Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece o regime aplicável aos concursos e regimes de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestrado integrado ministrados pela Universidade Fernando Pessoa, adiante designada por UFP.
2 -O presente regulamento define, designadamente:
a)As condições gerais e específicas de candidatura;
b)As regras de instrução, apreciação, validação e decisão das candidaturas;
c)Os critérios de seriação e colocação, quando aplicáveis;
e)Os procedimentos de matrícula e inscrição;
f)As garantias procedimentais dos candidatos;
g)A articulação entre ingresso, creditação de formação anterior e integração curricular.
3 -O disposto no presente regulamento é aplicável aos concursos e regimes previstos no artigo 2.º, sem prejuízo da legislação especial, da regulamentação anual aplicável, das deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) e dos demais atos emitidos ou praticados por entidades legalmente competentes.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -São abrangidos pelo presente regulamento os seguintes concursos e regimes de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP:
a)Concurso institucional, no âmbito do regime geral de acesso;
b)Concurso especial para estudantes maiores de 23 anos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior;
c)Concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica;
d)Concurso especial para titulares de diploma de técnico superior profissional;
e)Concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados;
f)Concurso especial para titulares de outros cursos superiores;
g)Concurso especial para estudantes internacionais;
h)Regime de mudança de par instituição/curso;
2 -A aplicação do presente regulamento faz-se sem prejuízo da legislação especial, da regulamentação anual aplicável, dos despachos, deliberações ou demais atos emitidos pelas entidades legalmente competentes para cada concurso ou regime de acesso e ingresso.
Artigo 3.º
Enquadramento normativo
1 -O presente regulamento é aprovado ao abrigo da legislação aplicável ao acesso e ingresso no ensino superior, incluindo, designadamente:
a)O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior;
b)O regime dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados;
c)O regime dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;
d)O regime das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
e)O estatuto do estudante internacional;
f)O regime de reingresso e de mudança de par instituição/curso;
g)O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, no que respeita à atribuição de creditação à formação e experiência anteriores;
h)O Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos termos legalmente aplicáveis e com as necessárias adaptações, em especial quanto aos princípios gerais, garantias procedimentais, fundamentação, notificações, reclamações e invalidade dos atos.
2 -As referências legais constantes do presente regulamento consideram-se feitas à legislação aplicável em cada momento, incluindo as respetivas alterações, republicações, retificações e regulamentação complementar.
3 -Sempre que o regime aplicável dependa de portaria, deliberação, despacho ou outro ato de aprovação anual, a aplicação do presente regulamento deve ser conjugada com o ato vigente para o ano letivo a que a candidatura respeita.
Artigo 4.º
Conceitos
a)Acesso, o preenchimento das condições gerais que habilitam o candidato a apresentar candidatura ao ensino superior;
b)Ingresso, o preenchimento das condições específicas exigidas para admissão a determinado ciclo de estudos, no âmbito de concurso ou regime legalmente previsto;
c)Candidatura, o ato pelo qual o interessado requer a admissão a um ciclo de estudos, através de concurso ou regime aplicável;
d)Candidato, a pessoa que apresenta candidatura a um ciclo de estudos da UFP;
e)Candidato admitido, o candidato cuja candidatura reúne as condições formais, documentais e materiais necessárias para prosseguir para apreciação e, quando aplicável, para seriação no âmbito do concurso ou regime aplicável;
f)Candidato excluído, o candidato cuja candidatura não pode ser apreciada ou prosseguir por falta de condições legais, regulamentares ou documentais essenciais;
g)Candidato colocado, o candidato admitido que, em resultado da aplicação dos critérios de seriação e das vagas disponíveis, obtém direito à matrícula e inscrição no ciclo de estudos a que se candidatou;
h)Candidato não colocado, o candidato admitido que, embora reúna as condições de candidatura, não obtém colocação por insuficiência de vagas ou por força da aplicação dos critérios de seriação;
i)Matrícula, o ato pelo qual o candidato colocado adquire a qualidade de estudante da UFP num determinado ciclo de estudos;
j)Inscrição, o ato pelo qual o estudante se vincula à frequência de unidades curriculares num determinado ano letivo;
k)Creditação, o processo pelo qual a UFP reconhece formação académica, formação profissional ou experiência profissional anterior, atribuindo créditos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado;
l)Integração curricular, o posicionamento académico do estudante no plano de estudos, resultante das unidades curriculares em que se inscreve, dos créditos que lhe sejam reconhecidos em procedimento próprio de creditação e das regras de inscrição, precedência, frequência e avaliação aplicáveis, podendo determinar a inscrição em unidades curriculares de anos curriculares subsequentes, mas não constituindo modalidade autónoma de ingresso em ano curricular avançado;
m)Mudança de par instituição/curso, o ato pelo qual um estudante requer matrícula e inscrição em par instituição/curso diferente daquele em que esteve matriculado e inscrito em ano letivo anterior;
n)Par UFP/ciclo de estudos, a associação entre a UFP e um determinado ciclo de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado, correspondente, para efeitos do presente regulamento, ao conceito legal de par instituição/curso ou par instituição/ciclo de estudos, consoante a terminologia aplicável;
o)Reingresso, o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos, requer nova matrícula e inscrição no mesmo par instituição/curso ou em par instituição/curso que lhe tenha sucedido;
p)Estudante internacional, o estudante que reúna as condições previstas no estatuto do estudante internacional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 -Os procedimentos abrangidos pelo presente regulamento obedecem aos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, boa-fé, segurança jurídica, proteção da confiança e adequada fundamentação dos atos administrativos.
2 -A UFP assegura que os concursos e regimes de acesso e ingresso são conduzidos de forma documentada, rastreável e auditável, garantindo a conservação dos elementos essenciais à verificação da legalidade dos atos praticados.
3 -A tramitação dos procedimentos deve assegurar a distinção entre:
a)A verificação das condições de acesso e ingresso;
b)A apreciação da candidatura;
c)A seriação e colocação dos candidatos;
d)A matrícula e inscrição;
e)A creditação de formação anterior;
f)A integração curricular do estudante.
4 -A admissão a um ciclo de estudos não confere, por si só, direito ao reconhecimento de formação anterior, à dispensa de unidades curriculares ou à integração em determinado ano curricular, os quais dependem de procedimento próprio, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 6.º
Competências
1 -Compete ao Reitor da UFP, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outros órgãos:
a)Aprovar, por despacho, a abertura dos concursos e regimes abrangidos pelo presente regulamento, bem como as respetivas normas anuais ou procedimentais de execução;
b)Fixar ou aprovar as vagas, quando aplicável;
c)Aprovar os calendários e fases de candidatura;
d)Homologar as listas definitivas de colocação, admissão ou decisão final dos concursos e regimes abrangidos pelo presente regulamento, salvo nos casos em que a competência se encontre delegada ou subdelegada nos termos legal e estatutariamente aplicáveis;
e)Decidir reclamações ou recursos, nos termos previstos no presente regulamento;
f)Apreciar reclamações relativas a atos que pratique ou homologue e decidir os recursos administrativos internos que sejam interpostos de atos praticados por outros órgãos, serviços ou estruturas da UFP, nos termos do presente regulamento e do CPA;
g)Determinar, por despacho fundamentado, a suspensão, prorrogação, retificação ou adiamento de atos procedimentais, quando razões de legalidade, interesse público, segurança jurídica, erro material, insuficiência instrutória ou factos, informações ou circunstâncias supervenientes relevantes para a regularidade do procedimento o justifiquem;
h)Decidir os casos omissos e as dúvidas de interpretação, sem prejuízo da legislação aplicável.
2 -Compete aos diretores das unidades orgânicas, no âmbito dos ciclos de estudos sob sua responsabilidade:
a)Pronunciar-se sobre a abertura de vagas e fases de candidatura;
b)Assegurar a articulação entre os procedimentos de ingresso e as condições pedagógicas, científicas e clínicas de funcionamento dos ciclos de estudos;
c)Propor a designação de júris, comissões ou responsáveis pela apreciação técnico-científica das candidaturas sempre que a tramitação do concurso ou regime envolva avaliação curricular, realização de provas, entrevistas, apreciação da adequação da formação anterior, verificação de competências específicas, análise do percurso académico ou proposta de integração curricular;
d)Emitir parecer, praticar atos instrutórios ou decidir nos casos em que o presente regulamento, a legislação aplicável, despacho reitoral ou ato de delegação de competências, lhes atribua competência.
3 -Compete ao Gabinete de Ingresso:
a)Receber e instruir as candidaturas;
b)Verificar a regularidade formal da documentação apresentada;
c)Solicitar, quando admissível, o suprimento de irregularidades documentais;
d)Proceder à validação administrativa das candidaturas;
e)Elaborar, em articulação com os demais intervenientes competentes, as propostas de listas provisórias e definitivas, de acordo com os critérios legal e regulamentarmente aplicáveis, submetendo-as à validação e homologação pelos órgãos ou titulares competentes;
f)Assegurar a notificação dos candidatos, quando aplicável;
g)Organizar, validar e preparar a informação a comunicar às entidades competentes, em articulação com a Reitoria e com os serviços académicos;
h)Organizar e conservar os processos individuais de candidatura, em articulação com os serviços académicos.
4 -Compete aos serviços académicos assegurar os atos de matrícula, inscrição, registo académico e integração no sistema de informação académico da UFP, nos termos da decisão de colocação e das regras internas aplicáveis.
5 -Quando a apreciação das candidaturas envolva avaliação curricular, provas, entrevistas, parecer científico ou apreciação de adequação de formação anterior, podem ser designados júris ou comissões competentes, nos termos previstos no presente regulamento ou em despacho reitoral.
6 -As competências previstas no presente artigo podem ser objeto de delegação ou subdelegação, nos termos legal e estatutariamente aplicáveis, designadamente nos diretores das unidades orgânicas, mediante despacho ou ato próprio que identifique as competências delegadas, os titulares delegados, os concursos ou regimes abrangidos e, quando aplicável, os respetivos limites, devendo tal ato ser comunicado aos serviços intervenientes e junto ao processo ou às normas de abertura do concurso ou regime.
Artigo 7.º
Comunicação de informação às entidades competentes
1 -A UFP comunica às entidades legalmente competentes a informação relativa aos candidatos, colocados, matriculados e inscritos, nos termos e prazos legalmente fixados.
2 -A comunicação referida no número anterior é efetuada, sem prejuízo do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, conservação documental e prestação de informação estatística.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONCURSOS E REGIMES DE ACESSO E INGRESSO
CAPÍTULO I
INGRESSO, CANDIDATURA E TRAMITAÇÃO COMUM
Artigo 8.º
Ingresso, creditação e integração curricular
1 -O ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP processa-se nos termos da legislação aplicável, do presente regulamento e dos atos anuais de execução, através dos concursos e regimes de acesso e ingresso aí previstos.
2 -A colocação obtida em concurso ou regime de acesso e ingresso respeita ao ciclo de estudos para o qual o candidato foi admitido, não constituindo, por si só, decisão de creditação, equivalência, dispensa de unidades curriculares, inscrição em unidades curriculares de anos subsequentes ou integração em determinado ano curricular.
3 -A eventual integração do estudante em unidades curriculares correspondentes a anos curriculares subsequentes resulta, quando aplicável, da decisão proferida em procedimento próprio de creditação de formação anterior e da aplicação das regras de inscrição, precedência, frequência e avaliação em vigor.
4 -Qualquer referência, nos sistemas de informação académica, nos registos administrativos ou nas comunicações institucionais, à integração do estudante em ano curricular avançado deve ser entendida como referência aos efeitos académicos resultantes da creditação de formação anterior e da correspondente integração curricular, não constituindo modalidade autónoma de acesso ou ingresso.
Artigo 9.º
Articulação entre ingresso, creditação e integração curricular
1 -Após a matrícula, o estudante pode requerer a creditação de formação académica, formação profissional ou experiência profissional anterior, nos termos da legislação aplicável, da regulamentação interna da UFP e dos prazos fixados para o efeito.
2 -O processo de creditação é autónomo relativamente ao procedimento de ingresso e não substitui a verificação das condições de acesso e ingresso legalmente exigidas.
3 -A integração curricular do estudante resulta da conjugação entre:
a)O plano de estudos do ciclo em que se encontra matriculado;
b)As unidades curriculares em que se inscreve;
c)Os créditos que lhe venham a ser reconhecidos em processo próprio;
d)As precedências, requisitos clínicos, laboratoriais, pedagógicos ou curriculares aplicáveis.
4 -A eventual previsibilidade de creditação não dispensa o candidato da obrigação de cumprir integralmente as condições de candidatura, seriação, colocação, matrícula e inscrição.
5 -As decisões de creditação são comunicadas ao estudante nos termos da regulamentação própria e são suscetíveis das garantias procedimentais nela previstas.
6 -Antes da matrícula, a UFP pode prestar ao candidato, quando tal seja solicitado e operacionalmente possível, informação preliminar ou indicativa sobre eventual creditação de formação anterior, sem caráter vinculativo e sem prejuízo da decisão formal a proferir em procedimento próprio.
7 -A decisão de matrícula e inscrição é da responsabilidade do candidato colocado e não fica condicionada ao resultado do procedimento de creditação, salvo quando a lei, o presente regulamento ou despacho reitoral disponham expressamente em sentido diverso.
8 -A eventual discordância do estudante quanto à decisão de creditação não confere, por si só, direito à anulação da matrícula e inscrição ou à devolução de taxas, emolumentos ou propinas já liquidados, sem prejuízo do disposto nas normas financeiras aplicáveis e das garantias procedimentais relativas à própria decisão de creditação.
Artigo 10.º
Concursos e fases de candidatura
1 -Os concursos e regimes abrangidos pelo presente regulamento podem organizar-se em uma ou mais fases, nos termos definidos em despacho reitoral ou no calendário anualmente aprovado.
2 -A abertura de fases subsequentes depende da existência de vagas sobrantes e da verificação de condições administrativas, pedagógicas e científicas que permitam a admissão de novos estudantes.
3 -As candidaturas são válidas apenas para o ano letivo a que respeitam, salvo disposição legal expressa em contrário.
4 -Nos concursos especiais e nos regimes de mudança de par instituição/curso e reingresso, a candidatura respeita, em regra, a um único ciclo de estudos.
5 -No concurso institucional, o número de opções de candidatura é o fixado na regulamentação anual aplicável e nas normas de candidatura publicitadas pela UFP.
Artigo 11.º
Vagas
1 -As vagas para cada ciclo de estudos, concurso ou regime são fixadas anualmente pelo órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
2 -As vagas são comunicadas às entidades competentes, quando legalmente exigido, e publicitadas no sítio institucional da UFP, antes do início do prazo de candidatura.
3 -A fixação de vagas deve respeitar:
a)Os limites legais aplicáveis a cada concurso ou regime;
b)A capacidade pedagógica, científica, clínica, laboratorial, tutorial e organizativa do ciclo de estudos, incluindo as condições efetivas de frequência, acompanhamento e integração académica dos estudantes admitidos;
c)As condições de funcionamento, ingresso, organização e os limites quantitativos que resultem do ato de acreditação do ciclo de estudos, quando aplicáveis;
d)As orientações ou determinações das entidades competentes em matéria de acesso e ingresso no ensino superior.
4 -O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, sem prejuízo da verificação das condições legal e regulamentarmente aplicáveis.
5 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas e à verificação das condições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as condições de ingresso exigidas para o par UFP/ciclo de estudos de destino.
6 -A utilização de vagas sobrantes, a sua reafetação entre concursos ou regimes e a abertura de fases adicionais observam o disposto na legislação aplicável, no presente regulamento e em despacho reitoral.
Artigo 12.º
Calendário e prazos
1 -Os prazos de candidatura, apreciação, divulgação de listas, reclamação, matrícula e inscrição são fixados anualmente em calendário aprovado pelo Reitor e publicitado no sítio institucional da UFP.
2 -Os prazos devem ser compatíveis com:
a)A regulamentação anual aplicável ao concurso institucional;
b)Os regimes especiais de candidatura legalmente previstos;
c)As obrigações de comunicação de informação às entidades competentes;
d)O calendário escolar da UFP;
e)As condições efetivas de integração académica dos estudantes.
3 -Salvo disposição legal ou regulamentar especial, o prazo para matrícula e inscrição dos candidatos colocados nas fases ordinárias de candidatura deve permitir a sua integração regular no ano letivo correspondente.
4 -A apresentação de candidatura, reclamação, recurso ou pedido de suprimento fora de prazo determina a sua não apreciação, salvo quando tal seja legal ou regulamentarmente admissível e mediante decisão fundamentada do Reitor.
