Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado de Saúde ou os seus Adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
I) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;
p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q)Jazigo: pequena edificação erigida no cemitério, destinado a inumar um cadáver e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;
r)Jazigo particular: pequena edificação erigida no cemitério, destinada a inumar um ou vários cadáveres, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
f)Qualquer entidade competente.
2 -As situações de união de facto são aferidas nos ternos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio.
3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O Cemitério da Junta de Freguesia de Almancil destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Almancil, quando naturais ou residentes.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de catástrofes, epidemias ou similares, não seja possível a inumação no respetivo Cemitério da Freguesia, ou se não houver capacidade;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto legal, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
SERVIÇOS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Serviços
1 -Estão afetos ao funcionamento normal do Cemitério, o serviço de receção de cadáveres e o serviço de registo e expediente geral.
2 -O serviço de receção está a cargo do funcionário responsável pelos Cemitério e na falta dele, pela pessoa que a Junta de Freguesia determinar, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
3 -O serviço de registo e expediente geral está a cargo da Secretaria Administrativa da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
1 -O horário de funcionamento do Cemitério estará afixado na sua entrada.
2 -A inumação de cadáveres fora das horas regulamentares carece de um pedido especial, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia que poderá ou não conceder autorização, mediante as razões invocadas no pedido.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Locais de inumação
1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em sepulturas ou jazigos.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia poderá ser permitida:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -Poderão ser concedidas áreas privativas a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções neles previstos, bem como garantias de construção, manutenção e limpeza.
4 -O referido nos números 2 e 3 deste artigo carecem de parecer favorável da autoridade de saúde.
Artigo 7.º
Inumação fora do cemitério
1 -Nas situações referidas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
b)Fundamentação da pretensão;
c)Autorização da autoridade de saúde do Município.
2 -A inumação fora do Cemitério é acompanhada pelo funcionário responsável pelo Cemitério, que aferirá da similitude das condições do local em conformidade com as do Cemitério da Freguesia.
Artigo 8.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no Cemitério, perante o funcionário responsável pelo mesmo, não sendo permitida a presença de familiares no ato.
3 -A requerimento, sob termo de compromisso dos interessados dirigidos à Junta de Freguesia e na presença de um funcionário do Cemitério, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local da proveniência do féretro, desde que autorizado pelo Presidente da Junta de Freguesia.
4 -Antes do definitivo encerramento devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
5 -O Presidente ou o/a Vogal com delegação podem estar presentes em todos os atos fúnebres.
Artigo 9.º
Prazos
1 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no artigo 27.º
2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b)Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;
c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em 24 horas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30.12, com as alterações posteriormente introduzidas;
e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos previstos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 -O serviço responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.
4 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 11.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -Ao requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de julho, devem ser juntos os seguintes documentos:
a)Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos 24 horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que se refere o artigo 39.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 12.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados, pela pessoa responsável pela realização do funeral, ao serviço administrativo da Junta de Freguesia de Almancil, ou, em caso de encerramento dos serviços administrativos, ao funcionário de serviço no cemitério.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo original será entregue ao responsável pelo funeral.
3 -A guia a que se refere o número anterior será registada no livro de inumação, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 13.º
Insuficiência de documentação legal
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o funcionário do cemitério, comunicará a situação, logo que verificada, à Junta de Freguesia que por sua vez a comunica as autoridades de saúde ou policial, com vista à adoção das providências adequadas.
Artigo 14.º
Cadáveres abandonados no Cemitério
Quando for encontrado algum cadáver abandonado, os funcionários do Cemitério comunicarão, de imediato, o facto à Junta de Freguesia que por sua vez dará conhecimento do facto às autoridades policiais.
Artigo 15.º
Abertura de caixão de metal
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura temporária de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de ossadas ou cadáver em local apropriado.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 16.º
Inumação em sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;
c)Se verificado no artigo n.º 14.º e as autoridades policiais não conseguem a identificação e o tribunal decide que se proceda à inumação.
Artigo 17.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada.
3 -Definem-se como perpétuas aquelas cuja concessão foi deferida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 18.º
Remoção e recolocação de campas
1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, poderá tal trabalho ser executado a pedido dos seus proprietários pelos serviços do cemitério mediante o pagamento da taxa devida e mediante assinatura de termo de responsabilidade por qualquer dano causado na campa.
