Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento estabelece o regime académico aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre ministrados na Universidade Fernando Pessoa, adiante designada por UFP.
2 -O regulamento disciplina, designadamente, a organização do ensino, a matrícula e a inscrição, a frequência, a avaliação, os estágios, o ensino clínico, os trabalhos de conclusão de ciclo de estudos, os estatutos especiais e a certificação.
3 -Os ciclos de estudos ministrados em regime de ensino à distância ou em associação com outras instituições de ensino superior regem-se ainda pela legislação aplicável e pela regulamentação específica respetiva.
Artigo 2.º
Relação com a legislação e com outros regulamentos da UFP
1 -O presente regulamento aplica-se, sem prejuízo do disposto na legislação nacional aplicável ao ensino superior e nos regulamentos próprios da UFP em matéria de acesso e ingresso, de creditação, do pagamento de propinas e taxas escolares, de procedimento disciplinar, de proteção de dados, de ensino à distância, de microcredenciais e demais diplomas não conferentes de grau.
2 -Os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos apenas podem estabelecer normas complementares ou especializadas, compatíveis com o presente regulamento e justificadas pela natureza científica, pedagógica ou profissional do curso.
3 -O presente regulamento deve ser interpretado em conformidade com os requisitos legais aplicáveis a cada ciclo de estudos, designadamente os relativos ao acesso, ingresso, frequência e conclusão, incluindo, quando exigidos, requisitos de literacia, numeracia, proficiência linguística e demais requisitos documentais, técnicos ou profissionais legalmente previstos.
4 -As matérias comuns e transversais aos ciclos de estudos são densificadas, por regra, no presente regulamento, sem prejuízo de os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos poderem estabelecer normas complementares ou especializadas, quando tal se revele materialmente justificado pela natureza científica, pedagógica, profissional ou legal do curso, e da aprovação de regulamentos complementares da unidade orgânica, quando estejam em causa matérias transversais comuns a vários ciclos de estudos e a respetiva disciplina uniforme se revele materialmente justificada.
5 -Os regulamentos complementares, manuais, procedimentos e demais instrumentos institucionais previstos no presente regulamento devem ser compatíveis com este diploma e com os regulamentos específicos dos ciclos de estudos, ser aprovados pela entidade competente e ser devidamente publicitados em suporte institucional adequado.
Artigo 3.º
Conceitos
a)Ano letivo, o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas e académicas, nos termos do calendário escolar homologado pelo Reitor;
b)Calendário Escolar, também designado por cronograma geral, o instrumento de organização temporal do ano letivo, onde se fixam, designadamente, os períodos letivos, as pausas letivas, os períodos de avaliação, os prazos administrativos e as épocas de exame;
c)Ano curricular ou semestre curricular, a parcela do plano de estudos que, em regime presencial e em tempo integral, corresponde, respetivamente, a um ano ou a um semestre de trabalho académico;
d)Unidade curricular, a unidade de ensino com objetivos de educação e de formação próprios, objeto de inscrição administrativa, frequência e avaliação traduzida numa classificação final;
e)Crédito ECTS (Sistema Europeu de Transferência de Créditos), a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos de campo, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
f)Estudante finalista, o estudante cujo registo académico comprove ter até 78 ECTS em falta para conclusão do ciclo de estudos em que foi admitido e que se inscreva na totalidade das unidades curriculares em falta, sem prejuízo de solução diversa prevista no regulamento específico do ciclo de estudos;
g)Ensino clínico, a componente de formação desenvolvida em contexto supervisionado de prática clínica, destinada à aquisição, integração e demonstração de competências técnicas, científicas, éticas e relacionais indispensáveis ao exercício profissional;
h)Exame final compreensivo, a prova de avaliação realizada no período de avaliação previsto no calendário escolar, destinada a aferir globalmente os resultados de aprendizagem da unidade curricular, podendo consistir em prova escrita e, quando previsto na Ficha da Unidade Curricular, incluir prova oral complementar;
i)Unidade curricular autónoma, a unidade curricular facultada a inscrição individual, a estudantes inscritos em ciclos de estudos de ensino superior ou a outros interessados, em regime sujeito ou não sujeito a avaliação, nos termos da lei e da regulamentação aplicável;
j)Precedência ou regime de precedências, a regra segundo a qual a inscrição, frequência, avaliação ou discussão de determinada unidade curricular depende da prévia aprovação noutra unidade curricular ou do preenchimento de outro requisito académico fixado no regulamento específico do ciclo de estudos.
Artigo 4.º
Estrutura dos ciclos de estudos e créditos
1 -As licenciaturas têm, nos termos legais, uma carga de trabalho total correspondente a 180 ou 240 ECTS e duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares.
2 -Os mestrados integrados têm, nos termos legais, uma carga de trabalho total correspondente a 300 ou 360 ECTS e duração normal de dez ou doze semestres curriculares, apenas podendo ser ministrados nas áreas de educação e formação em que a lei admita esta modalidade de ciclo de estudos.
3 -Nos ciclos de estudos da UFP, cada ECTS corresponde, por regra, a 25 horas de trabalho do estudante e cada semestre curricular corresponde a 30 ECTS.
4 -A execução pedagógica dos planos de estudo é, por regra, semestral, sem prejuízo de poderem existir unidades curriculares anuais em determinados planos de estudos.
Artigo 5.º
Regulamentos específicos dos ciclos de estudos
1 -Cada ciclo de estudos pode dispor de regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes, destinado a densificar as normas complementares ou especializadas que, pela natureza do ciclo de estudos, devam constar de instrumento próprio, nos termos do presente regulamento.
2 -Devem constar do regulamento específico, quando aplicável, o regime de precedências, as regras particulares de estágio, ensino clínico, trabalho final, os critérios de colocação ou distribuição dos estudantes pelos contextos de estágio ou de ensino clínico e demais especificidades de funcionamento pedagógico.
3 -Podem ainda existir regulamentos complementares da unidade orgânica, aprovados pelos órgãos competentes, aplicáveis a matérias transversais comuns a vários ciclos de estudos, desde que compatíveis com o presente regulamento e com os regulamentos específicos dos respetivos ciclos de estudos.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO ACADÉMICO
Artigo 6.º
Calendário escolar
1 -O calendário escolar, também designado, na prática institucional da UFP, por cronograma geral, é homologado anualmente pelo Reitor, sob proposta do órgão competente, e divulgado atempadamente no sítio institucional da UFP e no sistema de informação académico da UFP.
2 -O calendário escolar fixa, designadamente, os períodos letivos, as pausas letivas, os períodos de avaliação, incluindo, quando aplicável, os períodos ou datas de realização dos exames finais compreensivos, os períodos de lançamento de classificações, os prazos administrativos, incluindo os prazos de inscrição nas épocas de recurso e especial, e as épocas de exame.
3 -Sempre que a natureza de determinados ciclos de estudos o justifique, podem ser aprovados calendários específicos por unidade orgânica ou ciclo de estudos, sem prejuízo da coerência global do calendário escolar da UFP e do caráter excecional dessas soluções relativamente ao regime comum.
Artigo 7.º
Horário letivo
1 -Os horários letivos são definidos pelas unidades orgânicas, ouvidas as coordenações de ciclo de estudos e os conselhos pedagógicos, e divulgados no sistema de informação académico da UFP.
2 -A compatibilidade horária apenas é garantida para as unidades curriculares do mesmo ano curricular, sem prejuízo da adoção, sempre que possível, de mecanismos de adaptação compatíveis com estatuto especial reconhecido.
3 -Em unidades curriculares com várias tipologias de aula, o estudante deve inscrever-se em todas as tipologias exigidas e frequentar os grupos ou turmas que lhe sejam atribuídos, nos termos da organização pedagógica do ciclo de estudos e das regras definidas pela unidade orgânica.
Artigo 8.º
Matrícula
1 -A matrícula é o ato administrativo que confere ao estudante o direito de inscrição no ciclo de estudos em que foi admitido.
2 -A matrícula deve ser efetuada nos prazos fixados e pressupõe a apresentação da documentação exigível e o pagamento das taxas devidas.
3 -O direito à matrícula cessa quando o interessado a não realize dentro dos prazos fixados.
4 -Em caso de desistência ou de anulação da matrícula pelo estudante, são aplicáveis os efeitos financeiros previstos na regulamentação da UFP relativa a propinas, taxas e demais encargos.
Artigo 9.º
Inscrição anual e regime de frequência
1 -A inscrição anual é o ato administrativo que faculta a frequência das unidades curriculares do ciclo de estudos num determinado ano letivo.
2 -A inscrição anual está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa, nos termos da regulamentação da UFP aplicável a propinas, taxas e demais encargos.
3 -A inscrição anual e a frequência das unidades curriculares produzem os efeitos financeiros previstos na regulamentação da UFP relativa ao pagamento de propinas, taxas e demais encargos, designadamente quanto ao vencimento, exigibilidade, suspensão, desistência, anulação e inexistência de reembolso, nos casos aí previstos.
