Artigo 1.º
Objetivos dos campos de férias
1 -Os campos de férias visam proporcionar iniciativas exclusivamente destinadas a crianças e jovens, com a finalidade de disponibilizar um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo, durante um determinado período.
2 -Com a dinamização das várias atividades, pretende-se atingir os seguintes objetivos:
a)Fomentar o desenvolvimento das competências cognitivas, emocionais e motoras das crianças e dos jovens;
b)Contribuir para a consolidação da aprendizagem dos participantes;
c)Proporcionar atividades lúdico-formativas, de caráter multidisciplinar, consentâneas com os interesses e aptidões dos grupos etários abrangidos nos campos de férias;
d)Garantir a segurança dos participantes e pessoal técnico, durante a realização de todo o campo de férias;
e)Coadjuvar no desenvolvimento de uma cultura organizacional profícua em termos de coesão da equipa pedagógica, pessoal auxiliar, público externo e consequente articulação com todos os seus parceiros;
f)Potenciar um grau de satisfação elevado junto do público-alvo;
g)Contribuir para a aquisição de estilos de vida saudáveis, nomeadamente em termos de saúde, higiene, alimentação, prática desportiva e atividades culturais.
Artigo 2.º
Natureza dos campos de férias
1 -Em regra, os campos de férias dinamizados pela Freguesia de São Martinho são em regime não residencial, podendo, no entanto, decorrer nalgum período, acampamentos ou acantonamentos.
2 -A planificação de todas as atividades previstas no âmbito dos campos de férias deve ser disponibilizada aos encarregados de educação, bem como eventuais alterações, com particular relevo as que impliquem deslocações, acampamentos ou acantonamentos.
3 -A participação das crianças e jovens no campo de férias carece de autorização prévia escrita por parte do encarregado de educação, ficando devidamente expresso o consentimento de todas as atividades previstas, incluindo deslocações, acampamentos ou acantonamentos.
4 -Caso o encarregado de educação não autorize a participação do educando numa determinada atividade, deverá assegurar a sua guarda durante o período em que essa atividade decorra.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 -Os campos de férias funcionam nos períodos de interrupção letiva das crianças e jovens.
2 -Para cada campo de férias é definido um período e horário de funcionamento, bem como um programa de atividades, que pode incluir saídas e visitas a vários locais fora do recinto onde se desenvolve o campo de férias.
3 -O programa pode ser alterado nomeadamente por razões climatéricas, ou outras que a equipa pedagógica considere relevantes, para o bom funcionamento do campo de férias.
4 -Em cada campo de férias é definido um número mínimo e máximo de participantes, de modo a garantir o seu bom funcionamento.
Artigo 4.º
Inscrição dos participantes
1 -Os encarregados de educação dos participantes devem fazer a correta inscrição e facultar toda a documentação necessária, assim como prestar todas as informações que se mostrem necessárias, à sua integração no campo de férias.
2 -Os encarregados de educação devem informar por escrito a organização sobre a necessidade de prestação de cuidados especiais em termos de saúde, alimentação específica, bem como de eventual perfil comportamental que exija uma atenção distinta por parte da equipa técnica, com vista à sua plena integração e equilíbrio biopsicossocial.
3 -No ato de inscrição, serão facultados aos encarregados de educação os seguintes documentos: Plano de Atividades, Regulamento Interno, Projeto Pedagógico e de Animação, identificação da entidade organizadora, contactos, valor da inscrição, informação sobre a existência de livro de reclamações, seguros pelos quais os participantes estejam abrangidos.
Artigo 5.º
Desistências dos participantes
1 -Os encarregados de educação podem solicitar a desistência da inscrição do participante mediante comunicação escrita dirigida à entidade organizadora, realizada por email, através do formulário próprio ou presencialmente nos serviços administrativos da Freguesia.
2 -Caso a comunicação da desistência seja efetuada até 30 dias antes do início do Campo de férias é devolvido 100 % do valor da mesma.
3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, não há lugar à devolução dos valores pagos no ato da inscrição, salvo se a não comparência seja justificada por motivos de saúde devidamente comprovados, sendo devolvido neste tipo de situações 50 % do valor pago.
4 -Para efeitos do número anterior, o motivo de saúde deve ser comprovado mediante apresentação de declaração médica ou documento clínico idóneo que ateste a impossibilidade de participação do educando.
5 -A falta de apresentação dos documentos exigidos no prazo de cinco dias úteis após a comunicação da desistência determina a sua não consideração para efeitos de reembolso.
