Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento cria o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), definindo os tipos e as formas de atribuição de apoios por parte do município de Vila Franca de Xira (MVFX) às associações ou outras pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho (adiante designadas genericamente por associações).
Artigo 2.º
Princípios gerais
a)Informação recíproca: o movimento associativo terá acesso a toda a informação relativa ao PAMA (do Regulamento aos resultados das candidaturas), devendo por seu lado disponibilizar todos os dados necessários para o seu registo junto do MVFX, para permitir uma análise completa das candidaturas apresentadas;
b)Responsabilização: as associações apoiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição;
c)Comparticipação: os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projetos e das iniciativas a realizar, cabendo aos parceiros a parte restante;
d)Sustentabilidade: os apoios a conceder favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como a estabilidade diretiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a construção de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;
e)Qualificação: serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às associações nas diversas áreas de atuação, bem como das suas instalações e equipamentos;
f)Abrangência social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelas associações numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural e apoio social à população do concelho;
g)Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular de acordo com as regras estabelecidas nos diversos programas e subprogramas que integram o PAMA;
h)Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores;
i)Contratualização: a formalização dos apoios será sempre objeto de protocolo ou de contrato programa de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se aos apoios constantes no PAMA as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Estejam legalmente constituídas;
b)Possuam sede social ou núcleo na área do município com instalações destinadas ao desenvolvimento das suas atividades estatutárias;
c)Estejam registadas na Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude (adiante designada por DAMAJ) e procedam à atualização regular da sua caracterização institucional, de acordo com o artigo 5.º;
d)Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;
e)Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam.
2 -A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica necessariamente a sua aprovação.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 -Os apoios a conceder no âmbito do PAMA encontram-se sujeitos aos seguintes procedimentos de registo e de candidatura:
a)Atualização do registo da associação na DAMAJ;
b)Formalização das candidaturas;
c)Análise das candidaturas;
d)Formalização dos apoios;
2 -A apresentação dos dados referidos nas alíneas a) e b) têm como objetivo reunir toda a informação necessária para a apreciação global dos processos e uma melhor gestão dos recursos disponíveis.
Artigo 5.º
Atualização do registo na DAMAJ
1 -As associações que pretendam candidatar-se ao PAMA deverão efetuar o seu registo na DAMAJ, com a apresentação dos seguintes elementos, até ao dia 31 de janeiro de cada ano:
a)Ficha de caracterização institucional, em modelo disponibilizado pelo MVFX;
b)Fotocópia dos estatutos e da constituição da respetiva associação, publicados no Diário da República, exceto quando os mesmos já se encontrem nos arquivos da DAMAJ.
2 -Para que os apoios decorrentes do PAMA se concretizem, as associações deverão enviar à DAMAJ os seguintes elementos até ao dia 15 de maio de cada ano:
a)Relatório de atividades e contas referente ao ano anterior discriminando os apoios atribuídos pelo MVFX, com o parecer favorável do conselho fiscal e aprovação pela assembleia geral, ou órgãos equivalentes;
b)Plano de atividades e orçamento do ano em curso.
3 -As associações constituídas após o dia 31 de janeiro poderão efetuar o seu registo em qualquer momento.
Artigo 6.º
Natureza dos apoios
1 -Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:
2 -Os apoios referidos no número anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:
b)Apoio à atividade regular;
c)Apoio a atividades de caráter excecional;
e)Apoio para o fomento da vida associativa.
3 -Os apoios atribuídos num ano civil e não processados por incumprimento da associação, não transitarão para o ano seguinte.
CAPÍTULO II
Apoio ao Investimento
SECÇÃO I
Âmbito e procedimentos
Artigo 7.º
Âmbito
A fim de favorecer o desenvolvimento do movimento associativo do concelho, o MVFX prossegue uma política de apoio à construção, ampliação e manutenção das infraestruturas das associações e à aquisição de viaturas e equipamentos, de forma a melhorar a capacidade de desenvolvimento das suas finalidades estatutárias, através das seguintes medidas:
a) Apoio à realização de obras e grandes equipamentos;
b) Apoio à aquisição de viaturas;
c) Apoio à aquisição de equipamentos.
Artigo 8.º
Procedimentos
1 -Com exceção das candidaturas relativas a projetos de arquitetura e obras com cofinanciamento da administração central, o acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, a remeter à DAMAJ até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, fazendo prova a data de receção nos serviços municipais, ou o carimbo dos correios no caso de envio postal.
2 -As candidaturas serão apreciadas pela DAMAJ, que poderá recorrer a outros serviços municipais de acordo com o âmbito de atividade das entidades em causa ou da especificidade do investimento, sendo a classificação final e os montantes a conceder aprovados em reunião de câmara.
3 -Durante a apreciação do processo de candidatura poderão ser realizadas visitas às entidades candidatas para reunião com as respetivas direções e análise, no concreto, dos investimentos a realizar, verificando a sua dimensão, projetos e observando o trabalho realizado na sequência da atribuição de anteriores comparticipações.
4 -Em caso de candidatura a mais de uma das medidas referidas no artigo 7.º, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.
SECÇÃO II
Apoio à realização de obras
Artigo 9.º
Medidas de apoio
1 -O MVFX poderá comparticipar os custos com projetos técnicos de arquitetura e engenharia necessários à construção, remodelação ou conservação de instalações do movimento associativo, desde que os respetivos trabalhos tenham merecido aprovação no âmbito da alínea b) do artigo anterior.