4 -Os ciclos de estudos que, pela sua natureza, designadamente na área da saúde, exijam regimes especiais de inscrição ou de frequência, utilização de instrumental, atividade clínica ou realização de estágios em entidades externas, podem estar sujeitos a regras próprias e a encargos suplementares, nos termos definidos pela UFP e pelo regulamento específico do ciclo de estudos.
5 -A frequência dos ciclos de estudos processa-se, por regra, em regime de tempo integral, sem prejuízo da frequência a tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento, e da existência de ciclos de estudos ministrados em regime presencial, à distância ou híbrido, quando legalmente admissíveis e acreditados como tal.
6 -Os ciclos de estudos abrangidos por diretiva comunitária ou por outros regimes legais que imponham requisitos mínimos de formação podem estar sujeitos, total ou parcialmente, à exigência de formação ministrada em regime presencial e ou de tempo integral, nos termos legalmente aplicáveis e do regulamento específico do ciclo de estudos.
7 -Em regime de tempo integral, a inscrição confere, por regra, o direito à frequência de 60 ECTS por ano letivo, nos termos definidos no plano de estudos e no calendário escolar, sem prejuízo das situações excecionais de inscrição em unidades curriculares para além desse limite, nos termos previstos no presente regulamento, em regulamento específico do ciclo de estudos ou por decisão da direção da unidade orgânica, quando admissível.
8 -A inscrição em número superior a 60 ECTS por ano letivo pode ser excecionalmente autorizada ao estudante finalista, nos termos da definição constante do artigo 3.º, ou noutras situações especialmente fundamentadas, nos termos definidos pela UFP ou pelo regulamento específico do ciclo de estudos, sem prejuízo do cumprimento das precedências aplicáveis e das exigências pedagógicas, científicas ou legais do curso.
9 -A frequência a tempo parcial depende de requerimento fundamentado do estudante e de decisão da direção da unidade orgânica, nos termos do presente regulamento, sendo válida apenas para o ano letivo em que for autorizada.
10 -O regime de frequência a tempo parcial implica, por regra, a inscrição em até 30 ECTS por ano letivo, ou em até 15 ECTS quando o pedido seja deferido apenas no início do segundo semestre, sem prejuízo de solução diversa imposta pela estrutura do ciclo de estudos.
11 -O pedido de frequência a tempo parcial pode ser apresentado:
a)No ato da renovação da inscrição anual;
b)No início de cada semestre letivo, dentro dos prazos fixados no calendário escolar;
c)Nos 5 dias úteis subsequentes à notificação da decisão sobre pedido de creditação, quando esta tenha impacto relevante no plano de inscrição do estudante.
Artigo 10.º
Inscrição em unidades curriculares
1 -A inscrição em unidades curriculares é condição necessária para as respetivas frequência e avaliação.
2 -A inscrição é efetuada de acordo com a sequência do plano de estudos e com as regras de precedência fixadas no regulamento específico do ciclo de estudos, quando existam.
3 -Quando tenha unidades curriculares em atraso, o estudante inscreve-se, prioritariamente, nestas unidades e, só depois, nas unidades curriculares do ano curricular seguinte, respeitando o limite global de ECTS aplicável.
4 -Para efeitos de posicionamento curricular do estudante, o ano curricular a que este se considera afeto determina-se em função dos créditos ECTS já obtidos, podendo o estudante ter em falta até 18 ECTS relativos às unidades curriculares dos anos curriculares precedentes, sem prejuízo de solução diversa prevista no regulamento específico do ciclo de estudos ou imposta pela estrutura do plano de estudos.
5 -O critério previsto no número anterior não prejudica a qualificação do estudante como finalista, nos termos da alínea f) do artigo 3.º
6 -A inscrição em unidades curriculares opcionais depende da existência de vagas e das regras de funcionamento fixadas para cada ano letivo.
7 -A frequência indevida de unidade curricular sem inscrição regularmente válida é nula e não produz quaisquer efeitos académicos.
8 -Em caso de desistência ou de anulação da inscrição ou de suspensão da frequência pelo estudante, são aplicáveis os efeitos financeiros previstos na regulamentação da UFP relativa a propinas, taxas e demais encargos.
Artigo 11.º
Precedências
1 -O elenco de unidades curriculares sujeitas a precedência científica ou administrativa é fixado no regulamento específico do ciclo de estudos, sob proposta da coordenação de ciclo de estudos e aprovação dos órgãos competentes.
2 -As precedências científicas visam assegurar a coerência formativa e a aquisição prévia dos conhecimentos e competências indispensáveis à inscrição, frequência ou avaliação em determinada unidade curricular.
3 -As precedências administrativas decorrem da organização pedagógica do ciclo de estudos e podem respeitar, designadamente, a unidades curriculares sequenciais, indiciadas ou distribuídas entre semestres letivos, ainda que pertencentes a anos curriculares diferentes, nos termos fixados no regulamento específico.
4 -A inscrição, frequência, avaliação ou validação de unidades curriculares sujeitas a precedência depende do cumprimento dos requisitos fixados para cada caso no regulamento específico do ciclo de estudos.
5 -A unidade curricular de conclusão de ciclo de estudos, quando sujeita a prova pública, só pode ser discutida após a conclusão com aproveitamento do restante plano de estudos.
Artigo 12.º
Unidades curriculares autónomas
1 -A UFP, nos termos da legislação aplicável, faculta a inscrição, até ao máximo de 60 ECTS, em unidades curriculares autónomas dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado que ministre.
2 -A inscrição em unidades curriculares autónomas pode ser efetuada:
a)Por estudantes inscritos em ciclos de estudos de ensino superior;
b)Por outros interessados que preencham as condições de admissão fixadas pela UFP.
3 -A inscrição pode ser efetuada em regime sujeito a avaliação ou em regime não sujeito a avaliação.
4 -As unidades curriculares em que o inscrito obtenha aprovação, em regime sujeito a avaliação:
a)São objeto de certificação;
b)Podem ser objeto de creditação em caso de posterior inscrição no ciclo de estudos em causa, nos termos da lei e do regulamento de creditação em vigor na UFP;
c)São objeto de menção no suplemento ao diploma que venha a ser emitido, quando aplicável.
5 -A inscrição em unidades curriculares autónomas depende:
a)Da sua efetiva disponibilização pela UFP, para o ano letivo e período letivo em causa;
b)Da existência de vagas;
c)Da verificação dos requisitos académicos de frequência, designadamente precedências, conhecimentos prévios ou outros que sejam fixados para a unidade curricular;
d)Do pagamento dos valores devidos.
6 -A inscrição em unidades curriculares autónomas não confere direito à garantia de compatibilidade horária com outras unidades curriculares, atividades letivas ou obrigações académicas do interessado, cabendo a este verificar previamente a respetiva compatibilidade.
7 -Os montantes a cobrar pela inscrição em unidades curriculares autónomas são fixados proporcionalmente ao número de créditos ECTS em que o interessado se inscreve, nos termos da tabela de propinas, taxas e demais encargos em vigor na UFP.
8 -A inscrição em unidades curriculares autónomas não substitui nem dispensa o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de acesso e ingresso aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau, qualquer que seja a via de admissão, nem confere, por si só, direito à obtenção desse grau.
9 -As condições específicas de candidatura, seriação, inscrição, frequência, avaliação, certificação e creditação constam de edital, despacho ou deliberação do órgão legal e estatutariamente competente, de aplicação geral ou específica, devidamente publicitado antes da abertura das inscrições.
10 -As unidades curriculares autónomas, ou formações delas resultantes, podem, quando preencham os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, ser enquadradas no regime das microcredenciais, nos termos de regulamentação própria da UFP, designadamente quanto ao intervalo de créditos ECTS admissível.
Artigo 13.º
Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes
1 -Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos abrangido pelo presente Regulamento pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, nos termos fixados pela Universidade.
2 -A autorização a que se refere o número anterior depende:
a)Da compatibilidade académica da inscrição pretendida com o percurso formativo do estudante;
b)Da existência de vagas;
c)Da verificação dos requisitos de frequência da unidade curricular;
d)Do pagamento dos valores devidos.
3 -As unidades curriculares em que o estudante obtenha aprovação ao abrigo do presente artigo:
a)São objeto de certificação;
b)São objeto de menção no suplemento ao diploma;
c)Podem ser objeto de creditação em caso de posterior inscrição no ciclo de estudos em causa, nos termos da lei e do regulamento de creditação em vigor na UFP.
4 -A inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes não confere, por si só, direito de ingresso nesse ciclo de estudos.
5 -As condições específicas de autorização, inscrição, frequência, avaliação, certificação e creditação constam de edital, despacho ou deliberação do órgão legal e estatutariamente competente, de aplicação geral ou específica, devidamente publicitado antes da abertura do período de pedidos ou inscrições.
