Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O coordenador de uma unidade curricular é responsável por:
a)Promover mecanismos de partilha de informação de natureza científica e pedagógica entre os docentes das diferentes unidades curriculares que coordena;
b)Promover mecanismos que assegurem a complementaridade e inexistência de sobreposições entre os programas científicos das diferentes unidades curriculares que coordena;
2 -O regente de uma unidade curricular é responsável por:
a)Definir todos os elementos constituintes da ficha de unidade curricular, nomeadamente o programa científico, a metodologia de ensino, a bibliografia e a modalidade de avaliação de conhecimentos e competências;
b)Preencher a ficha de unidade curricular, podendo delegar esta competência noutro docente da unidade curricular;
c)Assegurar todos os aspetos relativos ao processo de avaliação de conhecimentos e competências incluindo o cumprimento dos prazos para o registo dos seus resultados no sistema informático de gestão académica do ISCSP;
d)Assegurar o regular funcionamento da unidade curricular;
e)Informar o Coordenador da Unidade de Coordenação (do ciclo de estudos à qual pertence a unidade curricular) e o coordenador da unidade curricular de qualquer problema que surja no decorrer da atividade letiva.
3 -Para efeitos da aplicação das competências referidas no ponto anterior, o regente deve respeitar as orientações emitidas pelo Coordenador da Unidade de Coordenação respetiva em matéria de organização e funcionamento do ciclo de estudos em questão, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPSD-ULisboa.
4 -O docente de uma unidade curricular é responsável por:
a)Lecionar as aulas que lhe forem atribuídas pelo regente;
b)Cumprir o programa científico da unidade curricular;
c)Cumprir o sistema de avaliação de conhecimentos e competências;
d)Informar o regente da unidade curricular de qualquer problema que surja no decorrer das aulas.
Artigo 3.º
Vertentes do serviço docente
a)A vertente de lecionação e preparação de aulas ou seminários correspondentes aos planos de estudos em funcionamento no ISCSP;
b)A vertente de acompanhamento tutorial aos alunos de acordo com o previsto nos planos de estudos em funcionamento no ISCSP;
c)A vertente relacionada com o processo de avaliação de conhecimentos e competências dos alunos conforme os regulamentos de avaliação vigentes;
d)A vertente associada às exigências administrativas do registo da atividade desenvolvida nas vertentes referidas anteriormente.
Artigo 4.º
Funções associadas à docência
1 -A vertente de lecionação, sem prejuízo da coordenação e regência, é enquadrada pelo disposto no artigo 63.º do ECDU e inclui ainda:
a)Dar conhecimento aos alunos, no início de cada semestre letivo, do programa detalhado de cada unidade curricular, da respetiva bibliografia e do sistema de avaliação;
b)Elaboração e disponibilização aos alunos de materiais didáticos atualizados;
c)Elaboração e disponibilização dos sumários de cada aula, nos termos do artigo 66.º do ECDU;
d)Elaboração de um programa presencial de atendimento aos alunos.
2 -A vertente de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes:
a)Efetuar a avaliação dos alunos nos termos definidos nos regulamentos de avaliação do ISCSP e nas recomendações adicionais emanadas pelos órgãos de gestão e pelas Unidades de Coordenação;
b)Vigiar a realização de provas de avaliação;
c)Participar em júris de provas de avaliação oral;
d)Disponibilizar-se para esclarecer dúvidas relacionadas com a avaliação quando requeridas formal ou informalmente pelos alunos;
e)Disponibilização para consulta por parte dos alunos dos elementos de avaliação, nos termos dos regulamentos de avaliação do ISCSP.
3 -A vertente administrativa
a)Preencher a folha de sumário, disponibilizada pelos serviços, para cada aula;
b)Recolher e entregar nos serviços indicados pelo órgão competente as sobras dos materiais de realização de provas escritas;
c)Efetuar o lançamento da avaliação dos alunos no sistema informático de gestão académica do ISCSP nos prazos definidos semestralmente pelo Presidente;
d)Entregar ao Coordenador da Unidade de Coordenação os enunciados dos testes de avaliação escrita no prazo máximo de cinco dias após o lançamento da avaliação;
e)Esclarecer dúvidas relacionadas com o lançamento de notas quando solicitadas pelos serviços;
f)Dar pareceres sobre requerimentos relacionados com questões pedagógicas e científicas associadas à atividade letiva;
g)Colaborar na prestação de informação decorrente de auditorias ao funcionamento dos ciclos de estudos.
Artigo 5.º
Funções equivalentes ao serviço docente
1 -Os docentes podem vir a desempenhar funções equivalentes ao serviço docente quando eventualmente não preencham o número de horas letivas a que estão obrigados pelo ECDU e desde que cumpridos os requisitos legais na matéria.
