Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento desenvolve e complementa o disposto no Regulamento Geral para Avaliação dos discentes nos primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto, aplicando-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Das unidades curriculares em geral
Artigo 2.º
Responsabilidade pela docência e avaliação
1 -A responsabilidade pelo ensino e avaliação em cada unidade curricular, incluindo a escolha do tipo de avaliação, é da competência do respetivo regente, nos termos da distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor da Faculdade.
2 -Quando haja absoluta necessidade de corregência de uma unidade curricular, deve garantir-se a unidade do programa curricular e a harmonização dos conteúdos letivos e da avaliação.
3 -É aplicável o regime comum relativo a impedimentos, escusa e suspeição sendo competência do Diretor da FDUP declarar o impedimento ou decidir sobre o pedido de escusa ou suspeição.
Artigo 3.º
Ficha da unidade curricular
1 -Aos regentes das unidades curriculares cumpre definir o seu funcionamento, que tem obrigatoriamente de estar descrito nas respetivas fichas, e proceder ao respetivo preenchimento com observância dos prazos definidos para a preparação do ano letivo seguinte.
2 -A ficha de unidade curricular deve ser validada pelo diretor do ciclo de estudos e disponibilizada no sistema de informação da FDUP, nos prazos mencionados no n.º 1.
3 -As fichas de unidade curricular devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
b)Objetivos da unidade curricular;
c)Resultados da aprendizagem e competências;
f)Métodos de ensino e atividades de aprendizagem;
h)Componentes de avaliação;
j)Obtenção de frequência;
k)Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os componentes de avaliação.
Artigo 4.º
Relatório da unidade curricular
Após o termo do período fixado pelo órgão competente para término de resposta aos inquéritos pedagógicos, o docente responsável deve preencher no Sigarra, no prazo máximo de um mês, o relatório da unidade curricular, nos termos definidos no Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto.
Artigo 5.º
Turmas e repartição de estudantes
1 -Quando uma unidade curricular tenha várias turmas ou haja uma repartição de estudantes entre vários docentes, deve prevalecer a liberdade de escolha dos estudantes quanto à respetiva alocação.
2 -A distribuição que resulte do número anterior está sujeita a confirmação da Direção, de forma a salvaguardar uma distribuição equilibrada.
Artigo 6.º
Tipos de avaliação
1 -A avaliação da unidade curricular pode assumir as seguintes formas:
a)Avaliação distribuída com exame final;
b)Avaliação distribuída sem exame final;
c)Avaliação apenas por exame final.
2 -A unidade curricular Metodologias de Investigação e Practicum assume obrigatoriamente o tipo de avaliação distribuída sem exame final.
Artigo 7.º
Assiduidade
1 -Em qualquer tipo de avaliação pode impor-se a assiduidade como condição para a obtenção de frequência, devendo a referida exigência constar da ficha da unidade curricular.
2 -Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % do tipo de aulas definido na ficha da unidade curricular como obrigatório.
3 -Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior:
a)Os casos previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis;
b)Os estudantes que cumpram critérios especiais de dispensa de frequência, obrigatoriamente constantes da ficha de unidade curricular.
4 -Na ficha da unidade curricular devem ser definidas as provas ou trabalhos especiais, destinados a fazer prova das competências e dos conhecimentos necessários no âmbito da unidade curricular exigidos aos estudantes a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 -A verificação do cumprimento da condição de assiduidade é da responsabilidade do docente.
Artigo 8.º
Precedências e prescrições
1 -Sem prejuízo do regime especial de acesso à elaboração da dissertação, não existe regime de precedências.
2 -À prescrição do direito à inscrição é aplicável o Regulamento de Prescrições para os Ciclos de Estudo da Universidade do Porto.
CAPÍTULO II
Tipo de avaliação das unidades curriculares do curso de mestrado (não conferente de grau)
SECÇÃO I
Da avaliação distribuída
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 -O regente da unidade curricular pode disponibilizar o tipo de avaliação distribuída, com ou sem exame final.
2 -Devem em especial constar da ficha de unidade curricular a disponibilização do método de avaliação distribuída, com ou sem exame final, as condições de assiduidade, os elementos de ponderação relevantes bem como as consequências da falta de algum destes elementos.
Artigo 10.º
Componentes da avaliação
A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
Artigo 11.º
Avaliação
1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 7.º, a componente distribuída da avaliação pode, entre outros, considerar como elementos de avaliação a participação nas aulas, a apresentação, discussão e debate de temas e problemas, a apresentação de trabalhos e de relatórios escritos, a realização de testes escritos ou de provas orais.
2 -A classificação da componente distribuída de avaliação resulta da ponderação dos diferentes elementos de avaliação de acordo com o critério fixado na ficha da unidade curricular.
