Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 2 do artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, estabelece as disposições aplicáveis ao regime da apropriação indevida de energia, abrangendo energia elétrica, gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e gás de petróleo liquefeito canalizado.
2 -Estão abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento as atividades de produção, injeção, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, agregação e consumo.
3 -O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Siglas e definições
1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a)AIE - Apropriação indevida de energia;
b)BTN - Baixa Tensão Normal;
c)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
d)GPL - Gás de petróleo liquefeito;
e)RT - Regulamento Tarifário;
f)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;
g)SEN - Sistema Elétrico Nacional;
h)SMS - Serviço de mensagens curtas;
2 -Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
a)a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica, gás ou GPL canalizado para consumo próprio;
b)a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica, gás ou GPL canalizado para consumo próprio, não doméstico;
c)o cliente que compra energia elétrica, gás ou GPL canalizado para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais;
d)o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica ou de gás à instalação de consumo, de produção ou a outra rede.
Artigo 3.º
Proteção de Dados Pessoais
1 -O tratamento dos dados pessoais que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito do presente Regulamento está submetido à disciplina e à conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a lei nacional de execução e demais legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.
2 -O consumidor, enquanto pessoa singular, é titular dos dados pessoais tratados em decorrência da aplicação do presente Regulamento.
3 -São unicamente recolhidos os dados pessoais pertinentes, adequados e limitados ao necessário para a finalidade que se pretende atingir e são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares, apenas, durante o período necessário ao cumprimento dessa finalidade.
4 -Findos os prazos de conservação referidos no número anterior, que podem resultar de imposição legal ou ser objeto de decisão administrativa, os dados pessoais devem ser eliminados ou anonimizados.
5 -Aos titulares dos dados pessoais são fornecidas de forma concisa, transparente e inteligível, todas as informações necessárias à compreensão e fundamentação dos tratamentos efetuados.
6 -Os intervenientes dos setores abrangidos, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento, têm de assegurar mecanismos que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente o direito de acesso, informação, portabilidade, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, o direito a não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas e o direito de reclamação.
7 -O tratamento dos dados pessoais pode ser subcontratado, desde que o subcontratado apresente garantias suficientes do cumprimento do RGPD e assegure a defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.
8 -Os intervenientes dos setores abrangidos, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, têm de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas ao nível de risco dos tratamentos de dados que realizam, de modo a garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados pessoais.
9 -Os sistemas informáticos utilizados pelos intervenientes dos setores abrangidos para o tratamento dos dados pessoais devem ter em conta os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e por defeito (Privacy by default).
10 -Sempre que os intervenientes dos setores abrangidos, enquanto responsáveis pelo tratamento, tenham nomeado um encarregado de proteção de dados, disponibilizam o contacto do mesmo e identificam a autoridade nacional competente para apresentar reclamação sobre a matéria da privacidade e da proteção de dados pessoais.
11 -A transferência de dados pessoais para organizações internacionais ou países terceiros, que não disponham de decisão de adequação ou de outro mecanismo previsto para o efeito, só podem acontecer se tiverem apresentado garantias adequadas e nas condições previstas no RGPD.
CAPÍTULO II
Procedimento por AIE
SECÇÃO I
Inspeções por AIE
Artigo 4.º
Inspeções
1 -As inspeções por AIE, nos termos do artigo 251.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são realizadas pelo operador de rede na instalação onde se identifica a suspeita de existência de AIE e nas ligações desta à rede.
2 -O operador de rede deve dispor de equipas especializadas na deteção de AIE, compostas por um mínimo de dois técnicos, segregadas das demais funções desempenhadas pelo operador de rede, salvo quando este sirva um número de instalações inferior a 100 000.
3 -As inspeções por AIE podem ser realizadas pelas equipas a que se refere o número anterior e, no decurso de trabalhos, por pelo menos dois técnicos devidamente credenciados afetos ao operador de rede.
4 -No caso das empresas do GPL canalizado e nos sistemas elétricos e de gás com número de instalações inferior a 100 000, é admissível a realização de inspeções por apenas um técnico devidamente credenciado.
5 -As inspeções por AIE que impliquem o acesso a instalações só podem ser realizadas, no caso de consumidores residenciais, em dias úteis entre as 8h00 e as 20h00 e, no caso de consumidores não residenciais, sempre que as instalações se encontrem no horário de funcionamento ou a laborar.
6 -O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de realização de inspeção fora dos horários aí definidos sempre que seja possível concretizá-la sem acesso às instalações.