Artigo 6.º
Distribuição dos participantes
1 -A distribuição dos participantes pelas equipas ou grupos educativos é da responsabilidade da equipa técnica, não podendo ser dada a garantia de que os participantes sejam, integrados na equipa ou grupo pretendido.
2 -Na constituição das equipas ou grupos a equipa técnica tem em consideração, preferencialmente, a idade dos participantes.
Artigo 7.º
Direitos da entidade organizadora
a)Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento do campo de férias;
b)Aceitar ou recusar inscrições;
c)Acompanhar as atividades dos campos de férias, sugerindo alterações ao cronograma das atividades, de modo a serem introduzidas melhorias;
d)Cessar a atividade de qualquer elemento da equipa técnica que não esteja a corresponder com o cumprimento dos seus deveres no campo de férias;
e)Excluir os participantes do campo de férias que não cumpram os seus deveres ou cujos responsáveis legais desrespeitem o presente regulamento;
f)Selecionar a equipa técnica para o desempenho das diversas funções no campo de férias, efetuando os ajustamentos que entender necessários, em cada momento;
g)Exigir que os elementos das equipas técnicas dos campos de férias tenham em especial atenção todos os sinais que possam evidenciar suspeita de qualquer ato de agressão, negligência ou maus-tratos;
h)Imputar o pagamento aos responsáveis pelos danos causados, desde que, os mesmos sejam efetuados de forma comprovadamente intencional.
Artigo 8.º
Deveres da entidade organizadora
a)Cumprir todas as obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável;
b)Solicitar à Direção Regional de Juventude ou à Autoridade Regional das Atividades Económicas, todo o apoio que considerar necessário para o bom funcionamento do campo de férias;
c)Realizar o tratamento da informação prestada pelos encarregados de educação e participantes, respeitando a legislação em vigor relativa à proteção dos dados pessoais;
d)Celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados nos termos da legislação aplicável;
e)Possuir e facultar o livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor;
f)Elaborar o projeto pedagógico e de animação do campo de férias;
g)Possuir um ou mais coordenadores do campo de férias;
h)Assegurar que no caso de participarem crianças com idades compreendidas entre os 4 e 5 anos de idade, nos campos de férias não residenciais, que um dos monitores seja detentor de licenciatura em Educação Básica ou Educador de Infância;
i)Garantir durante o período em que decorrem as atividades do campo de férias, a presença de, no mínimo:
a. Um monitor para cada 6 participantes, nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b. Um monitor para cada 10 participantes, nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
j)Garantir no período de repouso nos campos de férias, a presença mínima de dois monitores e ainda:
a. Um monitor para cada 18 participantes, nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b. Um monitor para cada 25 participantes, nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
k)Observar o número mínimo de monitores exigível, no transporte estabelecido na legislação de transporte coletivo de crianças;
l)Disponibilizar uma alimentação saudável aos participantes, variada em qualidade e quantidade, adequadas à idade, à natureza e duração das atividades;
m)Garantir as normas de higiene e segurança de todos os elementos que integram o campo de férias, atividades e instalações;
n)Facultar aos monitores os contactos dos encarregados de educação.
Artigo 9.º
Direitos dos jovens e crianças
1 -As crianças e jovens participantes nos campos de férias têm direito a refeições equilibradas e em quantidade suficiente, adequada à sua idade e natureza das atividades.
2 -Os participantes têm acesso a todas as atividades de acordo com os seus interesses, salvo razões pessoais, de ordem técnica, meteorológica ou por indicação dos encarregados de educação.
3 -Os participantes são acompanhados permanentemente pelo pessoal técnico.
Artigo 10.º
Deveres dos jovens e das crianças
1 -Todos os participantes devem cumprir as instruções que lhe sejam dadas pelos monitores, coordenadores e outro pessoal técnico, assim como cumprir o presente regulamento interno.
2 -Os participantes devem adotar um relacionamento amigável com todos os colegas, monitores, coordenador e com todos os demais elementos de apoio ao campo de férias, não sendo tolerados comportamentos violentos e de falta de respeito.
3 -Devem utilizar e conservar em bom estado todo o material ou equipamentos utilizados nos campos de férias.
4 -Para o sucesso das atividades, é indispensável a pontualidade de todos os participantes.
5 -Nenhum participante pode abandonar o campo de férias antes do términus das atividades, salvo nos casos em que haja autorização prévia do encarregado de educação.