2 -A formalização de candidaturas para financiamento de projetos técnicos de arquitetura e engenharia deverá ser realizada até 30 de setembro, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.
a)Projetos de arquitetura;
b)Obras com cofinanciamento da Administração Central;
c)Obras de Construção, conservação, remodelação de instalações e grandes equipamentos.
SUBSECÇÃO I
Artigo 11.º
Documentação a enviar
1 -As associações que pretendam solicitar comparticipação municipal para um projeto técnico de arquitetura e engenharia deverão remeter previamente à DAMAJ, proposta técnica para execução do projeto, incluindo estudo prévio, bem como os respetivos contrato e memória descritiva, para avaliação técnica e aprovação do processo por parte do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU).
2 -Após parecer favorável do DPGU, as associações deverão formalizar a candidatura junto da DAMAJ, apresentando formulário adequado a fornecer pelo MVFX, devidamente preenchido, bem como os respetivos anexos, se os houver.
Artigo 12.º
Valores da comparticipação
1 -Os projetos técnicos de arquitetura e engenharia para a construção de equipamentos são comparticipados pelo MVFX até 40 % do seu valor, num limite máximo de 50.000(euro) (cinquenta mil euros).
2 -Às entidades candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.
3 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
4 -O pagamento das comparticipações será efetuado mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas, sobre os quais é processada a percentagem definida pelo MVFX.
5 -A atribuição do apoio municipal é condicionada:
a)À avaliação técnica do projeto pelo DPGU;
b)À aprovação das obras correspondentes pela Administração Central e à assinatura dos respetivos protocolos, caso se trate de obras cofinanciadas por esta.
SUBSECÇÃO II
Artigo 14.º
Documentação a enviar
1 -As entidades que se candidatarem a cofinanciamentos municipais para obras comparticipadas pela Administração Central devem dar conhecimento atempado dessas candidaturas à DAMAJ, remetendo cópia de toda a documentação apresentada num prazo de trinta dias após a respetiva entrega ou envio.
2 -Aprovadas as candidaturas pela Administração Central e assinados os respetivos protocolos, as entidades contempladas devem formalizar junto da DAMAJ as suas candidaturas ao cofinanciamento municipal.
3 -É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:
a)Memória descritiva e projeto da obra a realizar, caso não tenha já sido entregue na fase prevista no n.º 1 do presente artigo ou nos termos do artigo 11.º;
b)Protocolo celebrado com a Administração Central;
c)Contrato para a execução da obra, com a indicação do faseamento dos trabalhos bem como das datas previsíveis dos pagamentos;
d)Licenciamento da obra, se necessário;
e)Indicação do regime de IVA aplicável;
f)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 15.º
Valores da comparticipação
1 -As obras cofinanciadas pela Administração Central poderão ser comparticipadas pelo MVFX até 25 % do valor considerado pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, num limite máximo de 500.000(euro) (quinhentos mil euros), não podendo, no entanto, ultrapassar o montante da comparticipação atribuída pela Administração Central.
2 -Às entidades candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.
3 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
4 -Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo MVFX, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação municipal.
5 -O pagamento das comparticipações está sujeito a verificação prévia da obra realizada por parte de técnicos do MVFX, na sequência do envio dos respetivos autos de medição e faturas, sobre as quais será processada a percentagem definida até ao limite da deliberação.
Artigo 16.º
Contrapartidas
Quando atribuído apoio no âmbito deste subprograma, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo MVFX ou por quem este indicar, durante o período e as condições definidas na respetiva deliberação da câmara municipal, efetivadas através de protocolo.
Obras de construção, conservação, remodelação e grandes equipamentos
Para efeitos do PAMA, consideram-se obras de construção, conservação, remodelação e grandes equipamentos, todas aquelas cujo montante não ultrapasse os 60.000(euro) (sessenta mil euros) e que não sejam cofinanciadas pela Administração Central.
Artigo 18.º
Documentação a enviar
a)Memória descritiva dos trabalhos a realizar;
b)Planta de localização da obra (quando necessário);
c)Orçamento dos custos da obra e/ou grandes equipamentos;
d)Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;
e)Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;
f)Licenciamento da obra, quando exigível;
g)Indicação do regime de IVA aplicável;
h)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 19.º
Apreciação das candidaturas
a)Fundamentação para a realização dos trabalhos;
b)Realização completa de obras comparticipadas anteriormente;
c)Ação associativa relevante na(s) localidade(s) onde a entidade desenvolve a sua atividade;
d)Bonificação de 5 % às candidaturas apresentadas e não comparticipadas no ano anterior;
e)Bonificação de 5 % às candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades;
f)Concessão de anteriores comparticipações.
Artigo 20.º
Valores da comparticipação
1 -O valor dos apoios a conceder pelo MVFX será percentualmente decrescente em relação ao valor da obra e acrescido de um fator de correção, variando entre os 80 % e os 45,92 %, de acordo com os valores expressos na seguinte tabela:
(ver documento original)
2 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
O pagamento das comparticipações está sujeito à verificação prévia da obra realizada por parte de técnicos do MVFX e será processado mediante a apresentação dos documentos de despesa, na percentagem e com o limite definidos na deliberação da Câmara Municipal que os tiver concedido.