Artigo 13.º
Modo de apresentação da candidatura
1 -A candidatura é apresentada através do sistema de informação ou plataforma eletrónica indicada pela UFP, mediante preenchimento de formulário próprio e submissão da documentação exigida.
2 -O candidato é responsável pela veracidade, completude, legibilidade e tempestividade dos elementos apresentados.
3 -A UFP pode exigir a apresentação dos documentos originais ou de documentos certificados sempre que necessário para confirmação da autenticidade, validade ou correspondência dos elementos submetidos eletronicamente.
4 -A falta de apresentação dos documentos exigidos, quando estes sejam essenciais para comprovar as condições de candidatura, determina a exclusão da candidatura, sem prejuízo do regime de suprimento previsto no presente regulamento.
5 -A submissão da candidatura implica a aceitação das normas legais, regulamentares e procedimentais aplicáveis.
Artigo 14.º
Instrução documental
1 -A candidatura deve ser instruída com os documentos exigidos para o concurso ou regime em causa, de acordo com a legislação aplicável, o presente regulamento e o aviso ou despacho de abertura.
2 -Os documentos emitidos por entidades portuguesas devem ser apresentados em formato idóneo, certificado ou verificável, quando aplicável.
3 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem ser apresentados em termos que permitam verificar a sua autenticidade, validade e correspondência ao sistema educativo ou de ensino superior do país de origem.
4 -Quando os documentos se encontrem redigidos em língua estrangeira, pode ser exigida tradução para português, salvo quando a UFP aceite expressamente documentos redigidos em inglês, francês ou espanhol.
5 -A UFP pode solicitar esclarecimentos adicionais, documentos complementares ou confirmação junto de entidades competentes, sempre que subsistam dúvidas fundadas quanto à autenticidade, validade, equivalência ou suficiência dos documentos apresentados.
6 -A prestação de falsas declarações, a apresentação de documentos falsos, falsificados, inválidos ou materialmente inexatos, ou a omissão de informação relevante, determina, consoante o momento procedimental em causa, a exclusão da candidatura, a anulação da colocação, matrícula ou inscrição, ou a anulação de outros atos entretanto praticados, mediante decisão fundamentada e sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar, contraordenacional ou criminal.
Artigo 15.º
Suprimento de irregularidades
1 -Quando a candidatura apresente irregularidades meramente formais ou documentais suscetíveis de suprimento, e tal seja legal ou regulamentarmente admissível, o Gabinete de Ingresso deve notificar o candidato para as suprir no prazo fixado.
2 -São suscetíveis de suprimento, designadamente, deficiências de legibilidade, ausência de certificação formal, falta de tradução, incompletude documental não essencial ou insuficiência de informação complementar.
3 -Não são suscetíveis de suprimento as situações em que, até ao termo do prazo de candidatura, o candidato não reúna condição legal ou regulamentar essencial de acesso ou ingresso.
4 -A falta de suprimento no prazo fixado determina a exclusão da candidatura ou a sua apreciação com base nos elementos disponíveis, consoante a natureza da irregularidade.
5 -O suprimento documental não pode ser utilizado para criar, após o termo do prazo de candidatura, uma condição de acesso ou ingresso que o candidato não possuía nesse prazo, salvo quando a lei ou o regime anual aplicável disponha de modo diverso.
6 -Quando a irregularidade seja suscetível de suprimento, a candidatura pode ficar pendente de suprimento ou ser admitida condicionalmente, nos termos do artigo 18.º, sem prejuízo de, em caso algum, poder ser suprida condição essencial de acesso ou ingresso inexistente no termo do prazo aplicável.
Artigo 16.º
Pré-requisitos
1 -O ingresso em determinados ciclos de estudos pode estar condicionado à satisfação de pré-requisitos, nos termos fixados pela CNAES ou por outra entidade legalmente competente.
2 -Os ciclos de estudos sujeitos a pré-requisitos, a respetiva natureza, forma de comprovação, validade e prazo de entrega são os constantes da deliberação ou ato aplicável ao ano letivo em causa.
3 -A satisfação dos pré-requisitos constitui condição de candidatura, colocação, matrícula ou inscrição, consoante o regime legal aplicável ao ciclo de estudos e ao concurso em causa.
4 -Quando a comprovação dos pré-requisitos seja exigida antes ou no momento da candidatura, a sua falta, insuficiência ou desconformidade determina a exclusão da candidatura.
5 -Quando a comprovação dos pré-requisitos seja exigida para efeitos de matrícula e inscrição, a sua falta, insuficiência ou desconformidade impede a matrícula e inscrição no ciclo de estudos em causa.
6 -A matrícula ou inscrição realizada com base em comprovação inválida, falsa ou posteriormente considerada desconforme pode ser anulada, mediante decisão fundamentada e observância das garantias procedimentais aplicáveis.
Artigo 17.º
Classificações, escalas e conversões
1 -As classificações utilizadas para efeitos de candidatura, seriação ou colocação são expressas na escala legal ou regulamentarmente aplicável ao respetivo concurso ou regime.
2 -Quando seja necessário proceder à conversão de classificações obtidas em escala diferente da escala portuguesa de 0 a 20 valores, a conversão é efetuada nos termos legalmente previstos ou, na sua falta, de acordo com critérios objetivos, previamente fixados e publicitados pela UFP.
3 -Sempre que a classificação não possa ser convertida de modo seguro ou suficiente, pode ser solicitada documentação complementar à entidade emissora ou a entidade oficialmente competente.
4 -A falta de elementos que permitam a conversão da classificação pode determinar a não consideração da candidatura ou a aplicação do critério supletivo previsto no aviso de abertura, quando legalmente admissível.
Artigo 18.º
Listas de candidatos
1 -Concluída a apreciação das candidaturas, são elaboradas listas provisórias, quando aplicável, contendo a identificação dos candidatos e a respetiva situação procedimental.
2 -As listas podem conter, consoante o concurso ou regime aplicável, as seguintes menções:
b)Candidato não colocado;
d)Candidatura pendente de suprimento, quando admissível;
e)Candidatura admitida condicionalmente, nos termos dos n.os 6 a 9 do presente artigo.
3 -As listas devem indicar, de forma clara e suficiente, os fundamentos de exclusão, de não colocação ou de admissão condicional, quando aplicável.
4 -As listas definitivas são aprovadas ou homologadas pelo órgão competente, divulgadas pelos meios previstos no presente regulamento, no despacho de abertura ou nas normas do procedimento, e produzem efeitos nos termos nelas indicados.
5 -A existência de candidatos não colocados não confere direito automático a colocação subsequente, devendo as vagas não ocupadas, libertadas ou sobrantes ser preenchidas nos termos do regime legal aplicável a cada concurso ou regime, designadamente mediante abertura de fase subsequente de candidatura quando tal seja legal ou regulamentarmente exigido, ou mediante utilização de lista seriada de suplentes quando tal seja expressamente admissível e tenha sido previamente previsto no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
6 -A admissão condicional apenas é admissível quando legal ou regulamentarmente prevista ou quando esteja em causa a regularização de elemento formal, documental ou instrutório suscetível de suprimento, não podendo incidir sobre condição essencial de acesso ou ingresso inexistente no termo do prazo aplicável.
7 -A lista ou decisão que admita condicionalmente uma candidatura deve identificar expressamente:
b)O documento, ato ou confirmação em falta;
c)O prazo para cumprimento da condição, quando aplicável;
d)Os efeitos do incumprimento da condição;
e)A fase procedimental até à qual a condição deve estar verificada.
8 -A admissão condicional não confere direito definitivo à colocação, matrícula ou inscrição enquanto não se mostrar verificada a condição de que depende, salvo nos casos em que a lei ou o regime anual aplicável permita expressamente a matrícula ou inscrição condicionada.
9 -A falta de cumprimento da condição no prazo fixado determina a exclusão da candidatura, a caducidade da colocação ou a anulação da matrícula ou inscrição, consoante o momento procedimental em causa, mediante decisão fundamentada e com observância das garantias procedimentais aplicáveis.
Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 -A colocação em concurso ou regime de acesso e ingresso confere ao candidato o direito de requerer matrícula e inscrição no ciclo de estudos em que obteve colocação, nos prazos e termos fixados no presente regulamento, no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
2 -O candidato colocado deve proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário ou na notificação aplicável.
3 -A falta de matrícula e inscrição no prazo fixado determina a caducidade da colocação, salvo decisão fundamentada em contrário, por motivo não imputável ao candidato e desde que existam condições para a sua integração académica.
4 -A matrícula e inscrição dependem da verificação cumulativa das condições legais, regulamentares, documentais e financeiras aplicáveis.
5 -A matrícula e inscrição não prejudicam a posterior verificação da autenticidade e validade dos documentos apresentados, nem a anulação dos atos praticados, quando se confirme falta de condição essencial de acesso ou ingresso.
6 -A inscrição em unidades curriculares deve observar o plano de estudos, o regime de precedências, a capacidade pedagógica e clínica, os requisitos de frequência e as decisões de creditação eventualmente aplicáveis.
Artigo 20.º
Emolumentos, propinas e taxas
1 -Os atos de candidatura, realização de provas, matrícula, inscrição, creditação, emissão de documentos e demais atos académicos ou administrativos praticados ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos, taxas e propinas fixados nos termos regulamentares aplicáveis e publicitados pela UFP.
2 -O pagamento dos valores devidos constitui condição de apreciação ou prática do ato a que respeitam, quando tal resulte das normas aplicáveis, do despacho de abertura ou das normas do procedimento.
3 -A não colocação, exclusão, desistência, anulação da candidatura, matrícula ou inscrição, ou discordância quanto a decisão de creditação, não confere, por si só, direito à devolução de valores pagos, sem prejuízo do disposto nas normas financeiras aplicáveis e de decisão fundamentada em situações excecionais.
Artigo 21.º
Reclamações e recursos
1 -Das listas provisórias, decisões de exclusão, decisões de não colocação ou outros atos lesivos cabe reclamação ou recurso nos termos fixados no presente regulamento, no calendário aplicável ou no CPA.
2 -A reclamação deve ser apresentada no prazo e através do meio fixados no despacho de abertura, edital ou normas do procedimento, com exposição dos fundamentos e junção dos elementos que o candidato considere relevantes.
3 -A reclamação não pode ser utilizada para apresentar nova candidatura, substituir o concurso ou regime escolhido, ou suprir condição essencial de acesso ou ingresso inexistente no termo do prazo de candidatura.
4 -A decisão da reclamação deve ser fundamentada e comunicada ao interessado.
5 -Das decisões finais praticadas por órgãos, serviços ou estruturas da UFP no âmbito dos procedimentos abrangidos pelo presente regulamento cabe recurso administrativo interno para o Reitor, salvo quando o ato tenha sido praticado ou homologado pelo próprio Reitor.
6 -Quando o ato tenha sido praticado ou homologado pelo Reitor, pode o interessado apresentar reclamação perante o próprio, nos termos gerais, sem prejuízo dos demais meios de impugnação administrativa ou contenciosa legalmente aplicáveis.
Artigo 22.º
Suspensão, adiamento ou retificação de atos procedimentais
1 -O Reitor pode, por despacho fundamentado, determinar a suspensão, adiamento, prorrogação ou retificação de atos procedimentais relativos a concursos ou regimes de ingresso, quando razões de legalidade, segurança jurídica, interesse público, erro material, insuficiência instrutória ou factos, informações ou circunstâncias supervenientes relevantes para a regularidade do procedimento o justifiquem, com observância dos princípios da proporcionalidade, igualdade de tratamento e proteção da confiança dos interessados.
2 -A decisão referida no número anterior deve identificar:
a)O procedimento abrangido;
b)O ato ou fase objeto de suspensão, adiamento, prorrogação ou retificação;
c)O fundamento da decisão;
d)Os efeitos sobre os prazos em curso;
e)O modo de comunicação aos interessados.
3 -A suspensão ou adiamento de um ato procedimental não constitui decisão final sobre as candidaturas nem prejudica a apreciação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos candidatos.
4 -Durante o período de suspensão ou adiamento, não se iniciam nem correm prazos subsequentes dependentes do ato suspenso ou adiado, salvo disposição expressa em contrário no respetivo despacho.
5 -A retificação de erros materiais, inexatidões ou omissões manifestas pode ser efetuada oficiosamente ou a requerimento dos interessados, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 23.º
Notificações e comunicações
1 -As notificações aos candidatos são efetuadas através do sistema de informação da UFP, correio eletrónico, área reservada de candidatura ou outro meio indicado no procedimento.
2 -Considera-se meio de contacto válido o endereço eletrónico indicado pelo candidato no formulário de candidatura, sendo da sua responsabilidade assegurar a respetiva atualização e consulta regular.
3 -A publicitação de listas no sítio institucional da UFP ou na plataforma de candidatura pode produzir os efeitos de notificação, quando tal resulte da legislação aplicável, do aviso de abertura ou das normas do procedimento.
4 -As comunicações devem ser redigidas de forma clara, indicar os efeitos do ato comunicado e, quando aplicável, mencionar os prazos e meios de reclamação ou recurso.
Artigo 24.º
Processo individual e conservação documental
1 -Cada candidatura dá origem a um processo individual, por regra em suporte eletrónico, que integra os documentos submetidos, os atos instrutórios, as comunicações, as decisões, as validações efetuadas e os demais elementos relevantes para a reconstituição do procedimento.
2 -Devem integrar obrigatoriamente o processo individual os documentos que comprovem as condições de acesso e ingresso, os elementos de seriação, as decisões de exclusão ou colocação e, quando aplicável, as provas, entrevistas, grelhas de avaliação ou pareceres emitidos.
3 -Os processos são conservados nos termos da legislação aplicável, das regras internas da UFP e das exigências de auditoria, inspeção, fiscalização ou prestação de informação às entidades competentes.
4 -O tratamento de dados pessoais observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
Artigo 25.º
Aplicação das disposições comuns
As disposições do presente título aplicam-se a todos os concursos e regimes regulados no presente regulamento, salvo quando exista norma especial em sentido diverso.
Artigo 26.º
Objeto
1 -O presente título regula o concurso institucional para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado ministrados pela UFP, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
2 -O concurso institucional rege-se pela regulamentação anual aplicável ao concurso institucional para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados, pelas deliberações da CNAES e pelo presente regulamento.
3 -As normas constantes do presente título aplicam-se sem prejuízo das disposições comuns previstas no Título II.
Artigo 27.º
Cursos abrangidos
1 -O concurso institucional abrange os pares UFP/ciclo de estudos divulgados para esse efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado ou em outro instrumento oficial aplicável.
2 -A inclusão de determinado ciclo de estudos no concurso institucional depende da fixação e publicitação das respetivas vagas, provas de ingresso, classificações mínimas, pré-requisitos, quando exigidos, e demais condições específicas de candidatura.
3 -A UFP publicita, no seu sítio institucional e nos demais meios legalmente previstos, a informação necessária à apresentação da candidatura, designadamente:
a)Os ciclos de estudos abrangidos;
c)As provas de ingresso exigidas;
d)As classificações mínimas exigidas nas provas de ingresso;
e)A classificação mínima da nota de candidatura;
f)Os pré-requisitos, quando aplicáveis;
g)Os prazos de candidatura, reclamação, matrícula e inscrição;
h)Os documentos necessários à instrução da candidatura.
Artigo 28.º
Condições gerais de apresentação ao concurso
1 -Pode apresentar-se ao concurso institucional o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a)Seja titular de curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Faça prova de capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
c)Não esteja abrangido pelo estatuto do estudante internacional;
d)Reúna as demais condições previstas na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional para o ano letivo a que respeita a candidatura.
2 -A titularidade de curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente deve estar comprovada até ao termo do prazo legal ou regulamentarmente aplicável ao concurso.
3 -A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 1 determina a exclusão da candidatura, sem prejuízo do regime de suprimento de irregularidades meramente formais previsto no presente regulamento.
Artigo 29.º
Condições específicas de candidatura a cada ciclo de estudos
1 -Para além das condições gerais previstas no artigo anterior, o candidato deve satisfazer, relativamente a cada ciclo de estudos a que se candidata, as condições específicas de ingresso fixadas para o par UFP/ciclo de estudos.
2 -Constituem condições específicas de ingresso, designadamente:
a)A realização das provas de ingresso exigidas para o ciclo de estudos;
b)A obtenção, em cada prova de ingresso exigida, da classificação mínima fixada;
c)A satisfação dos pré-requisitos, quando exigidos;
d)A obtenção da classificação mínima fixada para a nota de candidatura;
e)O cumprimento de outras condições previstas na legislação aplicável ou na regulamentação anual aplicável do concurso.
3 -As opções de candidatura relativas a ciclos de estudos para os quais o candidato não comprove reunir as condições específicas de ingresso são consideradas inválidas ou não inscritas, nos termos da regulamentação anual aplicável.
