Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece a organização interna, funcionamento e modelo de governação dos serviços municipais da Câmara Municipal de Baião, definindo as unidades orgânicas, as respetivas competências e princípios orientadores, em conformidade com o quadro legal aplicável e com as orientações estratégicas do Município.
2 -O Regulamento constitui o instrumento normativo da organização municipal, orientado para a eficiência, a responsabilidade na gestão pública e a qualidade do serviço prestado à comunidade.
Artigo 2.º
Habilitação
O Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, aplicável à administração local pelo n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 6.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente orgânica aplica-se a todos os serviços da administração do Município de Baião e a todos os trabalhadores que prestam serviço diretamente ao Município.
Artigo 4.º
Missão, Visão e Valores
1 -A missão da Câmara Municipal de Baião é conduzir Baião a um novo ciclo de crescimento, transparência e bem-estar, promovendo emprego, investimento e qualidade de vida para todos os baionenses.
2 -A visão da Câmara Municipal é fazer de Baião um concelho moderno, sustentável e com futuro, onde seja possível viver, trabalhar e prosperar com orgulho e oportunidades.
3 -A atuação da Câmara Municipal pauta-se pelos valores de integridade e ética pública, proximidade com os munícipes, eficiência e responsabilização na afetação de recursos públicos, inovação e melhoria contínua, coesão social e igualdade de oportunidades, sustentabilidade ambiental e transparência institucional.
Artigo 5.º
Objetivos Fundamentais
a)Executar com rigor e eficácia as orientações dos órgãos municipais, em especial as constantes dos planos de atividades e instrumentos previsionais aprovados;
b)Otimizar a qualidade e celeridade da prestação de serviços aos munícipes, defendendo os seus direitos e satisfazendo as suas necessidades com prontidão;
c)Prosseguir o interesse público, respeitando os princípios da eficiência, desburocratização e administração aberta, e promovendo a participação ativa dos munícipes;
d)Utilizar de forma racional, eficiente e eficaz os recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos disponíveis;
e)Valorizar profissional e pessoalmente os trabalhadores municipais, promovendo a sua formação, o seu desenvolvimento e o seu bem-estar, e garantindo a igualdade de género e a não discriminação em todos os processos de gestão de pessoas.
f)Integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU assegurando que cada divisão identifica e reporta anualmente os ODS que estão sob a sua esfera de influência direta;
g)Promover a transformação digital da administração municipal, simplificando procedimentos, disponibilizando dados abertos e melhorando a experiência do munícipe;
h)Promover a sustentabilidade ambiental e energética das atividades municipais.
Artigo 6.º
Superintendência, Delegação de Competências e Cooperação Intermunicipal
1 -A Presidência da Câmara Municipal coordena e superintende os serviços municipais, desenvolvendo a sua eficácia e assegurando o seu pleno funcionamento.
2 -A delegação de competências nos Vereadores carece de ato expresso, com publicação nos termos legais, sendo os Vereadores com competência delegada obrigados a informar regularmente a Presidência sobre o exercício das mesmas.
3 -A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, devendo os titulares de cargos de direção promover a sua adoção para reduzir circuitos de decisão e acelerar a resposta aos munícipes.
4 -O Município promove ativamente a cooperação intermunicipal no âmbito da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, reconhecendo que a escala intermunicipal permite o acesso a capacidades, serviços partilhados e programas de financiamento que excedem a dimensão e os recursos individuais do Município.
Artigo 7.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria qualitativa do serviço prestado, da garantia da participação dos munícipes, da sustentabilidade ambiental, da inovação e transformação digital, e pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Sistema de Controlo Interno
Todas as unidades orgânicas devem cumprir e fazer cumprir a Norma de Controlo Interno e demais instrumentos regulamentares do Município, contribuindo ativamente para a sua melhoria e para a identificação e mitigação de riscos operacionais, financeiros, jurídicos e tecnológicos.
Artigo 9.º
Ética Pública, Códigos de Conduta e Canal de Denúncia
1 -Todas as unidades orgânicas devem promover e implementar os valores de integridade e conduta responsável estabelecidos no Código de Ética e Conduta do Município, sendo os seus dirigentes responsáveis da sua efetiva aplicação junto das respetivas equipas.
2 -O Município mantém canais de denúncia, interno e externo, nos termos da legislação aplicável, cuja gestão compete ao Gabinete de Gestão e Auditoria da Qualidade, em articulação com o Gabinete de Apoio aos Eleitos para os efeitos previstos na lei.
Artigo 10.º
Proteção de Dados Pessoais
Todas as unidades orgânicas devem assegurar o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, RGPD - Regulamento (UE) 2016/679) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, nas redações atuais, colaborando com o Encarregado de Proteção de Dados e adotando práticas de tratamento seguro de informação pessoal.
Artigo 11.º
Cibersegurança
Todas as unidades orgânicas devem cumprir a política de segurança da informação definida nos termos do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, nos termos da legislação aplicável, adotando as orientações do responsável de segurança municipal e contribuindo para a resiliência dos sistemas de informação do Município.
Artigo 12.º
Sustentabilidade e Responsabilidade Ambiental
Todas as unidades orgânicas devem integrar critérios de eficiência energética, economia circular, utilização racional dos recursos naturais e redução de impactos ambientais nas suas atividades, em alinhamento com os instrumentos de planeamento municipal e com os acordos, compromissos e estratégias de âmbito nacional, europeu e internacional que o Município tenha subscrito ou a que esteja vinculado em matéria de clima, energia e sustentabilidade.
Artigo 13.º
Transformação Digital, Dados Abertos e Modernização Administrativa
1 -Todas as unidades orgânicas devem promover a desmaterialização de processos, a adoção de soluções digitais que simplifiquem o relacionamento com os munícipes e melhorem a eficiência interna, em articulação com o Gabinete de Sistemas de Informação, Dados, Cibersegurança e Modernização Administrativa.
2 -O Município promove a publicação de dados abertos, assegurando, progressivamente e à medida que os meios técnicos e organizacionais o permitam, que os conjuntos de dados de interesse público de cada unidade orgânica sejam disponibilizados em formatos reutilizáveis, nos termos da legislação aplicável e das orientações das entidades reguladoras competentes.
3 -A transformação digital assenta nos princípios da interoperabilidade, da acessibilidade universal, da inclusão digital, da privacidade e da segurança, devendo todas as unidades orgânicas colaborar ativamente na sua implementação.
Artigo 14.º
Deveres, Funções e Competências Comuns dos Dirigentes Municipais
1 -Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, e das competências decorrentes da legislação e regulamentação própria, constituem funções comuns e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:
a)Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
b)Assegurar rigorosa e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais e de Presidente da Câmara Municipal, incluindo as dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;
c)Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes e contribuir para a sua melhoria contínua;
d)Colaborar na preparação e execução do Plano de Atividades, das Grandes Opções do Plano, do Orçamento e do Relatório de Gestão;
e)Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas necessárias ao bom funcionamento do serviço;
f)Coordenar a atividade das unidades orgânicas, subunidades ou equipas sob a sua dependência, sem prejuízo da relação hierárquica;
g)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios;
h)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido, e sua monitorização, e o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;
j)Proceder objetivamente à avaliação do mérito dos trabalhadores nos termos do SIADAP;
k)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho;
l)Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais, disponibilizando atempadamente a informação solicitada;
m)Divulgar junto dos trabalhadores as decisões, normas e objetivos do serviço;
n)Elaborar o relatório de atividades a incluir na informação escrita da Presidente da Câmara Municipal à Assembleia Municipal.
CAPÍTULO II
CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU
Artigo 15.º
Legislação Habilitante
O regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior é estabelecido ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, doravante EPD, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, nas suas redações atuais.
Artigo 16.º
Âmbito e Objeto
O presente capítulo estabelece o regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior do Município de Baião, no que respeita à definição das competências, das áreas de atuação, dos requisitos de provimento e do respetivo posicionamento remuneratório, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 17.º
Cargos de Direção Intermédia
Os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior do Município de Baião correspondem às Unidades Orgânicas de 3.º grau identificadas no presente Regulamento e constam do organograma aprovado como anexo.
Artigo 18.º
Missão
Nos termos do artigo 3.º EPD, na sua redação atual, é missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos e promovendo a satisfação dos munícipes e demais destinatários da atividade municipal.
Artigo 19.º
Princípios de Atuação
1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia estão exclusivamente ao serviço do interesse público e devem, no exercício das suas funções, observar os princípios da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, assegurando o respeito e a confiança dos trabalhadores e dos munícipes no Município.
