Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e de obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas neste Município, ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.
Artigo 2.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b)Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c)Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua e que reúne normalmente funções urbanas de destaque;
d)Beco - uma via urbana sem intersecção com a via;
e)Caminho Vicinal - Segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de freguesia, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
f)Canelho - Rua muito estreita e profunda entre terrenos agrícolas;
g)Designação toponímia - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
h)Estrada - Via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composto por faixa de rodagem e bermas;
j)Ladeira - Rua ou caminho inclinado;
k)Largo - Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundária de malhas urbanas, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
l)Lote - Porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinado à construção;
m)Número de polícia - Algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal;
n)Operações de loteamento - As ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
o)Parque - Espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estabelecimento;
p)Praça - Espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas possuindo, em regra obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
q)Rua - Espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte das infraestruturas e espaços de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com formas próprias, em regra delimita quarteirões;
r)Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
2 -Vias ou espaços públicos não contemplados na alínea anterior são classificados pelo Município sob proposta da Comissão Municipal de Toponímia e todos os referidos no artigo 5.
Artigo 3.º
Competência para denominação de arruamento
A denominação das ruas e praças ou sua alteração é da competência da Câmara Municipal, nos termos, nos termos do artigo 33.º, alínea ss) e tt), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.
Artigo 5.º
Composição da Comissão
1 -Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
a)O Presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá;
b)Um membro designado pela Câmara Municipal;
c)O Presidente da junta de Freguesia de Murça;
d)Dois cidadãos de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho de Murça designados pela Câmara Municipal;
e)Um representante das forças de segurança territorialmente competentes.
2 -Integram também a Comissão, a título de assessoria técnica:
a)Um elemento da Divisão de Apoio e Gestão Urbana;
b)Um elemento para secretariar os trabalhos.
Artigo 6.º
Funcionamento da Comissão
1 -A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 -O mandato da Comissão é coincidente com o mandato da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Audição das Juntas de Freguesia
1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.
2 -A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
3 -As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias seguidos.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitadas, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 8.º
Atribuição de Topónimos
1 -Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho;
2 -Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.
3 -Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.
Artigo 9.º
Temática de topónimos
a)Topónimos populares e tradicionais;
b)Referências históricas dos locais;
c)Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo concelhio, quer vultos de relevo nacional quer grandes figuras da humanidade;
d)Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que, por algum motivo, relevante estejam ligados ao concelho de Murça;
e)As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 10.º
Processo de atribuição das denominações e numeração
1 -Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização com a emissão do auto de receção provisória, inicia-se obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios, de acordo com as regras constantes das disposições seguintes.
2 -O serviço competente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a aprovação do projeto de urbanização ou de loteamento, remeterá à Câmara Municipal ou ao seu presidente a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.
Artigo 11.º
Instrução do processo - Iniciativa Particular
a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal
b)Planta de localização do local a atribuir ao topónimo, à escala de 1/2000;
c)Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 12.º
Publicitação das Atribuições Toponímicas
1 -Após aprovação das designações toponímicas pela Câmara Municipal as atribuições toponímicas devem ser publicadas em edital afixado nos locais de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas, na página da internet do Município de Murça e nos jornais regionais editados na área do município de Murça, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 56.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -Deverá ser remetida cópia deste edital às seguintes entidades:
a)Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Murça;
b)Serviço de Finanças de Murça;
c)Tribunal Judicial da Comarca de Murça;
d)Departamento de Informação Geográfica Postal dos CTT e Posto dos CTT, Correios de Portugal, S. A., em Murça;
e)IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
f)Posto Territorial da GNR de Murça,
h)Operadoras de telecomunicações nacionais;
j)Centro de Saúde de Murça;
k)Agrupamento de Escolas de Murça;
l)Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Murça.
Artigo 13.º
Colocação das placas toponímicas e respetivos suportes
1 -A afixação de placas de toponímia e respetivos suportes é da competência das Juntas de Freguesia, sendo aquelas responsáveis pelo seu bom estado de conservação.
2 -É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
3 -As placas afixadas em contravenção aos números anteriores serão removidas sem mais formalidades pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Localização das placas toponímicas
1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 -A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via que se entra.
3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distante do solo, sempre que possível, pelo menos, a 3 m de altura e de esquina 1,5 m.
Artigo 15.º
Conteúdo das placas toponímicas
1 -As placas toponímicas, sempre se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para compreensão do topónimo.
2 -A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
a)Motivo de reconversão urbanística;
b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
c)Sempre que se procedia à alteração dos topónimos deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.