4 -A verificação das condições específicas de ingresso é feita com base nos documentos apresentados pelo candidato, na informação oficialmente disponibilizada pelas entidades competentes e nos elementos constantes do sistema de informação aplicável.
Artigo 30.º
Situações de qualificação incerta perante o estatuto do estudante internacional
1 -O presente artigo aplica-se às situações em que subsistam dúvidas sobre a qualificação do candidato perante o estatuto do estudante internacional.
2 -Sempre que a situação pessoal, nacionalidade, residência, estatuto familiar ou percurso escolar do candidato suscite dúvidas quanto à aplicabilidade do estatuto do estudante internacional, a UFP pode exigir documentos comprovativos adicionais.
3 -A falta de comprovação de que o candidato não se encontra abrangido pelo estatuto do estudante internacional, quando tal comprovação seja exigível, determina a exclusão da candidatura ao concurso institucional.
4 -A exclusão prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado apresentar candidatura pelo concurso especial para estudantes internacionais, caso reúna as respetivas condições e exista fase de candidatura aberta.
Artigo 31.º
Provas de ingresso
1 -As provas de ingresso exigidas para cada par UFP/ciclo de estudos são fixadas nos termos da legislação aplicável e publicitadas nos prazos e meios legalmente previstos.
2 -O número de provas de ingresso exigidas para cada par UFP/ciclo de estudos é definido nos termos do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
3 -Podem ser fixados elencos alternativos de provas de ingresso, quando legalmente admissível, nos termos e limites estabelecidos pela legislação aplicável e pelas deliberações da CNAES.
4 -Para efeitos de candidatura, apenas são consideradas as provas de ingresso válidas nos termos do regime geral de acesso e ingresso e da regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
5 -A classificação mínima exigida em cada prova de ingresso é fixada pela UFP, nos termos da legislação aplicável, e divulgada no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado e no sítio institucional da UFP.
6 -A realização de prova de ingresso válida não dispensa o candidato da satisfação das demais condições de candidatura e ingresso.
Artigo 32.º
Substituição de provas de ingresso por exames finais de cursos de ensino secundário estrangeiro
1 -Os candidatos que, nos termos da legislação aplicável, pretendam requerer a substituição das provas de ingresso por exames finais de cursos de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar expressamente essa pretensão no momento da candidatura.
2 -O pedido deve ser instruído com os documentos legalmente exigidos, incluindo, designadamente:
a)Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro, contendo a classificação final do curso e as classificações obtidas nos exames finais que o candidato pretende que substituam as provas de ingresso;
b)Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino secundário estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala aplicável ao concurso;
c)Tradução, autenticação, reconhecimento consular ou apostilha, quando exigíveis.
3 -A decisão sobre o pedido de substituição de provas de ingresso compete ao órgão competente da UFP, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento.
4 -O deferimento do pedido de substituição apenas produz efeitos para o concurso, fase e ciclo de estudos a que respeita, salvo disposição legal em contrário.
5 -O indeferimento do pedido de substituição de provas de ingresso por exames finais de cursos de ensino secundário estrangeiro não determina, por si só, a exclusão da candidatura, quando o candidato comprove ter realizado provas de ingresso válidas para o ciclo de estudos a que se candidata.
6 -Na situação prevista no número anterior, a candidatura é apreciada com base nas provas de ingresso validamente realizadas pelo candidato.
7 -Quando o pedido de substituição seja indeferido e o candidato não comprove a realização de provas de ingresso válidas exigidas para o ciclo de estudos, a candidatura é excluída por falta de condição essencial de ingresso.
Artigo 33.º
Pré-requisitos
1 -Quando o ingresso em determinado ciclo de estudos esteja condicionado à satisfação de pré-requisitos, o candidato deve comprová-la nos termos fixados pela CNAES para o ano letivo a que respeita a candidatura.
2 -Os pré-requisitos podem destinar-se:
a)À seleção, à seriação ou a ambas;
b)À comprovação documental de condições indispensáveis à matrícula e inscrição.
3 -Quando os pré-requisitos exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, a respetiva comprovação é feita nos termos definidos pela CNAES.
4 -Quando os pré-requisitos sejam de comprovação meramente documental, a sua entrega deve ocorrer no prazo e nos termos fixados na deliberação anual aplicável, constituindo condição indispensável para a matrícula e inscrição quando assim resulte daquela deliberação.
5 -A falta de satisfação de pré-requisitos exclusivamente destinados à seleção determina a exclusão da candidatura ao ciclo de estudos que os exige.
6 -Quando o pré-requisito seja destinado à seleção e seriação ou exclusivamente à seriação, o respetivo resultado é considerado na nota de candidatura nos termos previstos na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
7 -A entrega de documento inválido, insuficiente, desconforme ou emitido fora do período legalmente admissível determina os efeitos previstos na deliberação anual aplicável, sem prejuízo da anulação de atos entretanto praticados quando se verifique inexistência de condição essencial.
CAPÍTULO II
CANDIDATURA E INSTRUÇÃO
Artigo 34.º
Apresentação da candidatura
1 -A candidatura ao concurso institucional é apresentada através da plataforma ou meio indicado pela UFP, nos prazos fixados para cada fase de candidatura.
2 -A candidatura pode incluir uma ou mais opções de ciclos de estudos, nos termos previstos na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional e nas normas de candidatura publicitadas pela UFP.
3 -O candidato deve ordenar as opções de candidatura por ordem decrescente de preferência.
4 -A alteração ou anulação da candidatura apenas é admitida nos termos e prazos fixados na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional e nas normas procedimentais publicitadas pela UFP.
5 -O candidato é responsável pelo correto preenchimento do formulário de candidatura e pela apresentação tempestiva, completa e verdadeira dos documentos exigidos.
Artigo 35.º
Legitimidade para apresentação da candidatura
1 -Têm legitimidade para apresentar a candidatura:
c)Sendo o candidato menor, quem demonstre exercer as responsabilidades parentais ou a tutela.
2 -A UFP pode exigir documento comprovativo da representação, procuração ou exercício das responsabilidades parentais ou tutela, sempre que tal se revele necessário para a regularidade do procedimento.
Artigo 36.º
Instrução do processo de candidatura
1 -A candidatura ao concurso institucional deve ser instruída com os documentos previstos na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional, no presente regulamento e nas normas de candidatura publicitadas pela UFP.
2 -Sem prejuízo de outros documentos legalmente exigidos ou previstos nas normas anuais de candidatura, o processo de candidatura deve incluir, quando aplicável:
a)Formulário de candidatura;
b)Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
c)Documento comprovativo da classificação final do ensino secundário ou habilitação equivalente;
d)Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames finais nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas, quando aplicável;
e)Ficha ENES válida para o ano da candidatura, quando legalmente exigida;
f)Ficha de pré-requisitos, quando exigível;
g)Documento comprovativo da satisfação de pré-requisitos de comprovação meramente documental, quando aplicável;
h)Documento de identificação, quando necessário para confirmação da identidade do candidato;
j)Outros documentos previstos na regulamentação anual aplicável ou solicitados pela UFP para comprovação de condições legalmente exigidas.
3 -Os candidatos titulares de habilitações estrangeiras devem apresentar documentos que permitam comprovar a titularidade, autenticidade, equivalência e classificação da habilitação, nos termos legalmente aplicáveis.
4 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem ser apresentados com tradução, autenticação, reconhecimento ou apostilha, quando exigíveis nos termos da lei, da regulamentação anual aplicável ou das normas de candidatura.
5 -A falta de documento essencial à comprovação das condições de candidatura ou ingresso determina a exclusão da candidatura, sem prejuízo do regime de suprimento de irregularidades meramente formais.
Artigo 37.º
Candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
1 -Os candidatos que invoquem a qualidade de emigrante português, familiar que com ele resida ou lusodescendente devem instruir a candidatura com os documentos exigidos na regulamentação anual aplicável.
2 -A comprovação das situações referidas no número anterior deve permitir verificar, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para efeitos do concurso institucional.
3 -Quando estes candidatos pretendam requerer a substituição de provas de ingresso por exames finais de cursos de ensino secundário estrangeiro, aplica-se o disposto no artigo 32.º
4 -A falta de comprovação bastante da qualidade invocada determina a apreciação da candidatura nos termos gerais, quando possível, ou a sua exclusão, quando esteja em causa condição essencial.
CAPÍTULO III
SERIAÇÃO E COLOCAÇÃO
Artigo 38.º
Nota de candidatura
1 -A nota de candidatura é calculada de acordo com a escala, fórmula, ponderações e demais regras definidas na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
2 -A fórmula de cálculo da nota de candidatura considera, nos termos legalmente aplicáveis:
a)A classificação final do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b)A classificação das provas de ingresso exigidas;
c)A classificação de pré-requisito destinado à seriação ou à seleção e seriação, quando aplicável.
3 -Os pesos atribuídos pela UFP à classificação final do ensino secundário, às provas de ingresso e, quando aplicável, aos pré-requisitos de seriação são fixados e publicitados nos termos da legislação aplicável.
4 -A nota de candidatura é calculada apenas para os candidatos que satisfaçam as condições gerais e específicas de candidatura ao ciclo de estudos em causa.
5 -A classificação mínima da nota de candidatura é fixada pela UFP para cada par UFP/ciclo de estudos, nos termos da legislação aplicável, e publicitada antes do início do prazo de candidatura.
Artigo 39.º
Classificação final do ensino secundário
1 -A classificação final do ensino secundário a considerar para efeitos de cálculo da nota de candidatura é determinada nos termos da regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
2 -Quando o curso de ensino secundário esteja organizado em regime, estrutura ou escala classificativa que exija conversão, ponderação ou regra específica de cálculo, aplica-se o disposto na legislação e regulamentação anual aplicável.
3 -Para cursos de ensino secundário estrangeiros legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a classificação final é considerada na escala aplicável ao concurso, nos termos definidos pelas entidades competentes.
4 -Sempre que os documentos apresentados não permitam determinar de modo seguro a classificação final do ensino secundário, a UFP solicita os elementos complementares necessários ou, se tal não for possível, aprecia a candidatura nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 40.º
Seriação
1 -A seriação dos candidatos admitidos a cada par UFP/ciclo de estudos é efetuada por ordem decrescente da respetiva nota de candidatura.
2 -Em caso de empate, aplicam-se os critérios de desempate previstos na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
3 -Quando, após aplicação dos critérios de seriação e desempate, subsista empate na disputa da última vaga ou do último conjunto de vagas, aplica-se o regime previsto na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
4 -As listas seriadas e os elementos instrutórios que lhes servem de suporte devem permitir a verificação da aplicação dos critérios legal e regulamentarmente fixados, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de publicitação de resultados e proteção de dados pessoais.
Artigo 41.º
Colocação
1 -A colocação dos candidatos é efetuada de acordo com a ordem decrescente da respetiva lista seriada, até ao limite das vagas disponíveis, considerando-se a ordem de preferência indicada pelo candidato apenas para efeitos de determinação da opção em que obtém colocação, nos termos da regulamentação anual aplicável.
2 -O candidato colocado numa opção deixa de ser considerado para as opções subsequentes.
3 -O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
c)Excluído da candidatura.
Artigo 42.º
Divulgação dos resultados
1 -Os resultados de cada fase do concurso são divulgados pela UFP nos prazos previamente fixados e através dos meios legalmente admissíveis.
2 -A divulgação dos resultados deve incluir, relativamente a cada candidato, a menção da respetiva situação final.
3 -As decisões de não colocação e de exclusão devem ser acompanhadas da respetiva fundamentação ou da indicação dos fundamentos aplicáveis, sem prejuízo das exigências em matéria de proteção de dados pessoais.
4 -A publicitação dos resultados produz os efeitos previstos na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional e nas normas procedimentais publicitadas pela UFP.
Artigo 43.º
Reclamações e alterações supervenientes
1 -Os candidatos podem apresentar reclamação dos resultados, por requerimento escrito e fundamentado, através da plataforma eletrónica, endereço eletrónico ou outro meio expressamente indicado no despacho de abertura, edital ou normas de candidatura, no prazo aí fixado e nos termos do artigo 21.º
2 -A reclamação deve identificar o candidato, o ato reclamado, os fundamentos invocados e, quando aplicável, os documentos que os comprovem.
3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas, intempestivas, ininteligíveis ou apresentadas por quem não tenha legitimidade.
4 -Quando, após o termo do prazo de candidatura, ocorra alteração de classificação de exame final nacional, da classificação do ensino secundário ou de outro elemento relevante para o cálculo da nota de candidatura, por efeito de reapreciação, reclamação ou retificação oficial, aplicam-se as regras previstas na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
5 -A decisão da reclamação ou do pedido de alteração superveniente deve ser fundamentada e comunicada ao interessado.
CAPÍTULO IV
MATRÍCULA, VAGAS SOBRANTES E RETIFICAÇÕES
Artigo 44.º
Matrícula e inscrição
1 -O candidato colocado deve proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado pela UFP.
2 -O direito à matrícula e inscrição caduca, quando não seja exercido dentro do prazo fixado, salvo nos casos legal ou regulamentarmente admitidos.
3 -A matrícula e inscrição dependem da satisfação cumulativa das condições legais, regulamentares, documentais e financeiras aplicáveis.
4 -Quando o ciclo de estudos exija pré-requisitos de comprovação documental no ato da matrícula e inscrição, a sua não apresentação, insuficiência ou desconformidade impede a realização da matrícula e inscrição.
5 -A matrícula e inscrição não prejudicam a posterior verificação da autenticidade, validade e suficiência dos documentos apresentados nem a anulação dos atos praticados, quando se comprove inexistência de condição essencial de acesso ou ingresso.
Artigo 45.º
Vagas sobrantes e fases subsequentes
1 -Após a divulgação dos resultados de cada fase do concurso, podem ser abertas fases subsequentes destinadas ao preenchimento de vagas sobrantes.
2 -Consideram-se vagas sobrantes, designadamente:
a)As vagas não ocupadas na fase anterior;
b)As vagas atribuídas a candidatos que não tenham realizado matrícula e inscrição no prazo fixado;
c)As vagas libertadas por anulação de matrícula, nos termos legalmente aplicáveis;
d)As vagas que, nos termos da regulamentação anual aplicável, possam ser novamente colocadas a concurso.
3 -A decisão de abertura de fases subsequentes, a fixação dos respetivos prazos e a identificação das vagas colocadas a concurso competem ao Reitor.
4 -A abertura de fases subsequentes é objeto de divulgação pública no sítio institucional da UFP.
5 -A abertura de fases subsequentes não prejudica as regras legais aplicáveis ao prazo final de matrícula e inscrição.
Artigo 46.º
Recolocação institucional
1 -Nos casos e termos previstos na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional, a UFP pode promover a recolocação institucional de estudantes colocados e matriculados em determinado ciclo de estudos, mediante decisão fundamentada e comunicação ao estudante, sem prejuízo da aceitação ou confirmação deste quando legal ou regulamentarmente exigida.
2 -A recolocação institucional depende da verificação cumulativa das condições legalmente exigidas, designadamente:
a)Existência de vagas no ciclo de estudos de destino;
b)Preenchimento, pelo estudante, das condições de candidatura e ingresso no ciclo de estudos de destino;
c)Satisfação das provas de ingresso, classificações mínimas, nota mínima de candidatura e pré-requisitos exigidos para o ciclo de estudos de destino;
e)Decisão dos órgãos competentes.
3 -A recolocação noutro ciclo de estudos da UFP observa, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a recolocação institucional.
4 -A recolocação não pode ser utilizada para dispensar condições legais de acesso e ingresso, nem para permitir o ingresso em ciclo de estudos para o qual o estudante não reunia as condições exigidas.
Artigo 47.º
Exclusão de candidatos
1 -Sem prejuízo das causas gerais de exclusão previstas no presente regulamento, são excluídos do concurso institucional os candidatos que:
a)Não satisfaçam as condições gerais de apresentação ao concurso;
b)Não satisfaçam as condições específicas de ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam;
c)Não apresentem documento essencial à comprovação das condições de candidatura;
d)Apresentem documentos falsos, falsificados, inválidos ou materialmente inexatos, prestem falsas declarações ou omitam informação relevante, nos termos do artigo 14.º, n.º 6;
e)Não comprovem, quando exigível, que não se encontram abrangidos pelo estatuto do estudante internacional;
f)Não satisfaçam os pré-requisitos exigidos para o ciclo de estudos;
g)Não obtenham a classificação mínima exigida nas provas de ingresso ou na nota de candidatura.
2 -A exclusão pode ser determinada a todo o tempo, mesmo após a divulgação de resultados ou a realização da matrícula e inscrição, quando se comprove a inexistência de condição essencial.