SECÇÃO III
Apoio à aquisição de viaturas
Artigo 21.º
Medidas de apoio
As comparticipações para aquisição de viaturas são atribuídas pelo MVFX a todo o movimento associativo nas seguintes categorias:
b) Carrinhas com tipologia de 9 lugares;
Artigo 22.º
Documentação a enviar
a)Informação sobre o número, tipologia e utilização das viaturas de que a associação já dispõe;
b)A utilização prevista para a viatura a adquirir;
c)Orçamento para a aquisição da viatura e indicação do regime de IVA e Imposto Automóvel aplicáveis;
d)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 23.º
Apreciação das candidaturas
1 -Tendo em conta a disponibilidade financeira do MVFX, para o ordenamento das candidaturas serão relevantes os seguintes critérios:
a)Número de sócios, praticantes ou utentes;
b)Não possuir o tipo de viatura a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos transportes disponíveis face às suas necessidades;
c)Ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população;
d)Participar num ou mais quadros de competição desportiva, atividade cultural, ou serviços de caráter social num âmbito local, regional ou nacional;
e)População abrangida pela área de influência da entidade candidata.
2 -Serão ainda atribuídas bonificações de 5 % por cada alínea constante do presente número às candidaturas que:
a)Correspondam à aquisição de viaturas novas;
b)Às candidaturas apresentadas e não comparticipadas no ano anterior.
3 -As entidades contempladas pelo presente programa não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de equipamento nos dois anos seguintes à atribuição do subsídio.
Artigo 24.º
Valores da comparticipação
1 -Os apoios a conceder pelo MVFX serão de 40 % sobre os valores de aquisição das viaturas, até aos seguintes limites de comparticipação financeira para cada categoria:
a)6.000(euro) (seis mil euros) para os furgões;
b)12.500(euro) (doze mil e quinhentos euros) para as carrinhas de 9 lugares;
c)17.000(euro) (dezassete mil euros) para as carrinhas com tipologia de 9 lugares, adaptadas a pessoas com deficiência ou carrinhas tipo minibus até 18 lugares;
d)42.000(euro) (quarenta e dois mil euros) para os autocarros.
2 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelos regimes de restituição de IVA e isenção de Imposto Automóvel, no âmbito da legislação em vigor, o valor destes não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
Artigo 25.º
Contrapartidas
Quando atribuído apoio no âmbito deste subprograma, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das viaturas de nove lugares e autocarros para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo MVFX durante o período e nas condições definidas na respetiva deliberação da câmara municipal, a efetivar através de protocolo.
Apoio à aquisição de pequenos equipamentos
Artigo 26.º
Medidas de apoio
O MVFX poderá comparticipar a aquisição das seguintes categorias de equipamento:
b) Equipamento informático e audiovisual;
c) Equipamento de climatização e segurança.
Artigo 27.º
Documentação a enviar
a)Descrição de equipamento similar que a associação já disponha;
b)A utilização prevista para o equipamento a adquirir;
c)Orçamento para a aquisição do equipamento e indicação do regime de IVA aplicável;
d)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 28.º
Apreciação das candidaturas
1 -Tendo em conta a disponibilidade financeira do MVFX, para o ordenamento das candidaturas serão relevantes os seguintes critérios:
a)Número de sócios, praticantes ou utentes;
b)Não possuir o tipo de equipamento a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às suas necessidades;
c)Ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população;
d)Participar num ou mais quadros de competição desportiva, atividade cultural, ou serviços de caráter social num âmbito local, regional ou nacional;
e)População abrangida pela área de influência da entidade candidata;
f)Concessão de anteriores comparticipações para equipamentos.
2 -Serão ainda atribuídas bonificações de 5 % às candidaturas que tenham sido apresentadas e não comparticipadas no ano anterior.
Artigo 29.º
Valores da comparticipação
1 -Os apoios a conceder pelo MVFX serão de 40 % sobre os valores de aquisição dos equipamentos, até ao limite de comparticipação financeira de 500 (euro) (quinhentos euros).
2 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
CAPÍTULO III
Apoio à atividade regular
SECÇÃO I
Âmbito e procedimentos
Artigo 30.º
Âmbito
1 -A fim de incentivar o desenvolvimento das atividades levadas a cabo pelo movimento associativo do concelho, o MVFX prosseguirá uma política de apoio à sua atividade regular, nas seguintes áreas:
c)Associativismo solidário;
d)Associativismo de pais e encarregados de educação;
e)Associativismo juvenil.
2 -Consideram-se atividade regular, para efeitos de candidatura a este programa, as atividades promovidas por secções, modalidades, valências ou associações que mantenham funcionamento há pelo menos um ano.
3 -O MVFX avaliará as propostas recebidas em cada ano civil, verificando se os agentes reúnem, nos diversos âmbitos de atividade, condições mínimas de acesso.
4 -Como critérios de valorização das candidaturas serão considerados:
a)O número de praticantes/utentes envolvidos;
b)A formação dos seus técnicos, praticantes e colaboradores;
c)O mérito dos resultados obtidos pelas associações na prossecução das suas atividades (no caso do desporto e cultura).
5 -A operacionalização dos critérios específicos de cada subprograma traduz o trabalho realizado pelas associações nas diversas áreas, resultando na distribuição proporcional dos apoios.
