Artigo 1.º
Norma Habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais, é estabelecido o Regulamento Específico do Selo de Residente do Sítio da Nazaré.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição e utilização do Selo de Residente do Sítio da Nazaré, bem como as condições de acesso e circulação automóvel naquela área em períodos de maior afluência.
2 -O Regulamento tem como objetivos:
a)Salvaguardar a qualidade de vida da população residente;
b)Assegurar o normal funcionamento das instituições e atividades económicas existentes na área abrangida;
c)Promover uma gestão equilibrada da mobilidade e do espaço público;
d)Compatibilizar a atividade turística com as necessidades da comunidade local.
3 -A delimitação da área abrangida pelo presente Regulamento consta do Anexo I, podendo ser alterada por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e publicitada.
Artigo 3.º
Definições de Residente ou Equiparado
a)Residentes: Para efeitos do presente Regulamento considera-se residente a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio fiscal ou residência habitual e permanente se situe na área delimitada no Anexo I, onde mantém de forma estável o seu centro de vida familiar.
b)Equiparados a residentes: Pessoas singulares portadoras de deficiência, trabalhadores que exercem a sua atividade em estabelecimentos físicos e profissionais liberais que prestam serviços em estabelecimentos, comercias, industriais, de saúde ou equivalentes.
c)Instituições residentes: Pessoa coletiva de utilidade pública que tenha sede ou edifício.
d)Utilizadores: Pais/Encarregados de educação (EE) que vão buscar as crianças à creche (Confraria), e ou familiares diretos cujo seu familiar se encontre hospitalizado nos cuidados paliativos ou seja utente no lar;
e)Cargas e descargas: Local especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito.
Artigo 4.º
Selo de Residente Sítio da Nazaré
1 -O Selo de residente confere ao seu titular acesso à zona do Sítio em época de maior afluência de atividade turística quando existe encerramento temporário no acesso.
2 -Apenas poderão ser emitidos dois selos de residente por fogo.
3 -O Selo do Residente é pessoal e intransmissível, ficando associada à matricula do veículo indicado no pedido.
4 -O Selo de Residente é propriedade do Município da Nazaré.
5 -A atribuição de selos a trabalhadores pode ser limitada em função da dimensão da atividade.
6 -A emissão do selo de residente é gratuita, podendo a sua substituição por extravio ou dano estar sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas Municipais.
Artigo 5.º
Características do Selo de Residente Sítio da Nazaré
1 -O Selo de Residente pode ser físico ou virtual e não necessita de afixação no vidro do veículo automóvel ou outro meio de transporte.
2 -No Selo de residente tem de constar:
Artigo 6.º
Validade do Selo de Residente
O selo é válido pelo prazo de um ano a contar da sua data de emissão.
Artigo 7.º
Reprodução do Selo de Residente
É expressamente proibida a reprodução mecanográfica, a contrafação ou alteração do Selo de Residente ou a adulteração das menções nele inscritas.
Artigo 8.º
Atribuição do Selo de Residente
O Selo de Residente pode ser requerido por qualquer residente prevista no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Qualidade de Residente ou Equiparado
1 -A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:
a)Documento de Identificação pessoal e do veículo;
b)Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada ou indicação do código de acesso online à Certidão Permanente do Registo Predial com todas as descrições relativas ao prédio urbano e à respetiva Unidade de Alojamento;
c)Título de utilização válido.
2 -Os documentos referidos no número anterior devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual é requerido o cartão de residente.
Artigo 10.º
Pedido de Emissão do Selo de Residente
1 -O pedido de emissão do Selo de Residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, submetido através dos seguintes meios:
b)Por via postal, para o endereço Avenida Vieira Guimarães, n.º 54, 2450-112 Nazaré;
c)Presencialmente, no Balcão Único de Atendimento ao público.
2 -O requerimento do pedido de emissão do Selo de Residente deve ser instruído, consoante o caso, com os elementos instrutórios:
a)Documento comprovativo do domicílio fiscal de acordo com o artigo 9);
b)Documento comprovativo da posse titulada do veículo, a saber:
c)Participação feita junto dos órgãos de polícia criminal, na sequência de furto, roubo ou extravio de anterior Selo de Residente, se aplicável.
Artigo 11.º
Saneamento e apreciação Liminar
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de emissão do Selo de Residente.
2 -A competência referida no artigo anterior, do presente artigo pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
3 -No prazo de dez dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara ou por sua delegação profere despacho:
a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou qualquer um deles não se encontre atualizado;
b)De rejeição Liminar, oficiosamente ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente Regulamento.
4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou contemplar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos de procedimento, sob pena de rejeição liminar.
5 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou contemplar o pedido, no prazo previsto no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 12.º
Decisão final
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar decidir sobre o pedido de emissão do Selo de Residente, no prazo máximo de trinta dias a contar da receção do respetivo requerimento.
2 -O Selo de Residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de dez dias úteis, após o deferimento do pedido.
Artigo 13.º
Revalidação ou Substituição do Selo de Residente
O pedido de revalidação ou de substituição do Selo de Residente é feito através de requerimento em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 14.º
Devolução do Selo de Residente
O Selo de Residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.
Artigo 15.º
Furto, Roubo ou Extravio do Selo de Residente
1 -Em caso de furto, roubo ou extravio do Selo de Residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal fato aos serviços competentes para a sua emissão.
2 -Nestes casos, o pedido de novo selo deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 16.º
Cancelamento ou suspensão do Selo de Residente
1 -O Selo de Residente pode ser suspenso ou cancelado sempre que se verifique:
a)Prestação de falsas declarações no processo de atribuição;
b)Utilização indevida do selo;
c)Alteração das condições que determinam a sua atribuição;
d)Não cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento.
2 -O cancelamento do selo determina a impossibilidade de requerer novo selo pelo prazo de um ano, sem prejuízo de outras responsabilidades legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO
Artigo 17.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento é da competência das autoridades policiais, da Câmara Municipal e da empresa municipal Nazaré Qualifica, E. M. Unipessoal, L.da, no exercício das competências, poderes e prerrogativas de autoridade que lhe foram delegadas para o efeito pela Câmara Municipal, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e será exercida através do pessoal da fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado equiparado a autoridade ou seu agente, após credenciação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 -O pessoal de fiscalização deterá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, do cumprimento de todas as disposições legais e do presente Regulamento, dispondo dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja em direito, permitida.
Artigo 18.º
Competências
a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b)Promover e controlar o correto acesso à zona do Sítio da Nazaré;
c)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d)Fiscalizar e registar as infrações verificadas ao presente Regulamento;
e)Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo do levantamento em participação do incumprimento do presente Regulamento;
f)Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, as ações necessárias no caso de incumprimento;
g)Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações do presente Regulamento e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 19.º
Proteção de Dados
a)Assegura que o tratamento dos seus dados pessoais é efetuado no âmbito das finalidades para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com aquelas;
b)Recolhe, utiliza e conserva apenas os dados pessoais necessários para a finalidade em causa;
c)Não procede a qualquer transmissão de dados pessoais para fins comerciais ou de publicidade;
d)Trata os dados pessoais para fins legalmente previstos ou para a prossecução de serviços da solicitação do cidadão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas Presidente ou Vereador com competência delegada.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação nos termos legais.
2 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento será concedido um período de adaptação de 60 dias para apresentação dos pedidos de emissão do selo.
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