3 -A exclusão posterior à matrícula e inscrição determina a anulação dos atos praticados, sem prejuízo da observância das garantias procedimentais aplicáveis.
Artigo 48.º
Retificações
1 -Quando, por erro não imputável ao candidato, não tenha havido colocação ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável, deve proceder-se à retificação necessária, nos termos da regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
2 -A retificação pode determinar, consoante os casos:
b)Alteração da colocação;
c)Passagem à situação de não colocado;
d)Passagem à situação de excluído.
3 -Quando a retificação implique colocação de candidato que teria obtido vaga em situação regular, pode ser criada vaga adicional, nos termos legalmente previstos.
4 -A retificação pode ser promovida por iniciativa da UFP, a requerimento do candidato ou por comunicação de entidade competente.
5 -A decisão de retificação é fundamentada e comunicada aos interessados.
TÍTULO IV
CONCURSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 49.º
Objeto e âmbito
1 -O presente título regula os concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP não abrangidos por título próprio.
2 -São abrangidos pelo presente título os seguintes concursos especiais:
a)Concurso especial para estudantes maiores de 23 anos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior;
b)Concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica;
c)Concurso especial para titulares de diploma de técnico superior profissional;
d)Concurso especial para titulares de outros cursos superiores.
3 -O concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados é regulado em título próprio.
4 -O concurso especial para estudantes internacionais é regulado em título próprio.
5 -As normas constantes do presente título aplicam-se sem prejuízo das disposições comuns previstas no Título II.
Artigo 50.º
Creditação e integração curricular
À creditação de formação anterior e à integração curricular dos estudantes admitidos através de concurso especial aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 51.º
Candidatos abrangidos pelo estatuto do estudante internacional
1 -Os candidatos abrangidos pelo estatuto do estudante internacional não podem ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP através dos concursos especiais regulados no presente título.
2 -Sempre que existam dúvidas sobre a situação do candidato perante o estatuto do estudante internacional, a UFP pode solicitar documentação complementar destinada a comprovar a nacionalidade, residência, estatuto familiar, estatuto de igualdade de direitos e deveres ou outra situação legalmente relevante.
3 -A falta de comprovação de que o candidato não está abrangido pelo estatuto do estudante internacional determina a exclusão da candidatura ao concurso especial em causa, sem prejuízo da possibilidade de candidatura através do concurso especial para estudantes internacionais, quando legalmente admissível e exista fase aberta.
Artigo 52.º
Vagas
1 -As vagas para os concursos especiais regulados no presente título são fixadas, publicitadas e comunicadas nos termos do artigo 11.º e da legislação aplicável.
2 -A utilização de vagas sobrantes observa o disposto na legislação aplicável e no despacho reitoral de abertura dos concursos.
Artigo 53.º
Prazos
1 -Os prazos de candidatura, apreciação, divulgação de resultados, reclamação, matrícula e inscrição são fixados anualmente por despacho reitoral.
2 -Os prazos referidos no número anterior são publicitados no sítio institucional da UFP e comunicados ao Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), nos termos legalmente aplicáveis.
3 -Os concursos especiais são válidos apenas para o ano letivo a que respeitam.
4 -Os procedimentos relativos aos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos candidatos colocados, devem estar concluídos até ao último dia útil do mês de outubro, salvo disposição legal especial.
Artigo 54.º
Condições gerais de candidatura
1 -Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam as condições legalmente previstas para a modalidade de concurso em causa.
2 -Para além das condições específicas de cada concurso especial, o candidato deve satisfazer, quando aplicável:
a)Os pré-requisitos exigidos para o ciclo de estudos;
b)As condições específicas fixadas pela UFP para o par UFP/ciclo de estudos;
c)As condições relativas a exames nacionais, provas específicas ou provas teóricas ou práticas legalmente exigidas;
d)Os requisitos documentais previstos no despacho de abertura do concurso.
3 -A não verificação de condição legal ou regulamentar essencial determina a exclusão da candidatura.
4 -A falta, insuficiência ou irregularidade de documento essencial à comprovação de condição de candidatura determina a exclusão da candidatura, sem prejuízo do suprimento de irregularidades meramente formais, nos termos do presente regulamento.
Artigo 55.º
Diplomas, cursos e áreas que facultam candidatura
1 -A UFP fixa, para cada ciclo de estudos e concurso especial, os diplomas, cursos, áreas de educação e formação ou áreas da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura, quando tal seja exigido ou permitido pela legislação aplicável.
2 -A fixação referida no número anterior é publicitada antes do início do prazo de candidatura.
3 -Quando a candidatura dependa da adequação entre o percurso anterior do candidato e o ciclo de estudos pretendido, a UFP pode proceder à apreciação casuística do currículo do curso ou da formação apresentada.
4 -A apreciação casuística prevista no número anterior tem exclusivamente por objeto a verificação da adequação da formação anterior ao ingresso no ciclo de estudos, não constituindo procedimento de creditação.
Artigo 56.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura é apresentada através da plataforma ou meio indicado pela UFP e deve ser instruída com os documentos exigidos para a modalidade de concurso em causa.
2 -Sem prejuízo de outros documentos previstos no despacho de abertura, a candidatura deve incluir:
a)Formulário de candidatura;
b)Documento de identificação, quando necessário para confirmação da identidade do candidato;
c)Documento comprovativo da habilitação ou diploma que fundamenta a candidatura;
d)Documento comprovativo da classificação final da habilitação ou diploma apresentado;
e)Documento comprovativo da aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, no caso dos maiores de 23 anos;
f)Documento comprovativo das classificações obtidas em exames nacionais, provas específicas, provas teóricas ou práticas ou outros elementos de avaliação legalmente exigidos;
g)Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável;
h)Documentos destinados a comprovar que o candidato não está abrangido pelo estatuto do estudante internacional, quando aplicável;
3 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem permitir verificar a sua autenticidade, validade, equivalência e classificação, podendo ser exigida tradução, autenticação, reconhecimento ou apostilha, nos termos legalmente aplicáveis.
4 -A UFP pode solicitar esclarecimentos ou documentação complementar, sempre que os elementos apresentados não permitam comprovar de modo seguro as condições de candidatura.
Artigo 57.º
Critérios de seriação
1 -Os candidatos admitidos a cada concurso especial são seriados de acordo com critérios objetivos, previamente fixados e publicitados pela UFP no despacho de abertura do concurso ou nas normas do procedimento.
2 -Os critérios de seriação devem permitir a atribuição de uma classificação final, expressa em escala previamente definida, que determine a ordenação dos candidatos por ordem decrescente.
3 -Os critérios de seriação podem atender, designadamente:
a)À classificação final da habilitação que fundamenta a candidatura;
b)À classificação final de diploma de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional;
c)À classificação final de grau académico anterior;
d)À classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior;
e)À classificação obtida em exames nacionais, provas específicas ou provas teóricas ou práticas legalmente exigidas;
f)À afinidade entre a formação anterior e o ciclo de estudos a que o candidato se candidata;
g)Ao currículo escolar, científico, profissional ou artístico do candidato;
h)À entrevista, quando prevista e previamente publicitada;
4 -O despacho de abertura do concurso ou as normas do procedimento devem indicar, quando aplicável, a fórmula de cálculo da classificação final de seriação, os critérios considerados, as respetivas ponderações e os critérios de desempate.
5 -Os critérios de desempate podem considerar, designadamente, quando aplicável:
a)Melhor classificação nas provas teóricas ou práticas exigidas pela UFP;
b)Melhor classificação na prova final, prova específica ou elemento de avaliação equivalente;
c)A melhor classificação final da habilitação, curso ou grau que fundamenta a candidatura;
d)A maior afinidade entre a formação anterior do candidato e o ciclo de estudos a que se candidata;
e)Outros critérios objetivos, proporcionais e previamente publicitados.
6 -Quando o concurso ou regime inclua elementos de avaliação classificados, o despacho de abertura ou as normas do procedimento podem fixar classificações mínimas de admissibilidade, aprovação ou seriação, sem prejuízo das classificações mínimas legalmente exigidas.
7 -A UFP pode fixar prioridades na ocupação de vagas, nos termos legalmente admitidos, desde que previamente publicitadas.
8 -A seriação só é efetuada relativamente aos candidatos que reúnam as condições de candidatura e apresentem documentação bastante para aplicação dos critérios fixados.
Artigo 58.º
Resultados, reclamação e colocação
1 -Concluída a apreciação das candidaturas, são elaboradas listas provisórias ou definitivas, nos termos fixados no despacho de abertura do concurso.
2 -As listas devem identificar, relativamente a cada candidato, uma das seguintes situações:
d)Admitido condicionalmente, nos termos do artigo 18.º
3 -As decisões de exclusão e de não colocação devem ser fundamentadas.
4 -Das listas provisórias ou dos atos lesivos cabe reclamação no prazo fixado no despacho de abertura ou, na sua falta, nos termos do CPA.
5 -A colocação é efetuada por ordem decrescente de seriação, até ao limite das vagas fixadas para cada concurso especial e ciclo de estudos.
6 -A colocação é válida apenas para o ano letivo a que respeita a candidatura.
Artigo 59.º
Matrícula e inscrição
1 -O candidato colocado deve proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado pela UFP.
2 -A falta de matrícula e inscrição dentro do prazo fixado determina a caducidade da colocação, salvo decisão fundamentada em contrário, quando exista motivo não imputável ao candidato e condições para a sua integração académica.
3 -A matrícula e inscrição dependem da verificação cumulativa das condições legais, regulamentares, documentais e financeiras aplicáveis.
4 -Quando o ciclo de estudos exija pré-requisitos de comprovação documental, a respetiva não apresentação, insuficiência ou desconformidade impede a matrícula e inscrição.
5 -A matrícula e inscrição não prejudicam a posterior verificação da autenticidade, validade e suficiência dos documentos apresentados, nem a anulação dos atos praticados quando se comprove inexistência de condição essencial de candidatura ou ingresso.
CAPÍTULO II
CONCURSO ESPECIAL PARA ESTUDANTES MAIORES DE 23 ANOS
Artigo 60.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se ao concurso especial previsto no presente capítulo os candidatos aprovados no processo de avaliação especialmente adequado destinado a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que integra as provas e demais elementos de apreciação previstos na legislação aplicável, no presente regulamento e nas normas do procedimento.
2 -A aprovação nas provas referidas no número anterior constitui condição necessária para a candidatura ao concurso especial, mas não confere, por si só, direito à colocação, matrícula ou inscrição.
3 -A organização, realização, classificação e validade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos regem-se por regulamento próprio da UFP, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
Artigo 61.º
Condições de inscrição nas provas
1 -Podem inscrever-se nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior os candidatos que completem 23 anos até 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
2 -A inscrição nas provas é apresentada na UFP, no prazo e nos termos fixados em calendário próprio.
3 -A inscrição nas provas deve indicar o ciclo ou ciclos de estudos a que o candidato pretende candidatar-se, quando tal seja exigido no regulamento próprio.
Artigo 62.º
Componentes da avaliação
1 -A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior integra obrigatoriamente:
a)A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b)A avaliação das motivações do candidato, que pode incluir entrevista;
c)A realização de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos.
2 -As provas teóricas ou práticas devem incidir exclusivamente sobre áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no ciclo de estudos.
3 -As regras de ponderação das componentes de avaliação, a classificação mínima de aprovação e os critérios de desempate são fixados em regulamento próprio ou em despacho reitoral de abertura das provas.
Artigo 63.º
Júri das provas
1 -A organização e realização das provas é assegurada pela UFP, com intervenção de júri nomeado pelo Reitor, nos termos do presente regulamento, do regulamento próprio e do despacho de abertura das provas.
2 -O júri é composto por docentes ou especialistas com qualificação adequada às áreas científicas ou profissionais relevantes para o ciclo de estudos, podendo ainda integrar especialistas em psicologia ou em outras áreas adequadas à apreciação de competências transversais, motivacionais, comunicacionais ou de maturidade dos candidatos.
3 -Compete ao júri, designadamente:
a)Validar, quando aplicável, os critérios de avaliação ou os resultados das provas teóricas ou práticas que lhe sejam submetidos;
b)Apreciar o currículo escolar, profissional e, quando aplicável, científico ou artístico do candidato;
c)Avaliar as motivações do candidato;
d)Realizar e avaliar entrevistas, quando aplicável;
e)Atribuir a classificação final;
f)Elaborar ata fundamentada dos atos praticados.
4 -As provas teóricas ou práticas, quando previstas, podem ser elaboradas, vigiadas e corrigidas por docentes ou especialistas designados para o efeito, sendo os respetivos resultados comunicados ao júri ou ao serviço competente para efeitos de integração no processo de avaliação e seriação.
5 -Integram obrigatoriamente o processo individual do candidato todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo provas escritas, grelhas de avaliação, atas e elementos de fundamentação.
Artigo 64.º
Classificação, aprovação e validade das provas
1 -Aos candidatos aprovados é atribuída classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
2 -A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par UFP/ciclo de estudos para que tenham sido realizadas.
3 -O regulamento próprio pode prever que as provas realizadas para determinado ciclo de estudos possam ser utilizadas para candidatura a outro ciclo de estudos da UFP, desde que exista afinidade científica ou formativa suficiente e tal possibilidade tenha sido previamente fixada.
4 -A UFP pode admitir, mediante decisão fundamentada, candidatos aprovados em provas realizadas noutra instituição de ensino superior, desde que se verifique adequação das provas ao ciclo de estudos pretendido e sejam cumpridos os requisitos fixados pela UFP.
5 -A aprovação nas provas não confere equivalência a habilitações escolares.
Artigo 65.º
Candidatura ao concurso especial
1 -Apenas podem apresentar candidatura ao concurso especial os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.
2 -A candidatura deve ser apresentada no prazo fixado para o concurso especial e instruída com documento comprovativo da aprovação nas provas e respetiva classificação final.
3 -A aprovação nas provas em ano anterior apenas pode ser considerada nos termos fixados no regulamento próprio e no despacho de abertura do concurso.
Artigo 66.º
Seriação dos candidatos maiores de 23 anos
1 -A seriação dos candidatos é efetuada por ordem decrescente da classificação final obtida no processo de avaliação especialmente adequado, calculada com base nos elementos de avaliação, critérios e ponderações previamente fixados e publicitados.
2 -O despacho de abertura pode prever critérios complementares de seriação, designadamente:
a)Maior adequação do currículo escolar e profissional ao ciclo de estudos pretendido;
b)Melhor classificação na prova teórica ou prática específica;
c)Melhor avaliação das motivações;
d)Maior experiência profissional relevante;
e)Entrevista, quando prevista.
3 -Em caso de empate, aplicam-se os critérios de desempate previamente fixados e publicitados.
CAPÍTULO III
CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DE DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
Artigo 67.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se ao concurso especial previsto no presente capítulo os titulares de diploma de especialização tecnológica.
2 -A candidatura apenas é admitida para os ciclos de estudos relativamente aos quais a UFP tenha fixado que determinado diploma de especialização tecnológica, curso ou área de educação e formação faculta o ingresso.
3 -A fixação referida no número anterior pode ser feita por indicação específica de diplomas, cursos ou áreas de educação e formação.
4 -Quando a fixação seja efetuada por áreas de educação e formação, a admissão ao concurso pode depender de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ciclo de estudos pretendido.
Artigo 68.º
Condições específicas
1 -A candidatura a ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado ministrados pela UFP está condicionada, quando legalmente exigível:
a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso;
b)À obtenção, nesses exames, de classificação não inferior à classificação mínima fixada pela UFP para as provas de ingresso do ciclo de estudos.
2 -A UFP pode fixar condições adicionais de candidatura, desde que legalmente admissíveis, objetivas, proporcionais, previamente publicitadas e adequadas ao ciclo de estudos.
3 -A satisfação de pré-requisitos é obrigatória sempre que exigida para o par UFP/ciclo de estudos.
Artigo 69.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura deve ser instruída, designadamente, com:
a)Documento comprovativo da titularidade do diploma de especialização tecnológica;
b)Certidão discriminativa das unidades de formação ou unidades curriculares realizadas;
c)Classificação final do diploma;
d)Programa, plano de estudos ou suplemento ao diploma, quando necessário para apreciação da adequação da formação;
e)Comprovativo da realização dos exames nacionais exigidos, quando aplicável;
f)Comprovativo dos pré-requisitos, quando aplicável.
2 -A falta de documento essencial à comprovação da titularidade do diploma ou das condições específicas de candidatura determina a exclusão da candidatura.
Artigo 70.º
Seriação
1 -A seriação dos candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica é efetuada nos termos do artigo 57.º, de acordo com critérios previamente fixados e publicitados.
