Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de Saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação - a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;
h)Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos, no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Sepulturas - construção destinada à inumação de urnas contendo Cinzas, Ossadas e cadáveres;
p)Jazigos - construção destinada ao depósito de urnas contendo Cinzas, Ossadas e cadáveres;
q)Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;
r)Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O Cemitério da Freguesia de Santiago Maior destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Santiago Maior.
2 -Poderão ainda ser inumados ou cremados no Cemitério da Freguesia de Santiago Maior, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b)Os cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c)Os cadáveres, ossadas e cinzas dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável pelo cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
1 -No cemitério e na secretaria da Freguesia de Santiago Maior, existem livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessão de terrenos dos cemitérios, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 -Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesias de Santiago Maior são cobradas taxas definidas anualmente na tabela de taxas da Autarquia.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério da Freguesia funciona todos os dias das 8:30 às 16:30 horas.
2 -A hora de encerramento será anunciada com 30 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada de público a partir desse momento.
3 -A entrada de funerais no cemitério da Freguesia pode ser feita entre as 8:30 e as 16:30 horas.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a)Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de medicina Legal;
b)Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.
c)Nas zonas sob jurisdição do Sistema de autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
2 -Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a)Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 -Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.)
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Regime aplicável
1 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:
a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
c)Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.
2 -O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:
a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou ossário;
b)Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.
3 -Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com Precaução".
4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.
5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
7 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º (Artigo 9.º - 1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é de competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado).
8 -O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos 1 e 2 do artigo 5.º
9 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livre-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, talhões privativos, em jazigos e ossários particulares da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
O pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar: a identificação do requerente, indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas e fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério da Freguesia.
3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias especificas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante a respetiva chefia ou de um seu delegado.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permita, pode a soldagem do caixão ser efetuada do local donde partirá o féretro, com a presença do chefe de secção do cemitério ou de seu delegado.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
e)Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Condições para inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (revogado pelo Anexo II do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro), devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que se alude o artigo 49.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia de Santiago Maior, através do serviço de cemitérios por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia de Santiago Maior emite uma guia de receita, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação, exceto nos dias feriados ou fim de semana, casos estes em que se procederá ao pagamento no primeiro dia útil seguinte.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 15.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 16.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 17.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por tês anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia de Santiago Maior.
Artigo 18.º
Dimensões
a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,00 m;
b)Para crianças:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidades - 1,00 m.
Artigo 19.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,40 m de largura.
Artigo 20.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 21.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 22.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 23.º
Espécie de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 24.º
Inumação em jazigo
1 -Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 -Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
Artigo 25.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de 10 dias para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Das proveniências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo da Freguesia reverterá este para a Junta de Freguesia, com perda das quantias pagas.
5 -Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 26.º
Consumpção aeróbia
A Inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 27.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 28.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria emitida pelos ministérios com competência nesta área.
Artigo 29.º
Âmbito
1 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fotos mortos e peças anatómicas.
2 -A Junta de Freguesia de Santiago Maior pode ordenar a cremação de:
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumadas em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30.º
Condições para cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 31.º
Autorização de cremação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia de Santiago Maior, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (revogado pelo Anexo II do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro), devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal;
c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 32.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia de Santiago Maior, através do serviço de cemitérios por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia de Santiago Maior emite uma guia de receita, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa, exceto nos dias feriados ou fim de semana, casos estes em que se procederá ao pagamento no primeiro dia útil seguinte.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 33.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 34.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por ação do calor.
Artigo 35.º
Comunicação da cremação
Os serviços responsáveis da Junta de Freguesia procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 36.º
Destino das cinzas
1 -As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 -Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, são colocadas em cendrário.
CAPÍTULO VII
Das exumações
Artigo 37.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 38.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse efeito.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessados(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, mediante deliberação da Junta de Freguesia e de acordo com os limites e soluções da lei.
Artigo 39.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
CAPÍTULO VIII
Das trasladações
Artigo 40.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro).
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 41.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -A trasladação de cinzas será efetuada na respetiva urna entregue no ato da cremação, podendo ser transportada pelo requerente acompanhada pela documentação correspondente.
Artigo 42.º
Registos e comunicações
1 -Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 43.º
Concessão
1 -Os terrenos do Cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar.
3 -As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 44.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, e quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 45.º
Decisão da concessão
1 -Decidida a concessão, os serviços de Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quinze (15) dias a contar da notificação da decisão.