7 -O operador de rede, nas situações que tenha por adequadas, pode solicitar o auxílio das forças e serviços de segurança.
8 -O operador de rede deve, ao iniciar a inspeção, contactar o titular da instalação através de SMS ou, na ausência de dados, de meio alternativo de contacto preferencial disponível, obtendo para o efeito, sempre que necessário, a colaboração do respetivo comercializador, que deverá prestá-la de forma imediata.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 251.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede, perante dificuldades de acesso à instalação, pode proceder ao agendamento de visita combinada, nos termos da regulamentação vigente.
10 -O operador de rede, verificados indícios razoáveis de AIE, pode determinar que sejam realizados consumos no decurso da inspeção para recolha dos consumos reais e das grandezas elétricas instantâneas da instalação ou outras que comprovem o desvio relativo ao registado no contador da instalação.
11 -A deteção de fortes indícios de AIE legitima a que o operador de rede introduza correções e substitua equipamentos por forma a regularizar a situação, fazendo cessar a AIE.
12 -A realização das inspeções por AIE não dispensa as ações de verificação periódica obrigatória dos equipamentos de medição, incluindo aos pontos de medição entre as diferentes redes por entidade externa acreditada.
Artigo 5.º
Impossibilidade de realização de inspeção por AIE
1 -Em caso de impossibilidade de realização da inspeção a consumidores residenciais, por necessidade de acesso ao interior das instalações, o operador de rede pode deixar no local aviso com indicação de nova data de inspeção, a realizar preferencialmente no prazo de 48 horas, ou agendar visita combinada nos termos da regulamentação vigente.
2 -O disposto no número anterior é, ainda, aplicável relativamente aos consumidores não residenciais nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 251.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
3 -No caso dos consumidores não residenciais nas situações previstas no n.º 3 do artigo 251.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede presume a existência de situação de AIE para efeitos de interrupção.
4 -No aviso a que se refere o n.º 1 -, para além da nova data de inspeção, o operador de rede menciona designadamente:
a)A data e hora da deslocação realizada ao local para efeitos de inspeção;
b)A identificação dos técnicos do operador de rede responsáveis pela realização da inspeção, nomeadamente através do número de credencial;
c)A impossibilidade de realização da inspeção e respetivo motivo;
d)Os contactos e meios necessários para agilizar a realização da inspeção;
e)As consequências da não comparência, nomeadamente a presunção de verificação de AIE que, após audiência prévia de 10 dias, determina a interrupção ou a redução de potência contratada, quando aplicável.
5 -A comunicação a que se referem os números anteriores deve, ainda, ser efetuada ao titular da instalação através de meio preferencial de contacto disponível, obtendo para o efeito, sempre que necessário, a colaboração do respetivo comercializador, que deverá prestá-la de forma imediata.
6 -A não comparência na nova data designada no aviso faz presumir a existência de situação de AIE para efeitos de interrupção ou de redução de potência contratada, quando aplicável.
Artigo 6.º
Projeto de decisão e audiência prévia
1 -Da inspeção é elaborado um projeto de decisão relativo à AIE, devidamente fundamentado, que deve conter os seguintes elementos:
a)A data e hora da realização da inspeção ou das deslocações realizadas à instalação nos termos do artigo anterior;
b)Indicação do motivo da realização da inspeção;
c)A identificação dos técnicos do operador de rede responsáveis pela inspeção, nomeadamente através do número de credencial;
d)Descrição sumária da situação de AIE detetada que fundamenta a interrupção ou a redução de potência contratada, quando aplicável, identificando concretamente os indícios em causa de entre os previstos no n.º 2 do artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
e)Elementos de prova recolhidos;
f)Correções introduzidas e informação quanto à substituição do equipamento por forma a regularizar a situação, fazendo cessar a AIE;
g)Os termos da interrupção ou da redução de potência contratada, quando aplicável, e os do restabelecimento;
h)O valor do montante pecuniário a pagar a título de indemnização, forma de cálculo e o respetivo responsável, se já determináveis, a possibilidade de realização de um pagamento por conta e as consequências do não pagamento;
j)Os direitos do produtor, utilizador ou proprietário, designadamente o de requerer a avaliação ou reapreciação da informação recolhida pelo operador de rede e o de impugnar qualquer decisão do operador de rede, mediante recurso aos tribunais judiciais ou aos meios alternativos de resolução de litígios existentes, identificando o centro de conflitos de consumo competente.