2 -A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada pelo proprietário ou por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas no prazo máximo de 90 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Junta de Freguesia que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 19.º
Requisitos das campas
a)Nas sepulturas perpétuas poderão ser colocadas campas com as medidas máximas de 1 m de frente e 2 m de fundo e com a espessura máxima de 0,10 m. Se ultrapassarem as medidas a Junta de Freguesia reserva o direito de as mandar remover;
b)Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas;
c)As campas são sempre de pedra;
d)Excetuam-se dos números anteriores as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento;
e)Nas armações em pedra a colocar sobre as sepulturas, a Junta não se responsabiliza pelo armar e desarmar das mesmas sempre que por qualquer motivo seja necessário intervir nas sepulturas, competindo o assunto a quem tem concessão após a autorização da Junta e a pedido do peticionário.
Artigo 20.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo aos seguintes limites:
a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 1,00 m;
Profundidade - 1,15 m;
b)Para crianças:
Comprimento: 1 m;
Largura: 0,65 m;
Profundidade: 1 m.
2 -O cadáver de pessoa menor de idade será inumado, conforme o seu comprimento, em sepultura de criança ou de adulto.
Artigo 21.º
Inumação de crianças
No Cemitério existem secções próprias para a inumação de crianças até aos 5 (cinco) anos.
Artigo 22.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas devidamente numeradas agrupar-se-ão, tanto quanto possível, em talhões retangulares.
2 -Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, não podem ser inferiores 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 23.º
Materiais
1 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
2 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
4 -O incumprimento sobre os materiais referidos no ponto n.º 1 do presente artigo, está sujeito às coimas em vigor.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGO
Artigo 24.º
Inumação em jazigo
Na inumação em jazigo o cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 25.º
Espécies
1 -Os jazigos classificam-se em autárquicos ou particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam à autarquia ou a particulares.
2 -Os jazigos particulares podem ser:
a)Subterrâneos, se aproveitarem apenas o subsolo;
b)De capela, se constituídos somente por edificação acima do solo;
c)Mistos, se tiverem as características dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 -Os jazigos-ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 26.º
Requisitos
1 -Os jazigos particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não pode haver mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do solo, ou em pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneo.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos de capela a construir terão um mínimo de 0,50 m.
Artigo 27.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e superiores a 2,30 m de fundo.
2 -Um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas poderá ter o mínimo de 1 m de frente e o máximo de 2 m de fundo.
3 -Nas portas apenas é permitida a utilização de alumínio com vidro.
4 -Com vista a aumentar a segurança dos jazigos, devem as paredes levar nas suas junções, devidamente fixados, grampos de metal resistentes e inoxidáveis.
Artigo 28.º
Deterioração
1 -Quando o caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado nos termos do disposto no número anterior, caberá à Junta de Freguesia proceder à reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.
4 -O metal que seja de chumbo ou zinco, proveniente da abertura de caixão, sai do cemitério com um compromisso assinado por quem o transportar e onde o vai depositar.
5 -A entrega em depósito obriga a entidade recetora e entregar à Junta de Freguesia o documento comprovativo de segurança ambiental da destruição (fusão ou outra).
CAPÍTULO IV
Das exumações
Artigo 29.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 -Até à segunda abertura não são cobradas taxas, no entanto será cobrado nas seguintes com os valores aprovados em tabela de taxas e preços da Junta de Freguesia.
Artigo 30.º
Tramitação
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados na secretaria administrativa da Junta de Freguesia, devendo aqueles comparecer no Cemitério no dia e hora fixados para esse fim.
2 -Caso seja a Junta de Freguesia a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, concedendo um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
3 -Verificado o decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência nesse sentido, a exumação, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -As ossadas consideradas abandonadas nos termos do número anterior serão levantadas e transferidas para depósito comum.
Artigo 31.º
Objetos inumados
Os serviços do Cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de objetos que possam ter sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 32.º
Exumação de cadáver inumado em jazigo
1 -A exumação de cadáver inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que possa verificar-se a consumpção das partes moles do mesmo.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.
3 -As ossadas exumadas de um caixão, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, serão depositadas no jazigo originário, ou em local definido pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 33.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento a fornecer pela secretaria administrativa.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 -Se a trasladação implicar a mudança de Cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia comprovar e remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão, só então será aprovado pelo Presidente da Junta o requerimento referido no n.º 1.