6 -A atribuição dos subsídios para apoio à atividade regular terá como base:
a)A atividade de cada associação no ano transato;
b)O número de praticantes/utentes das várias secções ou valências;
c)O plano de atividades para o ano em curso.
Artigo 31.º
Procedimentos
1 -As fichas de atualização de dados relativos à atividade do ano anterior deverão ser devidamente preenchidas e entregues na DAMAJ até 31 de janeiro de cada ano, sendo os apoios, quando concedidos, objeto de protocolo a celebrar durante o 2.º trimestre.
2 -As candidaturas serão apreciadas pela DAMAJ, que poderá recorrer a outros serviços municipais de acordo com o âmbito de atividade das entidades em causa, sendo a ponderação final e os valores dos subsídios aprovados em reunião de câmara.
3 -Tanto na fase de análise como durante o ano, poderão ser realizadas visitas às associações para reunião com as respetivas direções e apreciação das atividades realizadas.
SECÇÃO II
Apoio à atividade desportiva
Artigo 32.º
Âmbito
1 -O presente subprograma visa contribuir para o desenvolvimento desportivo no concelho de Vila Franca de Xira, comparticipando:
a)A atividade desportiva regular federada não profissional com participação em quadros competitivos regionais e nacionais, incluindo a que se encontra associada aos escalões de formação, nas modalidades integradas por federações desportivas enquadradas pelo artigo 14.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), conjugado com o Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, (Regime Jurídico das Federações Desportivas), com extensão aos atletas de natação no âmbito do INATEL;
b)A atividade realizada em instalações desportivas próprias, devidamente homologadas pelas entidades competentes, estimulando a sua maior fruição pela comunidade;
c)Os projetos de âmbito desportivo desenvolvidos por associações especialmente dedicadas ao apoio a pessoas com deficiência e idosos.
2 -Excetuam-se do presente Regulamento os desportos federados cuja atividade envolva a competição entre animais, tendo em conta a sua especificidade.
Artigo 33.º
Medidas de apoio
a)Apoio à atividade desportiva federada não profissional;
b)Apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias;
c)Apoio à organização de eventos desportivos;
d)Reconhecimento do mérito desportivo;
e)Apoio ao fomento de atividade física para jovens com deficiência;
f)Apoio ao fomento de atividade física para idosos;
g)Apoio a projetos desportivos em colaboração com os agrupamentos de escolas do concelho.
SUBSECÇÃO I
Artigo 35.º
Documentação a enviar
Para acederem a este subprograma, as associações deverão preencher e enviar o formulário respetivo, facultado pela DAMAJ, devidamente validado pela associação/federação da modalidade, comprovativo de:
b) Inscrição das equipas;
c) Inscrição dos atletas;
d) Habilitações dos técnicos responsáveis pelos grupos/equipas;
e) Participação em competições oficiais;
f ) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Cálculo da comparticipação
1 -O MVFX distribuirá o montante inscrito em orçamento municipal proporcionalmente pelas modalidades de cada clube, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:
a)Por cada grupo/equipa de modalidade participante em quadros competitivos oficiais: 10 pontos;
b)Por cada grupo/equipa participante em quadros competitivos nacionais, acrescem 5 pontos;
c)Por cada técnico com as habilitações exigidas, por grupo/equipa, acrescem 2 pontos;
d)Por cada entidade com protocolo no âmbito do desporto escolar, acrescem 2 pontos.
2 -Nas modalidades individuais são consideradas como grupo/equipa cada conjunto de quinze atletas.
3 -Só serão contabilizados os grupos/equipas participantes em cinco ou mais provas oficiais regionais ou nacionais em cada época, ou no total do quadro competitivo oficial nos casos em que não sejam realizadas pelo menos cinco competições.
SUBSECÇÃO II
Artigo 38.º
Documentação a enviar
Para o acesso à comparticipação municipal no âmbito deste subprograma, as entidades candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano o impresso facultado pelo município, comprovativo de:
a) Equipamento desportivo próprio utilizado para treinos e jogos/provas dos respetivos grupos/equipas federados utilizadores do espaço;
b) Número de grupos/equipas utilizadores do espaço;
c) Calendário e horário de treinos;
d) Calendário e horário das provas.
Artigo 39.º
Cálculo da comparticipação
1 -Este apoio será atribuído às entidades com três ou mais grupos/equipas (exceto relvados naturais, em que podem ser em menor número) federados e a participar em quadros competitivos oficiais, utilizadoras do equipamento em todos os treinos e competições, segundo os critérios de valorização indicados de acordo com a seguinte distribuição:
a)Campo relvado natural - 25 pontos;
b)Campo relvado sintético - 15 pontos;
c)Campo pelado - 10 pontos;
d)Pavilhão desportivo (área superior a 450 m2) - 20 pontos;
e)Piscina coberta (mínimo 25 m) - 25 pontos;
f ) Pista de atletismo - 5 pontos;
g)Posto náutico - 5 pontos.
2 -Nas modalidades individuais a ponderação por grupo/equipa corresponde à definida no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 40.º
Contrapartidas
Quando atribuído apoio no âmbito deste subprograma, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo MVFX ou por quem este indicar, num número de horas semanal a definir em cada ano.