Artigo 16.º
Composição das inscrições das placas toponímicas
1 -A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte ordem:
a)Denominação do tipo de via pública;
b)O nome (com titulo honorifico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio).
2 -Outras informações, como factos biográficos ou datas de eventos, serão mencionados em placa informativa colocada e alinhada abaixo da placa toponímica com afastamento de 150 mm.
Artigo 17.º
Identificação provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.
Artigo 18.º
Suporte das placas toponímicas
1 -A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
2 -A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
Artigo 19.º
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
O bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas será da inteira responsabilidade das Juntas de Freguesia.
Artigo 20.º
Responsabilidade por danos
1 -Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de toponímia.
2 -Em caso de ocorrência de danos, a Junta de Freguesia, deverá proceder à reparação ou colocação de novas placas provisórias para substituição das danificadas.
3 -A reparação dos danos verificados nas placas é feita por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago pelo responsável no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.
4 -Em caso de incumprimento, o Município procederá ao recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
5 -Sempre que haja a demolição ou reparação de um edifício, deverá o titular da respetiva licença proceder à remoção e entrega da placa toponímica da Câmara, para depósito da mesma. Caso não seja entregue ou se encontre danificada o titular da licença é responsável nos termos do n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de identificação
Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.
Artigo 22.º
Sequência lógica do processo
1 -Aquando da emissão do alvará de construção de edificação ou obra de alteração deverão os proprietários ou os seus representantes solicitar à câmara Municipal a respetiva numeração policial para as portas previstas em projeto de construção.
2 -Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, deverão os proprietários ou os seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
3 -A numeração policial e fornecimento da respetiva placa, deverá ocorrer em processo autónomo de licenciamento através dos serviços municipais competentes, havendo lugar ao pagamento da taxa correspondente.
Artigo 23.º
Características do número de polícia, colocação, localização
1 -Os números de polícia não deverão ter altura inferior a 7 cm nem superior a 12 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas.
2 -A aposição dos números de policia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação:
3 -Os números de policia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeira das portas ou, quando este não exista, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira.
4 -Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então numeração de forma mais visível e adequada possível.
5 -Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Atribuição de numeração
1 -A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número de polícia:
a)Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento, todos os demais, para além da que tenha a designação da numeração de polícia principal, serão numeradas com o referido número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
b)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou de reconstrução, de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 20 m de arruamento.
2 -A numeração policial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
3 -A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não tiverem, ou que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá à mesma às seguintes regras:
a)Nos arruamentos com a direção sul-norte, ou aproximada, começará de sul para norte; nos arruamentos com a direção nascente-poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
b)Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
c)Nos largos e praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros dos relógios, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento nas mesmas circunstâncias, optar-se-á por aquele que estiver situado mais a sul, e será designada pela série de números inteiros;
d)Nos becos, ou arruamentos sem saída aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada, e a numeração será designada pela série de n.º inteiros sequenciais.
e)Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe coube a partir do arruamento mais importantes da Câmara Municipal;
f)Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada no lado superior esquerdo.
Artigo 25.º
Conservação dos números de polícia dos edifícios
Ao proprietários ou administradores dos edifícios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos edifícios, não sendo permitido retirar, colocar, ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Autenticidade do número de polícia
A autenticidade da numeração policial dos edifícios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Irregularidades da numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem Irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data da intimação.
Artigo 28.º
Competências de fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respetivos autos de notícia os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no município de Murça.
Artigo 29.º
Processo de contraordenação
1 -A instrução dos processos relativos a contraordenação por violação do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, mediante participação dos serviços técnicos, sem prejuízo da fiscalização das forças de segurança territorialmente competentes.
2 -A aplicação das coimas previstas no artigo seguinte compete ao Presidente da Câmara, revertendo para os seus cofres o respetivo montante.
Artigo 30.º
Sanções
1 -As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação, sancionadas com coima a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 100 euros.
2 -A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 50 euros a 150 euros, por infração.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infrator, a expensas suas, e no prazo de 30 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.
4 -No caso de não ser dado o cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infrator as importâncias, bem como as coimas a que haja lugar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 31.º
Conteúdo, Dimensões e Composição Gráfica
As placas devem ser executadas de acordo com o modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material, constante do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada a legislação municipal sobre esta matéria.
Artigo 34.º
Adequação da atual toponímica
A Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da atual toponímica às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 35.º
Alteração ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alterado sempre que razões relevantes o justifiquem.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
14 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Murça, Mário Artur Correia Lopes.