2 -Os dirigentes intermédios devem promover uma gestão orientada para resultados, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver em função dos objetivos anuais e plurianuais estabelecidos, e orientando a sua atuação por critérios de qualidade, eficácia, eficiência, simplificação de procedimentos e aproximação ao munícipe.
3 -Os dirigentes intermédios devem liderar, motivar e envolver as respetivas equipas no esforço continuado de melhoria do desempenho e da imagem do serviço.
Artigo 20.º
Funções e Competências
1 -São funções dos dirigentes intermédios de 3.º grau a direção, gestão, coordenação e controlo das unidades orgânicas de 3.º grau que lhes sejam afetas.
2 -Compete aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da respetiva unidade, assegurando a qualidade técnica do trabalho produzido e o cumprimento dos prazos.
3 -Aplica-se aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, supletivamente, o regime de competências do pessoal dirigente previsto no artigo 26.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e as competências comuns estabelecidas no artigo 14.º do presente Regulamento.
4 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau exercem ainda as competências específicas que lhes forem delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Área e Requisitos de Recrutamento
1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
a)Habilitações académicas ao nível de licenciatura, no mínimo, em área adequada às atribuições e competências da unidade orgânica a dirigir;
b)Dois anos de experiência profissional, seja ou não com vínculo à função pública, de pelo menos 2 anos, ou formação adequada ao exercício de funções de direção, coordenação ou gestão, no âmbito público ou privado;
c)Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
2 -O provimento dos cargos dirigentes de 3.º grau é realizado de acordo com as competências previstas na lei e no presente Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
3 -A área de recrutamento de cada cargo é definida em função das atribuições específicas da unidade orgânica a que respeita, nos termos constantes do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Designação em Substituição
Os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º do EPD, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
Artigo 23.º
Estatuto Remuneratório
1 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior é fixada entre a 3.ª e a 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixada na 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 24.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direção intermédia são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos do artigo 26.º do EPD, na sua redação atual.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 25.º
Estrutura Orgânica
1 -É aprovada a estrutura interna da administração autárquica do Município de Baião através do presente Regulamento, que adota o modelo de estrutura misto.
2 -A estrutura flexível pode ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do Município, nos termos e limites fixados pela Assembleia Municipal.
Artigo 26.º
Estrutura Flexível
1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo à Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do mapa de pessoal, de acordo com os limites fixados pela Assembleia Municipal.
2 -As unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau são dirigidas por chefes de divisão, que exercem cargos de direção intermédia do 2.º grau.
3 -A componente flexível da estrutura orgânica contempla ainda as unidades orgânicas de 3.º grau, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia do 3.º grau, Chefes de Unidade, e as subunidades orgânicas, coordenadas por coordenadores técnicos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º
Organização
1 -A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais de Baião é composta por:
a)Oito unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (Divisões);
b)Onze unidades orgânicas de 3.º grau (Unidades);
c)Vinte e oito subunidades orgânicas;
d)Uma Equipa multidisciplinar, constituída nos termos do presente Regulamento.
2 -São ainda constituídos sete gabinetes, sem equiparação a cargo de dirigente;
3 -O organograma que reflete a estrutura orgânica aprovada consta do Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 28.º
Competências Genéricas do Apoio Administrativo e Operacional
1 -O apoio administrativo e operacional depende do responsável máximo da unidade orgânica, o qual define o seu modo de organização, devendo privilegiar um único serviço administrativo para várias unidades orgânicas da mesma área funcional.
2 -Independentemente da unidade orgânica em que se insere, compete ao apoio administrativo e operacional:
a)Assegurar o atendimento presencial e remoto nas suas vertentes, garantindo respostas atempadas e de qualidade;
b)Assegurar a receção, registo, triagem, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência;
c)Garantir o apoio executivo e todas as tarefas de caráter administrativo ao responsável hierárquico e aos serviços da correspondente unidade orgânica;
d)Assegurar o regular fluxo de expediente entre a própria unidade orgânica, os demais serviços municipais e os munícipes, tramitando os processos de forma controlada e minimizando a burocracia;
e)Cumprir e contribuir para a melhoria dos procedimentos internos;
f)Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade e reportar ao responsável da unidade orgânica as situações que careçam de intervenção;
g)Organizar e manter o economato do serviço.
Artigo 29.º
Unidades Orgânicas na Dependência Direta da Presidência
1 -As seguintes unidades orgânicas dependem diretamente da Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com delegação de competências:
a)Gabinete de Apoio aos Eleitos;
b)Gabinete de Proteção Civil;
c)Gabinete de Serviços Médicos Veterinários;
d)Gabinete de Gestão e Auditoria da Qualidade;
e)Gabinete de Comunicação e Relações Institucionais;
f)Gabinete de Captação de Fundos.
2 -Os gabinetes referidos no número anterior são unidades de apoio de natureza administrativa, técnica, ou política, sem equiparação a cargo de dirigente.
Artigo 30.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
1 -Divisão de Gestão Financeira - Direção Intermédia de 2.º Grau.
2 -Integradas na Divisão de Gestão Financeira:
3 -Divisão de Serviços Partilhados e Inovação - Direção Intermédia de 2.º Grau.
4 -Integradas na Divisão de Serviços Partilhados e Inovação:
5 -Divisão de Turismo, Cultura e Marca Territorial - Direção Intermédia de 2.º Grau.
6 -Integradas na Divisão de Turismo, Cultura e Marca Territorial:
7 -Divisão de Desenvolvimento Económico - Direção Intermédia de 2.º Grau.
8 -Integradas na Divisão de Desenvolvimento Económico:
9 -Divisão de Coesão Social, Saúde e Vida Ativa - Direção Intermédia de 2.º Grau.
10 -Integradas na Divisão de Coesão Social, Saúde e Vida Ativa:
11 -Divisão de Educação, Juventude e Desporto - Direção Intermédia de 2.º Grau.
12 -Integradas na Divisão de Educação, Juventude e Desporto:
13 -Divisão de Planeamento, Gestão do Território e Mobilidade - Direção Intermédia de 2.º Grau;
14 -Integradas na Divisão de Planeamento, Gestão do Território e Mobilidade:
15 -Divisão de Obras, Infraestruturas e Ambiente - Direção Intermédia de 2.º Grau;
16 -Integradas na Divisão de Obras, Infraestruturas e Ambiente:
Artigo 31.º
Competências comuns a todas as unidades orgânicas
1 -Sem prejuízo das competências específicas, compete a todas as divisões, unidades, subunidades e gabinetes:
a)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, Grandes Opções do Plano, Orçamento, Relatórios de Atividade e de Gestão e Prestação de Contas;
b)Programar a atuação da unidade orgânica em consonância com os planos de atividades e orçamento aprovados, monitorizando a execução e propondo medidas corretivas;
c)Assegurar colaboração permanente com outras unidades orgânicas para a integração de intervenções conjuntas, evitando duplicações de esforço e garantindo coerência na resposta ao munícipe;
d)Colaborar na elaboração de planos, programas, projetos, regulamentos e normas necessários ao exercício das atribuições e competências, promovendo a sua divulgação;
e)Colaborar na implementação das políticas municipais para as alterações climáticas, designadamente minimizando a emissão de gases com efeito de estufa e aumentando a eficiência energética e carbónica;
f)Promover a modernização administrativa, a simplificação e a racionalização de métodos e processos de trabalho, visando incrementar a eficiência e a satisfação dos munícipes;
g)Colaborar na implementação, certificação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade e do Sistema de Controlo Interno;
h)Cumprir e fazer cumprir o sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), colaborar na elaboração do plano de formação e promover a saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
j)Colaborar com o serviço de contratação pública no planeamento de aquisições e na definição e verificação dos requisitos técnicos de compras públicas nas aquisições da sua área;
k)Gerir, acompanhar e fiscalizar os contratos celebrados com terceiros nas áreas sob a sua responsabilidade, reportando situações anómalas;
l)Emitir pareceres, informações e propostas nas suas áreas de atuação e garantir a liquidação das taxas municipais que incidam sobre utilidades prestadas nas suas áreas;
m)Garantir a aplicação das normas legais e regulamentares e o cumprimento dos atos e contratos administrativos vigentes;
n)Elaborar o relatório de atividades a incluir na informação aos órgãos;
2 -A descrição das competências referidas nos números anteriores e das competências específicas de cada unidade tem natureza enunciativa e não exaustiva, não prejudicando o dever de obediência legalmente devido nem a possibilidade de serem atribuídas aos trabalhadores outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções e com o normal funcionamento dos serviços.