Artigo 14.º
Prescrição
1 -O regime de prescrição do direito à inscrição, quando aplicável, consta do regulamento específico do ciclo de estudos e da legislação nacional relevante.
2 -A definição de um regime de prescrição deve atender à natureza do curso, à sua organização pedagógica e às exigências legais específicas, designadamente nas áreas sujeitas a diretivas europeias.
Artigo 15.º
Anulação e caducidade da matrícula e da inscrição
1 -A matrícula ou a inscrição podem cessar por iniciativa do estudante, por incumprimento das obrigações administrativas ou financeiras, por prestação de falsas declarações, por aplicação de sanção disciplinar, ou, relativamente a estudantes matriculados pela primeira vez, por inexistência de condições para o funcionamento do 1.º ano do ciclo de estudos, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2 -O estudante que anule a matrícula no ano de ingresso fica sujeito a nova candidatura de acesso, nos termos do regulamento aplicável.
3 -O estudante que anule a matrícula em ano subsequente apenas pode retomar o percurso académico mediante reingresso, quando este seja admissível e existam condições de integração académica.
CAPÍTULO III
ENSINO E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO
Artigo 16.º
Tipologias letivas e execução pedagógica
1 -As unidades letivas podem assumir, nomeadamente, as tipologias de ensino teórico, ensino teórico-prático, ensino prático e laboratorial, trabalho de campo, seminário, estágio, orientação tutorial ou outra tipologia de contacto pedagogicamente justificada, incluindo, quando aplicável, o ensino clínico.
2 -Sem prejuízo da tipologia formal adotada no plano de estudos, na acreditação ou na organização pedagógica do ciclo de estudos, as unidades curriculares ou componentes de natureza prática, prático-laboratorial ou de prática clínica que integrem atividade clínica supervisionada, contacto assistencial efetivo ou prestação direta de cuidados de saúde ficam sujeitas, nas matérias aplicáveis, ao regime previsto para o ensino clínico, designadamente quanto a assiduidade, avaliação, biossegurança, deveres éticos, proficiência linguística e demais requisitos pedagógicos ou legais aplicáveis.
3 -As unidades curriculares podem integrar uma componente à distância, em formato híbrido, desde que tal seja compatível com a legislação aplicável, com as condições de acreditação do ciclo de estudos e com as regras definidas pela UFP.
4 -A lecionação pode decorrer em regime horizontal ou, quando pedagogicamente justificado, em regime intensivo, de modo sequencial e ou em períodos concentrados do semestre ou ano letivo.
Artigo 17.º
Ficha de unidade curricular
1 -Em cada ano letivo é disponibilizada, no sistema de informação académico da UFP, para cada unidade curricular, uma Ficha de Unidade Curricular (FUC), em português e em inglês, contendo, pelo menos, os objetivos de aprendizagem, as competências a desenvolver, os conteúdos programáticos, os métodos de ensino, o modelo e os métodos de avaliação, a bibliografia essencial e, quando aplicável, as ponderações dos diferentes elementos de avaliação, as classificações mínimas exigidas, as condições de acesso ao exame final compreensivo, a possibilidade de prova oral complementar, os mecanismos de recuperação e, sempre que possível, a calendarização indicativa dos respetivos momentos.
2 -A FUC deve ser preparada, revista e disponibilizada antes do início do semestre letivo ou do período letivo em que a unidade curricular funcione, sem prejuízo de ajustamentos excecionais, devidamente fundamentados, até ao final da segunda semana letiva e imediatamente comunicados aos estudantes.
3 -Compete ao docente responsável assegurar, nos termos do número anterior e dos procedimentos institucionais aplicáveis, o preenchimento e a submissão atempada da informação da FUC que lhe caiba elaborar.
4 -Compete à coordenação de ciclo de estudos zelar pela coerência científica e pedagógica das FUC, pela harmonização dos respetivos descritores e critérios de avaliação, pela adequada articulação dos regimes de avaliação e pela sua validação e disponibilização atempadas, em conformidade com o Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ) da UFP.
5 -A UFP adota um modelo institucional harmonizado de FUC, com descritores e campos uniformizados, designadamente no que respeita aos critérios e regimes de avaliação, podendo ainda aprovar, no âmbito do SIGQ, orientações e modelos exemplificativos de preenchimento para os diferentes regimes de avaliação, sem prejuízo das especificidades próprias de cada ciclo de estudos.
6 -A FUC deve identificar expressamente o regime ou modelo de avaliação aplicável à unidade curricular, nos termos previstos no presente regulamento e, quando aplicável, no regulamento específico do ciclo de estudos.
Artigo 18.º
Língua de ensino, sumários e materiais
1 -A ministração do ensino em língua estrangeira observa o disposto na lei, nas condições de acreditação do ciclo de estudos e na regulamentação própria aplicável, devendo a UFP assegurar as correspondentes condições pedagógicas e informativas, bem como a sua prévia divulgação nos instrumentos de informação aplicáveis ao acesso e ingresso.
2 -A inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa em unidades curriculares, estágios ou componentes práticas laboratoriais que envolvam contacto direto com utentes, designadamente em contexto clínico ou de atividade supervisionada, depende da demonstração de proficiência adequada em língua portuguesa, podendo o regulamento específico do ciclo de estudos fixar o nível mínimo exigível, designadamente por referência ao Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.
3 -Os sumários devem ser registados no sistema de informação académico da UFP. Os materiais de apoio à aprendizagem, avisos pedagógicos e demais elementos pedagógicos a disponibilizar aos estudantes devem ser colocados, de forma uniforme, na plataforma institucional definida pela UFP para esse efeito, nos termos das orientações institucionais aplicáveis.
4 -Sempre que o ensino seja ministrado em língua estrangeira, os elementos essenciais de apoio pedagógico e de avaliação devem observar as regras linguísticas e as orientações institucionais aplicáveis, aprovadas pelo órgão competente da UFP e disponibilizadas no sítio institucional e no sistema de informação académico.
Artigo 19.º
Atendimento pedagógico
1 -Os docentes devem disponibilizar horário regular de atendimento pedagógico aos estudantes, incluindo durante os períodos de avaliação.
2 -O horário de atendimento, bem como a respetiva modalidade, local ou meio de realização, é divulgado no sistema de informação académico da UFP ou noutro suporte institucional oficialmente definido para esse efeito.
Artigo 20.º
Assiduidade
1 -A assistência às aulas constitui direito e dever dos estudantes.
2 -A assiduidade não pode ser utilizada como elemento autónomo de avaliação, mas pode constituir requisito de acesso a determinadas formas de avaliação, quando tal se encontre expressamente previsto no presente regulamento, na FUC ou no regulamento específico do ciclo de estudos.
3 -Nas horas de contacto de tipologia teórica, teórico-prática e de seminário, a assiduidade mínima obrigatória é a seguinte:
a)50 % das horas de contacto efetivamente lecionadas, para estudantes inscritos pela primeira vez na unidade curricular ou que, tendo estado inscritos em anos letivos anteriores, não tenham cumprido o mínimo de assiduidade aplicável;
b)10 % das horas de contacto efetivamente lecionadas, para estudantes que, tendo estado inscritos em anos letivos anteriores e não tendo obtido aprovação, tenham cumprido o mínimo de assiduidade aplicável.
4 -Nas unidades curriculares de prática laboratorial, no ensino clínico e nos estágios, a assiduidade mínima obrigatória é a seguinte:
a)75 % das horas de contacto efetivamente lecionadas nas unidades curriculares de prática laboratorial, sem prejuízo de limiares superiores poderem ser fixados nos regulamentos específicos, quando tal se justifique;
b)90 % das horas de contacto efetivamente lecionadas nas atividades de ensino clínico;
c)100 % das horas de contacto efetivamente lecionadas nas unidades curriculares de estágio.
5 -Nas restantes tipologias de horas de contacto não há assiduidade mínima obrigatória, salvo se:
a)A unidade curricular pertencer à área ou áreas de formação fundamental do ciclo de estudos e os resultados de aprendizagem a atingir, pela sua natureza técnica ou especificidade, assim o requeiram;
b)A frequência do ciclo de estudos estiver condicionada, por diretiva comunitária ou outro regime legal aplicável, a um número mínimo de horas de formação.
6 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a assiduidade mínima obrigatória não pode ser superior a:
a)50 % das horas de contacto efetivamente lecionadas, para estudantes inscritos pela primeira vez na unidade curricular ou que, tendo estado inscritos em anos letivos anteriores, não tenham cumprido o mínimo de assiduidade aplicável;
b)10 % das horas de contacto efetivamente lecionadas, para estudantes que, tendo estado inscritos em anos letivos anteriores e não tendo obtido aprovação, tenham cumprido o mínimo de assiduidade aplicável.