Artigo 34.º
Condições
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada nos termos do número anterior ou em caixa de madeira.
3 -A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30.12.
Artigo 35.º
Registo e comunicações
1 -Nos livros de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério devem proceder à comunicação desse facto, para efeitos de averbamento, ao Conservador do Registo Civil da respetiva área.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 36.º
Concessão
1 -De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 44220, de 03 de março de 1962, a Junta de Freguesia reserva-se o direito a destinar 35 % (trinta e cinco porcento) da totalidade das sepulturas do Cemitério, para sepulturas temporárias. Pretende-se assim, minimizar os efeitos da sobrelotação do cemitério, salvaguardando-se futuras inumações.
2 -As concessões de terrenos no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 37.º
Pedido
1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, em requerimento a fornecer pela secretaria administrativa.
2 -O pedido para a concessão de sepultura perpétua só será concedido quando esta já estiver ocupada ou quando se verificar necessidade de inumação.
3 -O pedido só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
4 -Não existe lista de espera nem outra forma de reservar qualquer tipo de concessão.
5 -Deliberada a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente, por carta registada com aviso de receção, do talhão e número do local de inumação atribuído, no caso de jazigos, será solicitado que se desloque ao cemitério a hora e data acordada para se proceder à marcação do terreno atribuído.
Artigo 38.º
Taxa
Deferido o pedido de concessão, a secretaria administrativa da Junta de Freguesia notifica o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.
Artigo 39.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias após o cumprimento das formalidades constantes nesta secção.
2 -Do alvará deverão constar os elementos de identificação e a morada do concessionário, bem como os elementos relativos ao jazigo ou à sepultura perpétua, incluindo todas as operações de carácter mortuário neles ou nelas efetuadas.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 40.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério municipal fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 41.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuarem em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao quinto grau, ou por qualquer dos concessionários, quando se trate de cônjuge, ascendentes ou descendentes do concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
5 -Não são permitidas as remoções para fora do cemitério de quaisquer artigos ou enfeites aí colocados sem autorização da Junta, constituindo a mesma violação regulamentar, sujeito a coima.
Artigo 42.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para o ossário e mediante a publicitação, através de editais, da identificação dos restos mortais e do dia e hora em que a trasladação terá lugar.
Artigo 43.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legitimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços da Junta de Freguesia procederem à abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
3 -É obrigação do concessionário a atualização de contactos perante a Freguesia de Almancil (morada, telefone, telemóvel e e-mail).
4 -Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta de Freguesia os seus contactos atuais, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento de qualquer notificação.
Artigo 44.º
Limpeza e beneficiação das construções funerárias
1 -As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no artigo 57.º do presente regulamento, os concessionários serão notificados da necessidade de realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do presidente da Junta de Freguesia.
3 -Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta de Freguesia a sua morada atual, a notificação será por edital afixado na sede da Junta de Freguesia, sendo irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o número anterior.
4 -Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no n.º 2 ou a respetiva prorrogação, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a realização das obras a expensas dos concessionários.
5 -No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 45.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do artigo anterior, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.
2 -Em casos devidamente justificados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar esses prazos.
3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, incluindo o espaço concessionado.
Artigo 46.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e nos jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais, após requerimento à Junta de Freguesia e deferimento do Presidente.
2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias de qualquer índole que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de Direito Democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
3 -Não é permitido a remoção dos sinais funerários para fora do Cemitério sem autorização escrita emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 47.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, após requerimento à Junta de Freguesia e deferimento do Presidente.
2 -No embelezamento das sepulturas temporárias só será permitida a colocação de campas de acordo com os modelos aprovados e com as mediadas máximas permitidas neste regulamento.
3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local dos Cemitério.
CAPÍTULO VII
TRANSMISSÕES DE SEPULTURAS E JAZIGOS PERPÉTUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48.º
Transmissão
1 -As transmissões de sepulturas e jazigos perpétuos serão averbadas, mediante despacho do presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados, apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.
2 -A Junta de Freguesia goza do direito de preferência nos termos previstos no presente Regulamento.
3 -Não serão permitidas transmissões fora da célula familiar até ao 5.º grau da linha vertical ou quarto grau na linha colateral.