SECÇÃO I
SERVIÇOS DE APOIO À PRESIDÊNCIA E AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Artigo 32.º
Gabinete de Apoio aos Eleitos
1 -O Gabinete de Apoio aos Eleitos tem por missão prestar assessoria política, técnica e administrativa à Presidência e Vereação da Câmara, assegurando o suporte necessário ao exercício das suas funções políticas, institucionais e de representação.
2 -Compete ao Gabinete de Apoio aos Eleitos:
a)Colaborar com o Executivo Municipal nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários à elaboração das propostas a submeter aos órgãos municipais;
b)Organizar agendas, reuniões e contactos externos, preparando a documentação de suporte à decisão, em articulação com o Gabinete de Comunicação e Relações Institucionais para os aspetos protocolares dos atos oficiais;
c)Assegurar a articulação com as Juntas de Freguesia do concelho, designadamente nos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo da legislação aplicável, acompanhando a sua execução;
d)Coordenar as ações de relacionamento com as empresas participadas e demais entidades intermunicipais, regionais e nacionais de que o Município faça parte, assegurando igualmente o acompanhamento institucional das entidades do setor empresarial local em que o Município detenha participação, sem prejuízo das competências financeiras da Divisão de Gestão Financeira;
e)Registar, organizar e arquivar ordens de serviço, despachos e outros atos de administração interna da Presidência;
f)Assegurar o apoio administrativo à organização e funcionamento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, designadamente nas convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para deliberação e decisão;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 33.º
Gabinete de Proteção Civil
1 -O Gabinete de Proteção Civil tem por missão garantir o planeamento, coordenação e execução das atividades municipais de proteção civil, articulando com as entidades competentes no âmbito do sistema nacional de proteção civil e assegurando a preparação do Município e das populações para fazer face a situações de emergência e catástrofe, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete ao Gabinete de Proteção Civil:
a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível de ocorrência, promovendo a sua cartografia, em articulação com a Subunidade de Planeamento, SIG e Ordenamento do Território;
b)Elaborar, atualizar e executar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e demais instrumentos de planeamento, articulando com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) e do Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), secretariando as suas reuniões e acompanhando a execução das suas deliberações;
d)Coordenar a política municipal de gestão integrada de fogos rurais, gerir os instrumentos municipais aplicáveis e apoiar tecnicamente as estruturas municipais competentes, em articulação com a Subunidade de Serviços Florestais;
e)Gerir a relação com as associações humanitárias de bombeiros voluntários do concelho, incluindo o acompanhamento dos instrumentos municipais de apoio aplicáveis;
f)Promover exercícios, simulacros e ações de sensibilização junto da população, coordenando os meios de apoio logístico municipal em situações de acidente grave ou catástrofe;
g)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos existentes no concelho com interesse para a proteção civil e o socorro, incluindo os recursos municipais mobilizáveis;
h)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do Gabinete de Proteção Civil, mantendo operativa a ligação à Rede Estratégica de Proteção Civil (REPC);
j)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 34.º
Gabinete de Serviços Médicos Veterinários
1 -O Gabinete de Serviços Médicos Veterinários tem por missão assegurar a saúde pública veterinária no território concelhio, a vigilância epidemiológica, a fiscalização sanitária, o controlo da sanidade animal e o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal, sendo dirigido pelo Médico Veterinário Municipal na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete ao Gabinete de Serviços Médicos Veterinários:
a)Assegurar a salvaguarda da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a captura e o alojamento de animais errantes;
b)Executar os atos de profilaxia médica e sanitária determinados pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias competentes, designadamente as campanhas de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica de canídeos;
c)Realizar ações de promoção da higiene pública veterinária e de salvaguarda da saúde pública, em colaboração com as autoridades sanitárias e demais agentes;
d)Assegurar a fiscalização sanitária dos mercados municipais, as feiras com promoção ou apoio municipal e os locais de venda de produtos de origem animal, em colaboração com a ASAE e com os serviços de saúde, no âmbito estrito das atribuições legais do Médico Veterinário Municipal;
e)Gerir o canil e gatil municipais, assegurando os respetivos cuidados médico-veterinários, e assegurar a gestão das colónias felinas registadas no território municipal, incluindo a supervisão dos programas de captura, esterilização e devolução (CED), em articulação com as juntas de freguesia, nos termos da legislação aplicável;
f)Prestar apoio técnico na gestão do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Baião-Resende, garantindo o cumprimento das normas de bem-estar animal, a organização eficiente das operações de acolhimento e cuidado dos animais, e a implementação de políticas de adoção e controlo populacional;
g)Desenvolver campanhas de sensibilização sobre questões relacionadas com os animais domésticos, e elaborar e propor ao Executivo um plano municipal de bem-estar animal, promovendo campanhas de esterilização subsidiada de animais de companhia;
h)Elaborar estudos no domínio do impacto da sanidade animal na vida do Município e promover outras ações de salvaguarda da sanidade animal;
j)Emitir os documentos e licenças previstos na legislação aplicável no âmbito das suas competências;
k)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 35.º
Gabinete de Gestão e Auditoria da Qualidade
1 -O Gabinete de Gestão e Auditoria da Qualidade tem por missão coordenar, implementar e monitorizar o Sistema de Gestão da Qualidade do Município, promover a auditoria interna e a conformidade normativa, a gestão do risco e a prevenção da corrupção e contribuir para a melhoria contínua dos processos organizacionais.
2 -Compete ao Gabinete de Gestão e Auditoria da Qualidade:
a)Coordenar a monitorização, revisão e certificação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), de acordo com a norma NP EN ISO 9001, assegurando o cumprimento dos requisitos de certificação e elaborando o respetivo relatório anual;
b)Promover auditorias internas, ações corretivas e instrumentos de melhoria contínua junto das unidades orgânicas;
c)Analisar, monitorizar e reportar ao Executivo os indicadores de gestão do município, identificando desvios e propondo medidas corretivas, sem prejuízo da responsabilidade de cada unidade pelo acompanhamento dos respetivos indicadores setoriais;
d)Coordenar a implementação e monitorização do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão e Infrações Conexas (PPRGIC) e dos demais instrumentos de prevenção da corrupção e controlo interno, nos termos da legislação aplicável;
e)Gerir os canais de denúncia, interno e externo, nos termos da legislação aplicável, garantindo a confidencialidade, o registo das denúncias, o seu acompanhamento e a resposta aos denunciantes nos prazos legais, sem prejuízo de o Executivo Municipal poder determinar a atribuição desta função a outra unidade orgânica;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 36.º
Gabinete de Comunicação e Relações Institucionais
1 -O Gabinete de Comunicação e Relações Institucionais tem por missão assegurar a comunicação estratégica e operacional do Município, gerir a presença institucional nos meios de comunicação e nas plataformas digitais, coordenar o protocolo oficial e as relações institucionais do Município, e promover a imagem e a marca territorial de Baião junto dos públicos interno e externo, sem prejuízo da competência estratégica da Divisão de Turismo, Cultura e Marca Territorial quanto à marca territorial.
2 -Compete ao Gabinete de Comunicação e Relações Institucionais:
a)Garantir a informação e o contacto com a comunicação social, elaborando comunicados, notas de imprensa e demais peças informativas;
b)Apoiar a definição da política de comunicação, interna e externa, estabelecendo normas, procedimentos, identidade visual, linguagem institucional e boas práticas de comunicação;
c)Assegurar a publicidade e divulgação da atividade municipal através de suportes institucionais, digitais e físicos, incluindo o jornal ou boletim municipal, newsletters e gestão de mupis digitais;
d)Gerir os conteúdos do sítio institucional na internet e das redes sociais do Município, garantindo atualidade, rigor, acessibilidade e alinhamento estratégico;
e)Assegurar a produção gráfica, fotográfica, audiovisual e multimédia necessária à comunicação municipal, incluindo a edição de fotos, vídeo e transmissão de eventos e reuniões municipais;
f)Preparar e coordenar o protocolo oficial, e os atos institucionais do Município, em articulação com o Gabinete de Apoio aos Eleitos;
g)Coadjuvar a Presidência nas relações institucionais nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania, organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e entidades com que o Município tenha acordos de geminação ou protocolos internacionais;
h)Apoiar a Presidência e a Vereação na preparação de discursos, mensagens e intervenções públicas;
j)Apoiar a implementação de mecanismos de participação pública e de democracia local quando determinados pelos órgãos municipais;
k)Coordenar a comunicação interna municipal, promovendo a partilha de informação entre serviços e a adesão dos trabalhadores aos valores e objetivos organizacionais;
l)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 37.º
Gabinete de Captação de Fundos
1 -O Gabinete de Captação de Fundos tem por missão coordenar a identificação e priorização de oportunidades de financiamento e a estruturação técnica de candidaturas municipais a programas nacionais, europeus e outros instrumentos de apoio, dependendo diretamente da Presidente da Câmara Municipal.