7 -O incumprimento da assiduidade mínima obrigatória determina, consoante a natureza da unidade curricular ou da respetiva componente, a impossibilidade de obtenção de frequência, de acesso às formas de avaliação que dela dependam ou a não aprovação à unidade curricular, nos termos previstos no presente regulamento, na FUC ou no regulamento específico do ciclo de estudos.
8 -Nas atividades práticas laboratoriais, no ensino clínico e nos estágios, é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual e, quando aplicável, de batas ou uniformes identificativos da UFP, sem prejuízo do cumprimento, em estágios externos, das regras de vestuário ou apresentação profissional definidas pela entidade de acolhimento. Pode ainda ser exigida preparação prévia indispensável à segurança, à biossegurança, à qualidade técnica e ao adequado aproveitamento pedagógico da atividade, nos termos da FUC, de regulamento específico ou de protocolo aplicável. A falta dos elementos exigidos pode impedir a participação na atividade e ser considerada para efeitos do cômputo da assiduidade obrigatória.
9 -Nos ciclos de estudos abrangidos por diretiva comunitária ou por outros regimes legais que imponham requisitos mínimos de formação, designadamente quanto à frequência efetiva, ao número de horas de contacto obrigatório ou à realização de atos pedagógicos específicos, a relevação de faltas, incluindo a decorrente de estatuto especial reconhecido, não dispensa o estudante do cumprimento integral dessas exigências legais e regulamentares, sem prejuízo dos mecanismos de recuperação ou reposição que sejam admissíveis; no ensino clínico, tais mecanismos revestem natureza excecional e obedecem ao disposto no artigo 24.º
10 -Os estudantes com estatuto especial não ficam dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos de assiduidade obrigatória previstos no n.º 4 do presente artigo, nem dos demais requisitos de frequência efetiva que resultem da natureza pedagógica, técnica, laboratorial, clínica ou profissionalizante das atividades, sem prejuízo de disposição legal imperativa em contrário.
Artigo 21.º
Faltas de estudantes
1 -Podem ser relevadas faltas a aulas ou a momentos de avaliação quando ocorram motivos legalmente atendíveis ou decorrentes de estatuto especial reconhecido, designadamente:
a)Falecimento do cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, até cinco dias consecutivos;
b)Falecimento de parentes ou afins em qualquer outro grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
c)Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar e respetivo período de convalescença, se aplicável;
d)Doença infetocontagiosa, comprovada por declaração da autoridade sanitária competente, indicando o período de impedimento nos termos legais;
e)Doença crónica e incapacitante que exija tratamento inadiável, comprovada por atestado médico, indicando o período de impedimento;
f)Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, desde que em momentos coincidentes;
g)Exercício de direitos decorrentes de estatuto especial legalmente reconhecido, designadamente do estatuto de estudante professante de confissão religiosa, nos termos e limites aplicáveis;
h)Outro motivo de justo impedimento, devidamente comprovado, incluindo os demais fundamentos legalmente atendíveis ou decorrentes de estatuto especial legalmente reconhecido que não se encontrem expressamente previstos nas alíneas anteriores.
2 -O requerimento de justificação de faltas, instruído com os respetivos documentos comprovativos, bem como o eventual pedido de remarcação de avaliação, deve ser submetido, por regra, através do sistema de informação académico da UFP, no prazo máximo de 5 dias úteis após a cessação do impedimento do estudante, sendo liminarmente rejeitado quando apresentado fora de prazo, salvo motivo atendível não imputável ao requerente.
3 -A apreciação e decisão do pedido competem à direção da unidade orgânica, sem prejuízo da verificação instrutória pelos serviços académicos e da audição da coordenação do ciclo de estudos ou do docente responsável, quando tal se revele necessário.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são aceites, consoante o fundamento invocado, documentos comprovativos idóneos emitidos por entidades competentes, designadamente certidão ou declaração de óbito, declaração hospitalar, atestado ou declaração médica, declaração da autoridade sanitária, comprovativo emitido por autoridade pública ou outro documento equivalente.
5 -A justificação de faltas a aulas não dispensa o cumprimento dos mínimos de assiduidade exigidos nas atividades práticas, práticas laboratoriais, clínicas ou de estágio, sem prejuízo das formas de recuperação que possam ser admitidas.
6 -Quando a falta relevada recaia sobre elemento de avaliação contínua indispensável à aprovação, incluindo, quando aplicável, o exame final compreensivo, deve ser facultada remarcação ou mecanismo equivalente, desde que existam condições académicas e logísticas para o efeito, tendo em conta a natureza da unidade curricular e a normal organização pedagógica do semestre.
7 -Quando a falta relevada recaia sobre exame realizado em época de recurso, o estudante realiza a prova, por regra, na época especial, desde que a ela possa aceder nos termos do presente regulamento; quando a falta relevada recaia sobre exame realizado em época especial, ou quando a realização da prova nessa época não seja legal ou regulamentarmente possível, deve ser facultada ao estudante a realização da prova em data alternativa, a fixar pela direção da unidade orgânica, ouvida, quando necessário, a coordenação do ciclo de estudos e o docente responsável.
8 -A data alternativa a que se refere o número anterior deve ser fixada com respeito pelo calendário escolar e em prazo razoável após a cessação do impedimento, sem prejuízo da salvaguarda da normal organização académica e dos procedimentos de lançamento de classificações.
Artigo 22.º
Faltas de docentes e reposição
1 -Compete à direção da unidade orgânica assegurar, quando necessário, a substituição de docentes em aulas, exames, estágios, ensino clínico e orientação de trabalhos de conclusão de ciclo de estudos.
2 -Sempre que ocorram faltas justificadas de docentes, deve ser assegurado, preferencialmente por substituição ou por solução equivalente, o cumprimento das horas de contacto da unidade curricular e do respetivo desenvolvimento pedagógico, recorrendo-se à reposição letiva apenas quando aquelas soluções não sejam viáveis.
3 -A reposição letiva, quando necessária, deve ser calendarizada em momento pedagogicamente adequado, com divulgação atempada aos estudantes e em termos que minimizem o impacto na frequência e no normal funcionamento das restantes atividades letivas.
4 -As aulas de substituição são autorizadas pela direção da unidade orgânica, sob proposta justificada do docente responsável pela unidade curricular, devendo ser devidamente comunicadas, sumariadas e registadas.
CAPÍTULO IV
ESTÁGIO, ENSINO CLÍNICO E TRABALHOS DE CONCLUSÃO
Artigo 23.º
Estágio
1 -O estágio é realizado sob supervisão de docentes designados pela direção da unidade orgânica, sob proposta da coordenação de ciclo de estudos ou da coordenação de estágio, quando exista, e, quando aplicável, com acompanhamento de orientadores da entidade de acolhimento.
2 -Compete à coordenação de ciclo de estudos, à coordenação de estágio quando exista, ou ao serviço ou estrutura institucional competente designado pela UFP ou pela unidade orgânica:
a)Propor à direção da unidade orgânica a designação dos docentes supervisores de estágio;
b)Organizar a distribuição dos estudantes pelos locais de estágio, segundo critérios objetivos e transparentes definidos no regulamento específico do ciclo de estudos, no regulamento de estágio, quando exista, ou em instrumento institucional complementar devidamente aprovado e publicitado.
3 -O estágio realiza-se, por regra, dentro do período letivo ou do calendário específico aprovado para o efeito.
4 -Mediante requerimento do estudante e despacho favorável da direção da unidade orgânica, ouvida a coordenação de ciclo de estudos ou a coordenação de estágio, quando exista, pode ser autorizada a realização do estágio fora dos períodos letivos, designadamente durante o período de verão, desde que:
a)Tal seja compatível com os objetivos de aprendizagem da unidade curricular e com o regulamento específico do ciclo de estudos;
b)Estejam assegurados o acompanhamento pedagógico, a supervisão docente e, quando aplicável, a orientação pela entidade de acolhimento;
c)Se encontrem garantidas as condições administrativas, logísticas e de seguro exigíveis;
d)A avaliação do estágio e a entrega do relatório, quando exigido, possam ocorrer nos prazos fixados pela UFP ou em calendário específico aprovado para o efeito.
5 -A unidade curricular de estágio pressupõe, por regra, a elaboração de relatório final, cuja estrutura, extensão e critérios de avaliação constam do regulamento específico do ciclo de estudos e da FUC.
6 -A entrega do relatório de estágio é efetuada em formato digital, através do sistema de informação académico da UFP ou de outro suporte institucional definido para esse efeito, nos prazos fixados no calendário escolar da UFP ou, apenas em situações excecionais materialmente justificadas, em calendário específico previamente aprovado para o ciclo de estudos, podendo o regulamento de estágio ou o regulamento específico do ciclo de estudos apenas densificar as condições de submissão.
7 -A não entrega do relatório de estágio nos prazos aplicáveis implica a não aprovação à unidade curricular, sem prejuízo do acesso às épocas de recurso ou especial quando legal e regulamentarmente admissível.