3 -A apreciação de justificação de faltas a qualquer ato de avaliação do tipo de avaliação distribuída compete aos regentes, tendo em conta as regras de avaliação distribuída definidas nas unidades curriculares.
Artigo 12.º
Comunicação e publicação de classificações
1 -No tipo de avaliação distribuída com exame final a classificação da componente distribuída deve ser comunicada aos estudantes até ao fim do período letivo, desde que garantida a antecedência de pelo menos cinco dias úteis em relação ao exame.
2 -No regime de avaliação distribuída sem exame final, a classificação deve ser comunicada aos estudantes e lançada por termo no prazo máximo de quinze dias após o fim do período letivo.
3 -A classificação é publicada por via informática e entregue para afixação nos serviços académicos.
Artigo 13.º
Avaliação distribuída com exame final
1 -No tipo de avaliação distribuída com exame final, os estudantes podem optar por realizar o exame final na época normal ou de recurso, podendo ser fixada na ficha da unidade curricular a classificação mínima de acesso a exame final, a qual nunca pode ser superior a 10 valores.
2 -Os estudantes que optem por realizar o exame na época de recurso, nos termos do número anterior, não têm direito a requerer novo exame de recurso na mesma época de avaliação.
3 -A classificação final corresponde à média ponderada, de acordo com os critérios fixados na ficha de unidade curricular, das classificações das componentes de avaliação distribuída e de exame final, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
4 -O estudante fica aprovado quando obtenha classificação final igual ou superior a dez valores; em caso de reprovação, não pode mais beneficiar da classificação obtida à componente de avaliação distribuída.
5 -À componente de exame final são aplicáveis as disposições da Secção II do presente Capítulo.
Artigo 14.º
Avaliação distribuída sem exame final
1 -A avaliação distribuída sem exame final tem de compreender como elemento de avaliação individual um ou mais testes escritos com uma ponderação não inferior a 30 % da classificação da avaliação distribuída, excluindo desta obrigação a unidade curricular Metodologias de Avaliação e Practicum.
2 -A classificação final da unidade curricular corresponde à média ponderada, de acordo com os critérios fixados na ficha de unidade curricular, das classificações das classificações das componentes de avaliação distribuída.
Artigo 15.º
Recurso
1 -Os estudantes que tenham reprovado ao abrigo do tipo de avaliação distribuída, com ou sem exame final, podem realizar recurso nos termos previstos nos números seguintes.
2 -No tipo de avaliação distribuída com exame final, é garantida a possibilidade de recurso na componente de avaliação exame final, ressalvando a exceção prevista no n.º 2 do artigo 13.º
3 -No tipo de avaliação distribuída sem exame final, é garantida a possibilidade de recurso das eventuais componentes de avaliação que sejam testes escritos.
4 -O regente da unidade curricular pode admitir a possibilidade de realização de recurso e a sua modalidade em relação a alguma, a algumas ou a todas as componentes de avaliação não compreendidas no número anterior.
5 -Os estudantes que não tenham obtido frequência por falta de assiduidade ficam também excluídos da realização de exame de recurso, salvo quando tenha sido também disponibilizado pelo regente da unidade curricular o tipo de avaliação por exame final sem que essa exigência tenha sido colocada.
6 -Na unidade curricular Metodologia de Investigação e Practicum não há recurso.
SECÇÃO II
Da avaliação por exame final
Artigo 16.º
Exame final
1 -Podem aceder ao exame final os estudantes que, estando inscritos nesse ano letivo na unidade curricular, obtenham a frequência da mesma, segundo o descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
2 -O exame final para aprovação é prestado por prova escrita.
3 -Os estudantes sujeitos ao tipo de avaliação por exame final ficam automaticamente inscritos no exame da época normal.
Artigo 17.º
Épocas de avaliação
1 -Existem as seguintes épocas de exame final:
a)Época normal e época de recurso, a que têm acesso todos os estudantes inscritos que preencham os requisitos definidos na ficha da unidade curricular;
b)Época especial de conclusão do ciclo de estudos, à qual têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 do artigo anterior, possam concluir o ciclo de estudos de mestrado pela aprovação até ao máximo de créditos legalmente permitido, sem prejuízo das provas públicas de defesa da dissertação.
2 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos para estudantes com estatuto ou condição especial.
Artigo 18.º
Calendário de provas escritas
1 -O calendário das provas escritas das épocas de avaliação é fixado, em cada ano letivo, até ao dia trinta de outubro, pelo Diretor da FDUP, mediante proposta do Conselho Pedagógico, tendo em atenção o calendário escolar da Universidade do Porto.
2 -O calendário das inscrições e provas da época especial de conclusão de ciclo de estudos é fixado, em cada ano letivo, até ao dia dezasseis de agosto, pelo Diretor da FDUP.
