3 -Durante o prazo de 5 anos contados da data da celebração da escritura, os lotes de terreno, bem como os edifícios neles construídos, não poderão ser alienados entre vivos, arrendados ou onerados, nem tão pouco poderá ser cedido o seu gozo a qualquer título, exceto se a alienação, arrendamento ou cedência for feita a favor de sociedade por quotas, legalmente constituída, na qual o adquirente seja sócio com mais de 50 % do capital social.
§ 1.º É contudo permitida a constituição de hipoteca sobre o lote para garantia de financiamento à construção do edifício e equipamento a instalar quando obtido junto de instituições de crédito.
§ 2.º O ónus de inalienabilidade, não oneração e não cedência do gozo do lote, com a exceção consignada no parágrafo antecedente, bem como as condições mencionadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2 deverão constar da escritura de alienação desse lote ao arrematante, devendo este fazer prova do registo dos mesmos na Conservatória do Registo Predial, no prazo de 90 dias contados da data da escritura.