8 -O regulamento específico do ciclo de estudos e, quando exista, o regulamento de estágio, estabelecem, no que for aplicável, o regime de funcionamento do estágio, as condições de acesso e de colocação, o sistema de avaliação, os requisitos de assiduidade, os deveres dos estudantes, dos orientadores e dos supervisores, bem como as demais regras pedagógicas, técnicas e ético-profissionais relevantes.
Artigo 24.º
Ensino clínico
1 -O ensino clínico destina-se ao desenvolvimento de competências clínicas e profissionais em contexto supervisionado.
2 -O estudante deve cumprir, no âmbito do ensino clínico, os deveres éticos, de confidencialidade, de segurança, de biossegurança e de qualidade assistencial inerentes ao exercício clínico supervisionado, bem como as orientações e normas aplicáveis da UFP e da entidade de acolhimento, quando aplicável.
3 -O respetivo regime de funcionamento, avaliação, assiduidade mínima, critérios de colocação e deveres dos estudantes consta do regulamento específico do ciclo de estudos e, quando exista, de manual de procedimentos complementar devidamente aprovado e publicitado pela UFP, os quais devem ser disponibilizados aos estudantes no sistema de informação académico da UFP e, quando aplicável, no sítio institucional ou noutra plataforma institucional definida para esse efeito.
4 -O ensino clínico é objeto de avaliação exclusivamente contínua, não havendo lugar, em regra, a exame final.
5 -A relevação de faltas no ensino clínico não confere, por si só, direito à reposição das atividades clínicas, a qual apenas pode ser autorizada, a título excecional, por decisão da direção da unidade orgânica, quando estejam reunidas as condições pedagógicas, clínicas, assistenciais, logísticas e organizativas necessárias e sem prejuízo do normal funcionamento do ensino clínico.
Artigo 25.º
Suspensão do estágio ou do ensino clínico
1 -O estudante pode ser suspenso da frequência de ensino clínico ou de estágio quando, de modo comprovado, adote comportamentos suscetíveis de comprometer a segurança, a qualidade dos cuidados, o normal funcionamento da entidade de acolhimento ou a dignidade institucional da UFP.
2 -A decisão compete à direção da unidade orgânica e é precedida, sempre que possível e sem prejuízo de medidas preventivas urgentes, de audiência do estudante e de apreciação, com base em proposta fundamentada da coordenação de ciclo de estudos, da coordenação de estágio quando exista, ou da estrutura institucional competente definida pela UFP ou pela unidade orgânica, ouvidos, quando aplicável, o orientador, o supervisor e a entidade de acolhimento.
3 -A tramitação instrutória do procedimento, incluindo a recolha de informação relevante, a promoção da audiência do estudante e a remessa da proposta à direção da unidade orgânica, é assegurada pela entidade referida no número anterior.
4 -A suspensão pode determinar a reprovação à unidade curricular respetiva, nos termos a definir no regulamento específico do ciclo de estudos e, quando aplicável, no regulamento de estágio ou no manual de procedimentos complementar, sem prejuízo do que vier a ser fixado na deliberação que a aplicar.
Artigo 26.º
Regras comuns aos trabalhos de conclusão
1 -As disposições do presente artigo aplicam-se aos trabalhos de conclusão de licenciatura e de mestrado integrado, sem prejuízo das especificidades previstas nos artigos seguintes.
2 -O trabalho de conclusão é realizado, por regra, no período previsto no plano de estudos e no calendário escolar, podendo a sua antecipação ou ajustamento ser admitidos nos termos fixados no regulamento específico do ciclo de estudos ou por despacho da direção da unidade orgânica.
3 -Os trabalhos que envolvam experimentação em pessoas, animais ou material biológico de origem humana dependem de parecer ético prévio emitido pela comissão de ética competente da UFP ou da entidade onde o trabalho decorra, quando legalmente exigido, sem prejuízo de outras autorizações ou pronúncias legalmente aplicáveis.
4 -O trabalho de conclusão é redigido em português ou em língua estrangeira admitida pela UFP, designadamente inglês, espanhol ou francês.
5 -A entrega do trabalho de conclusão é efetuada em formato digital, mediante submissão no sistema de informação académico da UFP ou em outro suporte institucional definido para esse efeito, acompanhada dos documentos exigidos pela UFP, designadamente declaração do orientador ou dos orientadores de que o trabalho se encontra em condições de ser submetido à apreciação do júri, declaração, sob compromisso de honra, de autoria do trabalho, declaração de distribuição não exclusiva e demais elementos previstos no regulamento específico do ciclo de estudos, no Manual de Elaboração de Trabalhos Científicos da UFP ou em instrumento institucional complementar devidamente aprovado e publicitado.
6 -A estrutura, a apresentação, a formatação, a extensão máxima e demais requisitos formais do trabalho de conclusão constam do regulamento específico do ciclo de estudos e do Manual de Elaboração de Trabalhos Científicos da UFP.
7 -O trabalho de conclusão deve conter, pelo menos, os metadados e elementos de identificação exigidos pela UFP para efeitos de submissão institucional, designadamente título, idioma, resumo e palavras-chave em português e em inglês, sem prejuízo de outros elementos exigidos pelo regulamento específico do ciclo de estudos, pelo Manual de Elaboração de Trabalhos Científicos da UFP ou por instrumento institucional complementar devidamente aprovado e publicitado.
8 -O trabalho de conclusão fica sujeito a verificação de originalidade e integridade académica, nos termos definidos pela UFP, sem prejuízo da responsabilidade académica e disciplinar que possa resultar de fraude, plágio ou violação de direitos de terceiros.
9 -O trabalho de conclusão fica sujeito a depósito digital no repositório institucional da UFP e, quando legalmente exigido, a depósito obrigatório em repositório integrante da rede nacional aplicável, nos termos da legislação em vigor e das normas internas da UFP, designadamente quanto a embargos, condições de divulgação e formatos digitais admissíveis.
10 -O trabalho de conclusão deve ser entregue, por regra, nas épocas normal, de recurso e, quando aplicável, na época especial, nos prazos fixados no calendário escolar da UFP ou, apenas em situações excecionais materialmente justificadas, em calendário específico previamente aprovado para o ciclo de estudos e disponibilizado no sistema de informação académico da UFP, podendo o regulamento específico do ciclo de estudos densificar apenas as regras de submissão, eventual reformulação, depósito e discussão.
11 -A não entrega do trabalho de conclusão na época normal não prejudica a sua entrega na época de recurso e, quando aplicável, na época especial, mediante pagamento das taxas administrativas devidas.
12 -A não entrega do trabalho de conclusão em qualquer das épocas referidas no número anterior determina a não aprovação à unidade curricular e implica a respetiva reinscrição, nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 27.º
Trabalho de conclusão de licenciatura
1 -Quando o plano de estudos preveja projeto de graduação, unidade curricular designada por Estágio e Projeto de Graduação, trabalho final ou designação equivalente, compete à coordenação de ciclo de estudos promover e acompanhar a tramitação de designação do orientador e, quando aplicável, do coorientador, cabendo à direção da unidade orgânica homologar a respetiva designação.
2 -A orientação pode caber a docente ou, quando tal se revele adequado à natureza do trabalho e esteja previsto no regulamento específico do ciclo de estudos, a especialista de reconhecida competência profissional.
3 -O trabalho de conclusão pode assumir natureza científica, técnico-científica, artística ou profissionalizante, conforme definido no regulamento específico do ciclo de estudos.
4 -Quando o trabalho de conclusão integre unidade curricular designada por Estágio e Projeto de Graduação, deve ser desenvolvido no contexto do estágio, sem prejuízo do disposto no regulamento específico do ciclo de estudos.
Artigo 28.º
Trabalho de conclusão de mestrado integrado
1 -Nos mestrados integrados, a orientação da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou do trabalho equivalente é assegurada por doutor, sem prejuízo da possibilidade de coorientação nos termos do número seguinte.
2 -Pode existir coorientação por doutor ou por especialista de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos da legislação aplicável.
3 -A designação do orientador principal observa os requisitos legais aplicáveis, designadamente os respeitantes à sua qualificação académica e, quando a lei o exija, à sua integração em estruturas de investigação e desenvolvimento.
4 -Compete à coordenação de ciclo de estudos, nos termos definidos no regulamento específico do ciclo de estudos, promover e acompanhar a tramitação de definição do tema e de designação do orientador e do coorientador, quando exista, cabendo à direção da unidade orgânica homologar a respetiva designação, podendo, quando aplicável, divulgar linhas temáticas e praticar os demais atos preparatórios da apreciação e discussão pública.
Artigo 29.º
Júris e provas públicas
1 -Os trabalhos de conclusão de licenciatura e de mestrado integrado são apreciados e discutidos perante júri proposto pela coordenação de ciclo de estudos e homologado pela direção da unidade orgânica, observando-se, quanto à respetiva composição, o disposto na lei e no regulamento específico do respetivo ciclo de estudos.
