Artigo 2.º
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos clientes afetados pela pandemia de COVID-19
1 -Para efeitos de aplicação do regime estabelecido com o presente Regulamento, os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores faturados desde 1 de julho de 2021 e dos que se venham a faturar na vigência de medidas legais que imponham a inibição de interrupção de fornecimento a clientes finais.
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o comercializador deve remeter ao cliente informação com a fatura de fornecimento que lhe permita invocar a condição de aplicação do plano de pagamento fracionado em substituição do pagamento integral dessa mesma fatura.
3 -O comercializador deve manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi estabelecido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de energia elétrica ou de gás, assim como a respetiva adesão do cliente.
4 -Para efeitos de aplicação do presente regime excecional, o pagamento fracionado a que se referem os números anteriores deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
5 -O valor de cada prestação deve observar um valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última que pode pressupor um valor inferior a este.
6 -Ainda para efeitos do pagamento fracionado nos termos referidos no n.º 4, o pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.
7 -Para efeitos de aplicação do presente regime, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo.
8 -A existência de plano de pagamento fracionado nos termos dos números anteriores constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás.