Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 3.º
Definições
a)"Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional.
b)"Área urbana" é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.
c)"Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento.
d)"Biomassa vegetal" é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não.
e)"Contrafogo" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção.
f)"Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas.
g)Fogo controlado" é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.
h)"Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo.
i)"Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens.
j)"Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.
k)"Fogueira" é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.
l)"Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara).
m)"Período crítico" é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais. Este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
n)"Queima" é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.
o)"Queimadas" é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
p)"Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
q)"Supressão" a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.
Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 -O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P..
2 -O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
CAPÍTULO III
Condições de uso do fogo
Artigo 5.º
Condições de uso do fogo
1 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Queimadas
1 -A realização de queimadas, definidas na alínea o) do artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
2 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva câmara municipal ou pela junta de freguesia, se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
4 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail ou presencialmente.
5 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 7.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 -Todas as queimas de sobrantes carecem de comunicação prévia dirigida à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail ou presencialmente.
2 -Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior;
b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c)A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
3 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior.
4 -Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
5 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 8.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 -Durante o período crítico a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
5 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.º 1, 2 e 4.
6 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.
7 -A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.
8 -Para cada utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora, durante o lançamento.
9 -As distâncias de segurança a observar a espaços florestais só se aplicam durante o período crítico ou desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.
10 -A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo com as seguintes medidas:
a)Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;
b)Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
c)Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros locais;
d)Lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;
e)Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à auto proteção em caso de acidente.
11 -A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.
Artigo 9.º
Instrução da autorização de lançamento de fogo-de-artifício
1 -O pedido de autorização deve ser analisado pelo GTF/SMPC, no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis;
d)Localização de infraestruturas.
2 -O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas, nomeadamente o Corpo de Bombeiros.
3 -O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.
4 -De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização do lançamento do fogo-de-artifício.
Artigo 10.º
Fogo técnico
1 -As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 -As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P..
3 -As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 -A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
5 -Os COS podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 -Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
Artigo 11.º
Apicultura
1 -Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 12.º
Maquinaria e equipamento
1 -Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna e externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 -Nos termos da lei em vigor, o Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.
4 -Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO IV
Licenciamentos
Artigo 13.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Autarquia Local.
Artigo 14.º
Pedido de licenciamento de queimadas
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, nos termos por esta definidos, designadamente através de requerimento próprio ou através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., do qual deverão constar:
a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;
b) O local da realização da queimada;
c) O título de propriedade do local da queimada;
d) A autorização do proprietário, se não for o próprio;
e) A data e a hora propostas para a realização da queimada;
f) A data e a hora alternativas para o caso de não ser possível realizar a queimada no dia proposto;
g) As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
Artigo 15.º
Instrução do licenciamento de queimadas
1 -O processo de licenciamento iniciará com o pedido de um parecer aos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa (BVVV), no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis;
d)Localização de infraestruturas;
e)Data e hora prevista para realização da queimada.
2 -Os BVVV, sempre que necessário, podem solicitar uma análise mais detalhada do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal, no sentido de conhecer melhor as condições para a realização da queimada.
3 -Os BVVV devem enviar esse parecer ao Município.
4 -Após a receção do parecer dos BVVV, a Câmara Municipal envia a autorização para a realização da queimada ao requerente.
Artigo 16.º
Emissão de licença para queimadas
1 -A licença deve ser emitida num prazo máximo de 8 dias e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -A licença tem uma vigência de 15 dias, na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve informar os BVVV que a queimada foi transferida para data alternativa.
Artigo 17.º
Partilha de informação sobre a realização de queimadas
1 -Todos os pedidos realizados através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., são reencaminhados para o respetivo Município, para o Gabinete Técnico Florestal, para a GNR e para os BVVV.
2 -Todos os pedidos realizados presencialmente no Município, os quais utilizam a ficha que consta do Anexo A deste Regulamento, serão reencaminhados para o Gabinete Técnico Florestal, para a GNR e para os BVVV.
Artigo 18.º
Pedido de licenciamento de fogueiras dos Santos Populares e de Natal
a)O nome, a idade, o estado civil, residência e o contacto telefónico do requerente;
b)O local da realização da fogueira;
c)O título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;
d)A data e a hora propostas para a realização da fogueira;
e)As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
Artigo 19.º
Instrução do licenciamento de fogueiras
1 -O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo GTF/SMPC no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis;
d)Localização de infraestruturas.
2 -Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer à junta de freguesia da área respetiva, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerado favorável.
3 -De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando, posteriormente, a Câmara Municipal da impossibilidade de realização da queimada.
Artigo 20.º
Emissão de licença para a realização de fogueiras
1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros.
3 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.
Artigo 21.º
Pedido de autorização de lançamento de fogo-de-artifício
a)O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
b)Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;
c)Os respetivos documentos do seguro para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos.
d)Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno,
e)Data e hora proposta para o lançamento do fogo-de-artifício;
f)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 22.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação puníveis com coima, nos termos previstos na alínea m) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P. determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -Para efeito do disposto na alínea a) no n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 24.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 -O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 -Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 -A instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas no n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, compete:
a)À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b)Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
4 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a)Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
b)Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 -As competências previstas nos n.º 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
Artigo 25.º
Destino das coimas
1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, é feita da seguinte forma:
a)60 /prct. para o Estado;
b)20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c)10 /prct. para a entidade autuante;
d)10 /prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a)60 /prct. para o Estado;
b)20 /prct. para a entidade autuante;
c)20 /prct. para o ICNF, I. P.
3 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
Artigo 26.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 27.º
Competência para fiscalização
1 -A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à GNR, ao ICNF, I. P., à ANPC, à Câmara Municipal e aos vigilantes da natureza.
2 -As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
4 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido neste Regulamento.
Artigo 28.º
Taxas
A taxa devida pelo licenciamento da atividade prevista no presente diploma está presente no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor no Município.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 30.º
Norma revogatória
3 de outubro de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luís Manuel do Nascimento, Dr.