Artigo 1.º
Legislação Habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigo 23.º, n.º 2, alínea j), 25.º, n.º 1, alíneas b) e g), 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; do artigo 6.ºA do Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses no Território Continental, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 junho, todos na sua redação atual.
2 -Por se tratar de um Regulamento cuja elaboração e aprovação tem natureza urgente e por não conter, no que à parte normativa diz respeito, a imposição e a afetação de modo direto e imediato de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, foi proposta a dispensa da realização da audiência prévia, com enquadramento no n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.