2 -As provas públicas são presenciais, podendo ser admitida participação por videoconferência de membros do júri externos à UFP quando existam condições técnicas adequadas e tal seja autorizado.
3 -A prova pública é precedida de verificação de admissibilidade do trabalho escrito e só pode ter lugar após aprovação em todas as restantes unidades curriculares do plano de estudos.
4 -A classificação final do trabalho resulta da deliberação do júri, da qual é lavrada ata fundamentada.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO
Artigo 30.º
Princípios gerais
1 -A avaliação constitui parte integrante do processo de ensino e aprendizagem e deve refletir formas diversificadas, adequadas aos resultados de aprendizagem previstos.
2 -Os métodos e o modelo de avaliação de cada unidade curricular são definidos na FUC, nos termos do artigo 17.º, de forma objetiva, detalhada e rastreável, incluindo, quando aplicável, a identificação dos elementos de avaliação e das respetivas ponderações, classificações mínimas, condições de acesso ao exame final compreensivo, possibilidade de prova oral complementar e mecanismos de recuperação, não podendo ser alterados após o início do período letivo, salvo motivo excecional devidamente fundamentado, validado pela coordenação de ciclo de estudos e imediatamente comunicado aos estudantes.
3 -As classificações parciais dos diferentes elementos de avaliação, quando aplicável, devem ser registadas e disponibilizadas aos estudantes no sistema de informação académico da UFP ou em outro suporte institucional definido para esse efeito, nos termos estabelecidos pela UFP.
4 -A avaliação só é permitida ao estudante regularmente inscrito na unidade curricular e, quando aplicável, no exame correspondente.
5 -O estudante com classificação igual ou superior a 17 valores em elemento de avaliação ou exame pode ser submetido a prova oral excecional, confirmativa, mediante decisão fundamentada do docente responsável e autorização da direção da unidade orgânica. A prova oral destina-se à confirmação da classificação atribuída e a classificação nela obtida prevalece, para todos os efeitos, sobre a classificação inicialmente atribuída ao elemento de avaliação ou exame respetivo.
6 -A realização da prova oral excecional, confirmativa, deve ser comunicada ao estudante com indicação da data, hora e condições gerais da sua realização.
7 -A falta injustificada do estudante à prova oral complementar prevista no regime de avaliação da unidade curricular ou à prova oral excecional, confirmativa, equivale à falta ao respetivo elemento de avaliação ou exame, aplicando-se as consequências decorrentes do regime de avaliação aplicável, da FUC e do presente regulamento, sem prejuízo da possibilidade de relevação de falta nos termos do artigo 21.º
Artigo 31.º
Regimes de avaliação
1 -A avaliação das unidades curriculares pode assumir, em função da sua natureza e nos termos definidos na FUC e, quando aplicável, no regulamento específico do ciclo de estudos, as modalidades de avaliação contínua com exame final compreensivo, avaliação exclusivamente contínua, avaliação exclusivamente por exame final e avaliação por projeto.
2 -Nas unidades curriculares de natureza mista, a modalidade de avaliação contínua com exame final compreensivo é objeto de adaptação nos termos do artigo 33.º
3 -A escolha do regime de avaliação aplicável a cada unidade curricular é efetuada no âmbito da organização pedagógica do ciclo de estudos, sob proposta do docente responsável e com validação da coordenação de ciclo de estudos, devendo ser adequada à natureza da unidade curricular, às tipologias de horas de contacto, aos resultados de aprendizagem a atingir e às condições pedagógicas e logísticas da sua execução.
Artigo 32.º
Avaliação contínua com exame final compreensivo
1 -A avaliação contínua com exame final compreensivo constitui uma das modalidades de avaliação previstas no presente regulamento e pode aplicar-se às unidades curriculares com horas de contacto de tipologia teórica e ou teórico-prática, bem como, com as adaptações previstas no artigo seguinte, às unidades curriculares de natureza mista cujos resultados de aprendizagem apenas possam ser parcialmente aferidos por exame, quando tal se revele pedagogicamente adequado e esteja definido na FUC, nos termos do artigo 31.º
2 -Este regime integra duas componentes:
a)A componente de avaliação contínua, que corresponde aos elementos de avaliação distribuídos ao longo do período letivo;
b)A componente de exame final compreensivo, realizada no período de avaliação previsto no calendário escolar, a qual consiste, por regra, numa prova escrita, podendo incluir, quando a natureza da unidade curricular o justifique e tal conste expressamente da FUC, uma prova oral complementar, que integra o regime normal de avaliação da unidade curricular.
3 -Sempre que o exame final compreensivo inclua prova oral complementar, a FUC deve indicar, de forma expressa, as condições da sua realização, designadamente a sua finalidade, a forma de acesso, a respetiva ponderação na classificação da componente de exame final compreensivo e os critérios gerais de avaliação, sendo aplicável, em caso de falta injustificada do estudante, o disposto no n.º 7 do artigo 30.º
4 -A avaliação contínua deve incluir elementos suficientes para aferir o progresso do estudante ao longo do semestre, devendo tais elementos ser articulados no âmbito da coordenação de ciclo de estudos antes do início do semestre letivo ou do período letivo em que a unidade curricular funcione, podendo prever elementos alternativos de recuperação, a realizar, quando aplicável, no final do semestre ou em outro momento pedagogicamente adequado, nos termos definidos na FUC.
5 -O acesso ao exame final compreensivo só pode depender do cumprimento da assiduidade mínima e da obtenção de classificações mínimas em elementos da avaliação contínua, quando tais requisitos estejam expressamente previstos na FUC, sejam pedagogicamente justificados e tenham sido articulados no âmbito da coordenação de ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto no regulamento específico do ciclo de estudos.
6 -Nas unidades curriculares em que a FUC o preveja, e apenas quando tal se revele pedagogicamente adequado, a classificação do exame final compreensivo pode prevalecer sobre a resultante da fórmula global, quando tal seja mais favorável ao estudante e compatível com as regras de avaliação fixadas.
7 -A prova oral complementar prevista nos números anteriores distingue-se da prova oral excecional, confirmativa, prevista no artigo 30.º, não dependendo esta de previsão na FUC.
8 -Nas unidades curriculares em que a FUC o preveja e cuja natureza o permita, pode ser dispensada a realização do exame final compreensivo ao estudante que obtenha, na avaliação contínua, classificação igual ou superior a 15 valores, aferida sem arredondamento, desde que tal solução seja compatível com as regras de avaliação fixadas, com o regulamento específico do ciclo de estudos e, quando aplicável, com o disposto no artigo 33.º; nas unidades curriculares de natureza mista, a dispensa apenas pode operar quando a componente clínica ou prática laboratorial esteja validada ou aprovada nos termos da FUC e essa dispensa permita a atribuição de classificação final igual ou superior a 15 valores.
9 -Salvo nos casos de dispensa previstos no número anterior ou de falta relevada nos termos do artigo 21.º, a falta injustificada do estudante ao exame final compreensivo determina a não aprovação à unidade curricular, ainda que a classificação obtida nos elementos de avaliação contínua seja, por si só, positiva.
10 -Os elementos de avaliação contínua devem estar calendarizados de modo a concluir-se, por regra, até à última semana de funcionamento da unidade curricular, sem prejuízo de situações excecionais devidamente fundamentadas e previamente comunicadas aos estudantes.
Artigo 33.º
Avaliação contínua com exame final compreensivo em unidades curriculares de natureza mista
1 -Nas unidades curriculares de natureza mista, que integrem simultaneamente uma componente teórica e ou teórico-prática e uma componente clínica ou prática laboratorial cujos resultados de aprendizagem não possam ser integralmente aferidos por exame, a avaliação deve refletir a especificidade de cada componente, nos termos definidos na respetiva FUC.
2 -A componente clínica ou prática laboratorial é objeto de avaliação contínua e pode estar sujeita ao cumprimento de requisitos mínimos de assiduidade, desempenho, competências práticas, segurança, biossegurança, conduta clínica, execução técnica ou outros critérios pedagógica e cientificamente justificados.
3 -A FUC deve definir, de forma expressa, a ponderação de cada componente na classificação final da unidade curricular, bem como, quando aplicável, os requisitos mínimos de aprovação em cada uma delas e as condições de acesso ao exame final e às épocas de recurso e especial.
4 -O acesso ao exame final, bem como às épocas de recurso e especial, pode depender da obtenção de classificação mínima ou da validação prévia da componente clínica ou prática laboratorial, quando tal esteja expressamente previsto na FUC.
5 -A componente clínica ou prática laboratorial, quando constitua condição obrigatória de aprovação, não é suscetível de substituição por exame, sem prejuízo da existência de mecanismos de recuperação, reformulação ou repetição de atos, trabalhos ou atividades, quando pedagogicamente admissíveis e expressamente previstos na FUC.