2 -Os critérios de seriação podem incluir:
a)Classificação final do diploma de especialização tecnológica;
b)Classificações obtidas nos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso, quando exigíveis;
c)Afinidade entre o diploma, curso ou área de formação e o ciclo de estudos pretendido;
d)Currículo escolar e profissional do candidato;
e)Entrevista, quando prevista.
3 -Em caso de empate, aplicam-se os critérios de desempate fixados no despacho de abertura.
CAPÍTULO IV
CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DE DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL
Artigo 71.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se ao concurso especial previsto no presente capítulo os titulares de diploma de técnico superior profissional.
2 -A candidatura apenas é admitida para os ciclos de estudos relativamente aos quais a UFP tenha fixado que determinado diploma de técnico superior profissional, curso ou área de educação e formação faculta o ingresso.
3 -A fixação referida no número anterior pode ser feita por indicação específica de diplomas, cursos ou áreas de educação e formação.
4 -Quando a fixação seja efetuada por áreas de educação e formação, a admissão ao concurso pode depender de apreciação casuística da adequação do currículo do curso técnico superior profissional ao ciclo de estudos pretendido.
Artigo 72.º
Condições específicas
1 -A candidatura a ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado ministrados pela UFP está condicionada, quando legalmente exigível:
a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso;
b)À obtenção, nesses exames, de classificação não inferior à classificação mínima fixada pela UFP para as provas de ingresso do ciclo de estudos.
2 -A UFP pode fixar condições adicionais de candidatura, desde que legalmente admissíveis, objetivas, proporcionais, previamente publicitadas e adequadas ao ciclo de estudos.
3 -A satisfação de pré-requisitos é obrigatória sempre que exigida para o par UFP/ciclo de estudos.
Artigo 73.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura deve ser instruída, designadamente, com:
a)Documento comprovativo da titularidade do diploma de técnico superior profissional;
b)Certidão discriminativa das unidades curriculares realizadas;
c)Classificação final do diploma;
d)Plano de estudos, suplemento ao diploma ou documento equivalente, quando necessário para apreciação da adequação da formação;
e)Comprovativo da realização dos exames nacionais exigidos, quando aplicável;
f)Comprovativo dos pré-requisitos, quando aplicável.
2 -A falta de documento essencial à comprovação da titularidade do diploma ou das condições específicas de candidatura determina a exclusão da candidatura.
Artigo 74.º
Seriação
1 -A seriação dos candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional é efetuada nos termos do artigo 57.º, de acordo com critérios previamente fixados e publicitados.
2 -Os critérios de seriação podem incluir:
a)Classificação final do diploma de técnico superior profissional;
b)Classificações obtidas nos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso, quando exigíveis;
c)Afinidade entre o diploma, curso ou área de formação e o ciclo de estudos pretendido;
d)Currículo escolar e profissional do candidato;
e)Entrevista, quando prevista.
3 -Em caso de empate, aplicam-se os critérios de desempate fixados no despacho de abertura.
CAPÍTULO V
CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES
Artigo 75.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se ao concurso especial previsto no presente capítulo os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
2 -Os candidatos abrangidos pelo número anterior podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado ministrados pela UFP, sem prejuízo das condições específicas fixadas para cada ciclo de estudos.
3 -A candidatura não dispensa a satisfação dos pré-requisitos exigidos para o par UFP/ciclo de estudos, quando aplicáveis.
Artigo 76.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura deve ser instruída, designadamente, com:
a)Documento comprovativo da titularidade do grau académico;
b)Certidão discriminativa das unidades curriculares realizadas;
c)Classificação final do grau;
d)Plano de estudos, suplemento ao diploma ou documento equivalente, quando necessário para apreciação curricular;
e)Curriculum vitae, quando previsto no despacho de abertura;
f)Comprovativo dos pré-requisitos, quando aplicável.
2 -Quando o grau tenha sido obtido em instituição estrangeira, o candidato deve apresentar documentação bastante para comprovar a autenticidade, validade e reconhecimento ou equivalência da formação, nos termos legalmente aplicáveis.
3 -A falta de comprovação da titularidade do grau determina a exclusão da candidatura.
Artigo 77.º
Seriação
1 -A seriação dos candidatos titulares de outros cursos superiores é efetuada nos termos do artigo 57.º, de acordo com critérios previamente fixados e publicitados.
2 -Os critérios de seriação podem incluir:
a)Grau académico de que o candidato é titular;
b)Classificação final do grau;
c)Afinidade científica ou formativa entre o curso superior anterior e o ciclo de estudos pretendido;
d)Currículo académico, científico, profissional ou artístico;
e)Experiência profissional relevante;
f)Entrevista, quando prevista.
3 -Em caso de empate, aplicam-se os critérios de desempate fixados no despacho de abertura.
TÍTULO V
CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E DOS CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 78.º
Objeto
1 -O presente título regula o concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados.
2 -O concurso especial previsto no número anterior rege-se pela legislação aplicável, pela regulamentação específica deste concurso, pelas deliberações da CNAES, pelas normas anualmente aprovadas pela UFP e pelo presente regulamento.
3 -As normas constantes do presente título aplicam-se sem prejuízo das disposições comuns previstas no Título II.
Artigo 79.º
Âmbito subjetivo
1 -Podem candidatar-se ao concurso especial regulado no presente título os titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e de cursos artísticos especializados abrangidos pela legislação aplicável.
2 -Para efeitos do número anterior, são abrangidos, designadamente:
b)Cursos de aprendizagem;
c)Cursos de educação e formação para jovens;
d)Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal;
e)Cursos artísticos especializados;
f)Cursos científico-tecnológicos ou cursos com planos próprios;
g)Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
h)Outros cursos legalmente abrangidos.
3 -Podem ainda candidatar-se, nos termos legalmente aplicáveis:
a)Os titulares de cursos de Estado-Membro da União Europeia legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
b)Os titulares de outros cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional, nas situações em que os candidatos tenham nacionalidade portuguesa.
4 -Os candidatos abrangidos pelo estatuto do estudante internacional não podem candidatar-se através do concurso especial regulado no presente título.
Artigo 80.º
Ciclos de estudos abrangidos
1 -O concurso especial regulado no presente título abrange os ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP para os quais sejam fixadas vagas.
2 -Os cursos que habilitam à candidatura devem enquadrar-se nas áreas de educação e formação legalmente admitidas para o ciclo de estudos a que o candidato se candidata, nos termos da legislação aplicável e das deliberações ou orientações das entidades competentes, devendo essa informação ser publicitada pela UFP no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
3 -A abertura do concurso para cada ciclo de estudos depende da verificação das condições legais, pedagógicas, científicas, clínicas, laboratoriais e de acreditação aplicáveis.
4 -A UFP publicita, antes do início do prazo de candidatura:
a)Os ciclos de estudos abrangidos;
c)As áreas de educação e formação que facultam candidatura;
d)As provas teóricas ou práticas exigidas, quando aplicáveis;
e)A fórmula de cálculo da nota de candidatura;
f)As classificações mínimas exigidas;
g)Os pré-requisitos, quando aplicáveis;
h)Os prazos de candidatura, reclamação, matrícula e inscrição;
Artigo 81.º
Vagas
1 -As vagas para o concurso especial regulado no presente título são fixadas, publicitadas e comunicadas nos termos do artigo 11.º e da legislação aplicável.
2 -As vagas fixadas para o presente concurso especial observam o regime legal específico aplicável, designadamente quanto à sua autonomia face às vagas de outras modalidades de acesso e ingresso, salvo disposição legal em contrário.
3 -A abertura de fases adicionais depende da existência de vagas disponíveis e de decisão do Reitor, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 82.º
Condições de candidatura
1 -Pode apresentar candidatura o titular de curso abrangido pelo presente título que reúna cumulativamente as condições legalmente exigidas para o ciclo de estudos a que se candidata.
2 -Constituem condições de candidatura, designadamente:
a)Ser titular de curso abrangido pela legislação aplicável;
b)Ter concluído o curso de origem até ao termo do prazo fixado para a candidatura;
c)Pertencer a área de educação e formação que faculte candidatura ao ciclo de estudos pretendido;
d)Realizar as provas teóricas ou práticas exigidas pela UFP, quando aplicável;
e)Obter as classificações mínimas legal ou regulamentarmente exigidas;
f)Satisfazer os pré-requisitos exigidos para o ciclo de estudos, quando aplicáveis;
g)Não se encontrar abrangido pelo estatuto do estudante internacional.
3 -A falta de qualquer condição essencial de candidatura determina a exclusão da candidatura.
4 -A apreciação da adequação do curso de origem ou da área de educação e formação ao ciclo de estudos pretendido não constitui procedimento de creditação.
Artigo 83.º
Avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos
1 -A candidatura ao concurso especial regulado no presente título depende da avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos.
2 -A avaliação referida no número anterior considera, nos termos legalmente aplicáveis e consoante os elementos exigidos:
a)A classificação final do curso obtida pelo candidato;
b)A classificação obtida na prova de aptidão profissional, prova de aptidão final, prova de avaliação final, prova de aptidão artística ou prova equivalente, consoante a natureza do curso de origem;
c)A classificação obtida em provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos, quando exigidas.
3 -A classificação final do curso tem ponderação mínima de 50 %.
4 -A classificação da prova ou componente final do curso de origem tem ponderação mínima de 20 %.
5 -A classificação das provas teóricas ou práticas referidas na alínea c) do n.º 2 tem ponderação máxima de 30 %.
6 -No presente concurso especial, o ingresso depende da obtenção, em cada um dos elementos de avaliação legalmente exigidos, de classificação igual ou superior a 95 pontos, na escala de 0 a 200, sem prejuízo de classificações mínimas superiores fixadas pela UFP nos termos legalmente admissíveis.
7 -A fórmula de cálculo da nota de candidatura é fixada pela UFP, homologada pela CNAES quando legalmente exigido, e publicitada antes do início do prazo de candidatura.
Artigo 84.º
Provas teóricas ou práticas
1 -As provas teóricas ou práticas destinam-se a avaliar conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos.
2 -As provas são organizadas pela UFP ou, quando aplicável, por rede de instituições de ensino superior que acorde a articulação da sua realização a nível regional ou nacional.
3 -As provas podem ser realizadas presencialmente ou através de meios eletrónicos, quando legalmente admissível e desde que sejam asseguradas condições de identificação, autenticidade, fiabilidade, igualdade de tratamento e controlo da avaliação.
4 -As regras relativas à inscrição, calendário, programa, duração, modalidade, classificação, consulta e reclamação das provas são fixadas em despacho próprio ou nas normas anuais de candidatura.
5 -As provas teóricas ou práticas apenas podem incidir sobre conhecimentos e competências diretamente relevantes para o ingresso e progressão no ciclo de estudos.
Artigo 85.º
Júri ou comissão de avaliação
1 -A organização e realização das provas teóricas ou práticas é assegurada pela UFP, nos termos definidos no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
2 -Pode ser nomeado júri ou comissão de avaliação pelo Reitor, composto por docentes ou especialistas com qualificação adequada às áreas científicas, técnicas, artísticas ou profissionais relevantes para o ciclo de estudos.
3 -As provas teóricas ou práticas podem ser elaboradas, vigiadas e corrigidas por docentes ou especialistas designados para o efeito, sendo os respetivos resultados comunicados ao júri, à comissão de avaliação ou ao serviço competente para efeitos de integração no processo de avaliação e seriação.
4 -Compete ao júri ou comissão de avaliação, quando exista, apreciar os elementos que lhe sejam submetidos, validar os resultados quando aplicável, elaborar ata dos atos praticados e pronunciar-se sobre reclamações relativas às provas, quando previsto.
5 -Integram obrigatoriamente o processo individual do candidato as provas realizadas, grelhas de avaliação, critérios de correção, atas e demais elementos necessários à reconstituição da decisão.
Artigo 86.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura deve ser apresentada através da plataforma ou meio indicado pela UFP e instruída com os documentos exigidos no aviso ou despacho de abertura.
2 -Sem prejuízo de outros documentos legalmente exigidos, a candidatura deve incluir:
a)Formulário de candidatura;
b)Documento comprovativo da titularidade do curso que fundamenta a candidatura;
c)Documento comprovativo da classificação final do curso;
d)Documento comprovativo da classificação obtida na prova de aptidão profissional, prova de aptidão final, prova de avaliação final, prova de aptidão artística ou prova equivalente;
e)Documento comprovativo da classificação obtida em provas teóricas ou práticas exigidas pela •UFP, quando aplicável;
f)Documento comprovativo da equivalência ao ensino secundário português, quando se trate de curso estrangeiro;
g)Documento comprovativo dos pré-requisitos, quando aplicável;
h)Documentos destinados a comprovar que o candidato não se encontra abrangido pelo estatuto do estudante internacional, quando aplicável;
3 -Quando a informação relativa ao curso de origem, às classificações ou às provas finais possa ser obtida junto de serviços ou entidades competentes, a UFP pode proceder à respetiva confirmação por essa via.
4 -A falta de documento essencial ou a impossibilidade de comprovar as classificações legalmente exigidas determina a exclusão da candidatura.
5 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem ser apresentados em termos que permitam verificar a sua autenticidade, validade, equivalência e classificação, podendo ser exigida tradução, autenticação, reconhecimento ou apostilha.
Artigo 87.º
Nota de candidatura
1 -A nota de candidatura é calculada de acordo com a fórmula fixada pela UFP e homologada pela CNAES, quando legalmente exigido.
2 -A fórmula referida no número anterior deve respeitar os limites de ponderação legalmente estabelecidos para:
a)A classificação final do curso;
b)A classificação da prova final do curso de origem ou prova equivalente;
c)A classificação das provas teóricas ou práticas exigidas pela UFP, quando aplicáveis.
3 -A nota de candidatura é expressa na escala legal ou regulamentarmente aplicável.
4 -Apenas é calculada nota de candidatura para candidatos que reúnam as condições legais e regulamentares de candidatura e apresentem documentação bastante para esse efeito.
Artigo 88.º
Seriação e desempate
1 -Os candidatos admitidos são seriados por ordem decrescente da respetiva nota de candidatura.
2 -Em caso de empate, aplicam-se os critérios de desempate fixados no despacho de abertura do concurso ou nas normas do procedimento, nos termos do artigo 57.º
3 -Só podem ser colocados candidatos que satisfaçam todas as condições específicas de acesso e ingresso, incluindo as classificações mínimas legalmente exigidas.
Artigo 89.º
Resultados, reclamação e colocação
1 -Concluída a apreciação das candidaturas, a UFP divulga lista provisória ou definitiva de candidatos, nos termos fixados no despacho de abertura.
2 -A lista deve identificar, relativamente a cada candidato, uma das seguintes situações:
d)Admitido condicionalmente, nos termos do artigo 18.º
3 -As decisões de exclusão e de não colocação devem ser fundamentadas.
4 -Das listas provisórias ou dos atos lesivos cabe reclamação no prazo fixado no despacho de abertura ou, na sua falta, nos termos do CPA.
5 -A colocação é efetuada por ordem decrescente de seriação, até ao limite das vagas fixadas para cada ciclo de estudos.
6 -A colocação é válida apenas para o ano letivo a que respeita a candidatura.
Artigo 90.º
Matrícula, inscrição e integração curricular
1 -O candidato colocado deve proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado pela UFP.
2 -A falta de matrícula e inscrição dentro do prazo fixado determina a caducidade da colocação, salvo decisão fundamentada em contrário, quando exista motivo não imputável ao candidato e condições para a sua integração académica.
3 -A matrícula e inscrição dependem da verificação cumulativa das condições legais, regulamentares, documentais e financeiras aplicáveis.
4 -À creditação de formação anterior e à integração curricular dos estudantes admitidos através do presente concurso aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 91.º
Elementos específicos do processo individual
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o processo individual dos candidatos ao concurso especial regulado no presente título deve integrar os elementos específicos necessários à reconstituição da decisão de admissão, exclusão, seriação, colocação ou não colocação.
2 -Quando existam provas teóricas ou práticas, integram ainda o processo individual:
a)Os enunciados das provas;
b)As respostas ou elementos produzidos pelo candidato;
c)Os critérios de correção;
d)As grelhas de avaliação;
e)As atas do júri ou comissão de avaliação;
f)As reclamações e respetivas decisões, quando existam.
3 -O processo individual deve permitir a verificação da aplicação dos critérios de avaliação, seriação e desempate, bem como das condições de candidatura, ingresso, matrícula e inscrição aplicáveis.
Artigo 92.º
Remissão
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente título, aplicam-se as disposições comuns do Título II e o regime subsidiário previsto no artigo 155.º
CONCURSO ESPECIAL PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS
Artigo 93.º
Objeto
1 -O presente título regula o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado ministrados pela UFP.