4 -Não são permitidas qualquer tipo de trocas de sepulturas.
Artigo 49.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o requerente apresentar, juntamente com o requerimento de averbamento, os seguintes documentos:
b)Relação de bens (não constando nela jazigos e/ou sepulturas perpétuas já que são propriedade da Junta);
c)Sentença homologatória do mapa de partilha, em caso de partilha judicial.
3 -Nos casos de transmissão, por morte, de sepultura perpétua em que se pretenda o averbamento de nome ao alvará, para além dos documentos referidos no número anterior, deve ainda ser apresentada declaração autorizante do averbamento requerido, subscrita por todos os herdeiros com assinaturas notarialmente reconhecidas.
4 -A declaração mencionada no número anterior poderá ser substituída por procuração emitida pelos herdeiros conferindo ao procurador os poderes bastantes para o efeito.
SECÇÃO II
TRATO SUCESSIVO
Artigo 50.º
Justificação do reatamento do trato sucessivo
1 -A justificação tem por objeto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas, sob compromisso de honra, pelo justificante.
2 -No documento de transmissão devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos.
3 -Em relação às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.
Artigo 51.º
Apreciação das razões invocadas
Compete à Junta de Freguesia decidir se as razões invocadas pelos justificantes os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.
Artigo 52.º
Declarantes
1 -As declarações prestadas pelos justificantes são confirmadas por três declarantes.
2 -Não podem ser admitidos como declarantes os interditos por anomalia psíquica, os parentes sucessíveis do justificante nem o cônjuge de qualquer deles.
Artigo 53.º
Publicidade
1 -O documento de justificação é publicado por meio de extrato do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias posteriores à sua realização.
2 -A publicação é feita mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e em local visível e no cemitério paroquial.
3 -Os requerentes do pedido de averbamento deverão promover a publicação, mediante extrato, do documento de justificação num dos jornais locais mais lidos.
Artigo 54.º
Impugnação
1 -Os interessados poderão impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação no prazo de 30 dias úteis após a fixação dos editais e a publicitação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 -Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.
3 -O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.
CAPÍTULO VIII
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 55.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados perdidos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados para o efeito por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois jornais mais lidos na área do Município.
2 -Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
3 -O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
Artigo 56.º
Declaração de caducidade da concessão
1 -Verificada a situação de abandono nos termos do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no seu n.º 4, a Junta de Freguesia pode declarar o jazigo ou a sepultura perpétua perdido a favor da Junta de Freguesia, declarando a caducidade da concessão, a publicitar pelas formas previstas naquele artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou da sepultura.
Artigo 57.º
Reversão
Os jazigos ou as campas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo, designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou piso em profundidade para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 58.º
Estado de ruína
1 -O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será verificado por uma comissão constituída por três membros e designada pelo presidente da Junta de Freguesia e desse facto notificar-se-ão os interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.
2 -Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão afixados éditos nos lugares de estilo, dando conta do estado do jazigo ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo dos mesmos a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Caso o concessionário não venha a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a Junta de Freguesia declarar a caducidade da concessão.
Artigo 59.º
Restos mortais
Os restos mortais retirados de jazigos a demolir ou de jazigos e sepulturas declarados perdidos, serão inumados em sepultura a indicar pelo presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 60.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para colocação de campa deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, a instruir com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito e inscrito na ordem.
2 -É dispensada a intervenção de técnico, se se tratar de pequenas obras de reparação, ou construção de campas que não afetem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -É dispensada a apresentação de projeto, se se tratar de campa a executar de acordo com os modelos aprovados pela Junta de Freguesia que se anexa ao presente regulamento.
4 -Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
5 -Juntamente com o pedido de licenciamento da obra, o construtor deve juntar um termo de responsabilidade, no qual se compromete a cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assume inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados durante a execução das obras quer à Junta de Freguesia quer a particulares.
6 -Caso o construtor responsável deixe de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o faça substituir de imediato, a Junta de Freguesia determinará a suspensão dos trabalhos, sendo o concessionário notificado de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.
Artigo 61.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados à escala de 1/20 ou superior;
b)Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;
c)Termo de responsabilidade do autor do projeto;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, designadamente pedra, metal sem brilho, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 62.º
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
1 -Dadas as características especiais do recinto do cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
2 -Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a)Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;
b)Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c)Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
3 -Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.