6 -Nas unidades curriculares abrangidas pelo presente artigo, o exame final e os exames realizados em época de recurso ou especial incidem sobre a componente teórica e ou teórico-prática da unidade curricular, mantendo-se a ponderação da componente clínica ou prática laboratorial na classificação final, nos termos definidos na FUC.
Artigo 34.º
Avaliação exclusivamente contínua
1 -A avaliação exclusivamente contínua aplica-se, designadamente, ao ensino clínico, aos estágios, às unidades curriculares de componente prática laboratorial cujos resultados de aprendizagem, pela sua natureza, não possam ser integralmente aferidos por exame, e a outras unidades curriculares assim previstas no regulamento específico do ciclo de estudos.
2 -A aprovação depende do cumprimento da assiduidade exigida e da obtenção de classificação positiva nos elementos de avaliação definidos.
3 -Estas unidades curriculares não são, em regra, passíveis de exame, sem prejuízo do acesso às épocas próprias apenas para entrega, reformulação ou discussão de relatórios, quando tal esteja expressamente previsto.
Artigo 35.º
Avaliação exclusivamente por exame final
1 -A avaliação exclusivamente por exame final aplica-se às unidades curriculares cujos resultados de aprendizagem possam ser adequadamente aferidos por uma prova global, quando tal se revele pedagogicamente adequado e esteja expressamente previsto na FUC, nos termos do artigo 31.º
2 -Neste regime, a aprovação depende exclusivamente da classificação obtida no exame final, sem prejuízo da eventual realização de prova oral complementar, quando a natureza da unidade curricular o justifique e tal conste expressamente da FUC.
3 -O exame final realiza-se no período de avaliação previsto no calendário escolar e consiste, por regra, numa prova escrita, podendo incluir prova oral complementar nos termos definidos na FUC.
4 -A aprovação à unidade curricular depende da obtenção de classificação final igual ou superior a 10 valores, após arredondamento, nos termos gerais aplicáveis.
5 -A avaliação nas épocas de recurso e especial realiza-se por exame, nos termos do presente artigo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º e no artigo 30.º quanto à prova oral excecional, confirmativa.
6 -Sem prejuízo do cumprimento de eventuais requisitos legais ou regulamentares de frequência efetiva obrigatória, o acesso ao exame final e às épocas de recurso e especial não depende da obtenção de classificações mínimas em elementos de avaliação contínua.
Artigo 36.º
Avaliação por projeto
1 -A avaliação por projeto aplica-se às unidades curriculares em que a aprendizagem se traduz na conceção, realização, apresentação e discussão de um trabalho técnico, científico, artístico ou profissionalizante.
2 -A avaliação por projeto pode ser utilizada em unidades curriculares de projeto intermédio e nas unidades curriculares de conclusão de ciclo de estudos.
3 -Nas unidades curriculares de conclusão de ciclo de estudos, a discussão do trabalho escrito é obrigatória e realizada perante júri.
4 -As unidades curriculares sujeitas a avaliação por projeto não são, em regra, passíveis de exame, sem prejuízo do acesso às épocas próprias apenas para efeitos de entrega, reformulação, reapresentação ou discussão do projeto, relatório ou outro trabalho exigido, quando tal esteja expressamente previsto na FUC ou no regulamento específico do ciclo de estudos.
Artigo 37.º
Épocas de exame
1 -São instituídas, nos termos do calendário escolar, a época de recurso e a época especial.
2 -A época de recurso destina-se, designadamente, aos estudantes não aprovados em unidades curriculares cujo regime de avaliação admita exame, nos termos definidos na FUC e, quando aplicável, no regulamento específico do ciclo de estudos, aos estudantes que pretendam melhoria de classificação e aos casos expressamente previstos no presente regulamento.
3 -A época especial destina-se aos estudantes abrangidos por estatuto especial, aos estudantes finalistas e aos demais casos previstos no presente regulamento ou em regulamento específico, sendo aplicável apenas às unidades curriculares cujo regime de avaliação admita exame ou outra forma de realização, recuperação, entrega, reformulação ou discussão em época especial, nos termos definidos na FUC e, quando aplicável, no regulamento específico do ciclo de estudos.
4 -O acesso às épocas de recurso e especial depende, quando aplicável nos termos dos artigos 32.º a 36.º, do cumprimento dos requisitos de assiduidade e dos requisitos mínimos de avaliação contínua previstos na FUC ou no regulamento específico do ciclo de estudos, desde que tais requisitos estejam pedagogicamente justificados, sejam compatíveis com o regime de avaliação da unidade curricular e tenham sido articulados no âmbito da coordenação de ciclo de estudos.
5 -A inscrição nas épocas de exame depende de inscrição prévia e do pagamento das taxas administrativas aplicáveis.
6 -Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação contínua com exame final compreensivo, a avaliação nas épocas de recurso e especial realiza-se por exame, que consiste, por regra, numa prova escrita, podendo incluir prova oral complementar quando tal conste expressamente da FUC e nos termos nela definidos.
7 -À avaliação por exame nas épocas de recurso e especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 30.º quanto à prova oral excecional, confirmativa.
8 -Sempre que possível, a calendarização da época de recurso deve evitar a realização, no mesmo dia, de mais do que um exame relativo a unidades curriculares do mesmo ano curricular.
9 -Nas unidades curriculares de conclusão de ciclo de estudos, o acesso às épocas próprias reporta-se à entrega do trabalho e à sua posterior discussão, nos prazos e condições fixados no presente regulamento, no calendário escolar e, quando aplicável, em calendário específico aprovado para o ciclo de estudos e no respetivo regulamento específico, incluindo as regras sobre reformulação e as consequências da não entrega.
Artigo 38.º
Consulta de elementos de avaliação e recurso de classificação
1 -O estudante tem direito à consulta dos elementos de avaliação escritos, incluindo os realizados em suporte digital ou por meios informáticos, e, quando a natureza da avaliação o permita, dos demais elementos suscetíveis de consulta, incluindo os realizados no âmbito da avaliação contínua e das épocas de exame, bem como a esclarecimentos sobre os critérios de correção.
2 -A consulta do elemento de avaliação realiza-se, por regra, entre 48 e 72 horas após a divulgação da classificação do respetivo elemento de avaliação, em data, hora e modalidade a indicar pelo docente ou pelos serviços competentes.
3 -Durante a consulta do elemento de avaliação, o estudante pode solicitar esclarecimentos sobre a correção efetuada e sobre os critérios de avaliação aplicados, devendo ser-lhe facultada, quando aplicável e sem prejuízo da proibição de reprodução não autorizada, informação sobre a cotação das questões ou itens, a pontuação atribuída e os critérios gerais de correção utilizados.
4 -Sempre que, no decurso da consulta, sejam detetados erros materiais, omissões de cotação ou lapsos manifestos de correção, o docente procede, quando for caso disso, à imediata retificação da classificação, com o respetivo registo e comunicação ao estudante, sem necessidade de recurso de classificação.
5 -O recurso de classificação pode ser requerido relativamente à classificação obtida em prova de exame, no prazo de 2 dias úteis após a realização da consulta do respetivo elemento de avaliação, ou, quando esta não tenha lugar por motivo não imputável ao estudante, no prazo de 2 dias úteis após o termo do período em que deveria ter ocorrido.
6 -O recurso é apresentado nos termos fixados pela UFP e é apreciado por júri nomeado pela direção da unidade orgânica, constituído por docentes da mesma área científica ou de área afim, não podendo integrar esse júri o docente responsável pela unidade curricular ou pela prova de exame objeto de recurso.
7 -O docente responsável pela unidade curricular ou pela avaliação objeto de recurso presta, quando solicitado, os esclarecimentos necessários ao júri, sem participar na respetiva deliberação.
Artigo 39.º
Fraude e plágio
1 -A fraude ou o plágio em qualquer atividade de avaliação determinam a anulação da respetiva atividade, devendo o docente comunicar a ocorrência, devidamente fundamentada, à direção da unidade orgânica para efeitos de eventual responsabilidade disciplinar.
2 -A fraude ou o plágio podem ainda implicar a reprovação à unidade curricular, em função da gravidade e das circunstâncias do caso.
3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o estudante tem direito ao contraditório, no procedimento interno aplicável, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar ser apreciada nos termos do regulamento do procedimento disciplinar em vigor.
Artigo 40.º
Classificação final, melhoria e omissão
1 -A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala inteira de 0 a 20 valores.
2 -Considera-se aprovado o estudante cuja classificação final, após arredondamento, seja igual ou superior a 10 valores.
3 -A melhoria de classificação só pode ser requerida uma vez por unidade curricular, na época de recurso e apenas relativamente a unidades curriculares cujo regime de avaliação admita exame, no próprio ano letivo em que o estudante obteve aprovação ou no ano letivo imediatamente seguinte, desde que a unidade curricular se mantenha em funcionamento e o estudante ainda não tenha requerido a emissão do diploma, nos termos fixados pela UFP.
