2 -Definições:
Averbamento. Autorização inscrita numa licença que:
Atesta a competência do respetivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor, no caso de "Averbamento de instrutor";
Atesta a competência do respetivo titular para realizar avaliações de SATCO, de ATCO, de candidatos a OJTI, a STDI e a avaliadores, no caso de "Averbamento de avaliador";
Atesta a competência linguística do respetivo titular, no caso de "Averbamento linguístico";
Designa o indicador de local OACI e os setores ou posições de trabalho nos quais o respetivo titular está habilitado a trabalhar, no caso de"Averbamento de órgão de controlo";
Indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação, no caso de "Averbamento de qualificação".
Controlo de Aeródromo Visual (ADV). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC ao tráfego de aeródromo, no qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos;
Controlo de Aeródromo Instrumentos (ADI). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC ao tráfego de aeródromo, no qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos;
Controlo de Aproximação Convencional (APP). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, sem utilizar equipamentos de vigilância;
Controlo de Aproximação Vigilância (APS). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, utilizando equipamentos de vigilância;
Controlo Regional Convencional (ACP). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves, sem utilizar equipamentos de vigilância;
Controlo Regional Vigilância (ACS). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves, utilizando equipamentos de vigilância;
Curso de Avaliador. Formação complementar destinada a dotar os candidatos ao averbamento de Avaliador das aptidões e conhecimentos necessários para a respetiva função;
Curso de Formação Pedagógica de Formadores. Formação complementar destinada a desenvolver as competências pedagógicas indispensáveis para o exercício da atividade de instrutor de formação teórica;
Curso Prático de Técnicas de Instrução. Formação complementar destinada a dotar os candidatos aos averbamentos de OJTI e STDI das aptidões pedagógicas e conhecimentos necessários para as respetivas funções;
Formação. Cursos teóricos e exercícios práticos, incluindo simulação e formação em tráfego real, necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de ATC, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de ATC, a formação contínua e a formação complementar;
Formação contínua. Formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos inscritos na licença, por via do cumprimento da formação para a manutenção de competências ou de formação de conversão, conforme previsto no UCP do órgão de ATC;
Formação de conversão. Formação destinada a proporcionar os conhecimentos e aptidões adequados a uma alteração do ambiente operacional;
Formação complementar. Cursos teóricos e exercícios práticos, incluindo simulação, necessários para adquirir e manter as competências específicas de instrutores de formação prática (OJTI e STDI), de formação teórica e de avaliadores;
Formação inicial. Formação base e a formação de qualificação que se destina à obtenção de uma licença de SATCO;
Formação operacional no órgão de ATC. Formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de um averbamento de órgão ATC;
Licença. Documento emitido e aprovado em conformidade com o presente Regulamento, que confere ao seu legítimo titular o direito de exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos nele constantes;
Organizações de formação. Entidades designadas, nos termos do presente Regulamento, para ministrar cursos de formação inicial, formação contínua e formação complementar;
Plano de Competências do órgão de ATC (UCP). Plano que indica o método através do qual os titulares de uma licença mantêm as suas competências no órgão de ATC;
Plano de formação operacional no órgão de ATC (UTP). Plano de Treino da Unidade que indica pormenorizadamente os procedimentos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação pelos SATCO, a nível local, dos procedimentos do órgão de ATC, sob a supervisão de um instrutor de treino no local de trabalho;
Prestador de serviços de navegação aérea (ANSP). Entidade que presta serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral e operacional;
Qualificação. Indica o serviço de controlo de tráfego aéreo para o qual o controlador se encontra habilitado;
Serviços de Navegação Aérea (ANS). Serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos para navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica;
Tráfego Aéreo Geral (GAT). Movimentos de aeronaves civis, bem como os movimentos de aeronaves de Estado (incluindo as militares, aduaneiras e policiais) quando estes movimentos são efetuados em conformidade com os procedimentos da OACI, como estabelecido pela Convenção Internacional de Chicago sobre a aviação civil de 1944;
Tráfego Aéreo Operacional (OAT). Movimentos de aeronaves que, devido à natureza do voo, não operam segundo as normas, procedimentos e práticas recomendadas pela OACI e requerem coordenação apropriada entre os órgãos militares e civis de tráfego aéreo, para satisfação da prioridade de execução atribuída;
CAPÍTULO II
Licenças, qualificações e averbamentos