Artigo 11.º
Direitos encarregados de educação
1 -No ato de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da organização do campo de férias, nomeadamente:
a)A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
b)O Projeto Pedagógico e de Animação;
d)O cronograma das atividades do campo de férias;
f)O local da realização do campo de férias;
g)O número de registo da entidade.
2 -Os encarregados de educação têm ainda direito a:
a)Pôr termo à participação do seu educando nas atividades, se assim o desejarem, não tendo, no entanto, direito a qualquer reembolso das verbas que tenham sido pagas na inscrição;
b)Ter acesso ao coordenador e monitores dos campos de férias, bem como aos respetivos contatos;
c)Aceder ao Livro de Reclamações existente no campo de férias, se assim o entender;
d)Solicitar referências relativas aos animadores/monitores.
Artigo 12.º
Deveres encarregados de educação
a)Cumprir o regulamento interno;
b)Prestar todas as informações corretas à entidade organizadora, indicando se for o caso, necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde, no momento da inscrição;
c)Respeitar e cumprir todas as orientações dadas pelo coordenador e pelos monitores;
d)Responsabilizar-se pelos prejuízos causados à entidade organizadora pelas crianças ou jovens, desde que sejam efetuados de forma comprovadamente intencional;
e)Garantir que as crianças e jovens chegam dentro do horário e aos locais, previamente indicado pelo responsável do campo de férias;
f)Avisar o responsável pelo campo de férias da não comparência ou atraso do seu educando ao campo de férias, bem como da necessidade de saída antecipada no final das atividades;
g)Garantir que as crianças ou os jovens levam vestuário apropriado para participar nas atividades dos campos de férias (fato de treino, calção, chapéu, sapatilhas, uma muda de roupa, fato de banho, chinelos, toalha, touca e protetor solar ou outros, consoante planificação das atividades previstas ou por solicitação do pessoal técnico).
Artigo 13.º
Direitos dos coordenadores
a)Propor à entidade organizadora a exclusão de qualquer elemento que integre a equipa técnica, por motivos de conduta profissional menos própria ou que não cumpra de forma sistemática o presente regulamento;
b)Propor em conjunto com a restante equipa, a exclusão de qualquer participante que pelo seu comportamento prejudique de forma significativa o funcionamento do campo de férias;
c)Alterar ou reajustar o cronograma de atividades do campo de férias sempre que lhe pareça necessário, dando conhecimento à entidade organizadora.
Artigo 14.º
Deveres dos coordenadores
a)Assegurar o funcionamento do campo de férias, coordenando a equipa técnica, pedagógica e administrativa;
b)Elaborar, operacionalizar e garantir o cumprimento do cronograma de atividades de forma a atingir os objetivos previstos;
c)Manter uma boa relação com toda a equipa pedagógica e com todo o resto do pessoal, incluindo as crianças, jovens e encarregados de educação;
d)Organizar e gerir as reuniões com os monitores e intervir junto dos participantes, por forma a garantir uma boa resolução das situações que eventualmente possam surgir;
e)Assegurar que o campo de férias cumpra com os requisitos da legislação em vigor, assim como o descrito no presente regulamento;
f)Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
g)Garantir o cumprimento das regras de saúde, higiene e segurança.
Artigo 15.º
Direitos dos monitores
a)Exigir o cumprimento do presente regulamento aos participantes;
b)Recusar a entrada nos locais onde decorrem as atividades, de qualquer pessoa que não esteja corretamente inscrita ou que não cumpra o presente regulamento;
c)Solicitar ao coordenador uma reunião, sempre que necessário, para reportar todas as situações ou dúvidas que eventualmente possam surgir.