2 -Compete ao Gabinete de Captação de Fundos:
a)Monitorizar os programas e instrumentos de financiamento disponíveis relevantes para o perfil e dimensão do Município, e identificar oportunidades de cofinanciamento alinhadas com as prioridades estratégicas;
b)Coordenar a preparação técnica das candidaturas municipais, priorizando os processos a instruir e gerindo a relação com as Autoridades de Gestão, em articulação com os serviços proponentes e com a Divisão de Gestão Financeira;
c)Preparar os dossiers de candidatura, os cronogramas, os pedidos de pagamento e os relatórios de execução;
d)Acompanhar a execução física, financeira e administrativa dos projetos financiados, assegurando o cumprimento dos indicadores e a manutenção dos dossiers para auditorias externas;
e)Elaborar relatórios periódicos sobre o estado das candidaturas e dos projetos em execução para apresentação ao Executivo Municipal;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.´
SECÇÃO II
GESTÃO FINANCEIRA, CONTRATAÇÃO E PATRIMÓNIO
Artigo 38.º
Divisão de Gestão Financeira
1 -A Divisão de Gestão Financeira tem por missão assegurar a gestão financeira, orçamental e patrimonial integrada do Município, coordenar a contabilidade pública, a tesouraria, a contratação pública e o aprovisionamento, garantindo a sustentabilidade financeira da autarquia e o cumprimento das obrigações legais, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete à Divisão de Gestão Financeira:
a)Elaborar e acompanhar a execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento Municipal, propondo as revisões e alterações necessária, e assegurando o reporte às entidades legalmente competentes;
b)Implementar e cumprir a Norma de Controlo Interno, assegurando a aplicação dos artigos que lhe dizem respeito, em articulação com o Gabinete de Gestão e Auditoria da Qualidade, a quem compete a verificação do cumprimento desta na globalidade da organização;
c)Assegurar o controlo financeiro, a sustentabilidade orçamental, a gestão da dívida e o acompanhamento dos limites de endividamento;
d)Coordenar a política municipal de contratação pública, aprovisionamento e gestão patrimonial;
e)Assegurar a conformidade financeira dos processos de candidatura a financiamento externo, em articulação com a Divisão de Desenvolvimento Económico;
f)Gerir e acompanhar os contratos de concessão de serviços públicos municipais e as participações do Município em entidades externas, sem prejuízo da articulação política e institucional assegurada pelo Gabinete de Apoio aos Eleitos;
g)Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Município perante as entidades competentes;
h)Colaborar na instrução dos processos de candidatura a financiamentos externos, garantindo a conformidade financeira, em articulação com o Gabinete de Captação de Fundos;
Artigo 39.º
Unidade de Serviços de Contabilidade
1 -A Unidade de Serviços de Contabilidade tem por missão assegurar a escrituração contabilística do Município, o controlo da execução orçamental e patrimonial e a preparação da prestação de contas, garantindo o rigor, a legalidade e a tempestividade dos registos contabilísticos.
2 -Compete à Unidade de Serviços de Contabilidade:
a)Coordenar o registo contabilístico das operações de natureza orçamental e patrimonial do Município, nos termos da legislação aplicável;
b)Apoiar a elaboração do Orçamento, das Grandes Opções do Plano, das revisões orçamentais e acompanhar a sua execução, propondo medidas corretivas;
c)Elaborar os documentos de prestação de contas, o relatório de gestão e demais reportes financeiros legalmente exigidos, assegurando o seu envio às entidades competentes nos prazos legais;
d)Acompanhar a execução financeira dos projetos e programas cofinanciados, em articulação com a Divisão de Desenvolvimento Económico;
e)Garantir o cumprimento das obrigações fiscais, declarativas e de reporte financeiro do Município às entidades competentes;
f)Proceder à conciliação e reconciliação bancária dos registos da contabilidade com os movimentos das instituições bancárias e assegurar a conferência periódica dos balancetes da tesouraria;
g)Implementar e manter o sistema de contabilidade analítica, com centros de custo adequados à atividade municipal, que permitam conhecer e avaliar os custos das atividades, projetos, serviços e unidades orgânicas;
h)Elaborar informação escrita sobre a situação financeira do Município para cada uma das sessões ordinárias da Assembleia Municipal, nos termos legalmente exigidos;
Artigo 40.º
Unidade de Contratação Pública
1 -Unidade de Contratação Pública tem por missão assegurar a tramitação dos procedimentos de contratação pública municipal, garantindo o acompanhamento e a conformidade legal, a transparência e o rigor dos processos, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete à Unidade de Contratação Pública:
a)Elaborar, em articulação com os serviços requisitantes, o Plano Anual de Contratação e definir a sua calendarização;
b)Preparar, instruir e acompanhar procedimentos de contratação pública para aquisição de bens, serviços e empreitadas, elaborando as peças procedimentais em articulação com os serviços requisitantes;
c)Garantir a tramitação procedimental nas plataformas eletrónicas e o cumprimento dos deveres de publicitação no portal BASE e demais reporte obrigatório;
d)Definir a metodologia de avaliação de fornecedores e prestadores de serviços e garantir a sua avaliação contínua junto dos gestores de contrato;
e)Promover a uniformização de procedimentos, a capacitação interna em matéria de contratação pública e a aplicação de critérios de compras públicas ecológicas e sustentáveis nos procedimentos de contratação, nos termos das orientações nacionais;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 41.º
Subunidade de Aprovisionamento
1 -A Subunidade de Aprovisionamento tem por missão assegurar a gestão operacional do aprovisionamento municipal, o abastecimento regular dos serviços e o controlo administrativo dos fornecimentos correntes.
2 -Compete à Subunidade de Aprovisionamento:
a)Gerir os pedidos de aquisição corrente e o abastecimento regular dos serviços municipais;
b)Organizar os circuitos de receção, conferência e distribuição de bens adquiridos;
c)Assegurar o controlo administrativo dos stocks gerais e a articulação com o armazém;
d)Organizar e manter atualizado o registo de fornecedores de bens e serviços com interesse para o Município;
e)Colaborar com a Unidade de Contratação Pública na preparação dos procedimentos aquisitivos recorrentes, incluindo na definição de critérios de compras públicas ecológicas e sustentáveis;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 42.º
Subunidade de Património
1 -A Subunidade de Património tem por missão assegurar a inventariação, registo, valorização, afetação e controlo do património móvel e imóvel do Município, incluindo a gestão administrativa dos seguros municipais.
2 -Compete à Subunidade de Património:
a)Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário do património municipal, elaborando o inventário anual do imobilizado e os mapas finais de fecho de ano;
b)Assegurar os atos administrativos relativos à aquisição, afetação, transferência, alienação e abate de bens municipais, em articulação com a Subunidade de Assuntos Jurídicos;
c)Promover a regularização registral e matricial dos bens imóveis municipais, assegurando a articulação com as demais unidades orgânicas;
d)Gerir administrativamente os seguros do património, da frota e demais riscos transferidos pelo Município, mantendo atualizadas as apólices dos bens móveis, imóveis e viaturas;
e)Integrar a Comissão de Avaliação de imóveis, prestar-lhe apoio administrativo e técnico, e assegurar a avaliação dos imóveis a adquirir, permutar ou alienar para efeitos de negociação;
f)Assegurar o controlo da cobrança dos rendimentos de propriedade do Município, incluindo rendas, concessões e demais utilizações do domínio privado municipal;
g)Acompanhar os processos de expropriação de imóveis e de constituição de servidões administrativas de utilidade pública, em articulação com a Subunidade de Assuntos Jurídicos, assegurando os registos patrimoniais e financeiros correspondentes;
h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 43.º
Subunidade de Tesouraria
1 -A Subunidade de Tesouraria tem por missão assegurar a gestão operacional da tesouraria municipal, o recebimento, pagamento, guarda de valores e controlo dos movimentos de caixa, garantindo a execução diária das operações de tesouraria e o respetivo registo contabilístico em articulação com a Unidade de Serviços de Contabilidade.
2 -Compete à Subunidade de Tesouraria:
a)Assegurar o recebimento de receitas, o pagamento de despesas e a guarda dos fundos, valores e títulos à ordem do Município, nos termos da Norma de Controlo Interno e demais disposições aplicáveis.
b)Controlar contas bancárias, movimentos de caixa, reconciliações bancárias e assegurar os depósitos em instituições bancárias, mantendo atualizado o plano previsional de tesouraria e reportando ao responsável da Divisão qualquer desvio significativo de liquidez;
c)Emitir os meios de pagamento legalmente autorizados e proceder à sua conferência, registo e arquivo, garantindo o circuito de validação interna.
d)Assegurar a conferência periódica dos saldos de caixa e de banco e colaborar na preparação da informação financeira necessária ao fecho mensal e anual da contabilidade;
e)Assegurar o controlo e gestão das garantias bancárias e cauções prestadas por adjudicatários e por terceiros a favor do Município, em conformidade com os contratos estabelecidos;
f)Monitorizar o cumprimento dos prazos legais de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, reportando os atrasos ao responsável da Divisão para as medidas necessárias;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO III
SERVIÇOS PARTILHADOS E INOVAÇÃO
Artigo 44.º
Divisão de Serviços Partilhados e Inovação
1 -A Divisão de Serviços Partilhados e Inovação tem por missão assegurar os serviços municipais transversais de apoio jurídico, atendimento e experiência do munícipe, gestão de pessoas, inovação organizacional, modernização administrativa e suporte aos sistemas de informação, contribuindo para a eficiência global dos serviços e para a melhoria da experiência do cidadão no contacto com o Município.
2 -Compete à Divisão de Serviços Partilhados e Inovação:
a)Coordenar e supervisionar a atividade da Subunidade de Assuntos Jurídicos, da Unidade de Experiência do Munícipe, da Unidade de Gestão de Pessoas e do Gabinete de Sistemas de Informação, Dados, Cibersegurança e Modernização Administrativa;
b)Promover a uniformização de procedimentos internos, a simplificação administrativa, a inovação organizacional e a transformação digital do Município;
c)Coordenar a política municipal de atendimento e relação com o munícipe;
d)Coordenar a política de gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional e bem-estar no trabalho;
e)Assegurar o suporte jurídico transversal às unidades orgânicas, sem prejuízo da responsabilidade técnica de cada serviço;
f)Garantir a articulação entre atendimento, expediente, arquivo, desmaterialização e sistemas de informação, evitando sobreposição funcional e ruturas no circuito administrativo;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 45.º
Subunidade de Assuntos Jurídicos
1 -A Subunidade de Assuntos Jurídicos tem por missão prestar apoio jurídico transversal aos órgãos e serviços do Município, assegurando a assessoria jurídica, apoio regulamentar, patrocínio judiciário, instrução contraordenacional e execução fiscal coerciva.
2 -Compete à Subunidade de Assuntos Jurídicos:
a)Emitir pareceres e informações jurídicas sobre matérias submetidas pelos órgãos e serviços municipais;
b)Apoiar a elaboração, revisão e atualização de regulamentos, contratos, protocolos, despachos e demais instrumentos jurídicos municipais;
c)Proceder à instrução de processos de meras averiguações, de inquérito, sindicância ou disciplinares determinados superiormente, nos termos da legislação aplicável;
d)Assegurar o patrocínio judiciário nas ações propostas pela ou contra a Câmara Municipal, bem como a defesa dos titulares dos órgãos municipais e dos trabalhadores quando demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, articulando com mandatários externos, quando existam;
e)Instruir os processos de contraordenação nos termos da lei, incluindo a análise de autos de notícia, a instrução e tramitação, a submissão a decisão e a organização e remessa dos processos impugnados ao tribunal competente;
f)Analisar e tramitar os processos de execução fiscal coerciva, incluindo a conformidade das certidões de dívida, a emissão de mandados de penhora e a inserção e remessa de certidões de dívida à Autoridade Tributária;
g)Instruir os procedimentos de tutela da legalidade urbanística decorrentes de embargos, demolição e reposição, e apoiar a instauração de processos-crime e ações necessárias, com base nos elementos fiscalizatórios produzidos pela Subunidade de Fiscalização e pelos serviços competentes;
h)Criar e manter atualizada a base de dados de regulamentos internos, normas e legislação aplicável ao município;
j)Instruir os requerimentos para obtenção de declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar e acompanhar os respetivos processos de expropriação, em articulação com a Subunidade de Património;
k)Instruir e remeter os contratos sujeitos a fiscalização prévia e concomitante do Tribunal de Contas, gerir o acompanhamento das recomendações emitidas e assegurar o cumprimento dos prazos e obrigações de reporte legalmente impostos;
l)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 46.º
CIAC - Centro de Informação Autárquico ao Consumidor
1 -O CIAC tem por missão assegurar a informação, orientação e apoio ao consumidor no âmbito das competências municipais de defesa do consumidor, em articulação com as entidades públicas e associativas competentes, nos termos da legislação aplicável.
a)Prestar informação e apoio ao consumidor sobre direitos, deveres e mecanismos de resolução de conflitos de consumo, incluindo os centros de arbitragem de conflitos de consumo e as entidades de resolução alternativas de litígio competentes;
b)Receber, encaminhar e acompanhar reclamações e pedidos de esclarecimento apresentados pelos consumidores, articulando com a DECO e demais associações de defesa do consumidor;
c)Acompanhar a segurança dos produtos comercializados no território municipal e encaminhar as participações às autoridades competentes, em caso de produtos não conformes ou perigosos;
d)Desenvolver ações de sensibilização e educação para o consumo junto da população, das escolas e das associações locais;
e)Informar os consumidores sobre os mecanismos de mediação de litígios de consumo, de recuperação de crédito e de acesso a apoio jurídico no âmbito das suas competências;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 47.º
Unidade de Experiência do Munícipe e Arquivo (Balcão de Atendimento)
1 -Unidade de Experiência do Munícipe tem por missão assegurar o atendimento multicanal aos munícipes, a receção e encaminhamento qualificado de pedidos, a gestão do balcão de atendimento e a melhoria contínua da experiência de relacionamento com o Município.
2 -Compete à Unidade de Experiência do Munícipe:
a)Assegurar o atendimento presencial, telefónico e digital aos munícipes, empresas e demais utilizadores dos serviços municipais;
b)Assegurar a receção, registo, triagem, encaminhamento e monitorização de pedidos, requerimentos, reclamações e participações dirigidos ao Município;
c)Gerir os circuitos de atendimento do Município, propondo melhorias nos processos de contacto com o munícipe, sem prejuízo da competência tecnológica do Gabinete de Sistemas de Informação, Dados, Cibersegurança e Modernização Administrativa;
d)Assegurar a gestão do arquivo municipal corrente, intermédio e histórico, classificando, avaliando, conservando e disponibilizando a documentação administrativa, nos termos da legislação aplicável, e das normas e regulamentos da DGLAB, incluindo a elaboração e execução do plano de preservação digital;
e)Assegurar a coordenação do recenseamento eleitoral, bem como a prossecução das responsabilidades cometidas por lei ao Município relativamente aos atos eleitorais e referendários, nos termos da legislação aplicável;
f)Produzir indicadores de atendimento e de satisfação do utilizador e propor medidas de simplificação e melhoria da experiência do munícipe;
g)Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, incluindo o registo de inumações, exumações, transladações, renovações de ossários e demais atos cemiteriais, a emissão dos respetivos títulos administrativos e o atendimento ao público nestas matérias;
h)Receber, registar e encaminhar para a Subunidade de Ambiente e Energia os pedidos de intervenção na rede de iluminação pública municipal, assegurando o acompanhamento da resposta ao munícipe;
j)Instruir e tramitar os pedidos de ocupação de espaço público e as licenças administrativas para festividades, eventos e outras atividades realizadas na via pública ou em espaços de domínio público municipal, assegurando a articulação com os serviços municipais competentes;
k)Exercer as competências cometidas ao Município no âmbito dos transportes em veículos ligeiros de passageiros (transportes de aluguer)
l)Assegurar o funcionamento do Gabinete de Apoio ao Emigrante na vertente de atendimento presencial e multicanal, assegurando a receção, registo e encaminhamento dos requerimentos e pedidos de informação apresentados por emigrantes e suas famílias junto do Município;
m)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
3 -Compete ainda à Unidade de Experiência do Munícipe definir e publicar as normas internas de transferência documental entre os arquivos correntes de cada unidade orgânica e o arquivo intermédio e histórico do Município, fixando os prazos de guarda, os critérios de avaliação e eliminação e os procedimentos de preservação digital, em cumprimento da legislação aplicável e das orientações da DGLAB, em articulação com o Gabinete de Sistemas de Informação, Dados, Cibersegurança e Modernização Administrativa.