Artigo 19.º
Intervalo entre provas
Deve observar-se um intervalo mínimo de um dia completo entre duas provas diferentes.
Artigo 20.º
Serviço de exames
O Diretor da FDUP procede à distribuição do serviço de vigilâncias das provas escritas, de acordo com o respetivo calendário, devendo garantir-se a presença de pelo menos um docente da unidade curricular.
Artigo 21.º
Disposições gerais
1 -O exame escrito consiste na realização de uma prova escrita respeitante à matéria sumariada no tempo letivo a que respeita.
2 -Os enunciados são apresentados em letra de forma e devem indicar a duração de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.
3 -As provas de avaliação não podem conter questões de escolha múltipla.
Artigo 22.º
Duração e saída de sala
1 -As provas escritas têm a duração mínima de duas horas e máxima de três horas.
2 -Se, após ponderosa avaliação do justo motivo para a saída invocado pelo estudante durante a realização de prova escrita, o docente encarregado da vigilância a autorizar, deve o estudante entregar ao vigilante a prova realizada até ao momento, na qual será registada a hora de saída; regressado à sala, o estudante continua a prova em diferente folha.
Artigo 23.º
Identificação
1 -No ato de realização das provas escritas, devem os estudantes fazer-se acompanhar de documento de identificação oficial com fotografia.
2 -Em caso de falta do documento identificativo, deve o estudante identificar-se junto do docente responsável pela vigilância nos dois dias úteis seguintes à realização da prova, sob pena de se considerar, para todos os efeitos, ter faltado à prova.
3 -Na realização de provas escritas os estudantes devem assinar uma folha de presenças.
Artigo 24.º
Desistência
1 -O estudante que pretenda desistir de prova escrita deve declará-lo na respetiva folha de prova depois de feita a identificação.
2 -Os estudantes só podem abandonar a sala decorridos trinta minutos após o início da prova e desde que a prova já se tenha iniciado nas restantes salas em que esteja a decorrer.
Artigo 25.º
Falta às provas e justificação de faltas
1 -Considera-se que o estudante falta à prova escrita quando não compareça, no local onde a mesma se realiza, no dia e hora marcados.
2 -Para efeitos do número anterior são consideradas justificadas as faltas dadas em virtude de algum dos seguintes fundamentos:
a)Falecimento do cônjuge ou unido de facto, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral;
b)Parto que ocorra ou se preveja que venha a ocorrer durante a época de exames;
c)Internamento hospitalar;
d)Inspeção Militar ou ato equivalente;
e)Incumprimento dos prazos fixados para a marcação de provas;
f)Coincidência de datas de provas escritas a que esteja inscrito
g)Outros casos previstos na lei e normas regulamentares e estatutos da Universidade do Porto;
h)Outros motivos que serão devidamente apreciados pelo Diretor da FDUP.
3 -O estudante que falte a qualquer prova em que se encontre inscrito pode, no prazo de dois dias úteis contados da cessação do impedimento, requerer ao Diretor da FDUP a justificação da falta, apresentando os respetivos documentos comprovativos, e a subsequente marcação de novo exame.
4 -Tratando-se de falta por internamento, o facto impeditivo deve ser comprovado mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde ou por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, contando-se o prazo previsto no número anterior a partir da cessação do impedimento.
5 -A Direção pode autorizar que o exame da época normal a que o estudante tenha justificadamente faltado seja prestado na data prevista para a realização do exame de recurso, sem prejuízo do direito de o estudante requerer, nos dois dias após a publicação da sua classificação, a realização de um exame de recurso ou de melhoria, desde que salvaguardado o direito à consulta da prova.
Artigo 26.º
Fraudes
1 -A fraude ou tentativa de fraude em provas de exame implica a anulação de prova pelo docente incumbido da vigilância ou da correção, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do estudante.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se tentativa de fraude o simples manuseamento de telemóvel ou outro instrumento eletrónico de transmissão, arquivo e/ou receção de dados, assim como de qualquer meio ou instrumento não autorizado para consulta.
3 -O vigilante deve lavrar um auto presencial da fraude ou tentativa de fraude, apreendendo, sempre que possível e razoável, os elementos que a comprovem.
4 -A fraude ou tentativa de fraude é obrigatoriamente comunicada ao Diretor da Faculdade.
Artigo 27.º
Classificações e respetiva publicação
1 -As classificações devem ser publicadas pelo docente no Sistema de Informação da FDUP.
2 -As classificações devem ser lançadas no prazo de quinze dias úteis contados da realização da prova escrita, sendo reduzido na medida necessária à observância do prazo previsto para a realização da consulta de prova.