Apoio à organização de eventos desportivos
O MVFX poderá apoiar a realização de eventos competitivos desportivos com relevante interesse para o desenvolvimento desportivo no concelho, que envolvam a participação de equipas ou atletas federados, nas seguintes categorias:
a) Grandes eventos náuticos no Tejo;
b) Torneios, campeonatos e outras provas.
Artigo 42.º
Documentação a enviar
Para o acesso à comparticipação municipal no âmbito deste subprograma, as entidades candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano o impresso facultado pelo município, comprovativo de programa do evento com a seguinte informação:
b) Participações previstas;
c) Parecer/reconhecimento da federação da modalidade;
d) Relatório de edições anteriores do evento;
e) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 43.º
Cálculo da comparticipação
1 -O reconhecimento do "Mérito Desportivo" visa premiar os atletas e as associações/clubes que obtenham, com atletas ou equipas, classificações/participações relevantes em competições oficiais de nível nacional e/ou internacional.
a)Participação em competições internacionais nomeadamente campeonatos da Europa, campeonatos do mundo, jogos olímpicos ou provas da taça do mundo;
b)Classificações do 1.º ao 3.º lugar em campeonatos nacionais ou taças de Portugal;
c)Classificações em 1.º lugar em campeonatos regionais ou distritais.
2 -No final de cada época desportiva devem os clubes que obtiveram resultados relevantes, de acordo com o ponto anterior, informar a DAMAJ dos mesmos.
3 -Os "Prémios de Desporto" pretendem reconhecer atletas, treinadores e dirigentes, que apesar de serem moradores ou originários do nosso concelho, não são abrangidos pelas distinções existentes neste Regulamento. Através das normas de atribuição estabelecidas, serão atribuídos anualmente na Gala de Mérito Desportivo os prémios nas categorias de Atleta Masculino do Ano; Atleta Feminino do Ano; Atleta Revelação do Ano; Equipa do Ano; Treinador do Ano e Prémio Carreira.
SUBSECÇÃO V
a)Impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do concelho - 20 pontos;
b)Atividade da coletividade na referida modalidade - 10 pontos;
c)Número de atletas participantes - 20 pontos;
d)Participação de grupos/equipas de formação - 10 pontos;
e)Caráter do evento (internacional, nacional, regional ou concelhio) - 20 pontos;
f)Duração do evento - 10 pontos;
g)Parecer/reconhecimento da federação/associação da modalidade - 10 pontos.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 46.º
Ponderação dos apoios
a)Caracterização da população alvo;
b)Caracterização da instituição e das suas valências;
c)Habilitações dos técnicos que implementam a atividade;
d)Papel dado à atividade física no projeto educativo da Instituição.
SUBSECÇÃO VI
Artigo 48.º
Ponderação dos apoios
a)Caracterização da população alvo;
b)Caracterização da instituição e das suas valências;
c)Habilitações dos técnicos que implementam a atividade.
SECÇÃO III
Apoio à atividade cultural
Artigo 49.º
Âmbito
O presente programa visa fomentar o desenvolvimento dos agentes culturais do movimento associativo que se dedicam à dinamização cultural em diversos domínios e com capacidade para a realização de espetáculos, fomentando o gosto pela música, pelo teatro ou pela cultura tradicional, proporcionando às camadas mais jovens a possibilidade de se iniciarem nestas atividades, permitindo o despertar precoce de apetências nos diversos domínios e a constituição de um público mais atento e melhor formado.
Artigo 50.º
Medidas de apoio
1 -O apoio ao associativismo cultural será concretizado através de medidas de apoio nas seguintes áreas:
2 -A execução dos apoios no âmbito das medidas mencionadas no ponto anterior, estão sujeitas a contrapartidas por parte das associações:
a)Atuações dos agentes culturais no caso do número anterior, alíneas a), b) e c);
b)Utilizações das instalações no caso do número anterior, alínea e).
3 -O número de atuações ou utilizações e a correspondência destas em valor das tranches, constará em protocolo a celebrar em cada ano.
Artigo 51.º
Documentação a enviar
1 -As bandas filarmónicas e os grupos corais são agentes culturais de grande importância no movimento associativo do concelho, assumindo um papel de relevo no fomento do gosto pela música, na divulgação artística e na constituição de públicos melhor formados para a área musical, e na realização de atuações no âmbito de iniciativas características do concelho.
2 -Desta forma, os apoios a conceder a agentes culturais na área da música poderão ser concedidos através das seguintes medidas:
a)Apoio a bandas filarmónicas;
b)Apoio a orquestras, bandas e coros juvenis;
c)Apoio a grupos corais.
SUBSECÇÃO I-A
d)Organização de concertos - 10 pontos;
e)Direção artística - 20 pontos;
f)Organização do "Encontro Concelhio de Bandas" - 25 pontos.
SUBSECÇÃO I-B
g)Realização de festival de teatro - 7,5 pontos;
h)Produções próprias - 10 pontos;
j)Participação em festivais de teatro no concelho - 5 pontos;
k)Itinerância fora do concelho - 2,5 pontos;
l)Colaboração com artistas de âmbito nacional - 2,5 pontos;
m)Residências artísticas - 2,5 pontos;
n)Participação em festivais de teatro fora do concelho - 2,5 pontos;
o)Prémios recebidos - 5 pontos;
p)Materiais produzidos e registados em livro, CD, DVD ou noutros suportes - 2,5 pontos.
