Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento define a natureza dos dados que devem ser comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) relativos aos principais fluxos financeiros das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e a periodicidade dessa comunicação.
2 -O presente regulamento define ainda as informações que devem ser incluídas no relatório anual de governo societário (doravante, RGS) das pessoas coletivas que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social.
CAPÍTULO II
Principais meios de financiamento