Artigo 48.º
Unidade de Gestão de Pessoas
1 -A Unidade de Gestão de Pessoas tem por missão assegurar a coordenação e implementação das políticas de gestão de recursos humanos do Município, promovendo o planeamento da força de trabalho, o desenvolvimento de competências, o desempenho, a saúde ocupacional, a segurança e o bem-estar no trabalho, em cumprimento da legislação aplicável.
2 -Compete à Unidade de Gestão de Pessoas:
a)Coordenar os processos de recrutamento, seleção, mobilidade, acolhimento, gestão administrativa de pessoal e desenvolvimento de carreiras;
b)Elaborar e manter atualizado o mapa de pessoal, o balanço social e os demais documentos de reporte às entidades competentes;
c)Coordenar o planeamento anual de necessidades de pessoal, formação e desenvolvimento organizacional;
d)Assegurar a gestão do SIADAP em todas as suas fases, em articulação com os intervenientes do processo de avaliação de desempenho;
e)Promover políticas de bem-estar, saúde ocupacional, segurança no trabalho, igualdade de género e conciliação da vida profissional e familiar, assegurando a implementação do Plano Municipal para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação nos processos de gestão de pessoas;
f)Desenvolver e implementar planos de sucessão e instrumentos de gestão de carreira e de talento, promovendo a identificação, retenção e desenvolvimento dos trabalhadores com maior potencial de contribuição para os objetivos municipais;
g)Implementar medidas de conciliação da vida pessoal e profissional, promovendo modalidades de trabalho flexíveis e o equilíbrio entre as responsabilidades laborais e familiares dos trabalhadores municipais, nos termos da legislação aplicável;
h)Gerir as competências e reafetar os recursos humanos aos postos de trabalho dentro da Autarquia, através da gestão da Mobilidade entre serviços;
j)Assegurar a execução, monitorização e controlo dos instrumentos previsionais de gestão de recursos humanos;
k)Planear as necessidades de trabalhadores, em articulação com os serviços municipais, numa lógica global e de potenciação da eficiência e eficácia organizacional;
l)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 49.º
Subunidade de Segurança, Saúde e Bem-estar no Trabalho
1 -A Subunidade de Segurança, Saúde e Bem-estar no Trabalho tem por missão assegurar a política municipal de segurança e saúde no trabalho, a prevenção de riscos profissionais e a promoção do bem-estar ocupacional, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete à Subunidade de Segurança, Saúde e Bem-estar no Trabalho:
a)Identificar, avaliar e monitorizar riscos profissionais e propor medidas preventivas e corretivas;
b)Assegurar os serviços de medicina do trabalho e a vigilância da saúde, gerir os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c)Promover ações de sensibilização, formação e cultura de segurança e saúde ocupacional;
d)Gerir o processo de dotação, controlo, substituição e rastreabilidade dos equipamentos de proteção individual (EPI) dos trabalhadores municipais, assegurando a conformidade com as normas legais aplicáveis;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 50.º
Subunidade de Gestão de Recursos Humanos, Formação, Desenvolvimento e SIADAP
1 -A Subunidade de Gestão de Recursos Humanos, Formação, Desenvolvimento e SIADAP tem por missão assegurar a gestão administrativa e técnica dos recursos humanos, o desenvolvimento de competências, a formação profissional e o suporte ao sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores municipais.
2 -Compete à Subunidade de Gestão de Recursos Humanos, Formação, Desenvolvimento e SIADAP:
a)Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao vínculo de emprego público, assiduidade, remunerações, férias, faltas e demais vicissitudes da relação jurídica de emprego, incluindo o processamento de vencimentos, ajudas de custo, senhas de presença e demais abonos e descontos dos trabalhadores e eleitos municipais;
b)Realizar os processos de recrutamento, mobilidade, acolhimento e integração de trabalhadores;
c)Elaborar, executar e monitorizar o plano de formação e desenvolvimento de competências, procedendo ao diagnóstico de necessidades e à avaliação do impacto da formação;
d)Apoiar tecnicamente a aplicação do SIADAP e a gestão do ciclo anual de avaliação do desempenho, bem como os intervenientes do processo;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 51.º
Gabinete de Sistemas de Informação, Dados, Cibersegurança e Modernização Administrativa
1 -Gabinete de Sistemas de Informação, Dados, Cibersegurança e Modernização Administrativa tem por missão assegurar a administração dos sistemas de informação do Município, a governação dos dados, a Cibersegurança e a implementação de projetos de modernização administrativa e transformação digital, em alinhamento com a Estratégia Nacional para a Transição Digital e com as orientações europeias em matéria de administração eletrónica.
2 -Compete ao Gabinete de Sistemas de Informação, Dados, Cibersegurança e Modernização Administrativa:
a)Administrar as infraestruturas tecnológicas, redes, aplicações, servidores e equipamentos informáticos do Município, assegurando a sua operacionalidade e evolução;
b)Garantir a segurança da informação, a Cibersegurança, a continuidade digital e a adoção de boas práticas tecnológicas, nos termos da legislação aplicável;
c)Promover a interoperabilidade, a desmaterialização de processos, a modernização administrativa e a integração com as plataformas da Administração Central e demais entidades;
d)Apoiar a gestão, qualidade, integração e exploração dos dados municipais, colaborando com o Encarregado de Proteção de Dados na vertente tecnológica, promovendo a publicação de dados abertos, assegurando que os conjuntos de dados de interesse público são disponibilizados em formatos reutilizáveis, nos termos da legislação aplicável;
e)Assegurar a infraestrutura tecnológica, conectividade e suporte técnico dos serviços digitais municipais, em articulação com a Unidade de Experiência do Munícipe, que é responsável pela gestão de atendimento e pela função de inclusão digital desses espaços;
f)Promover a formação dos trabalhadores municipais em competências digitais e identificar gradualmente, em função dos recursos disponíveis, oportunidades de automação e de melhoria de processos compatíveis com a dimensão e os recursos do Município;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
3 -O Gabinete de Sistemas de Informação, Dados, Cibersegurança e Modernização Administrativa assegura as funções de ponto de contacto de Cibersegurança do Município, nos termos da legislação aplicável, podendo o responsável técnico de segurança ser trabalhador do Gabinete ou entidade externa, mediante designação pela Presidente da Câmara Municipal.
4 -O Gabinete assegura igualmente o suporte técnico ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), designado nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO IV
TURISMO, CULTURA E MARCA TERRITORIAL
Artigo 52.º
Divisão de Turismo, Cultura e Marca Territorial
1 -A Divisão de Turismo, Cultura e Marca Territorial tem por missão dinamizar a oferta turística e cultural do Município, promover e valorizar a identidade e a marca territorial de Baião, potenciar os recursos endógenos do concelho e assegurar a gestão estratégica da animação, programação e promoção territorial.
2 -Compete à Divisão de Turismo, Cultura e Marca Territorial:
a)Coordenar a estratégia municipal de turismo, cultura e marca territorial, sendo responsável pela definição e aprovação do manual de identidade, das diretrizes de comunicação e de todos os materiais de promoção antes da sua divulgação, assegurando coerência entre promoção externa, programação e valorização dos ativos territoriais;
b)Promover a articulação as entidades de turismo regionais e os agentes turísticos locais;
c)Coordenar a valorização do património cultural material e imaterial enquanto fator de identidade e atratividade territorial, em articulação as entidades competentes e as associações locais de defesa do património;
d)Assegurar a articulação com o Gabinete de Comunicação e Relações Institucionais nas matérias de promoção e comunicação externa do território, definindo as diretrizes que o Gabinete aplica nos suportes de comunicação;
e)Analisar e gerir os processos de licenciamento de espetáculos e recintos de espetáculos no âmbito das competências municipais, em articulação com a Subunidade de Fiscalização, assegurando progressivamente a internalização desta função à medida que os recursos e a capacidade técnica o permitam;
f)Gerir o programa de apoio ao associativismo cultural e recreativo, celebrando e acompanhando os contratos-programa com as associações;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 53.º
Unidade de Cultura
1 -A Unidade de Cultura tem por missão programar e dinamizar a oferta cultural municipal, gerir os equipamentos culturais, promover a valorização da identidade cultural local e do património cultural do concelho, e executar operacionalmente as iniciativas e serviços culturais promovidos pelo Município.
