatura no âmbito do presente Regulamento durante 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da desistência.
Artigo 69.º
Suplentes
Os candidatos que, na sequência do concurso por sorteio ou de atribuição direta quando admitida nos termos do presente Regulamento, não tenham sido contemplados com uma habitação, permanecerão na lista ordenada que os habilita, durante o prazo de seis meses, seguindo a lista de ordenação do concurso correspondente para atribuição de habitação em caso de vacatura.
Artigo 70.º
Reafectação de habitações disponíveis
1 -Após a extinção do respetivo concurso, as habitações que fiquem disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas extintivas previstas na lei, são objeto de um sorteio para reafectação das mesmas, podendo ainda integrar concursos para reatribuição de habitação, conforme previsto no artigo seguinte.
2 -O sorteio referido no número anterior segue as regras gerais do concurso estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 71.º
Pedido de reatribuição de habitação
1 -Em caso de alteração do agregado familiar e sempre dependente da disponibilidade de fogos, o titular do contrato de arrendamento de imóvel municipal de habitação com renda acessível atribuída no âmbito do presente Programa pode manifestar interesse na reatribuição de outra habitação, devendo para o efeito utilizar a função que for disponibilizada no sítio na internet do Município de Cinfães.
2 -A reatribuição de habitação é concretizada através de concurso por sorteio.
3 -Na sequência de abertura de concurso para reatribuição de habitações, os interessados deverão submeter a respetiva candidatura eletronicamente, seguindo o procedimento e condições previstas para o acesso a habitação com renda acessível, nos termos dos Artigos 59.º e 60.º
4 -A reatribuição de habitações pressupõe a cessação do contrato de arrendamento de imóvel municipal do requerente, a entrega da habitação em bom estado de conservação, bem como a celebração de novo contrato de arrendamento de imóvel municipal, e pagamento das respetivas cauções, rendas e outros encargos obrigatórios.
5 -É condição necessária para a submissão de candidatura à reatribuição de habitação a verificação do cumprimento pontual do contrato de arrendamento que estiver em vigor e a comprovação, por verificação técnica do Município de Cinfães, do bom estado de conservação da habitação, devendo esta estar em perfeitas condições de poder ser colocada para arrendamento de imóvel municipal, suportando os requerentes os respetivos custos.
SECÇÃO II
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Artigo 72.º
Duração e termo do contrato de arrendamento
1 -Os contratos de arrendamento de residência permanente celebrados ao abrigo do presente Programa têm um prazo mínimo de 5 (cinco) anos e renovam-se automaticamente por períodos de 2 anos.
2 -As partes podem impedir a renovação automática mediante comunicação escrita com a antecedência mínima prevista nos Artigos 1097.º e 1098.º, ambos do Código Civil, relativamente à data do seu termo inicial, enviada por carta registada com aviso de receção.
3 -Em caso de renovação, o Município de Cinfães pode denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 8.º (oitavo) ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, mediante comunicação escrita enviada ao arrendatário com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
4 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional, o prazo de arrendamento indicado no número um do presente artigo, poderá ser reduzido para 9 (nove) meses, renovável por igual período enquanto se mantiver a finalidade temporária.
5 -A renovação do contrato de arrendamento nos termos dos números anteriores depende da manutenção dos critérios de elegibilidade previstos no Artigo 59.º, bem como da preservação da inexistência dos impedimentos definidos no Artigo 62.º, cabendo ao candidato arrendatário a respetiva prova.
Artigo 73.º
Valor da Renda, Pagamento e Mora
1 -O valor da renda mensal é estipulado pela autarquia, tendo por referência o limite máximo por tipologia nos termos definidos na tabela anexa à Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua redação atual.
2 -O valor da renda é atualizado anualmente, mediante aplicação dos coeficientes legais de atualização, com comunicação prévia de 30 dias ao arrendatário, sendo a nova renda exigível no segundo mês subsequente.
3 -A renda calculada nos termos dos números anteriores não pode exceder a taxa de esforço de 35 % do agregado familiar ou habitacional.
4 -Salvo convenção em contrário, a primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no 1.º dia útil do mês a que digam respeito devendo ser pagas até ao 8.º dia desse mês.
5 -Em caso de mora no pagamento da renda para além do prazo previsto o Município pode exigir, além das rendas em dívida, indemnização moratória até 20 % do montante em atraso, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.
6 -Se a mora for superior a 3 meses, podem ser desencadeados os procedimentos legai para cobrança coerciva e eventual despejo.
Artigo 74.º
Obrigação das partes
1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, o Município de Cinfães fica obrigado a:
a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido no contrato de arrendamento;
b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
c)Manter o locado seguro com apólice multirriscos;
d)Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;
e)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo arrendatário.
2 -O arrendatário fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:
a)Pagar pontualmente a renda contratada;
b)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Cinfães obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à manutenção dos critérios de admissibilidade;
c)Utilizar a habitação em permanência, com a fim a que se destina, não se ausentando por um período consecutivo superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 3, comunicados e devidamente comprovados por escrito junto do Município de Cinfães;
d)Avisar imediatamente o Município de Cinfães sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
e)Não realizar obras na habitação atribuída, sem prévia autorização escrita do Município de Cinfães;
f)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato.
