Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alíneas c) e d) e no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 10/90, de 17 de março, no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), no artigo 6.º, n.º 1 e no artigo 33.º, n.º 4, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, no Regulamento n.º 3/2025, de 3 de janeiro, no artigo 112.º, n.º 7, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 23.º, n.º 2, alíneas a) e c), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.