Artigo 1.º
Foram acrescentados os artigos 24.º-A, 28.º-A, 33.º-A e 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, e alterados os artigos 33.º, 43.º, do Regulamento do Cemitério da Cidade de passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A1 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer danos, deterioração ou prejuízos que possam ocorrer em jazigos, sepulturas perpétuas, revestimentos, ornamentos ou monumentos funerários durante a execução dos trabalhos de inumação, exumação e transladação.2 -É da inteira responsabilidade dos interessados ou concessionários assegurar que as estruturas de jazigos ou sepulturas se encontram em estado de conservação que permita a realização das operações previstas neste Capítulo com segurança.3 -Caso a execução dos trabalhos exija a intervenção de terceiros (marmoristas ou técnicos externos) para a abertura ou fecho de jazigos, a responsabilidade da contratação e de eventuais danos serão da exclusiva responsabilidade dessas entidades ou sobre quem as contratou.