3 -O não uso da habitação atribuída por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a)Doença regressiva e incapacitante de permanência do arrendatário na habitação;
b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c)Detenção em estabelecimento prisional;
d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares, mediante reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal.
Artigo 75.º
Resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Cinfães
1 -Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos Artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo Município de Cinfães:
a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no Artigo 74.º;
b)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou renovação do arrendamento;
c)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou habitacional, sem autorização prévia do Município de Cinfães;
d)Qualquer outra causa que, pela sua gravidade, impeça, justificadamente, a manutenção da vigência do contrato de arrendamento.
2 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do Artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Cinfães opera por comunicação deste ao arrendatário, cumprindo a audiência prévia do interessado nos termos do Código de Procedimento Administrativo, cabendo ainda ao arrendatário os mecanismos de reação legalmente previstos.
3 -Os atos praticados pelo Município de Cinfães ao abrigo dos números anteriores decorrem do exercício do princípio da autotutela administrativa.
4 -A verificação de qualquer uma das causas previstas nas alíneas do n.º 1 do presente Artigo determinam o impedimento, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, do arrendatário participar em nova candidatura.
Artigo 76.º
Seguro e caução
1 -Os candidatos aos quais tenha sido atribuído uma habitação ao abrigo do presente Capítulo, têm o dever de contratar o seguro de arrendamento acessível que assegure cada uma das garantias seguintes, até ao limite do capital seguro:
a)Indemnização por quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários, garantindo o pagamento ao Município, na qualidade de senhorio, da renda mensal na proporção correspondente à diminuição do rendimento do agregado habitacional, que resulte da ocorrência de um dos seguintes eventos:
b)Indemnização por danos no locado, garantindo o pagamento ao Município das despesas de reparação de danos no locado atribuíveis ao arrendatário que sejam verificados no momento da entrega do locado após a cessação do contrato de arrendamento.
2 -Para efeitos de cumprimento do dever de contratação do seguro, nos termos do número anterior, o arrendatário deverá apresentar declaração emitida pela empresa de seguros que identifique as modalidades de seguro de arrendamento acessível e os números das respetivas apólices de seguros.
3 -Em substituição do contrato de seguro de arrendamento acessível, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, poderá o arrendatário prestar uma caução correspondente a 1 mês de renda, a favor do senhorio, em que:
a)A caução prestada tem por objeto todos os danos ou deteriorações na habitação que ocorram em qualquer momento da execução do contrato de arrendamento e até à entrega da habitação;
b)O Município devolve a caução ao arrendatário, se, no final do contrato, depois da entrega e desocupação da habitação, esta estiver em bom estado de conservação, caso contrário a caução reverte a favor primeiro.
4 -Os contratos de seguros indicados no presente Artigo devem obedecer aos requisitos previstos na portaria referida no Art.15.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio.
5 -Em tudo que não se encontre especialmente regulamentado no presente artigo, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 77.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Cinfães.
Artigo 78.º
Proteção de dados pessoais
1 -O tratamento de dados pessoais cumpre integralmente o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), sendo efetuado exclusivamente para a gestão de candidaturas e contratos de arrendamento acessível.
2 -Os dados são tratados com confidencialidade absoluta, sendo o acesso restrito ao pessoal autorizado dos serviços técnicos do município.
3 -Os interessados dispõem do direito de acesso aos seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 79.º
Referências e remissões à redação vigente
Todas as referências e remissões efetuadas neste Regulamento consideram-se efetuadas para a versão atual do diploma, na sua redação vigente à data de aplicação. As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se, outrossim, remetidas automaticamente para as novas disposições legais que lhes sucedem.
Artigo 80.º
Vigência
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Matriz de Classificação para a Atribuição de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado
Formulário de Pedido de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado
Documentos a anexar à candidatura:
Fotocópias dos documentos de identificação (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Título de Residência/Passaporte/Assento de Nascimento e cartão de contribuinte) dos elementos do agregado familiar;
Certidão, emitida pela Autoridade Tributária, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do candidato e respetivo agregado familiar, localizados no concelho de Cinfães;
Comprovativo em como o candidato não aufere de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
Fotocópia da declaração de IRS mais recente, acompanhada da respetiva nota de liquidação. Caso não exista declaração de IRS, deverá ser apresentada certidão negativa emitida pelas Finanças a fazer prova desse facto;
Fotocópias dos 3 (três) últimos recibos de vencimento ou, em caso do não exercício de atividade profissional, comprovativo de rendimentos ou inexistência de rendimentos provenientes de prestações sociais (pensões, reformas, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego, baixas ou seguros médicos);
Declaração emitida pelo Centro de Emprego, sobre a situação dos elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, que se encontrem desempregados, com indicação do início da situação de desemprego;
Certidão de não dívida à Segurança Social;
Certidão de não dívida à Autoridade Tributária;
Certidão da inexistência de dívidas com o Município, ou no caso de existência, com acordo de regularização em vigor;
Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado, comprovativo do tempo de residência no respetivo concelho, assim como da composição do agregado familiar, com indicação de nome, parentesco, idade e profissão de todos os elementos que o compõe;
Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;
Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
Atestado médico de incapacidade multiuso, que ateste incapacidade igual ou superior a 60 %.
Formulário de Candidatura
Programa Municipal Habitar Cinfães