2 -A atribuição de funções equivalentes ao serviço docente é da competência do Presidente do ISCSP.
3 -A funções decorrentes dos Estatutos dos ISCSP (EISCSP) indicadas no Anexo 1, pelo grau de comprometimento que exigem a quem as desempenha e pela sua importância estratégica, não são enquadráveis nas funções associadas à docência enumeradas no artigo 4.º
4 -Para efeitos do número de horas letivas semanais a que o docente está obrigado em função do respetivo regime contratual, as funções descritas no ponto anterior devem ser contabilizadas recorrendo à tabela de equivalência do Anexo 1.
Artigo 6.º
Critérios de distribuição do serviço docente na vertente de lecionação
1 -A distribuição do serviço docente é efetuada pelo Conselho Científico com antecedência mínima de sessenta dias antes do início de cada ano letivo.
2 -Para efeitos de distribuição de regências das unidades curriculares, o Conselho Científico deve ter obrigatoriamente em conta os seguintes critérios, pela ordem em que são apresentados:
a)Professor com provas de agregação feitas na disciplina, quando se aplique;
b)Professor com concurso para professor catedrático feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
c)Professor com concurso para professor associado feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
d)Professor com provas de doutoramento realizadas na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
e)Professor com provas de doutoramento realizadas em áreas científicas afins aquela em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
f)Professor com tradição de ensino na matéria a lecionar;
g)Outros docentes não doutorados com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
3 -Para efeitos do n.º 2, em igualdade de circunstâncias aplica-se o critério da antiguidade.
4 -O Conselho Científico deve evitar o fracionamento da lecionação das unidades curriculares por mais que um docente com competências idênticas.
5 -Para efeitos de coordenação e regência das unidades curriculares, o Conselho Científico deve considerar o estipulado para esta matéria no artigo 5.º do ECDU, ajustando essas determinações à especificidade do ISCSP em termos de estrutura de unidades de coordenação.
Artigo 7.º
Propostas de distribuição do serviço docente
1 -As propostas de distribuição do serviço docente são elaboradas pelos coordenadores das unidades de coordenação pedagógica e científica, devendo para tal ouvir o corpo docente da respetiva unidade de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Presidente;
2 -As propostas elaboradas nos termos do número anterior devem ser remetidas ao Presidente do ISCSP de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Presidente;
3 -O Presidente do ISCSP, ouvidos os coordenadores das unidades de coordenação, elabora uma proposta de distribuição de serviço global, que submete a aprovação pelo Conselho Científico;
4 -As propostas devem, obrigatoriamente, ser instruídas explicitando para cada unidade curricular o coordenador, o regente, o(s) docente(s) e as respetiva(s) carga(s) letivas efetivas.
Artigo 8.º
Aprovação da distribuição do serviço docente
1 -A distribuição do serviço docente é efetuada pelo Conselho Científico com antecedência mínima de sessenta dias antes do início de cada ano letivo, com base na proposta indicada no n.º 3 do artigo 7.º, podendo aprová-las na globalidade ou alterá-las nos termos do artigo 6.º;
2 -O Conselho Científico pode ainda apreciar e aprovar propostas concretas remetidas por docentes, desde que fundamentadas nos termos do presente regulamento;
3 -Para efeitos de decisão, o Presidente do ISCSP fornecerá ao Conselho Científico o mapa provisório de cargas horárias letivas, mapa de que resultará da afetação da distribuição proposta nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
4 -O serviço docente só é definitivamente aprovado após a sua homologação pelo Presidente do ISCSP.
Artigo 9.º
Serviço docente noturno
1 -Nos termos do artigo 72.º do ECDU, considera-se serviço docente noturno o que for prestado em aulas para além das 20h.
2 -Para os efeitos do número anterior só se consideram as aulas lecionadas nos I, II e III ciclos de estudos do ISCSP, nos termos do calendário letivo e da distribuição das aulas pelos dias da semana, incluindo o sábado.
Artigo 10.º
Dispensa de exercício de funções docentes
Os docentes podem ser dispensados do exercício de funções docentes nos termos previstos na lei.
Artigo 11.º
Alterações ao presente regulamento
O regulamento da prestação do serviço docente pode ser alterado em qualquer altura pelo Conselho Científico.
Artigo 12.º
Dúvidas de Interpretação e Omissão
Os casos não previstos no presente Regulamento, ou de interpretação dúbia, serão objeto de deliberação do Presidente do ISCSP em matéria da sua competência.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor a 1 de outubro de 2019.
Parecer favorável do Conselho Científico, em 25 de setembro de 2019.
Aprovado pelo Presidente do ISCSP, em 26 de setembro de 2019.
26 de setembro de 2019. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.