2 -O concurso especial para estudantes internacionais rege-se pelo estatuto do estudante internacional, pela legislação aplicável ao acesso e ingresso no ensino superior, pelo presente regulamento e pelas normas anualmente aprovadas pela UFP.
3 -As normas constantes do presente título aplicam-se sem prejuízo das disposições comuns previstas no Título II.
Artigo 94.º
Âmbito do concurso especial
1 -O ingresso dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP realiza-se exclusivamente através do concurso especial regulado no presente título, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável quanto aos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso.
2 -O concurso especial regulado no presente título destina-se exclusivamente a candidatos que preencham o conceito legal de estudante internacional.
3 -Os candidatos que não preencham o conceito legal de estudante internacional não podem ingressar através do presente concurso, devendo, quando aplicável, candidatar-se pelos concursos ou regimes previstos para os estudantes com nacionalidade portuguesa ou a estes equiparados.
4 -A candidatura apresentada através do presente concurso não dispensa a verificação das condições gerais e específicas de acesso e ingresso aplicáveis ao ciclo de estudos pretendido.
Artigo 95.º
Conceito de estudante internacional
1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa e que não se encontre abrangido por qualquer das situações de exclusão previstas na legislação aplicável.
2 -Não se considera estudante internacional, designadamente, quem se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
a)Seja nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b)Seja familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c)Não sendo nacional de Estado-Membro da União Europeia nem de Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, resida legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente;
d)Seja beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e)Requeira o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso legalmente previstos.
3 -Também não se considera estudante internacional o estudante estrangeiro que frequente instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de programa de mobilidade internacional, para realização de parte de ciclo de estudos de instituição de ensino superior estrangeira com a qual a UFP tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 -A qualidade de estudante internacional é aferida com referência à data legalmente relevante para o ano letivo a que respeita a candidatura, sem prejuízo das regras de manutenção ou cessação do estatuto previstas na legislação aplicável.
Artigo 96.º
Manutenção e cessação da qualidade de estudante internacional
1 -O estudante que ingresse na UFP ao abrigo do presente concurso mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveu inicialmente ou para que transite, nos termos da legislação aplicável.
2 -A concessão superveniente do estatuto de igualdade de direitos e deveres não determina, por si só, a cessação da qualidade de estudante internacional durante o ciclo de estudos em causa.
3 -A aquisição da nacionalidade portuguesa, da nacionalidade de outro Estado-Membro da União Europeia ou da nacionalidade de Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu determina a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, com efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
4 -O estudante deve comunicar à UFP qualquer alteração superveniente relevante para a manutenção ou cessação do estatuto de estudante internacional.
Artigo 97.º
Comprovação do estatuto
1 -Compete ao candidato comprovar que preenche os requisitos legais para ser considerado estudante internacional.
2 -Para efeitos do número anterior, a UFP pode exigir, designadamente:
a)Documento comprovativo da nacionalidade;
b)Documento comprovativo da residência legal;
c)Documento comprovativo da situação familiar relevante;
d)Documento comprovativo de estatuto de igualdade de direitos e deveres;
e)Documento comprovativo da frequência do ensino secundário em Portugal, quando relevante;
f)Declaração do candidato sobre a inexistência de situação de exclusão do estatuto de estudante internacional;
g)Outros documentos necessários à verificação da situação legal do candidato.
3 -Quando subsistam dúvidas fundadas quanto à qualificação do candidato como estudante internacional, a UFP pode solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou confirmação junto de entidades competentes.
4 -A falta de comprovação bastante do estatuto de estudante internacional determina a exclusão da candidatura ao presente concurso.
5 -A verificação posterior de que o candidato não reunia o estatuto de estudante internacional à data legalmente relevante determina a anulação da candidatura, colocação, matrícula ou inscrição, consoante o momento em que a irregularidade seja detetada, sem prejuízo das garantias procedimentais aplicáveis.
CAPÍTULO II
VAGAS, PRAZOS E CANDIDATURA
Artigo 98.º
Vagas
1 -As vagas para o concurso especial regulado no presente título são fixadas, publicitadas e comunicadas nos termos do artigo 11.º e da legislação aplicável.
2 -A fixação de vagas para estudantes internacionais deve considerar ainda:
a)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os demais concursos especiais;
b)Os limites que venham a ser fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c)A capacidade de integração académica e social dos estudantes admitidos.
3 -As vagas podem ser colocadas a concurso em prazos diferenciados, designadamente em função da proveniência geográfica dos candidatos, desde que tal seja compatível com a legislação aplicável e com a igualdade de tratamento.
4 -A abertura de fases adicionais depende da existência de vagas disponíveis e de decisão do Reitor.
Artigo 99.º
Prazos
1 -Os prazos de candidatura, apreciação, divulgação de resultados, reclamação, matrícula e inscrição são fixados anualmente por despacho reitoral.
2 -Os prazos devem ser adequados a assegurar que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento compatível com o início da atividade letiva dos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
3 -Os prazos são divulgados no sítio institucional da UFP e comunicados ao IES, I. P., nos termos legalmente aplicáveis.
4 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo a que respeita.
Artigo 100.º
Apresentação da candidatura
1 -A candidatura é apresentada diretamente à UFP, através da plataforma ou meio indicado para o efeito.
2 -A candidatura deve indicar o ciclo ou ciclos de estudos a que o candidato pretende candidatar-se, nos termos fixados no aviso ou despacho de abertura.
3 -O candidato é responsável pela correta submissão da candidatura, pela veracidade das informações prestadas e pela apresentação tempestiva, completa e legível dos documentos exigidos.
4 -A submissão da candidatura implica a aceitação da legislação aplicável, do presente regulamento, das normas anuais do concurso e das regras internas da UFP.
Artigo 101.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura deve ser instruída com os documentos necessários à comprovação do estatuto de estudante internacional, das condições de acesso e das condições de ingresso.
2 -Sem prejuízo de outros documentos previstos no aviso ou despacho de abertura, a candidatura deve incluir:
a)Formulário de candidatura;
b)Documento comprovativo da nacionalidade;
c)Documento comprovativo da titularidade de qualificação que dê acesso ao ensino superior no país em que foi obtida, ou de diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;
d)Documento comprovativo da classificação final da qualificação ou diploma apresentado;
e)Documentos que permitam verificar a qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos pretendido;
f)Documento comprovativo do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado, quando exigível;
g)Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável;
h)Declaração de que o candidato não se encontra abrangido por qualquer causa de exclusão do estatuto de estudante internacional;
3 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem permitir verificar a sua autenticidade, validade, classificação e correspondência ao sistema educativo ou de ensino superior do país de origem.
4 -Pode ser exigida tradução, autenticação, reconhecimento consular ou apostilha dos documentos emitidos por entidades estrangeiras, nos termos legalmente aplicáveis.
5 -A UFP pode solicitar documentos complementares sempre que os elementos apresentados não permitam comprovar, de modo seguro, as condições de candidatura, acesso ou ingresso.
6 -A falta de documento essencial determina a exclusão da candidatura, sem prejuízo do suprimento de irregularidades meramente formais, nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE ACESSO E INGRESSO
Artigo 102.º
Condições de acesso
1 -Podem candidatar-se ao ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:
a)Sejam titulares de qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como diploma ou certificado emitido por autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferido;
b)Sejam titulares de diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 -Compete ao candidato comprovar que a qualificação apresentada confere, no sistema educativo de origem, direito de candidatura e ingresso no ensino superior.
3 -Quando a documentação apresentada não permita comprovar suficientemente o direito referido no número anterior, a UFP pode solicitar declaração emitida por autoridade competente do país de origem, ou outro documento idóneo.
4 -A titularidade da qualificação de acesso não dispensa a verificação das condições específicas de ingresso no ciclo de estudos pretendido.
Artigo 103.º
Condições de ingresso
1 -O ingresso em cada par UFP/ciclo de estudos depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b)Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;
c)Satisfação dos pré-requisitos fixados para o par UFP/ciclo de estudos, quando aplicáveis;
d)Obtenção da classificação mínima ou cumprimento dos critérios mínimos fixados pela UFP;
e)Satisfação das demais condições previstas no aviso ou despacho de abertura.
2 -As condições concretas de ingresso são fixadas pela UFP para cada ciclo de estudos e publicitadas antes do início do prazo de candidatura.
3 -A verificação das condições de ingresso deve assegurar que apenas são admitidos candidatos que demonstrem preparação adequada para a frequência e progressão no ciclo de estudos.
Artigo 104.º
Qualificação académica específica
1 -A verificação da qualificação académica específica incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso.
2 -A verificação referida no número anterior deve assegurar que o candidato demonstra conhecimentos de nível e conteúdo equivalentes aos exigidos aos estudantes admitidos através do regime geral de acesso.
3 -A verificação da qualificação académica específica pode ser efetuada através de:
c)Exame oral, complementar de exame escrito;
d)Combinação dos meios referidos nas alíneas anteriores.
4 -A UFP fixa, para cada ciclo de estudos, os meios de verificação da qualificação académica específica, os critérios de apreciação e a classificação mínima exigida.
5 -Sempre que a verificação seja efetuada por prova documental, devem ser identificados os documentos, disciplinas, exames, classificações ou elementos curriculares considerados suficientes para demonstrar a qualificação académica específica.
6 -Sempre que a verificação seja efetuada por exame escrito ou oral, aplicam-se as normas constantes do presente título e do despacho que aprove a respetiva realização.
Artigo 105.º
Conhecimento da língua de ensino
1 -O candidato deve demonstrar conhecimento suficiente da língua ou línguas em que o ensino é ministrado no ciclo de estudos a que se candidata.
2 -O conhecimento linguístico pode ser comprovado, designadamente, através de:
a)Certificado de proficiência linguística;
b)Frequência ou conclusão de curso ministrado na língua relevante;
c)Nacionalidade ou escolaridade anterior em país cuja língua oficial corresponda à língua de ensino;
d)Prova ou entrevista realizada pela UFP;
e)Outro meio idóneo previsto no aviso ou despacho de abertura.
3 -A UFP pode fixar níveis mínimos de proficiência linguística, diferenciados em função do ciclo de estudos, da língua de ensino e das exigências pedagógicas, científicas, clínicas ou profissionais aplicáveis.
4 -Quando o candidato não demonstre conhecimento suficiente da língua de ensino, a candidatura é excluída ou, quando legal e regulamentarmente admissível, admitida condicionalmente à frequência e aprovação em formação linguística complementar.
Artigo 106.º
Pré-requisitos
1 -Quando o ingresso em determinado ciclo de estudos esteja condicionado à satisfação de pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso, os estudantes internacionais devem satisfazer os mesmos pré-requisitos.
2 -A forma, prazo e meios de comprovação dos pré-requisitos são os previstos na deliberação aplicável da CNAES e nas normas anuais da UFP.
3 -A falta, insuficiência ou desconformidade da comprovação dos pré-requisitos produz os efeitos legal e regulamentarmente aplicáveis, podendo determinar a exclusão da candidatura ou impedir a matrícula e inscrição.
4 -A matrícula ou inscrição realizada com base em comprovação inválida, falsa ou posteriormente considerada desconforme pode ser anulada, mediante decisão fundamentada e observância das garantias procedimentais aplicáveis.
Artigo 107.º
Exames, provas de verificação e júris
1 -Quando a verificação da qualificação académica específica ou do conhecimento da língua de ensino dependa da realização de exames escritos, orais ou de outras provas, a UFP aprova as respetivas regras por despacho reitoral.
2 -O despacho referido no número anterior deve definir, designadamente:
a)O ciclo ou ciclos de estudos abrangidos;
b)As matérias objeto de avaliação;
e)A escala de classificação;
f)A classificação mínima de aprovação;
g)Os critérios de avaliação;
3 -A organização das provas é assegurada pela UFP, podendo ser nomeado júri ou comissão de avaliação pelo Reitor.
4 -O júri ou comissão de avaliação, quando exista, é composto por docentes ou especialistas com qualificação adequada às áreas científicas, linguísticas ou outras dimensões objeto de avaliação, competindo-lhe apreciar os elementos que lhe sejam submetidos nos termos definidos no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
5 -As provas ou elementos de avaliação, quando previstos, podem ser elaborados, vigiados e corrigidos por docentes ou especialistas designados para o efeito, sendo os respetivos resultados comunicados ao júri, à comissão de avaliação ou ao serviço competente para efeitos de integração no processo de avaliação e seriação.
6 -Compete ao júri ou comissão de avaliação, quando exista, apreciar os elementos que lhe sejam submetidos, validar os critérios ou resultados quando aplicável, elaborar ata e assegurar a fundamentação das classificações atribuídas.
7 -Todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo enunciados, respostas, grelhas de avaliação, classificações, atas e decisões de reclamação, integram obrigatoriamente o processo individual do candidato.
CAPÍTULO IV
SERIAÇÃO, COLOCAÇÃO E MATRÍCULA
Artigo 108.º
Critérios de seriação
1 -Os candidatos admitidos são seriados de acordo com critérios objetivos, previamente fixados e publicitados pela UFP.
2 -Os critérios de seriação podem considerar, designadamente:
a)Classificação final da qualificação de acesso;
b)Classificações obtidas em disciplinas, exames ou componentes curriculares relevantes para o ciclo de estudos;
c)Classificação obtida em prova ou exame escrito realizado pela UFP;
d)Classificação obtida em exame oral, quando aplicável;
e)Avaliação do conhecimento da língua de ensino;
f)Afinidade entre a formação anterior e o ciclo de estudos pretendido;
g)Currículo académico, científico, profissional ou artístico;
h)Entrevista, quando prevista;
3 -O despacho de abertura define a ponderação atribuída a cada critério, bem como os critérios de desempate.
4 -A seriação só é efetuada relativamente aos candidatos que reúnam as condições de acesso e ingresso.
Artigo 109.º
Resultados e colocação
1 -Concluída a apreciação das candidaturas, são elaboradas listas provisórias ou definitivas, nos termos fixados no despacho de abertura.
2 -As listas devem identificar, relativamente a cada candidato, uma das seguintes situações:
d)Admitido condicionalmente, nos termos do artigo 18.º
3 -As decisões de exclusão e de não colocação devem ser fundamentadas.
4 -A colocação é efetuada por ordem decrescente de seriação, até ao limite das vagas fixadas para cada ciclo de estudos e fase de candidatura.
5 -A colocação é válida apenas para o ano letivo a que respeita a candidatura.
Artigo 110.º
Reclamação
1 -Das listas provisórias ou dos atos lesivos praticados no âmbito do presente concurso cabe reclamação, no prazo fixado no despacho de abertura ou, na sua falta, nos termos do CPA.
2 -A reclamação deve identificar o ato reclamado, os fundamentos invocados e os elementos probatórios que o candidato considere relevantes.
3 -A reclamação não pode ser utilizada para apresentar nova candidatura, substituir documentos essenciais inexistentes à data legalmente relevante, alterar o regime de ingresso ou suprir condição essencial de acesso ou ingresso que o candidato não possuía no termo do prazo aplicável.
4 -A decisão da reclamação é fundamentada e comunicada ao interessado.
Artigo 111.º
Matrícula e inscrição
1 -O candidato colocado deve proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado pela UFP.
2 -A falta de matrícula e inscrição no prazo fixado determina a caducidade da colocação, salvo decisão fundamentada em contrário, quando exista motivo não imputável ao candidato e condições para a sua integração académica.
3 -A matrícula e inscrição dependem da verificação cumulativa das condições legais, regulamentares, documentais e financeiras aplicáveis.
4 -Quando o ciclo de estudos exija pré-requisitos de comprovação documental, a sua falta, insuficiência ou desconformidade impede a matrícula e inscrição.
5 -A matrícula e inscrição não prejudicam a posterior verificação da autenticidade, validade e suficiência dos documentos apresentados, nem a anulação dos atos praticados quando se comprove inexistência de condição essencial de candidatura, acesso ou ingresso.
CAPÍTULO V
SITUAÇÕES ESPECIAIS E INTEGRAÇÃO CURRICULAR
Artigo 112.º
Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias
1 -A UFP pode aplicar procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso a estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os candidatos que preencham as condições previstas na legislação aplicável.
3 -O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias deve ser apresentado pelo candidato e instruído com documentação emitida por entidade competente, nos termos legalmente previstos.
4 -Os procedimentos alternativos devem assegurar, tanto quanto possível, a verificação da qualificação académica específica, do conhecimento da língua de ensino e da preparação adequada para a frequência do ciclo de estudos.
5 -A aplicação de procedimentos alternativos deve ser objeto de decisão fundamentada e integrar o processo individual do candidato.