2 -O projeto de decisão, no que respeita à identificação de AIE, é assinado por todos os elementos da equipa inspetora, podendo ser indicada a posição de cada interveniente.
3 -O operador de rede notifica o titular da instalação do projeto de decisão, para efeitos de audição prévia.
4 -A notificação referida no número anterior pode ser feita pessoalmente ao titular da instalação ou por carta registada e outro meio escrito previsto no n.º 5 -do Artigo 5.º
Artigo 7.º
Quebra de selos
1 -Nas situações em que se verifique a existência de mera quebra de selos do contador ou do dispositivo de controlo de potência, o operador de rede deve, sempre que necessário para garantir a integridade da medição, substituir no prazo mais curto possível o contador para verificar ulteriormente se existe AIE, podendo realizar ulteriormente nova inspeção ao local.
2 -O operador de rede deve proceder à recolha e registo dos dados de consumo obtidos pela leitura direta do equipamento de medição retirado.
3 -O operador de rede procede à colocação no local de equipamento de substituição de forma a garantir a continuação do fornecimento.
4 -Os elementos a que se referem os números anteriores devem integrar o projeto de decisão e a decisão final.
SECÇÃO II
Interrupções e Redução de Potência Contratada
Artigo 8.º
Interrupção em caso de AIE
1 -Decorrido o prazo de audiência prévia, mantendo-se os fundamentos de imputação previstos no artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, ou situação de AIE, o operador de rede deve notificar da decisão final e, designadamente em caso de falta de pagamento, pode proceder à interrupção no prazo de 5 dias contados da receção da comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 252.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
2 -A decisão final, devidamente fundamentada, deve conter descrição pormenorizada da situação de AIE identificada, os fundamentos para a decisão final de imputação e informação quanto à efetivação de interrupção ou redução de potência contratada.
3 -A decisão final do operador de rede é, ainda, acompanhada obrigatoriamente de informação sobre:
a)O valor do montante pecuniário a pagar a título de indemnização, forma de cálculo e o respetivo responsável;
b)O respetivo prazo de pagamento;
c)As consequências do não pagamento;
d)Os termos do restabelecimento;
e)A possibilidade de realização de um pagamento por conta, caso aplicável, nos termos do Artigo 12.º;
f)Os direitos do produtor, utilizador ou proprietário, designadamente o de requerer a avaliação ou reapreciação da informação recolhida pelo operador de rede e de impugnar qualquer decisão do operador de rede, mediante recurso aos tribunais judiciais ou aos meios alternativos de resolução de litígios existentes, identificando o centro de conflitos de consumo competente.
4 -O operador de rede notifica a decisão final por carta registada e outro meio escrito previsto no n.º 5 do Artigo 5.º
5 -Pode ser apresentado pedido de reapreciação, junto do operador de rede, relativamente à imputação de benefícios por AIE, à interrupção ou à redução de potência contratada ou ao valor de indemnização ou de pagamento por conta apurado na decisão final, no prazo de 10 dias após a receção da decisão final.
6 -O operador de rede deve notificar da decisão de reapreciação no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 4.
7 -O disposto no número anterior não prejudica a impugnação judicial ou o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios existentes para impugnação de qualquer decisão tomada pelo operador de rede, incluindo a questão da imputabilidade.
8 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede notifica o utilizador a quem seja imputado benefício resultante de AIE, nos termos dos Artigos 6.º e seguintes.
9 -Nas situações de incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens, o operador pode sempre proceder à interrupção imediata do fornecimento, desde que o fundamente circunstanciadamente em auto.
Artigo 9.º
Redução de potência contratada em caso de AIE
1 -A redução de potência contratada por AIE nos termos do n.º 3 do artigo 252.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é operada para o escalão de 1,15 kVA por fase e aplicável às instalações de energia elétrica em BTN, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
2 -A redução de potência contratada vigora durante o prazo máximo de 1 mês ou até à verificação das condições que permitam o restabelecimento nos termos do artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
3 -Caso, no decurso da nova inspeção ao local prevista no artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede verifique a manutenção ou a existência de nova situação de AIE, designadamente alteração indevida da potência ou incumprimento de outras disposições legais e regulamentares, procede à interrupção imediata do fornecimento.