2 -Compete à Unidade de Cultura:
a)Elaborar e executar a programação cultural municipal nas diversas áreas artísticas e de mediação cultural, incluindo o planeamento e execução de eventos, exposições, espetáculos e demais iniciativas culturais;
b)Gerir a Biblioteca Municipal, assegurando a integração na Rede de Bibliotecas Públicas e o cumprimento dos protocolos da DGLAB, e organizando atividades de animação, promoção da leitura e literacia;
c)Gerir os equipamentos e espaços culturais municipais, garantindo as condições de utilização, manutenção e programação;
d)Promover projetos de valorização do património cultural material e imaterial, em articulação com entidades de tutela e parceiros locais;
e)Assegurar o apoio logístico e administrativo às atividades culturais e aos equipamentos culturais municipais, coordenando os recursos técnicos e humanos afetos às iniciativas culturais, em prejuízo da competência específica da Subunidade de Eventos e Logística quanto à logística transversal dos eventos municipais;
f)Desenvolver ações de mediação cultural, promoção da leitura e envolvimento comunitário, em articulação com escolas, associações e outras entidades;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 54.º
Subunidade de Eventos e Logística
1 -A Subunidade de Eventos e Logística tem por missão planear, coordenar e executar a componente logística e operacional dos eventos promovidos ou apoiados pelo Município, independentemente da sua natureza cultural, turística, institucional ou comunitária.
2 -Compete à Subunidade de Eventos e Logística:
a)Planear e coordenar os eventos promovidos ou apoiados pelo Município, designadamente os que integrem o calendário cultural, turístico, desportivo, institucional, educativo e associativo do concelho;
b)Definir programas, cronogramas, orçamentos e planos de execução de cada evento, assegurando a sua articulação com a unidade orgânica promotora;
c)Assegurar a coordenação logística integral dos eventos, incluindo montagem e desmontagem de estruturas, palcos, equipamentos técnicos, iluminação, som, energia, saneamento, limpeza e sinalização;
d)Articular com o Gabinete de Proteção Civil, forças de segurança, serviços de saúde, mobilidade, fiscalização, a Subunidade de Segurança, Saúde e Bem-estar no Trabalho e demais entidades competentes para cumprimento das obrigações legais em matéria de segurança, lotação, ruído, higiene, saúde pública, licenciamento e gestão de aglomerações de público;
e)Assegurar, em articulação com a Unidade de Contratação Pública, a contratação e acompanhamento de serviços externos necessários à execução dos eventos, incluindo artistas, produtores, técnicos, fornecedores e meios logísticos;
f)Garantir o cumprimento das obrigações relativas a direitos de autor, licenças, seguros e demais encargos legalmente exigíveis à realização de eventos públicos;
g)Promover a sustentabilidade ambiental dos eventos, incentivando a redução de resíduos, a eficiência energética, a reutilização de materiais e a valorização do espaço público;
h)Elaborar relatórios de avaliação técnica, financeira e de impacto dos eventos realizados, propondo medidas de melhoria contínua;
j)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 55.º
Unidade de Turismo
1 -A Unidade de Turismo tem por missão implementar a estratégia turística municipal definida pela Divisão, promover a atratividade do território, assegurar a informação turística e dinamizar os produtos e experiências turísticas do concelho.
2 -Compete à Unidade de Turismo:
a)Implementar a estratégia municipal de promoção turística definida pela Divisão, incluindo a participação em feiras, eventos e plataformas de turismo nacionais e internacionais, em coordenação com a Subunidade de Turismo e Marca Territorial para a execução de materiais e campanhas;
b)Gerir os serviços, postos e canais de informação turística do Município;
c)Promover a valorização dos recursos turísticos naturais, culturais, patrimoniais, gastronómicos e vínicos do concelho;
d)Articular com agentes turísticos, entidades regionais e operadores económicos na dinamização da oferta turística;
e)Coordenar a animação territorial e a promoção da marca Baião nos mercados turístico, cultural e de investimento;
f)Desenvolver, em articulação com o Gabinete de Comunicação e Relações Institucionais, materiais e campanhas de promoção turística e territorial, assegurando que todos os suportes cumprem as diretrizes da Divisão de Turismo, Cultura e Marca Territorial antes da sua divulgação;
g)Apoiar a participação do Município em feiras, mostras, roteiros e redes de promoção territorial;
h)Garantir a promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das áreas de lazer fluvial, incluindo a gestão da fluvina, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor, em parceria com a Unidade de Serviços do Ambiente, Energia e Espaço Público;
Artigo 56.º
Divisão de Desenvolvimento Económico
1 -Divisão de Desenvolvimento Económico tem por missão promover o desenvolvimento económico sustentável do Município de Baião, apoiar a captação de investimento, dinamizar o empreendedorismo, a inovação e a internacionalização, e gerir as políticas locais de habitação, emprego e qualificação, em articulação com o Gabinete de Captação de Fundos para a dimensão de financiamento externo dos projetos estratégicos.
2 -Compete à Divisão de Desenvolvimento Económico:
a)Coordenar a estratégia municipal de desenvolvimento económico, investimento, habitação e empregabilidade;
b)Assegurar a gestão dos processos de instalação de novas empresas e o acompanhamento das empresas instaladas no Município, nos termos da iniciativa “Baião Atrai”;
c)Assegurar as condições de funcionamento do espaço da Incubadora de Empresas de Baião e acompanhar o protocolo de colaboração com a Associação Empresarial de Baião para a sua dinamização operacional, em articulação com entidades do ecossistema de inovação e empreendedorismo regional;
d)Coordenar a resposta municipal em matéria de habitação em articulação com as áreas social, urbanística e de obras;
e)Promover a cooperação com entidades públicas, privadas, empresariais, académicas e intermunicipais nas matérias da sua competência;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 57.º
Subunidade de Habitação
1 -A Subunidade de Habitação tem por missão executar a política municipal de habitação, gerir o parque habitacional municipal e acompanhar programas de habitação e reabilitação habitacional.
2 -Compete à Subunidade de Habitação:
a)Gerir administrativamente o parque habitacional municipal e os respetivos instrumentos de ocupação;
b)Acompanhar a implementação da Estratégia Local de Habitação e os programas municipais e nacionais de habitação e apoio ao arrendamento, em articulação com o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana;
c)Articular com as áreas de coesão social, planeamento urbano e obras na implementação de respostas habitacionais;
d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 58.º
Subunidade de Economia, Empreendedorismo, Inovação e Internacionalização
1 -A Subunidade de Economia, Empreendedorismo, Inovação e Internacionalização tem por missão apoiar o tecido empresarial local, promover o empreendedorismo, a inovação e a internacionalização da economia do concelho.
2 -Compete à Subunidade de Economia, Empreendedorismo, Inovação e Internacionalização:
a)Apoiar a criação, instalação e consolidação de iniciativas empresariais no concelho, incluindo a valorização dos produtos locais e dos circuitos curtos de comercialização;
b)Dinamizar redes e parcerias de inovação entre empresas, instituições de ensino e centros de conhecimento;
c)Apoiar, quando determinado pelo Executivo e existam condições para o efeito, a participação em iniciativas de promoção económica e de internacionalização do tecido empresarial local, em articulação com a CIM Tâmega e Sousa, o AICEP e demais entidades competentes;
d)Organizar e gerir os mercados e feiras municipais, incluindo a calendarização, a atribuição de lugares a vendedores, a gestão das infraestruturas dos recintos e a cobrança das taxas de venda ambulante;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 59.º
Subunidade de Emprego, Qualificação e Inserção Profissional
1 -A Subunidade de Emprego, Qualificação e Inserção Profissional tem por missão coordenar as políticas municipais de apoio à empregabilidade, qualificação e inserção profissional, em articulação com entidades públicas, empresariais e sociais.
2 -Compete à Subunidade de Emprego, Qualificação e Inserção Profissional:
a)Apoiar programas e medidas de emprego, estágios, inserção e qualificação profissional, gerindo os programas de contratação ao abrigo de medidas ativas do IEFP;
b)Articular com o Centro de Emprego e Formação Profissional do IEFP, entidades formadoras, empresas, escolas e IPSS no desenvolvimento de respostas de empregabilidade;
c)Gerir os programas de contratação ao abrigo de medidas ativas do IEFP.
d)Promover iniciativas de formação ao longo da vida destinadas aos munícipes adultos, incluindo programas de literacia digital, reconhecimento e validação de aprendizagens não formais e encaminhamento para entidades formadoras, em articulação com o IEFP, o Agrupamento de Escolas e outras entidades do sistema de educação e formação local;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO VI
COESÃO SOCIAL, SAÚDE E VIDA ATIVA
Artigo 60.º
Divisão de Coesão Social, Saúde e Vida Ativa
1 -A Divisão de Coesão Social, Saúde e Vida Ativa tem por missão planear e executar as políticas municipais de ação social, inclusão, igualdade, saúde comunitária, envelhecimento ativo e vida ativa, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.