Artigo 113.º
Integração académica, social e cultural
1 -A UFP promove iniciativas destinadas à integração académica, social e cultural dos estudantes internacionais admitidos através do presente concurso.
2 -As iniciativas referidas no número anterior podem incidir, designadamente, sobre:
a)Acolhimento institucional;
b)Integração linguística e cultural;
c)Informação sobre normas académicas, avaliação, frequência e conduta;
d)Acompanhamento pedagógico inicial;
e)Apoio à integração em contexto clínico, laboratorial ou profissionalizante, quando aplicável;
f)Promoção da participação dos estudantes na vida académica.
3 -A integração académica não prejudica o cumprimento das regras de frequência, avaliação, precedências, requisitos clínicos, laboratoriais ou profissionais aplicáveis ao ciclo de estudos.
Artigo 114.º
Creditação e integração curricular
1 -À creditação de formação anterior e à integração curricular dos estudantes admitidos através do concurso especial para estudantes internacionais aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º
2 -Qualquer informação prestada ao candidato sobre possível creditação ou integração curricular tem natureza meramente indicativa, salvo decisão formal proferida no âmbito do procedimento próprio.
Artigo 115.º
Comunicação de informação
1 -A UFP comunica ao IES, I. P., nos termos e prazos legalmente fixados, a informação relativa aos candidatos, admitidos, colocados, matriculados e inscritos através do concurso especial para estudantes internacionais.
2 -A comunicação referida no número anterior observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 116.º
Remissão
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente título, aplicam-se as disposições comuns do Título II e o regime subsidiário previsto no artigo 155.º
REGIMES DE REINGRESSO E DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 117.º
Objeto
1 -O presente título regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado ministrados pela UFP.
2 -Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regem-se pela legislação aplicável, pelo presente regulamento, pelos regulamentos internos da UFP e pelos despachos anualmente aprovados para a respetiva tramitação.
3 -As normas constantes do presente título aplicam-se sem prejuízo das disposições comuns previstas no Título II.
Artigo 118.º
Âmbito
1 -O presente título aplica-se aos pedidos de matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP apresentados através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
2 -O regime de reingresso aplica-se aos estudantes que pretendam retomar estudos na UFP no mesmo par instituição/curso em que estiveram anteriormente matriculados e inscritos, ou em par instituição/curso que lhe tenha sucedido.
3 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se aos estudantes que pretendam matricular-se e inscrever-se na UFP em par instituição/curso diferente daquele em que realizaram inscrição em ano letivo anterior, em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira.
4 -Os regimes previstos no presente título não constituem concursos especiais de acesso, nem permitem o ingresso autónomo em ano curricular avançado.
5 -A integração curricular dos estudantes admitidos por reingresso ou por mudança de par instituição/curso rege-se pelo disposto no Capítulo IV do presente título, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 119.º
Conceitos
a)Reingresso, o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior da UFP, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
b)Mudança de par instituição/curso, o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve na UFP em par instituição/curso diferente daquele ou daqueles em que, em anos letivos anteriores, realizou inscrição;
c)Par instituição/curso de origem, o par instituição/curso em que o estudante esteve anteriormente matriculado e inscrito;
d)Par instituição/curso de destino, o par UFP/ciclo de estudos em que o estudante pretende matricular-se e inscrever-se;
e)Curso que sucedeu a outro, o ciclo de estudos que, por alteração, reestruturação, substituição ou processo de acreditação, assegura continuidade formativa relativamente a ciclo anteriormente ministrado pela UFP;
f)Interrupção de estudos, a ausência de inscrição válida no par instituição/curso em causa no ano letivo imediatamente anterior àquele em que o estudante pretende reingressar;
g)Integração curricular, o posicionamento académico do estudante no plano de estudos do ciclo de estudos de destino, resultante das regras de inscrição e das decisões de creditação aplicáveis.
Artigo 120.º
Competência
1 -Compete ao Reitor decidir os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, sem prejuízo da possibilidade de delegação ou subdelegação de competências nos termos legal e estatutariamente aplicáveis.
2 -Compete ao Gabinete de Ingresso receber, instruir e validar administrativamente os pedidos, bem como elaborar as propostas de lista ou decisão.
3 -Compete à unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos pronunciar-se sobre:
a)A adequação do percurso académico anterior do requerente, quando aplicável;
b)A existência de condições pedagógicas, científicas, clínicas, laboratoriais ou tutorialmente adequadas à integração do estudante;
c)A correspondência entre cursos, no caso de reingresso em curso que tenha sucedido a outro;
d)A aplicação de critérios de seriação, no caso de mudança de par instituição/curso;
e)A integração curricular e eventual creditação, nos termos da regulamentação própria.
4 -Sempre que a natureza do ciclo de estudos o justifique, podem ser solicitados pareceres adicionais a órgãos científicos, pedagógicos, coordenações de ciclo de estudos, comissões de creditação ou outros responsáveis académicos.
Artigo 121.º
Requerimento
1 -O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos à UFP, através da plataforma ou meio indicado para o efeito.
2 -O requerimento deve identificar o regime pretendido, o ciclo de estudos a que respeita, o percurso académico anterior e os elementos necessários à apreciação do pedido.
3 -O requerente é responsável pela veracidade, completude, legibilidade e tempestividade dos elementos submetidos.
4 -A apresentação de requerimento não confere direito à matrícula e inscrição, dependendo esta de decisão favorável e da verificação das condições legal e regulamentarmente aplicáveis.
Artigo 122.º
Prazos
1 -Os prazos para apresentação dos pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são fixados anualmente por despacho reitoral e publicados no sítio institucional da UFP.
2 -Os pedidos apresentados fora dos prazos fixados apenas podem ser admitidos a título excecional, por motivos especialmente atendíveis e desde que existam condições para a integração académica do requerente.
3 -A decisão de admissão excecional de pedido apresentado fora de prazo deve ser fundamentada e não pode prejudicar a igualdade de tratamento entre requerentes.
4 -As decisões sobre pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são válidas apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
Artigo 123.º
Instrução documental
1 -O pedido deve ser instruído com os documentos previstos no despacho de abertura e nas normas procedimentais publicitadas pela UFP.
2 -Sem prejuízo de outros documentos exigíveis, o pedido deve incluir os elementos necessários à identificação do requerente, do regime pretendido, do ciclo de estudos de origem e, quando aplicável, do ciclo de estudos de destino.
3 -Quando o requerente seja ou tenha sido estudante da UFP, os serviços académicos devem recorrer, sempre que possível, aos elementos constantes do respetivo processo académico, podendo solicitar apenas os documentos ou informações que se revelem inexistentes, insuficientes, desatualizados ou necessários à apreciação do pedido.
4 -Quando o requerente provenha de outra instituição de ensino superior, ou quando os elementos não constem do processo académico existente na UFP, o pedido deve incluir, quando aplicável:
a)Formulário de requerimento;
b)Documento de identificação, quando necessário para confirmação da identidade do requerente;
c)Documento comprovativo da matrícula e inscrição anterior no ensino superior;
d)Certidão discriminativa das unidades curriculares realizadas, classificações obtidas, créditos atribuídos e respetiva escala de classificação;
e)Plano de estudos, programas ou conteúdos programáticos das unidades curriculares realizadas, quando necessários para efeitos de apreciação curricular ou creditação;
f)Documento comprovativo da não conclusão do par instituição/curso de origem, quando aplicável ao regime de mudança de par instituição/curso;
g)Documentos comprovativos das condições habilitacionais exigidas para a mudança de par instituição/curso;
h)Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável;
j)Outros documentos necessários à verificação das condições aplicáveis ou à aplicação dos critérios de seriação.
5 -Quando o requerente tenha frequentado instituição de ensino superior estrangeira, os documentos devem permitir comprovar que o curso de origem é definido como superior pela legislação do país em causa.
6 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem ser apresentados em termos que permitam verificar a sua autenticidade, validade, classificação e correspondência ao sistema de ensino superior do país de origem, podendo ser exigida tradução, autenticação, reconhecimento consular ou apostilha.
7 -A falta de documento essencial à comprovação das condições legais ou regulamentares determina o indeferimento liminar ou a exclusão do pedido, sem prejuízo do suprimento de irregularidades meramente formais nos termos do presente regulamento.
Artigo 124.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidos os pedidos que:
a)Sejam apresentados por quem não tenha legitimidade;
b)Sejam apresentados fora de prazo, salvo admissão excecional nos termos do presente título;
c)Não identifiquem suficientemente o regime pretendido ou o ciclo de estudos de destino;
d)Não permitam comprovar a matrícula e inscrição anterior, quando tal elemento seja condição essencial do regime aplicável;
e)Digam respeito a ciclo de estudos para o qual não existam condições de funcionamento ou integração académica;
f)Sejam manifestamente inadmissíveis à luz da legislação aplicável;
g)Digam respeito a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
2 -O indeferimento liminar deve ser fundamentado e comunicado ao requerente.
3 -O indeferimento liminar não prejudica a possibilidade de apresentação de novo pedido em fase ou ano letivo posterior, quando o requerente reúna as condições legal e regulamentarmente aplicáveis.
CAPÍTULO II
REINGRESSO
Artigo 125.º
Condições de reingresso
1 -Podem requerer o reingresso no mesmo par UFP/ciclo de estudos, ou em par UFP/ciclo de estudos que lhe tenha sucedido, os estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham estado matriculados e inscritos nesse par UFP/ciclo de estudos ou em par que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscritos nesse par UFP/ciclo de estudos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar;
c)Não se encontrem impedidos de reingressar por força de regime de prescrições, sanção disciplinar, decisão administrativa ou judicial, ou outra situação legalmente relevante;
d)Reúnam as demais condições fixadas na legislação aplicável, no presente regulamento e nas normas internas da UFP.
2 -O reingresso em curso que tenha sucedido a outro depende de confirmação, pela unidade orgânica competente, da relação de sucessão entre os ciclos de estudos.
3 -Quando o curso anterior se encontre extinto e não exista curso que lhe tenha sucedido, o reingresso só pode ser deferido se existir solução curricular legal e academicamente admissível.
4 -A existência de dívidas ou de situações administrativas pendentes perante a UFP pode impedir a matrícula e inscrição, nos termos regulamentares aplicáveis.
Artigo 126.º
Reingresso após prescrição
1 -O estudante cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições apenas pode requerer reingresso nos termos e após o decurso do período de impedimento previsto no regime legal e regulamentar aplicável.
2 -O pedido de reingresso após prescrição deve ser apreciado tendo em conta:
a)O cumprimento do período de impedimento aplicável;
b)O percurso académico anterior do estudante;
c)As condições de integração no plano de estudos em vigor;
d)A eventual existência de alterações substanciais do ciclo de estudos;
e)As regras de precedência, frequência, avaliação, estágio, prática clínica ou formação em contexto profissional aplicáveis.
3 -O deferimento do reingresso após prescrição não prejudica a aplicação das regras de inscrição, aproveitamento, precedência e prescrição vigentes no ano letivo em que o estudante reingressa.
4 -Quando se verifiquem alterações substanciais do ciclo de estudos, pode ser exigido ao estudante o cumprimento de unidades curriculares, componentes de formação ou requisitos adicionais necessários à conclusão do grau, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 127.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, sem prejuízo da verificação das condições legais, regulamentares, administrativas, pedagógicas, científicas, clínicas, laboratoriais e de acreditação aplicáveis.
Artigo 128.º
Creditação e plano de estudos no reingresso
1 -No reingresso, deve ser considerada a formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo par UFP/ciclo de estudos ou no par que o antecedeu, nos termos da legislação aplicável.
2 -O número de créditos que o estudante deve realizar para a atribuição do grau não pode ser superior à diferença entre o número total de créditos necessário para a atribuição do grau e os créditos correspondentes à totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
3 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível, conteúdo, atualidade ou enquadramento de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação anteriormente obtida, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra prevista no número anterior.
4 -A integração do estudante no plano de estudos em vigor deve ser formalizada mediante decisão fundamentada, com identificação das unidades curriculares realizadas, das unidades curriculares consideradas para efeitos de progressão, das unidades curriculares a realizar e das regras de inscrição aplicáveis.
5 -A integração curricular no reingresso não pode dispensar o cumprimento de requisitos legais, regulamentares, profissionais, clínicos, laboratoriais ou de acreditação supervenientes aplicáveis ao ciclo de estudos.
Artigo 129.º
Decisão de reingresso
1 -O pedido de reingresso é deferido, quando se verifique o preenchimento das condições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -A decisão de deferimento deve indicar, pelo menos:
a)O ciclo de estudos em que o estudante é autorizado a reingressar;
b)O ano letivo a que a decisão respeita;
c)As condições de matrícula e inscrição;
d)A necessidade de procedimento de integração curricular ou creditação, quando aplicável;
e)Eventuais condições específicas decorrentes do plano de estudos em vigor.
3 -A decisão de indeferimento deve ser fundamentada, indicando as razões legais, regulamentares, documentais, académicas ou administrativas que impedem o reingresso.
4 -Da decisão cabe reclamação ou recurso nos termos do presente regulamento e do CPA.
CAPÍTULO III
MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 130.º
Condições gerais de mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança para um par UFP/ciclo de estudos os estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior e não o tenham concluído;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par UFP/ciclo de estudos de destino no ano letivo a que respeita o pedido, no âmbito do regime geral de acesso;
c)Tenham obtido nesses exames classificação não inferior à classificação mínima exigida pela UFP para o par UFP/ciclo de estudos de destino no ano letivo a que respeita o pedido;
d)Satisfaçam os pré-requisitos exigidos para o par UFP/ciclo de estudos de destino, quando aplicáveis;
e)Reúnam as demais condições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
3 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou de curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
5 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 131.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
1 -Os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português podem satisfazer as condições relativas às provas de ingresso através da substituição legalmente prevista para exames finais de cursos de ensino secundário estrangeiros.
2 -Para efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar documentação bastante que permita verificar:
a)A titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português;
b)A classificação final do curso, convertida nos termos legalmente aplicáveis;
c)A realização de exames finais estrangeiros considerados homólogos das provas de ingresso exigidas para o par UFP/ciclo de estudos de destino;
d)A classificação obtida nos exames finais estrangeiros;
e)A correspondência entre os exames estrangeiros e as provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos de destino.
3 -A decisão sobre a satisfação das condições relativas às provas de ingresso por esta via é fundamentada e integra o processo individual do requerente.
Artigo 132.º
Estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso
1 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição relativa à realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso pode ser substituída nos termos legalmente previstos.
2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de diploma de especialização tecnológica, a condição relativa à realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso pode ser substituída nos termos legalmente previstos.
3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de diploma de técnico superior profissional, a condição relativa à realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso pode ser substituída nos termos legalmente previstos.
4 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial para estudantes internacionais, a condição relativa à realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso pode ser substituída pela verificação das condições de ingresso exigidas pelo estatuto do estudante internacional, nos termos legalmente previstos.
5 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou de cursos artísticos especializados, a condição relativa à realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso pode ser substituída pelas provas legalmente previstas para esse concurso especial.
6 -A substituição referida nos números anteriores não dispensa o requerente da demonstração de preparação adequada para a frequência e progressão no ciclo de estudos de destino, nem da satisfação dos pré-requisitos aplicáveis.
7 -A aplicação das substituições previstas no presente artigo deve ser fundamentada e documentada no processo individual.
Artigo 133.º
Data de realização dos exames
Os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o par UFP/ciclo de estudos de destino podem ter sido realizados em qualquer ano letivo, salvo disposição legal superveniente em contrário.
Artigo 134.º
Pré-requisitos e aptidões específicas
1 -A mudança para par UFP/ciclo de estudos para o qual sejam exigidos, no âmbito do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas está condicionada à satisfação dos mesmos.
2 -A forma, prazo e meios de comprovação dos pré-requisitos são os previstos na deliberação aplicável da CNAES e nas normas anuais da UFP.
3 -A falta, insuficiência ou desconformidade da comprovação dos pré-requisitos determina o indeferimento do pedido ou impede a matrícula e inscrição, consoante o momento procedimental em causa e a natureza do pré-requisito.
4 -A satisfação dos pré-requisitos deve integrar o processo individual do requerente.
Artigo 135.º
Limitações quantitativas e vagas
1 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
2 -O número de vagas para mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pela UFP, para cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 11.º e da legislação aplicável.
3 -As vagas são publicitadas no sítio institucional da UFP e comunicadas ao IES, I. P. e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos termos legalmente fixados.
4 -A existência de vagas não dispensa a verificação das condições legais e regulamentares de mudança de par instituição/curso.