4 -Não são consentidos quaisquer trabalhos no cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância.
CAPÍTULO X
TAXAS, RESTRIÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 63.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
Artigo 64.º
Proibições
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido do local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais (exceto cães guia de invisuais)
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Danificar jazigos, sepulturas, outras construções funerárias, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
f)Realizar manifestações de carácter político;
g)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares, sem o prévio consentimento do Presidente da Junta de Freguesia.
h)A permanência de menores de 12 anos, quando não acompanhados por um adulto;
i)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
j)Fotografar ou gravar imagens só com autorização do Presidente.
Artigo 65.º
Realização de cerimónias e outros eventos
1 -Dentro do espaço do cemitério carecem de prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia, a realização de:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Reportagens relacionadas com a atividade do cemitério.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 67.º
Competência
A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas pertence à Junta de Freguesia.
Artigo 68.º
Contraordenações e coimas
1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, constitui contraordenação punível com coima de € 125,00 a € 2.500,00:
a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
b)O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 43.º;
c)A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 45.º;
d)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 62.º;
e)A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 63.º, sem prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia;
f)A execução de trabalhos ou obras em desrespeito pelo estipulado no presente regulamento;
g)A remoção para fora do cemitério de artefactos aí colocados durante o tempo de inumação sem autorização da Junta que detém o registo ou abate e para que local seguirá o artefacto.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o diploma legal que se aplique em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos autárquicos e respetivos serviços, o Código Penal, o Código de Processo Penal, Código Civil e o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 70.º
Remuneração de serviços do coveiro
Nenhum serviço remunerado de coveiro poderá ser prestado, dentro do cemitério, sem que do mesmo se passe o respetivo recibo.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Alvará de concessão de terreno
[emitido p. f. da alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro]
..., Presidente da Junta de Freguesia de Almancil, no uso da competência que me foi conferida pela Junta de Freguesia, é concedido a ..., residente ..., código postal ...-... ..., o direito ao uso de um terreno no cemitério de Almancil, medindo 1 ..., destinado a 2 ..., a que será dado o n.º ..., Talhão ...
Pela fatura/recibo n.º ..., de ... de ... de ..., foi paga a esta Junta de Freguesia a importância devida, pela concessão do terreno citado.
Para que sirva de título ao concessionário, e para os efeitos legais, se emite o presente alvará, que é por mim assinado e leva o selo branco desta Junta de Freguesia.
Almancil, ... de ... de ...
1 Indicar os metros quadrados do terreno.
2 Indicar se é jazigo ou sepultura.
[emitido p. f. da alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro]
..., Presidente da Junta de Freguesia de Almancil, no uso da competência que me foi conferida pela Junta de Freguesia, é concedido a ..., residente ..., código postal ...-... ..., o direito ao uso de 3 ... no cemitério de Almancil, a que será dado o n.º ..., Talhão ...
Pela fatura/recibo n.º ..., de ... de ... de ..., foi paga a esta Junta de Freguesia a importância devida, pela concessão.
Para que sirva de título ao concessionário, e para os efeitos legais, se emite o presente alvará, que é por mim assinado e leva o selo branco desta Junta de Freguesia.
Almancil, ... de ... de ...
3 Jazigo de capela, jazigo de parede ou gaveta de ossário.
Requerimento para averbamento de alvará
Documento de Identificação n.º ...
Vem, na qualidade de ... e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na atual redação, requerer a V.as Ex.as, Junta de Freguesia de Almancil se digne mandar averbar em nome de ... o alvará n.º ... a que corresponde a sepultura perpétua n.º ... do talhão n.º ...
Almancil, ... de ... de ...
Termo de responsabilidade do titular do uso da sepultura para levantamento de pedra
... (a), titular do uso de uma sepultura n.º ..., residente em ..., ...-... ..., com o contribuinte n.º ..., declara que se responsabiliza por qualquer dano que venha a verificar-se com a retirada de ... (b), da sepultura do seu familiar ..., e respetivos encargos resultantes com a essa remoção.
(c) Lugar onde vão ser depositados os objetos para reciclar.
(d) Titular que consta do Alvará.
5 de julho de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Almancil, Joaquim João Pinheiro Pinto.