Artigo 28.º
Critérios de correção
1 -Com a publicação das classificações de exame escrito devem também ser publicados os critérios de correção que devem ser apresentados de forma clara e enunciar com clareza os elementos essenciais às questões colocadas.
2 -No caso de as provas escritas a classificar pelos docentes serem menos de dez, cessa a obrigatoriedade da publicação dos critérios de correção, os quais podem ser explicitados oralmente em sede da consulta de prova.
Artigo 29.º
Consulta de prova
1 -Até à publicação das classificações das provas escritas, deve ser indicado o dia, a hora e o local em que tem lugar a consulta de prova, a qual deve ser efetuada dentro dos primeiros cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação dos respetivos resultados, sendo esta informação comunicada aos estudantes por via eletrónica.
2 -A consulta de prova não pode ocorrer no dia em que é publicitada a sua marcação nem no dia em que são publicadas as classificações.
3 -A consulta de prova deve realizar-se com a antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data de realização da prova escrita de recurso.
4 -A consulta de prova deve ter lugar na presença do docente que a corrigiu, devendo este prestar esclarecimentos aos estudantes, por via oral ou facultando os critérios de correção correspondentes.
Artigo 30.º
Revisão de prova
1 -A classificação obtida na prova escrita é suscetível de revisão nos seguintes casos:
a)Omissão na atribuição de classificação a uma questão ou grupo de questões;
b)Erros de cálculo na soma das classificações atribuídas a cada uma das questões;
c)Erros na transcrição para a pauta da classificação;
d)Outros vícios de forma.
2 -A revisão de prova deve ser requerida pelo estudante até ao terceiro dia útil posterior à consulta de prova, mediante requerimento dirigido ao regente, com expressa indicação dos motivos que fundamentam o pedido, e deve ser objeto de resposta no prazo de cinco dias úteis.
3 -Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Conselho Pedagógico que, concluindo pela verificação de uma das causas previstas no n.º 1, pede ao Conselho Científico que designe um docente para efetuar a revisão.
Artigo 31.º
Exame de recurso
1 -Os estudantes que reprovem ou que não compareçam ao exame escrito na época normal podem realizar um exame de recurso.
2 -Os estudantes que não obtiveram aprovação na época normal consideram-se automaticamente inscritos em prova escrita de recurso.
3 -Os estudantes que não tenham obtido frequência por falta de assiduidade, quando a mesma esteja prevista na ficha da unidade curricular, ficam também excluídos da realização de exame de recurso, exceto nas situações de dispensa de assiduidade previstas no n.º 3 do artigo 7.º
SECÇÃO III
Melhorias
Artigo 32.º
Princípio geral
1 -O estudante pode realizar melhoria de classificação, nos termos dos artigos seguintes.
2 -Só pode ser realizada uma melhoria por unidade curricular.
Artigo 33.º
Melhoria de classificação obtida por exame final
O estudante que tenha realizado exame final pode realizar uma melhoria de classificação por novo exame final até à época de recurso do ano letivo subsequente àquele em que obteve a aprovação.
Artigo 34.º
Melhoria de classificação obtida em avaliação distribuída
1 -Os estudantes que tenham sido aprovados ao abrigo do tipo de avaliação distribuída, com ou sem exame final, poderão realizar exame de melhoria nos termos previstos nos números seguintes.
2 -No tipo de avaliação distribuída com exame final, é garantida a possibilidade de melhoria na componente de avaliação exame final.
3 -No tipo de avaliação distribuída sem exame final, é garantida a possibilidade de melhoria nas eventuais componentes de avaliação que sejam testes escritos.
4 -O regente da unidade curricular pode admitir a possibilidade de realização de melhoria e a sua modalidade em relação a alguma, a algumas ou a todas as componentes de avaliação não compreendidas no número anterior; nesse caso, os efeitos da melhoria aproveitam apenas às componentes de avaliação não excluídas.
5 -Não pode haver melhoria da classificação obtida na unidade curricular Practicum.
Artigo 35.º
Exclusão da possibilidade de melhoria de classificação
a)Unidades curriculares obtidas por creditação;
b)Unidades curriculares que integrem grau ou diploma já certificado.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 36.º
Regimes especiais
As regras previstas neste Regulamento não prejudicam a aplicação dos regimes de avaliação especiais vigentes.
Artigo 37.º
Legislação subsidiária e casos omissos
1 -Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se o Regulamento Geral para a Avaliação dos Discentes de primeiro ciclo, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto.
2 -A competência para integrar casos omissos, no presente regulamento, é do Conselho Pedagógico.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento revoga o anterior Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do Segundo Ciclo de Estudos em Direito, entrando em vigor a partir do ano letivo de 2021/2022.
13 de agosto de 2021. - O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Paulo de Tarso da Cruz Domingues.