4 -Não há melhoria de classificação nas unidades curriculares com avaliação exclusivamente contínua, nas unidades curriculares de conclusão de ciclo de estudos, qualquer que seja a respetiva modalidade, nem nas unidades curriculares creditadas, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
5 -A omissão ou o lançamento incorreto de classificação só podem ser reclamados até ao termo do ano letivo em que ocorreu a avaliação, tal como definido no calendário escolar, salvo quanto a avaliações da época especial, caso em que o prazo se estende até 30 dias após o termo dessa época.
CAPÍTULO VI
ESTATUTOS ESPECIAIS
Artigo 41.º
Categorias, reconhecimento e prova
1 -São reconhecidos os estatutos especiais previstos na lei e na regulamentação própria da UFP, designadamente os de estudante-trabalhador, estudante finalista, estudante em mobilidade, dirigente associativo, estudante atleta, estudante com necessidades educativas especiais, estudante grávida, mãe ou pai, cuidador informal, bombeiro, militar e estudante professante de confissão religiosa.
2 -O reconhecimento do estatuto especial depende de requerimento do estudante, instruído com prova documental adequada, apresentado no ato da matrícula ou da inscrição anual, ou no prazo fixado no calendário escolar para o efeito, sem prejuízo da sua apresentação superveniente no prazo de 10 dias úteis após a ocorrência do facto que fundamente o estatuto ou após a emissão do respetivo documento comprovativo.
3 -O despacho de reconhecimento é da competência da direção da unidade orgânica, podendo depender, quando necessário, de parecer técnico especializado.
4 -Os estatutos especiais não são cumulativos quanto ao regime de avaliação, aplicando-se ao estudante o regime mais favorável legalmente admissível.
5 -Os estatutos especiais reconhecidos, a documentação exigível, os direitos académicos associados e os prazos procedimentais aplicáveis devem ser divulgados no sistema de informação académico da UFP ou em outro suporte institucional acessível aos estudantes.
Artigo 42.º
Direitos gerais decorrentes do estatuto especial
1 -Os estudantes com estatuto especial gozam dos direitos previstos na lei, no presente regulamento, na regulamentação própria da UFP, quando exista, e no respetivo despacho de reconhecimento.
2 -Os estudantes com estatuto especial apenas beneficiam dos direitos especificamente previstos para o estatuto que lhes tenha sido reconhecido, nos termos da lei, do presente regulamento, da regulamentação própria da UFP, quando exista, e do respetivo despacho de reconhecimento, podendo incluir-se, consoante o caso, relevação de faltas, preferência na escolha de horário, adaptação de prazos e datas de avaliação, acesso à época especial e medidas de apoio pedagógico ou de acessibilidade.
3 -A concessão de estatuto especial não dispensa o cumprimento dos resultados de aprendizagem nem dos requisitos de frequência efetiva, assiduidade obrigatória ou realização de atividades que, pela natureza prática, prática laboratorial, prática clínica ou profissionalizante das atividades, não possam ser dispensados.
CAPÍTULO VII
TITULAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Artigo 43.º
Classificação final do ciclo de estudos
1 -A classificação final do ciclo de estudos corresponde à média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares do plano de estudos, de acordo com o respetivo peso em ECTS.
2 -A classificação final do ciclo de estudos é expressa na escala inteira de 10 a 20 valores e é acompanhada, nos documentos de certificação emitidos pela UFP, da informação estatística legalmente exigida, designadamente a indicação do percentil e da distribuição de referência.
3 -As unidades curriculares creditadas conservam, para efeitos de cálculo da classificação final, o regime que lhes for aplicável nos termos da legislação e da regulamentação de creditação em vigor.
Artigo 44.º
Certificações académicas e diplomas não conferentes de grau
1 -O estudante pode requerer a emissão de certidões, certificados e outros documentos académicos, sendo estes emitidos nos prazos e termos definidos pela UFP, em instrumento institucional complementar devidamente aprovado e publicitado.
2 -As certificações académicas são emitidas em língua portuguesa, podendo igualmente ser emitidas em língua inglesa e, quando requerido, em língua francesa, nos termos definidos pela UFP e sem prejuízo da legislação aplicável.
3 -A emissão de diplomas, cartas de curso, certificados e certidões depende da regularização da situação administrativa e financeira do estudante, quando tal seja legalmente admissível.
4 -O suplemento ao diploma é emitido nos termos da lei e da regulamentação nacional aplicável, devendo incluir a classificação final, o respetivo percentil e a distribuição de referência, quando legalmente exigidos.
5 -A UFP pode emitir, nos termos da lei e de regulamentação própria, diplomas não conferentes de grau pela conclusão de parte de um ciclo de estudos, bem como microcredenciais, quando aplicável.
Artigo 45.º
Certificação intermédia do grau de licenciado em mestrado integrado
1 -No ciclo de estudos integrados legalmente admissíveis, é conferido o grau de licenciado ao estudante que tenha concluído os 180 ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho ou o número de créditos legalmente exigido para esse efeito.
2 -A titularidade do grau intermédio é comprovada por diploma próprio, a requerimento do interessado.
3 -O suplemento ao diploma acompanha a emissão do diploma do grau intermédio nos termos legalmente aplicáveis.
4 -A denominação do grau intermédio de licenciado não pode confundir-se com a do grau de mestre.
CAPÍTULO VIII
QUALIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º
Monitorização pedagógica e qualidade
1 -Os docentes responsáveis elaboram relatórios das unidades curriculares e as coordenações de ciclo de estudos promovem a autoavaliação do ciclo de estudos, nos termos do SIGQ da UFP.
2 -Os estudantes participam no processo de avaliação da qualidade pedagógica, designadamente através da resposta a instrumentos de recolha de informação, da apreciação do funcionamento das unidades curriculares e dos demais mecanismos previstos no SIGQ da UFP, nos termos dos procedimentos e metodologias institucionais aplicáveis.
3 -O conselho científico e o conselho pedagógico acompanham o funcionamento dos ciclos de estudos nas matérias da sua competência.
4 -A aplicação dos diferentes regimes de avaliação previstos no presente regulamento, designadamente da avaliação contínua com exame final compreensivo, é objeto de monitorização pedagógica regular no âmbito do SIGQ da UFP, incluindo, quando aplicável, a análise da sua adequação em unidades curriculares partilhadas ou sujeitas a regimes diferenciados.
5 -Sem prejuízo das competências dos órgãos legal e estatutariamente competentes, o acompanhamento próximo do funcionamento dos ciclos de estudos pode ainda ser assegurado por comissões de curso, com participação de docentes e estudantes, nos termos de regulamento próprio da UFP.
Artigo 47.º
Prazos
1 -Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente regulamento contam-se em dias úteis.
2 -Quando o presente regulamento não estabeleça prazo específico, aplica-se o prazo supletivo de 20 dias úteis, sem prejuízo de prazo diverso fixado na lei, no calendário escolar, em regulamento específico do ciclo de estudos ou em procedimento institucional aplicável.
Artigo 48.º
Comunicações e proteção de dados
1 -O sistema de informação académico da UFP constitui o meio institucional preferencial de comunicação académica entre estudantes, docentes e serviços, sem prejuízo do recurso a outros meios oficiais quando tal resulte da lei, de regulamento ou da natureza do ato.
2 -O endereço eletrónico institucional do estudante é o meio oficial de notificação individual pela UFP, sem prejuízo de outras formas de notificação legalmente exigíveis.
3 -Os tratamentos de dados pessoais efetuados ao abrigo do presente regulamento obedecem ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, à legislação nacional aplicável e à política de privacidade da UFP.
Artigo 49.º
Norma transitória
1 -Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos e os manuais de procedimentos complementares previstos no presente regulamento devem ser aprovados e publicitados no prazo fixado por despacho ou deliberação do órgão legal e estatutariamente competente.
2 -Enquanto não entrarem em vigor os instrumentos referidos no número anterior, mantêm-se aplicáveis, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o presente regulamento, as regras anteriormente vigentes ou, na sua falta, as condições fixadas por despacho ou deliberação do órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 50.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho reitoral, em conformidade com a legislação aplicável e ouvidos os órgãos e serviços competentes.
Artigo 51.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento n.º 1099/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 29 de setembro, que publica a Normativa Académica das Licenciaturas, dos Mestrados Integrados e dos Mestrados da UFP, sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 52.º
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
2 -O presente regulamento aplica-se, em regra, aos estudantes que ingressem no ciclo de estudos e nele se matriculem pela primeira vez a partir do ano letivo que vier a ser fixado no despacho de homologação.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente regulamento que se revelem mais favoráveis aos estudantes podem ser aplicadas aos estudantes já matriculados e inscritos, desde que tal não afete atos académicos entretanto praticados nem situações jurídicas definitivamente consolidadas, e desde que a sua aplicação seja materialmente compatível com a organização do ano letivo em curso.
320017523