SUBSECÇÃO III
a)Inquérito de caracterização do agente cultural;
b)Plano de atividades do ano em curso;
c)Relatório da atividade do agente cultural no ano anterior;
d)Comprovativos das habilitações dos maestros, encenadores e cenógrafos;
e)Relatório de atividades realizadas em grandes instalações culturais.
SUBSECÇÃO I
Artigo 63.º
Âmbito
Reconhecendo a importância do trabalho desenvolvido pelo associativismo solidário em áreas essenciais ao desenvolvimento e suporte social nas áreas da infância, deficiência e da terceira idade, o MVFX apoia a atividade destas instituições através de subsídios para o funcionamento das valências e comparticipação relativa a utentes residentes no concelho.
Artigo 64.º
Medidas de apoio
O apoio ao associativismo solidário será concretizado através de medidas de apoio ao funcionamento de instituições nas seguintes áreas:
Artigo 65.º
Documentação a enviar
a)Inquérito de caracterização da instituição e respetivas valências;
b)Caracterização das valências;
c)Número global de utentes e número de utentes residentes no concelho.
SUBSECÇÃO I
d)Estabelecimentos residenciais;
e)CAVI (Centros de apoio à vida independente);
f ) Formação profissional.
SUBSECÇÃO III
Artigo 69.º
Cálculo da comparticipação
1 -O MVFX poderá apoiar as associações que desenvolvam especificamente a sua atividade na área da solidariedade ligada à saúde no concelho.
2 -Para a atribuição dos apoios referidos no número anterior será tida em conta a atividade desenvolvida pela associação nos 3 últimos anos.
SECÇÃO V
Apoio ao associativismo de pais e encarregados de educação
a)Apoio a centros de dia, sendo calculado em função do número de utentes residentes no concelho;
b)Serviços de apoio domiciliário, sendo calculado em função do número de utentes residentes no concelho;
c)Apoio a estruturas residenciais para pessoas idosas, sendo distribuído de acordo com número de utentes residentes no concelho;
d)Apoio a unidades de demência, sendo calculado em função do número de utentes residentes no concelho;
e)Apoio à educação não formal através da atribuição de um valor fixo de igual montante a todas as instituições, acrescido de comparticipação por atividade educativa desenvolvida com caráter regular;
f)Apoio às associações de reformados, através da atribuição de um valor fixo de igual montante a todas as instituições, acrescido de comparticipação por atividade lúdico-cultural desenvolvida com caráter regular.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 71.º
Âmbito
O MVFX reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas associações de pais e encarregados de educação enquanto parceiras do MVFX e dos agrupamentos de escolas, contribuindo de forma decisiva para a ligação entre a escola, a família e a comunidade.
Artigo 72.º
Medidas de apoio
a)Apoio fixo de igual montante para todas as associações, garantindo um nível mínimo de financiamento;
b)Comparticipação relativa ao número de crianças/alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino.
Artigo 73.º
Documentação a enviar
Para aceder aos apoios ao associativismo de pais e encarregados de educação, as entidades candidatas devem enviar à DAMAJ o inquérito de caracterização da associação.
Apoio ao associativismo juvenil
Artigo 74.º
Âmbito
O MVFX reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis e o seu papel fundamental na formação de gerações de jovens cidadãos, afirmando a defesa de valores essenciais, estimulando a capacidade de iniciativa, a criatividade e a expressão de desejos e aspirações legítimas dos mais jovens.
Artigo 75.º
Medidas de apoio
a)Apoio fixo de igual montante para as associações juvenis, garantindo um nível mínimo de financiamento;
b)Comparticipação de acordo com número de associados;
c)Comparticipação de acordo com número de atividades realizadas, abertas à comunidade.
Artigo 76.º
Documentos a enviar
a)Inquérito de caracterização da associação;
b)Plano de atividades do ano em curso;
c)Relatório da atividade da associação juvenil no ano anterior.
CAPÍTULO IV
Apoio à realização de atividades de caráter excecional
Artigo 77.º
Âmbito
1 -O movimento associativo do concelho promove anualmente um vasto e diversificado programa de iniciativas envolvendo a participação de agentes e comunidade local.
2 -Consideram-se atividades de caráter excecional, aquelas que não sejam apoiadas no âmbito do Programa de Apoio à atividade Regular, de acordo com as seguintes tipologias:
a)Iniciativas culturais e eventos desportivos não competitivos, considerados de elevado interesse para o município;
b)Projetos e ações pontuais das associações juvenis;
c)Comemorações de aniversários relevantes na vida do movimento associativo, em cada 25 anos de existência.
3 -Este subprograma destina-se a todas as associações do concelho, decorrendo as candidaturas até 2 meses antes da realização da atividade sendo o prazo limite de candidatura a 30 de setembro de cada ano.
4 -As associações poderão candidatar-se, ao abrigo deste subprograma, a uma iniciativa por ano, sendo que as associações juvenis, poderão candidatar-se até uma iniciativa por trimestre.
Artigo 78.º
Cálculo da comparticipação
1 -O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:
a)Interesse social, cultural, económico e turístico - 40 pontos;
b)Número de elementos envolvidos na organização - 15 pontos;
c)Número de agentes/entidades que participam no evento - 10 pontos;
d)Estabelecimento de parcerias - 10 pontos;
e)Número de participantes previsto - 15 pontos;
f ) Orçamento/receitas - 10 pontos.