Artigo 136.º
Critérios de seriação
1 -Quando o número de requerentes admitidos ao regime de mudança de par instituição/curso exceda o número de vagas fixado, os candidatos são seriados de acordo com critérios objetivos, previamente fixados e publicitados pela UFP.
2 -Os critérios de seriação podem considerar, designadamente:
a)Maior afinidade científica, pedagógica ou profissional entre o curso de origem e o ciclo de estudos de destino;
b)Maior número de créditos realizados no curso de origem, quando aplicável;
c)Melhor média ponderada das unidades curriculares realizadas;
d)Classificação obtida nas provas de ingresso ou nos elementos que legalmente as substituam;
e)Classificação final do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
f)Currículo académico, científico, profissional ou artístico relevante;
g)Entrevista, quando prevista e previamente publicitada;
h)Outros critérios objetivos, proporcionais e adequados ao ciclo de estudos.
3 -Os critérios de desempate são fixados no despacho anual de abertura.
4 -A seriação apenas é efetuada relativamente aos requerentes que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares de mudança de par instituição/curso.
Artigo 137.º
Decisão de mudança de par instituição/curso
1 -A decisão sobre o pedido de mudança de par instituição/curso deve indicar uma das seguintes situações:
b)Admitido e não colocado;
d)Indeferido liminarmente;
e)Admitido condicionalmente, nos termos do artigo 18.º
2 -A colocação é efetuada por ordem decrescente de seriação, até ao limite das vagas fixadas.
3 -As decisões de exclusão, indeferimento ou não colocação devem ser fundamentadas.
4 -A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita.
5 -Da decisão cabe reclamação ou recurso nos termos do presente regulamento e do CPA.
Artigo 138.º
Situações especiais de mudança de par instituição/curso
1 -Quando se verifique encerramento compulsivo de instituição de ensino superior ou revogação da acreditação de par instituição/curso em funcionamento, e exista despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior que autorize a abertura de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso dos estudantes abrangidos, a UFP pode abrir vagas nos termos desse despacho.
2 -Aos procedimentos referidos no número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem nas situações e períodos temporais identificados no despacho que autoriza a abertura das vagas.
3 -As vagas eventualmente sobrantes dos procedimentos previstos no presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
4 -Nos procedimentos referidos no presente artigo, as condições habilitacionais e os pré-requisitos legalmente exigidos podem ser substituídos, quando legalmente admissível e mediante decisão fundamentada, por avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, desde que essa avaliação demonstre formação adequada ao prosseguimento dos estudos na UFP.
5 -A decisão de admissão ao abrigo do presente artigo deve integrar fundamentação específica sobre a situação que a justifica e sobre a adequação da formação anterior do estudante.
CAPÍTULO IV
INTEGRAÇÃO CURRICULAR, CREDITAÇÃO E MATRÍCULA
Artigo 139.º
Integração curricular
1 -Os estudantes admitidos por reingresso ou por mudança de par instituição/curso integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UFP no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 -A integração curricular deve respeitar:
a)O plano de estudos em vigor;
b)As regras de inscrição;
c)O regime de precedências;
d)Os requisitos clínicos, laboratoriais, profissionais, éticos ou regulamentares aplicáveis;
e)As condições de acreditação do ciclo de estudos;
f)As decisões de creditação proferidas em procedimento próprio.
3 -A integração curricular não constitui via autónoma de ingresso em ano curricular avançado.
4 -A UFP comunica ao estudante, em tempo útil, os elementos essenciais da sua integração curricular, sem prejuízo da posterior conclusão do processo de creditação quando este dependa de elementos complementares.
Artigo 140.º
Creditação
A creditação de formação académica, formação profissional ou experiência profissional anterior rege-se pela legislação aplicável e pelo regulamento de creditação da UFP, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º quanto à separação entre ingresso, creditação e integração curricular.
Artigo 141.º
Matrícula e inscrição
1 -O requerente admitido deve proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado pela UFP.
2 -A falta de matrícula e inscrição no prazo fixado determina a caducidade da decisão de admissão, salvo decisão fundamentada em contrário, quando exista motivo não imputável ao estudante e condições para a sua integração académica.
3 -A matrícula e inscrição dependem da verificação cumulativa das condições legais, regulamentares, documentais e financeiras aplicáveis.
4 -A matrícula e inscrição não prejudicam a posterior verificação da autenticidade, validade e suficiência dos documentos apresentados, nem a anulação dos atos praticados quando se comprove inexistência de condição essencial.
5 -A inscrição em unidades curriculares deve respeitar o plano de estudos em vigor, as decisões de creditação, as precedências e os limites de inscrição aplicáveis.
Artigo 142.º
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
1 -O estudante que tenha tido matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de par instituição/curso seja indeferido ou não dê lugar a colocação pode, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde havia estado inscrito no ano letivo anterior, nos termos legalmente previstos.
2 -Para efeitos do número anterior, a UFP comunica ao interessado a decisão de indeferimento e, quando aplicável, os prazos relevantes para exercício dos direitos que lhe assistam junto da instituição de origem.
3 -O disposto no presente artigo não se aplica, quando o estudante não reúna as condições legalmente exigidas ou quando exista impedimento superveniente à inscrição no curso de origem.
CAPÍTULO V
DECISÃO, RECLAMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PROCESSO INDIVIDUAL
Artigo 143.º
Listas e divulgação das decisões
1 -Concluída a apreciação dos pedidos, a UFP divulga listas provisórias ou definitivas, nos termos fixados no despacho de abertura.
2 -As listas devem indicar, relativamente a cada requerente, a situação procedimental aplicável, designadamente:
c)Admitido e não colocado;
e)Indeferido liminarmente;
f)Admitido condicionalmente, nos termos do artigo 18.º
3 -As decisões de indeferimento, exclusão ou não colocação devem ser fundamentadas.
4 -A divulgação das listas é efetuada no sítio institucional da UFP, na plataforma de candidatura ou por outro meio idóneo, sem prejuízo das exigências aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 144.º
Reclamação e recurso
1 -Das listas provisórias ou dos atos lesivos praticados no âmbito dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso cabe reclamação, no prazo fixado no despacho de abertura ou, na sua falta, nos termos do CPA.
2 -A reclamação deve identificar o ato reclamado, os fundamentos invocados e os elementos probatórios que o requerente considere relevantes.
3 -A reclamação não pode ser utilizada para apresentar novo pedido, substituir o regime requerido, suprir condição essencial inexistente no termo do prazo aplicável ou apresentar documentação essencial não existente à data legalmente relevante.
4 -A decisão da reclamação deve ser fundamentada e comunicada ao interessado.
5 -Das decisões finais cabe recurso nos termos do presente regulamento e do CPA.
Artigo 145.º
Elementos específicos do processo individual
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o processo individual do requerente deve integrar os elementos específicos necessários à apreciação dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
2 -No caso de mudança de par instituição/curso, o processo individual deve permitir comprovar, designadamente:
a)A matrícula e inscrição anterior em instituição de ensino superior;
b)A não conclusão do curso de origem;
c)A realização das provas de ingresso exigidas ou a verificação de condição legalmente substitutiva;
d)A obtenção das classificações mínimas exigidas;
e)A satisfação dos pré-requisitos, quando aplicáveis;
f)A aplicação dos critérios de seriação e desempate;
g)A existência de vaga e a respetiva ocupação.
3 -No caso de reingresso, o processo individual deve permitir comprovar, designadamente:
a)A matrícula e inscrição anterior na UFP;
b)A interrupção de estudos;
c)A correspondência entre o curso anteriormente frequentado e o curso em que o reingresso é requerido;
d)A inexistência de impedimento por prescrição, sanção disciplinar ou outra situação legalmente relevante;
e)A integração curricular no plano de estudos em vigor.
4 -O processo individual deve permitir a reconstituição integral da decisão administrativa.
Artigo 146.º
Comunicação às entidades competentes
1 -A UFP comunica ao IES, I. P., e à DGEEC, nos termos legalmente fixados, a informação relativa aos pedidos, admissões, matrículas e inscrições nos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
2 -A comunicação referida no número anterior observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 147.º
Remissão
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente título, aplicam-se as disposições comuns do Título II e o regime subsidiário previsto no artigo 155.º
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 148.º
Prevalência da lei e dos atos anuais aplicáveis
1 -O presente regulamento é aplicado sem prejuízo da legislação vigente em matéria de acesso e ingresso no ensino superior, dos regimes especiais legalmente previstos, das deliberações da CNAES, da regulamentação anual aplicável aos concursos institucionais e especiais e dos demais atos legalmente vinculativos das entidades competentes.
2 -Em caso de divergência entre o disposto no presente regulamento e norma legal ou regulamentar hierarquicamente superior, prevalece esta última.
3 -Quando determinada matéria seja objeto de regulamentação anual, designadamente quanto a provas de ingresso, pré-requisitos, vagas, prazos, fórmulas de cálculo, classificações mínimas, documentos ou condições específicas de candidatura, aplica-se o regime vigente para o ano letivo a que respeita a candidatura.
4 -As referências feitas no presente regulamento a diplomas legais, regulamentos, deliberações ou outros atos normativos consideram-se feitas à respetiva redação vigente em cada momento, incluindo alterações, republicações, retificações e atos complementares.
Artigo 149.º
Normas anuais de execução
1 -O Reitor aprova, por despacho, as normas anuais de execução necessárias à abertura e tramitação dos concursos e regimes previstos no presente regulamento.
2 -As normas anuais de execução devem identificar, designadamente:
a)Os ciclos de estudos abrangidos;
c)As fases e prazos de candidatura;
d)Os documentos exigidos;
e)As provas, exames ou entrevistas aplicáveis, quando existam;
f)Os critérios de seriação e desempate;
g)As classificações mínimas exigidas;
h)Os prazos de reclamação, matrícula e inscrição;
j)Os meios de comunicação e notificação dos candidatos.
3 -As normas anuais de execução devem ser publicitadas no sítio institucional da UFP antes do início dos prazos de candidatura.
4 -As normas anuais de execução não podem dispensar condições legalmente exigidas, criar regimes autónomos de ingresso não previstos na lei ou afastar garantias procedimentais dos candidatos.
Artigo 150.º
Competência para interpretação e integração de lacunas
1 -Compete ao Reitor interpretar o presente regulamento e decidir os casos omissos, sem prejuízo da legislação aplicável e das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outros órgãos.
2 -A interpretação e integração de lacunas deve respeitar:
a)A legislação vigente em matéria de acesso e ingresso no ensino superior;
b)Os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, boa-fé e proteção da confiança;
c)O Código do Procedimento Administrativo, nos termos legalmente aplicáveis e com as necessárias adaptações;
d)A coerência entre ingresso, matrícula, inscrição, creditação e integração curricular;
e)A necessidade de assegurar rastreabilidade, fundamentação e reconstituição documental das decisões.
3 -As decisões interpretativas com alcance geral devem ser reduzidas a escrito, fundamentadas e, quando justificado, publicitadas no sítio institucional da UFP.
4 -A resolução de casos omissos não pode constituir fundamento para admitir candidatos por via diversa dos concursos e regimes legalmente previstos.
Artigo 151.º
Adaptação a alterações legislativas ou regulamentares
1 -Sempre que ocorra alteração legislativa ou regulamentar que tenha impacto direto nos concursos ou regimes abrangidos pelo presente regulamento, as respetivas normas são interpretadas e aplicadas em conformidade com o novo regime legal.
2 -Quando a alteração legislativa ou regulamentar imponha modificação substantiva de procedimentos, prazos, condições de candidatura, critérios de seriação ou requisitos documentais, o Reitor pode aprovar, por despacho, as medidas transitórias ou executórias necessárias à sua aplicação imediata.
3 -O despacho referido no número anterior deve ser fundamentado, publicitado e comunicado aos serviços competentes.
4 -As adaptações previstas no presente artigo não dispensam a posterior alteração formal do presente regulamento, sempre que a alteração legislativa ou regulamentar o justifique.
Artigo 152.º
Procedimentos em curso
1 -Os procedimentos de candidatura, reingresso, mudança de par instituição/curso, reclamação, recurso, matrícula ou inscrição que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da respetiva abertura, salvo disposição legal imperativa em contrário.
2 -Quando um concurso ou regime se encontre organizado em várias fases previstas no mesmo ato de abertura, calendário ou aviso, considera-se, para efeitos do número anterior, que essas fases integram o mesmo procedimento, regendo-se, em princípio, pelo regime vigente à data da respetiva abertura ou publicitação.
3 -Por despacho fundamentado do Reitor, podem ser aplicadas imediatamente normas do presente regulamento a procedimentos em curso quando:
a)Se trate de normas meramente procedimentais, organizatórias ou de reforço da transparência e rastreabilidade;
b)A aplicação imediata não prejudique direitos ou interesses legalmente protegidos dos candidatos;
c)A aplicação imediata não determine tratamento desigual entre candidatos ou entre fases do mesmo concurso ou regime;
d)A aplicação imediata se mostre necessária para assegurar conformidade legal, segurança jurídica, transparência ou igualdade de tratamento;
e)A aplicação imediata resulte de exigência legal, regulamentar ou de determinação de entidade competente.
4 -A aplicação imediata de normas do presente regulamento a procedimentos em curso deve ser expressamente comunicada aos interessados quando tenha impacto nos seus direitos, ónus, prazos ou garantias procedimentais.
5 -Nenhuma norma do presente regulamento pode ser aplicada retroativamente para validar candidatura, colocação, matrícula, inscrição ou integração curricular realizada sem verificação das condições legais de acesso ou ingresso exigíveis à data relevante.
Artigo 153.º
Salvaguarda de atos praticados
1 -São salvaguardados os atos validamente praticados ao abrigo do regulamento anterior, sem prejuízo da possibilidade de revisão, anulação, revogação, retificação ou sanação nos termos legalmente aplicáveis.
2 -A salvaguarda prevista no número anterior não impede a UFP de reapreciar atos ou procedimentos quando existam indícios de erro, ilegalidade, insuficiência instrutória, desconformidade documental, falsa declaração ou inexistência de condição essencial de acesso ou ingresso.
3 -A reapreciação de atos ou procedimentos deve observar as garantias procedimentais aplicáveis, incluindo audiência dos interessados quando legalmente exigida.
4 -A verificação de qualquer das situações previstas no artigo 14.º, n.º 6, relativamente a atos já praticados, pode determinar a respetiva anulação, mediante decisão fundamentada e com observância das garantias procedimentais aplicáveis.
Artigo 154.º
Articulação com os sistemas de informação académica
1 -A aplicação do presente regulamento deve ser refletida nos sistemas de informação académica da UFP, designadamente quanto a formulários de candidatura, categorias de ingresso, documentos exigidos, estados procedimentais, notificações, listas, matrícula, inscrição, creditação e criação ou associação do processo individual de candidatura.
2 -Os sistemas de informação académica ou, quando tal ainda não se encontre tecnicamente implementado, os registos administrativos associados devem permitir identificar e distinguir, em cada procedimento, as diferentes situações académicas e administrativas relevantes, designadamente:
b)Admissão da candidatura;
3 -Não devem ser utilizadas, nos sistemas de informação académica ou nas comunicações institucionais, designações que possam sugerir a existência de regimes autónomos de ingresso não previstos na lei.
4 -A parametrização dos sistemas de informação académica deve permitir a rastreabilidade dos atos praticados, a identificação dos responsáveis pela sua validação e a conservação dos elementos essenciais do processo individual.
5 -Os sistemas de informação académica ou, quando necessário, repositório eletrónico associado devem permitir a constituição, conservação e consulta do processo individual de cada candidatura, nos termos do artigo 24.º, assegurando a rastreabilidade dos documentos submetidos, dos atos instrutórios, das comunicações, das decisões, das validações efetuadas e, sempre que tecnicamente possível, dos respetivos responsáveis.
Artigo 155.º
Regime subsidiário geral
a)O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior;
b)O regime dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados;
c)O regime dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
d)O regime das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
e)O estatuto do estudante internacional;
f)O regime de reingresso e de mudança de par instituição/curso;
g)O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, designadamente quanto à creditação;
h)O CPA, nos termos legalmente aplicáveis e com as necessárias adaptações;
i)Os regulamentos internos da UFP que não contrariem o presente regulamento nem a legislação aplicável.
Artigo 156.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 465/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de abril de 2024, cessando ainda a aplicação de quaisquer normas internas, orientações, despachos ou práticas procedimentais da UFP que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 157.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -A UFP adota, com a maior brevidade, as medidas técnicas, administrativas e de parametrização dos sistemas de informação académica necessárias à plena execução do presente regulamento.
3 -A eventual necessidade de adaptação técnica ou administrativa não prejudica a aplicação imediata das normas legais imperativas, das condições essenciais de acesso e ingresso, nem das garantias procedimentais dos candidatos.
320018481