Artigo 10.º
Inacessibilidade da instalação para concretização de interrupção ou redução de potência contratada
1 -Em caso de inacessibilidade da instalação para efeitos de concretização da interrupção ou da redução de potência contratada, a realização de uma última tentativa, a título de inspeção, prevista no n.º 1 do artigo 253.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, segue, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos Artigos 4.º e 5.º
2 -A informação quanto à impossibilidade definitiva de concretização de interrupção ou redução de potência contratada e respetivas diligências adotadas deve ser notificada em complemento da decisão final prevista no Artigo 8.º, juntamente com a cópia do auto lavrado pelas forças e serviços de segurança previsto no n.º 2 do artigo 253.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
3 -O operador de rede deve, sempre que possível, proceder à interrupção ou à redução de potência contratada imediatamente, da forma que for exequível, sem colocar em causa direitos de outros consumidores.
SECÇÃO III
Indemnizações em caso de AIE e Restabelecimento
Artigo 11.º
Indemnização em caso de AIE
1 -Na determinação das quantidades a imputar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, devem ser considerados, quando existam, os registos dos equipamentos de medição ou de controlo de potência, os registos da recolha remota do diagrama de carga e dos diagramas vetoriais de tensão e corrente do equipamento de contagem da instalação e os registos dos equipamentos de monitorização instalados na rede de distribuição, no caso da energia elétrica, e os registos de consumo do dispositivo eletrónico de conversão de volume de gás e os registos de pressão de fornecimento e temperatura, no caso do gás, desde que os mesmos não tenham sido manipulados ou o normal funcionamento dos equipamentos não tenha sido viciado.
2 -Não se verificando o disposto no número anterior, o montante pecuniário a que se refere o n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é calculado, no caso da alínea a), com base na potência máxima admissível ou na capacidade máxima, e, no caso da alínea b), com base na estimativa da quantidade de energia injetada ou consumida, nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do SEN ou do SGN.
3 -Nos casos de manifesta quebra de selos do equipamento de medição ou do dispositivo de controlo de potência, o valor estimado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º
do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é determinado por referência à data da última visita técnica realizada pelo operador de rede ou da última recolha presencial de leitura, consoante a mais recente.
4 -No caso do GPL canalizado, o valor do montante pecuniário relativo à capacidade deve ser calculado nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do GPL canalizado, atendendo ao seguinte:
a)O valor de capacidade efetivamente faturada no período no qual decorreu a situação de AIE;
b)A existência ou não de registos fiáveis da capacidade utilizada, nos equipamentos de medição;
c)O valor da capacidade máxima permitida pela ligação da instalação;
d)O escalão de consumo da instalação.
5 -A determinação do valor do montante pecuniário relativo à energia injetada toma em consideração o número diário de horas de utilização da potência de ligação, o histórico de produção, o índice de produtibilidade aplicável à tecnologia de produção ou a informação estatística associada.
6 -Os valores da unidade de potência ou capacidade, pressão e escalão de consumo e da unidade de energia a ter em consideração para efeitos do cálculo dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, incluem os preços de mercado ou fixados administrativamente, no caso da produção, e as tarifas de acesso às redes, energia e comercialização aprovadas anualmente pela ERSE, no caso do consumo, aplicáveis, por ano, ao período correspondente à AIE.
7 -O período a considerar para efeitos de cálculo dos montantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é o período de tempo durante o qual o benefício por AIE teve indiciariamente lugar, a apurar pelo operador de rede, e tendo o referencial máximo de 36 meses.
8 -O valor do montante pecuniário relativo aos equipamentos a substituir e a outros equipamentos danificados em consequência do ato ilícito corresponde ao custo do equipamento e dos trabalhos de instalação e reparação que sejam necessários efetuar.
9 -A ERSE aprova anualmente, por meio de diretiva, o desvio padrão aplicável nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
10 -São aprovados anualmente pela ERSE em sede tarifária, sob proposta justificada dos operadores de rede a enviar até 28 de fevereiro de cada ano, no caso do gás e do GPL canalizado, ou até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica, os seguintes valores:
a)O limite dos encargos a que se refere o n.º 3 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
b)A majoração a aplicar ao valor devido a título de indemnização em caso de reincidência.
11 -A majoração referida no número anterior é definida em função do tipo de instalação em que se identificou existência de AIE, do valor de energia injetada ou consumida ilicitamente e da natureza do beneficiário de AIE, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
12 -Aos valores aprovados pela ERSE acrescem os custos incorridos pelo operador de rede com as forças e serviços de segurança utilizados.
13 -Os operadores de rede devem apresentar anualmente, de forma desagregada, nas contas reguladas reais enviadas à ERSE, os montantes recebidos nos termos do presente artigo.