3 -Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 46.º
Alvará de concessão
1 -A Concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, estado civil, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.
5 -O novo alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao respetivo dirigente, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 47.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou outro membro do executivo com competências delegadas prorrogar estes prazos, em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou sem que possa ser alegado por este, o direito de retenção.
Artigo 48.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 49.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário da freguesia.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 50.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 -Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 51.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 52.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões mortis causa das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no período de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 53.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o n.º 2 do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 54.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 -Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia o valor fixado na Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
Artigo 55.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 56.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 57.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois de citados para o efeito por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos da região e afixados nos lugares de estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 58.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 59.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
5 -A comissão a que faz referência o n.º 1 do presente artigo é composta por:
Um Higienista ou afim;
Um Engenheiro Civil;
Um Arquiteto.
Artigo 60.º
Restos mortais não reclamados
1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 90 (noventa) dias sobre a data da demolição ou da prescrição.
2 -Poderá ser autorizada a abertura de um ou dois subterrâneos a fim de libertar a capela do jazigo.
3 -Realizada a demolição de um jazigo, colocar-se-á no terreno respetivo durante 30 (trinta) dias uma placa indicativa de se ter procedido à demolição, decorrido esse prazo, poderá a Junta de Freguesia declarar caduca a concessão, dando-se do ato publicidade idêntica à mencionada no n.º 1 do artigo 58.º
Artigo 61.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 62.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na respetiva Câmara Municipal.
2 -Após parecer da Junta de Freguesia, o interessado procederá ao licenciamento das obras respetivas junto da Câmara Municipal ou aí obterá, se for o caso, documento comprovativo de que as mesmas estão dispensadas de licença.
Artigo 63.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
3 -Exteriormente, é admitido no trabalho das paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
4 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, nome e título profissional do autor do projeto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
5 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 64.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,60 m;
Altura - 0,55 m.
2 -A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:
a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento;
3 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.
4 -Nos subterrâneos dos jazigos serão observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como a impedir as infiltrações de água.
5 -Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigos com capela, conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.
6 -Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.
7 -Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de frente a fundo.
Artigo 65.º
Ossários da freguesia
1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,70 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 -Nos ossários não haverá mais de seis células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, ou quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Jazigos e capela
1 -As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:
Socos - 0,12 m;
Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,10 m;
Cobertura - 0,05 m;
Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 m;
Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m.
2 -As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 5 x 10 cm na parede, ficando saliente para apoio 6 a 7 cm.
3 -Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:
Socos - 0,10 m;
Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,06 m;
Cobertura - 0,03 m;
Degraus ou bases - 0,15 m;
Prateleiras - 0,03 m.
4 -O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posteriores não poderá exceder 0,12 m.
5 -Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
6 -As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não foi inoxidável.
Artigo 67.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 68.º
Obras de conservação
1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.
2 -A obrigação do número anterior considerar extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
3 -Os concessionários das construções a beneficiar nos períodos normais serão avisados, por Edital, do prazo dentro do qual essas obras se deverão executar.
4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser prorrogado o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo; a prorrogação, no entanto, não poderá exceder um ano mesmo se concedida, continuará o concessionário obrigado a promover as futuras limpezas e beneficiações nos períodos normais.
5 -Para os efeitos do que se estabelece na parte final do n.º 1 e sem prejuízo do que se prevê no artigo 61.º, aos concessionários será dado conhecimento da necessidade das obras, marcando-lhes prazo para a sua execução.
6 -Sempre que os concessionários da construção funerária não tiverem indicado, na Administração do cemitério a sua morada atual, considerar-se-á irrelevante a invocação do desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 5.
7 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
8 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 69.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 70.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos compartimentos e sepulturas
Artigo 71.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 72.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licenças de obras deve ser solicitada mediante requerimento.
Artigo 73.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 74.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 75.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 76.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
c)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas.
Artigo 77.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhados de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares.
Artigo 78.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do funcionário responsável ao serviço do cemitério da Freguesia.
Artigo 79.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia, designadamente:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, deve ser feito com 24 horas de antecedência.
Artigo 80.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 81.º
Abertura de caixões de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
CAPÍTULO XV
Fiscalizações e sanções
Artigo 82.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia, nos termos das respetivas competências.
Artigo 83.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 84.º
Contraordenações e coimas
Constitui contraordenação punível com coima, a violação das normas descritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 janeiro, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro).
Artigo 85.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 86.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia e consequente publicação no Diário da República.
23 de junho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Ramalho Boieiro.