Artigo 16.º
Deveres dos monitores
a)Acompanhar os participantes durante a execução das atividades de acordo com o programa de atividades previsto, assim como prestar-lhes a ajuda e todo o apoio que necessitem;
b)Assegurar um bom relacionamento com os participantes, encarregados de educação e coordenadores;
c)Assumir a responsabilidade relativamente às crianças e aos jovens que participem nas atividades;
d)Prestar atenção a comportamentos menos adequados, que possam pôr em causa os direitos dos participantes, nomeadamente atitudes socialmente reprováveis que possam interferir com o seu equilíbrio biopsicossocial;
e)Zelar pela dignidade das crianças e dos jovens, ouvir as suas opiniões, respeitar os seus sentimentos e garantir a inexistência de atos considerados discriminatórios;
f)Informar previamente o coordenador, tendo em vista a sua aprovação antes de tomar qualquer decisão quanto a qualquer alteração ao cronograma de atividades;
g)Preparar com antecedência o seu trabalho, juntamente com o resto da equipa, na organização das atividades, sempre com o apoio e suporte do coordenador e seguir as suas instruções;
h)Conhecer o grupo pelo qual são responsáveis, de forma a controlar em permanência a segurança dos participantes;
i)Estar atento ao que os participantes dizem ou fazem, através de um acompanhamento próximo, demonstrando que está sempre disponível para ajudar a solucionar qualquer questão que possa surgir;
j)Evitar estar sozinho com o participante, sempre que possível, devendo informar previamente outro animador/monitor ou coordenador;
k)Evitar tomar banho ao mesmo tempo que os participantes;
l)Assegurar que a vigilância seja constante (sem que interfira na liberdade do indivíduo ou do grupo) para evitar acidentes;
m)Conhecer a localização dos materiais de primeiros socorros (caixa de primeiros socorros, extintores), bem como as regras básicas de intervenção sanitária, para que em caso de acidente, possa agir de forma imediata;
n)Utilizar sempre os equipamentos adequados, de acordo com as normas de segurança;
o)Garantir que no caso de passeios que envolvam autocarros, todos os participantes circulem com cinto de segurança, bem como cumpram com as demais normas estipuladas;
p)Ter atenção aos horários em que os participantes podem praticar atividades na água (nunca após refeições);
q)Conhecer as saídas de emergência, em recintos fechados;
r)Zelar pela correta utilização dos equipamentos, assim como pela conservação dos equipamentos e instalações;
s)Proceder aos cuidados de saúde, mobilidade ou outros requisitos específicos, de acordo com as necessidades reportadas pelos encarregados de educação, no ato de inscrição, ou ao longo do campo de férias;
t)Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.
Artigo 17.º
Situações não permitidas ou desaconselhadas
1 -Não é permitido levar para o campo de férias:
a)Bebidas alcoólicas, tabaco e estupefacientes;
b)Objetos cortantes ou outros que, pela sua perigosidade, coloquem em risco a integridade física dos participantes;
c)Armas de qualquer espécie;
2 -Não é aconselhável levar para o campo de férias objetos de valor.
3 -Os telemóveis são permitidos, mas terão de ser entregues aos monitores, só podendo ser utilizados nos horários preestabelecidos.
4 -A entidade organizadora não se responsabiliza pelo desaparecimento ou deterioração dos objetos pessoais dos participantes.
Artigo 18.º
Situações de doença ou acidente
1 -Em caso de doença ou de acidente, o coordenador do campo de férias deve informar o encarregado de educação.
2 -Tratamentos simples podem ser realizados pelos monitores, sendo que eventuais casos mais complexos deverão ser encaminhados conforme com o que estiver contratualizado com o Seguro e acionado o Seguro.
Artigo 19.º
Captação de imagens
A participação nos campos de férias pressupõe autorização para a captação de imagens, como de fotografia e vídeo, nos termos legais, e no âmbito das atividades desenvolvidas, com vista a que entidade organizadora possa proceder à divulgação e promoção das suas atividades.
Artigo 20.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento Interno aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M, de 5 de agosto, as Portarias n.os 718/2019, de 20 de dezembro e 17/2020, de 10 de fevereiro, e demais legislação regional que vier a ser aprovada referente aos Campos de Férias.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
O presente regulamento foi aprovado por unanimidade na reunião da Junta de Freguesia de São Martinho, realizada no pretérito dia 16 de junho de 2026, em conformidade com o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Funchal, 16 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Marco Paulo Teixeira Gonçalves. - O Secretário da Junta de Freguesia, Miguel Duarte Andrade do Nascimento. - A Tesoureira da Junta de Freguesia, Maria Dorita Rodrigues Romão Gomes. - Os Vogais: João Paulo Sousa Gomes - Alfredo Filipe Spínola Fernandes Correia - Cristina Marta Gonçalves de Sousa Gonçalves - Roberto Paulo Soares Rodrigues.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 26 de junho de 2026, em conformidade com o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
26 de junho de 2026. - Em substituição do Presidente da Assembleia de Freguesia, a primeira secretária da Assembleia de Freguesia, Paula Freitas Menezes. - O Primeiro-Secretário, Maria Olegária Ferraz Caldeira Pestana. - O Segundo Secretário, Rute Nádia Moniz de Caires.