14 -No cálculo dos proveitos permitidos das respetivas atividades, os montantes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são considerados como receitas de aplicação das tarifas, para efeitos da sua devolução ao SEN e ao SNG, sem prejuízo do estabelecido no RT no quadro de incentivos regulatórios aos operadores.
Artigo 12.º
Restabelecimento e pagamento
1 -O restabelecimento é efetuado assim que for reposta a regularidade da instalação e realizado o pagamento da indemnização devida ou celebrado acordo de pagamento.
2 -Sempre que, sem estarem preenchidos todos os pressupostos, o beneficiário de AIE pretenda obstar à interrupção ou à redução de potência contratada ou proceder ao restabelecimento pode efetuar um pagamento por conta, calculado nos termos do Artigo 11.º
Artigo 13.º
Pagamento fracionado
1 -O pagamento pode ser efetuado entre seis e doze prestações mensais, iguais e sucessivas, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras, independentemente de interpelação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem estabelecer, por acordo expresso, um número de prestações distinto, consoante as circunstâncias concretas.
3 -O não pagamento do montante pecuniário nos termos do número anterior habilita o operador de rede a proceder à interrupção da injeção ou do fornecimento e a acionar imediatamente os mecanismos judiciais cíveis destinados ao ressarcimento do valor em dívida.
Artigo 14.º
Responsabilidade do operador de rede
1 -A compensação devida pelo operador de rede nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, corresponde, pelo primeiro dia de interrupção, ao valor total da faturação mensal média nos últimos 12 meses, e, para os restantes dias, ao valor diário correspondente à faturação no mesmo período.
2 -Nas situações em que não exista contrato de fornecimento, a compensação corresponde à estimativa apurada para instalação idêntica, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor em causa.
3 -A compensação deve ser paga, sem necessidade de interpelação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da decisão.
4 -Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação fundado apenas na incorreção do valor indemnizatório devido, o operador de rede procede ao reembolso, no mesmo prazo, dos valores excedentes pagos pelo consumidor, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia desde a realização do pagamento, sem necessidade de interpelação.
5 -O operador de rede deve alterar a composição das equipas inspetoras que tenham com maior frequência dado causa às situações previstas no n.º 1 do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e monitorizar a qualidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 15.º
GPL Canalizado
Para efeitos do disposto no n.º 4 do Artigo 11.º, até à entrada em vigor do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do GPL canalizado previsto no RRC do GPL Canalizado, com as necessárias adaptações, é aplicável o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do SNG.
Artigo 16.º
Desvio padrão
1 -Até à entrada em vigor da diretiva prevista no n.º 9 do Artigo 11.º, é aplicável o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor em causa.
2 -Os operadores de rede devem apresentar à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, proposta devidamente fundamentada do valor a que se refere o n.º 9 do Artigo 11.º
Artigo 17.º
Encargos e majoração em caso de reincidência
Os operadores de rede devem apresentar à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, proposta devidamente fundamentada dos valores a que se refere o n.º 10 do Artigo 11.º
Artigo 18.º
Prestação de informação pelo operador de rede
1 -Os operadores de redes de eletricidade e gás devem enviar anualmente à ERSE, nas contas reguladas reais enviadas à ERSE, a seguinte informação:
a)Número de inspeções por AIE realizadas;
b)Número de interrupções e de reduções de potência;
c)Valor de pagamentos por conta e de indemnizações recebidos pelo operador de rede;
d)Valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;
e)Situações de reincidência;
f)Valores devidos pelo operador de rede, nos termos do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada desagregada por setor e atividade, bem como por classes de potência instalada, capacidade, pressão e escalão de consumo, com indicação da localização geográfica das situações de AIE identificadas.
3 -Os operadores de GPL canalizado, sempre que tenham detetado casos de AIE, estão obrigados a prestar a informação prevista nos números anteriores à ERSE até 30 de março de cada ano, relativamente ao ano anterior.
Artigo 19.º
Informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes nos termos previstos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.
Artigo 20.º
Recomendações e orientações da ERSE
1 -Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos Regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE.
2 -As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.
3 -As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e demais agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.
4 -As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.
5 -As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.
Artigo 21.º
Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar
1 -As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.
2 -O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta das entidades responsáveis pela promoção das auditorias.
Artigo 22.º
Prazos
1 -Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos.
2 -Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.
3 -Os prazos de natureza administrativa fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º
Regime sancionatório
1 -A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -O disposto no presente Regulamento é aplicável aos operadores de GPL canalizado 90 dias após a sua publicação no Diário da República.
17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
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