2 -A comparticipação municipal poderá atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de 1.000(euro).
CAPÍTULO V
Apoio logístico
Artigo 79.º
Âmbito
1 -O movimento associativo poderá utilizar as viaturas municipais de transporte coletivo, no âmbito do respetivo regulamento.
2 -O movimento associativo poderá solicitar outros tipos de apoio logístico, a conceder de acordo com a disponibilidade dos serviços municipais e nos termos da Tabela de Taxas:
a)Utilização de instalações municipais;
c)Execução de materiais gráficos;
d)Equipamento de som.
CAPÍTULO VI
Apoio para o fomento da vida associativa
Artigo 80.º
Âmbito
Consciente do potencial de participação e cidadania, da capacidade de trabalho do movimento associativo e conhecedor da riqueza das respostas sociais implementadas pelas associações e dos impactos positivos que estas têm no concelho, o MVFX prosseguirá uma política de apoio ao movimento associativo incentivando a criação de novas associações e apoiando a consolidação do movimento existente, promovendo, numa lógica de capacitação do mesmo, a reflexão e a inovação, a formação e o trabalho em parceria e a representatividade do movimento associativo. Esta política de apoio será estruturada em torno das seguintes medidas:
a) Criação de novas associações;
c) Apoio a federações/ associações concelhias;
d) Apoios especiais para pesquisa e documentação;
Artigo 81.º
Apoio à constituição de novas associações
1 -Apoio aos processos de constituição de novas associações através de um subsídio para as despesas de legalização, escritura, registos e publicação dos estatutos no Diário da República.
2 -A atribuição de subsídios para a comparticipação nas despesas de legalização de novas associações tem como limite máximo 300 (euro) (trezentos euros), não podendo ultrapassar 50 % da despesa efetuada.
3 -O pagamento será efetuado no final do processo, mediante a apresentação de documentos de despesa, comprovativos dos gastos efetuados.
Artigo 82.º
Quota Institucional
Por forma a aprofundar a relação com o movimento associativo, identificando as principais potencialidades e dificuldades, o MVFX poderá subsidiar com uma quota institucional anual todas as associações que manifestem essa vontade.
Artigo 83.º
Procedimentos
As associações que desejem aderir à quota institucional deverão estar registadas na DAMAJ e manifestar o seu interesse até ao dia 30 de junho, sendo a execução dos apoios realizada a partir do ano seguinte.
Artigo 84.º
Execução dos pagamentos
1 -O valor da quota institucional será equivalente ao número de anos de atividade da associação, com a atribuição de 5 (euro) (cinco euros) por cada ano, num valor mínimo de 60,00 (euro) (sessenta euros) e o máximo 600,00 (euro) (seiscentos euros).
2 -O pagamento será efetuado a partir do mês de julho para as entidades que se encontram inscritas e mantenham seu o registo atualizado.
3 -Será suspenso o pagamento da quota institucional às entidades que:
a)Não cumpram os seus objetivos sociais;
b)Suspendam a sua atividade;
c)Não cumpram o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º, pelo período de três anos consecutivos.
Artigo 85.º
Apoio a federações/ associações concelhias
1 -O MVFX reconhece a atividade das federações/ associações concelhias nas áreas desportiva, cultural e social, dado o seu caráter representativo, como interlocutoras privilegiadas.
2 -O MVFX poderá apoiar estas estruturas através de atribuição de subsídio até ao valor de 600,00(euro) (seiscentos euros), em função dos respetivos planos de atividade.
Artigo 86.º
Projetos de pesquisa e documentação
1 -O MVFX poderá apoiar a concretização de projetos de pesquisa, investigação e documentação promovidos pelo movimento associativo, que estejam diretamente ligados à sua área de intervenção no concelho de Vila Franca de Xira.
2 -As candidaturas serão analisadas de acordo com a qualidade, envolvimento, consequências na atividade das associações promotoras e manifesto interesse municipal.
Artigo 87.º
Procedimentos
As associações deverão apresentar os seus projetos até ao dia 30 de outubro do ano anterior, com os seguintes elementos: Descrição do projeto, cronograma, equipa de trabalho e orçamento detalhado.
Artigo 88.º
Valor da comparticipação
O valor da comparticipação poderá atingir os 80 % do orçamento apresentado até um limite de 1.000,00 (euro) (mil euros).
Artigo 89.º
Ações de formação
1 -Tendo em vista a valorização dos técnicos e praticantes que desenvolvem a sua atividade nas associações, o MVFX poderá apoiar a frequência e organização de ações de formação pelo movimento associativo.
2 -Serão consideradas, ao abrigo deste programa, as ações de formação organizadas por entidades ou formadores reconhecidos e/ou credenciados, no âmbito restrito da atividade desenvolvida pelas associações.
Artigo 90.º
Organização de ações de formação
1 -As ações de formação deverão contar com a participação de 8 formandos no mínimo.
2 -As associações poderão apresentar as suas candidaturas nos mesmos períodos que os das atividades de caráter excecional, com os seguintes elementos:
c)Cronograma (dias e carga horária);
e)Formadores (indicando os respetivos currículos);
f ) Orçamento.
Artigo 91.º
Execução dos pagamentos
A comparticipação municipal poderá atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de 650(euro).
Artigo 92.º
Frequência de ações de formação
1 -As associações poderão proceder à apresentação de candidaturas para a participação de elementos em ações de formação, seminários e colóquios promovidos por entidades exteriores.
2 -Para o efeito poderão apresentar as suas candidaturas trimestralmente, com os seguintes elementos:
a)Sinopse da entidade formadora;
e)Formadores;
f ) Número de elementos a participar;
g)Custos inerentes à participação.
Artigo 93.º
Valor da comparticipação
A comparticipação municipal poderá atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de 100,00 (euro) (cem euros) por pessoa, num máximo de 2 pessoas por associação.
Artigo 94.º
Apoios técnicos
1 -O MVFX poderá apoiar a realização de projetos e o funcionamento das associações através da concessão de apoios técnicos que possibilitem uma maior estruturação e um incremento da capacidade de resposta e de trabalho das associações. Neste subprograma o MVFX recorrerá, de acordo com as disponibilidades dos serviços, à experiência e aos conhecimentos específicos dos seus técnicos, para a produção de materiais de apoio e para o apoio técnico às associações.
2 -O apoio poderá traduzir-se, nomeadamente, no seguinte:
a)Informação e divulgação de programas de apoio e outras atividades de interesse para o movimento associativo;
b)Organização de processos de candidatura;
e)Formação;
f ) Edição de manuais.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 95.º
Divulgação do programa
1 -O MVFX editará um manual de consulta, a distribuir junto do movimento associativo.
2 -O manual, o Regulamento e as respetivas fichas de candidatura estarão também disponíveis no sítio da Internet do MVFX.
Artigo 96.º
Validação dos resultados
1 -Após análise das diferentes candidaturas será elaborada uma lista final dos apoios a conceder em cada subprograma.
2 -A referida lista será aprovada em reunião de câmara.
Artigo 97.º
Contratualização dos apoios
1 -A formalização dos apoios será sempre objeto de protocolo ou de contrato programa de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto, que explicite a atividade ou o investimento apoiado, os valores envolvidos e os deveres e direitos das partes envolvidas.
2 -Em caso de apoio financeiro, o mesmo poderá ser convertido em isenção ou redução de taxas de montante adequado.
Artigo 98.º
Publicitação dos apoios
1 -Todos os apoios concedidos pelo MVFX para atividade regular e iniciativas de caráter excecional, deverão ser publicitados pelo movimento associativo através da inclusão do brasão e/ou logótipo do MVFX nos materiais gráficos ou publicitários a editar no âmbito das suas atividades, nomeadamente em envelopes, folhas timbradas, t-shirts ou outros.
2 -Nas iniciativas de caráter excecional o movimento associativo deverá publicitar o apoio da câmara municipal através de "faixa" a fornecer pelo MVFX.
3 -Os apoios concedidos no âmbito do fomento da dinâmica de instalações desportivas e culturais próprias devem ser publicitados nos recintos através de painéis que obedeçam a modelos a fornecer pelo MVFX.
4 -Os apoios concedidos para investimentos deverão ser publicitados nos equipamentos e viaturas.
5 -A comparticipação municipal a obras em instalações do movimento associativo deverá ser divulgada no local de execução através de painel que obedeça a modelos a fornecer pelo MVFX.
Artigo 99.º
Acompanhamento da concretização dos apoios
A concretização dos apoios será acompanhada pela DAMAJ, pelos serviços municipais nas respetivas áreas de atividades e pelo movimento associativo através de associações /federações concelhias (quando existentes) ou através de comissões consultivas nas respetivas áreas de atividade, a criar, quando necessário.
Artigo 100.º
Atualização de valores
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CMVFX) poderá em cada ano atualizar os valores dos limites das comparticipações mencionados nos artigos 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 24.º, 29.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91.º e 93.º
Artigo 101.º
Ponderação especial do mérito
1 -Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a câmara municipal poderá atribuir apoios financeiros, logísticos e materiais em condições, termos e valores distintos dos previstos no presente programa, tendo em conta, para o efeito, designadamente, a ponderação especial do mérito das pretensões apresentadas, o trabalho desenvolvido pelas associações e a sua importância para a comunidade bem como o interesse público municipal relevante subjacente à concessão do apoio.
2 -A CMVFX poderá também cativar parte do orçamento atribuído a cada programa ou subprograma para distribuição pelas associações contempladas com menor valor.
Artigo 102.º
Orçamentação dos programas
O MVFX definirá em plano e orçamento quais os montantes disponíveis, em cada ano, para cada um dos programas e subprogramas, sem embargo de alterações orçamentais, nos termos da lei.
Artigo 103.º
Incumprimento
1 -Em caso de incumprimento dos protocolos pelo movimento associativo, utilização das verbas atribuídas para fins diversos dos previstos, bem como a prestação de falsas declarações nas informações prestadas, o MVFX pode optar pela resolução e consequente devolução das verbas atribuídas, na sua totalidade ou proporcional à parte incumprida.
2 -As associações não cumpridoras estarão impossibilitadas de candidatar-se a apoios no âmbito do PAMA, pelo tempo que for definido em deliberação da CMVFX.
Artigo 104.º
Casos omissos
Todos os casos sobre os quais o PAMA se revele omisso serão decididos pela CMVFX, após análise pela DAMAJ e proposta do vereador do pelouro.
Artigo 105.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
22 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.