2 -Compete à Divisão de Coesão Social, Saúde e Vida Ativa:
a)Coordenar a resposta municipal de coesão social, serviços sociais, saúde comunitária e longevidade, dinamizando a Rede Social do Município de Baião e assegurando o funcionamento do Conselho Local de Ação Social de Baião (CLAS), nos termos da legislação aplicável;
b)Elaborar, executar e avaliar os instrumentos de planeamento da Rede Social, designadamente o Diagnóstico Social e o Plano de Desenvolvimento Social;
c)Articular a intervenção municipal com as IPSS, os serviços de saúde e as demais entidades parceiras, gerindo as transferências para as IPSS e acompanhando a execução dos contratos de cooperação;
d)Assegurar as competências municipais em matéria de saúde nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos contratos interadministrativos celebrados;
e)Promover políticas integradas de inclusão, igualdade e prevenção de vulnerabilidades sociais, incluindo a articulação com a CPCJ e as estruturas de apoio à vítima de violência doméstica, nos termos da legislação aplicável;
f)Constituir e coordenar o Banco Local de Voluntariado e os programas de integração de migrantes, em articulação com as entidades competentes;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 61.º
Unidade de Inclusão Social e Serviços Sociais
1 -Unidade de Inclusão Social e Serviços Sociais tem por missão assegurar a coordenação das respostas sociais municipais, apoiar pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e desenvolver projetos de inclusão e igualdade.
2 -Compete à Unidade de Inclusão Social e Serviços Sociais:
a)Coordenar o atendimento social municipal e a articulação com as respostas sociais do território;
b)Gerir programas e apoios sociais municipais, nos termos definidos pelos órgãos municipais;
c)Desenvolver projetos de inclusão, coesão e igualdade em articulação com parceiros locais;
d)Prestar apoio administrativo à CPCJ de Baião, incluindo reuniões, atas, correspondência e acompanhamento da gestão financeira dos projetos;
e)Coordenar o Contrato Local de Desenvolvimento Social (CLDS) e outros programas de desenvolvimento social em que o Município assuma a função de entidade coordenadora local da parceria, assegurando a gestão corrente e o reporte às entidades financiadoras;
f)Acompanhar o funcionamento do Radar Social como instrumento de recolha, análise e monitorização da situação social do território, promovendo a sua atualização periódica;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 62.º
Subunidade de Projetos de Inclusão e Igualdade
1 -A Subunidade de Projetos de Inclusão e Igualdade tem por missão desenvolver projetos e programas municipais de inclusão social, igualdade, não discriminação e capacitação comunitária.
2 -Compete à Subunidade de Projetos de Inclusão e Igualdade:
a)Elaborar e implementar programas e projetos dirigidos a grupos em situação de vulnerabilidade ou risco de exclusão;
b)Apoiar a execução de planos e medidas municipais de igualdade e não discriminação, incluindo as políticas de apoio à vítima de violência doméstica, em articulação com as entidades competentes e as forças de segurança;
c)Promover ações de sensibilização, prevenção e capacitação comunitária em matérias de inclusão e igualdade;
d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 63.º
Subunidade dos Serviços Sociais
1 -Subunidade dos Serviços Sociais tem por missão assegurar o atendimento social, a instrução de apoios sociais e o acompanhamento técnico de situações de vulnerabilidade social.
2 -Compete à Subunidade dos Serviços Sociais:
a)Realizar o atendimento social de primeira linha e a avaliação social das situações apresentadas;
b)Instruir processos de apoio social municipal e acompanhar a respetiva execução;
c)Articular com IPSS, serviços públicos, freguesias e outras entidades para o encaminhamento e acompanhamento de casos sociais;
d)Coordenar a implementação do programa “Baião Primeiros Passos” e de outros programas municipais de apoio às famílias e à natalidade, em articulação com a Subunidade de Emprego, Qualificação e Inserção Profissional;
e)Gerir o Banco Local de Voluntariado, dinamizando o envolvimento da comunidade nas respostas sociais;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 64.º
Subunidade de Saúde
1 -A Subunidade de Saúde tem por missão executar campanhas e iniciativas de promoção da saúde e prevenção da doença em contexto comunitário, bem como a assunção de todas as competências municipais transferidas ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 -Compete à Subunidade de Saúde:
a)Executar campanhas e iniciativas de educação para a saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudáveis junto da população, em execução do programa anual coordenado pela Unidade;
b)Colaborar com os serviços de saúde na implementação de programas de saúde comunitária;
c)Rever e monitorizar a Estratégia Municipal de Saúde (EMS), enquanto instrumento de planeamento estratégico que contempla, a nível municipal, as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, atividades, recursos e calendário;
d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 65.º
Subunidade de Longevidade
1 -A Subunidade de Longevidade tem por missão promover programas de envelhecimento ativo, participação social e formação ao longo da vida dirigidos à população sénior, incluindo a Universidade Sénior e outras respostas municipais de longevidade.
2 -Compete à Subunidade de Longevidade:
a)Planear e dinamizar programas de envelhecimento ativo, participação e bem-estar sénior;
b)Coordenar a rede dos Centros de relação Comunitária promovendo o seu funcionamento, dinamização e articulação com as respostas sociais, culturais e de participação cívica;
c)Gerir a Universidade Sénior e outras iniciativas de aprendizagem ao longo da vida dirigidas à população idosa;
d)Desenvolver iniciativas intergeracionais, culturais, cívicas e comunitárias dirigidas à população sénior;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO VII
EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO
Artigo 66.º
Divisão de Educação, Juventude e Desporto
1 -A Divisão de Educação, Juventude e Desporto tem por missão assegurar as atribuições municipais em matéria de educação, juventude e desporto, promovendo respostas integradas de qualificação educativa, participação juvenil, atividade física e associativismo.
2 -Compete à Divisão de Educação, Juventude e Desporto:
a)Coordenar a política municipal de educação, juventude e desporto, assegurando as competências municipais nos termos da legislação aplicável;
b)Dinamizar o Conselho Municipal de Educação, secretariando as suas reuniões e dando seguimento às suas deliberações;
c)Dinamizar o Conselho Municipal da Juventude, secretariando as suas reuniões e dando seguimento às suas deliberações;
d)Elaborar ou rever a Carta Educativa e o Plano Estratégico Educativo Municipal, em articulação com o Ministério da Educação e os Agrupamentos de Escolas;
e)Definir e negociar os protocolos e acordos de colaboração com estabelecimentos de ensino, associações, clubes, entidades juvenis e demais parceiros locais, acompanhando o cumprimento dos compromissos institucionais assumidos;
f)Gerir os equipamentos desportivos municipais;
g)Elaborar, monitorizar e rever a Carta Municipal do Desporto, assegurando a sua atualização periódica em função da evolução da oferta desportiva, das necessidades identificadas e das orientações nacionais em matéria de política desportiva;
h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 67.º
Unidade de Educação
1 -A Unidade da Educação tem por missão assegurar a coordenação e implementação das competências municipais em matéria de educação, incluindo o planeamento de necessidades, a articulação com a comunidade educativa e a gestão do pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de ensino.
2 -Compete à Unidade da Educação:
a)Planear as necessidades de equipamentos, recursos educativos e obras nos edifícios escolares e supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino sob responsabilidade municipal, em articulação com a Subunidade de Educação para a execução quotidiana;
b)Assegurar a articulação técnica e administrativa no quotidiano com os Agrupamentos de Escolas e demais parceiros da comunidade educativa, em execução dos protocolos e acordos definidos ao nível da Divisão;
c)Coordenar a gestão do pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de ensino, nos termos das competências transferidas pela Lei n.º 50/2018, em articulação com a Unidade de Gestão de Pessoas;
d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 68.º
Subunidade de Educação
1 -A Subunidade de Educação tem por missão executar operacionalmente as competências municipais em matéria educativa, incluindo apoio administrativo e técnico quotidiano à rede escolar, ação social escolar e transportes escolares.
2 -Compete à Subunidade de Educação:
a)Assegurar o apoio administrativo e técnico quotidiano aos estabelecimentos de ensino da competência municipal;
b)Instruir e acompanhar processos de ação social escolar, nomeadamente apoios económicos, refeitórios e material escolar;
c)Supervisionar o correto funcionamento dos refeitórios escolares sob gestão municipal, nomeadamente em matéria de segurança alimentar, qualidade e higiene dos alimentos e condições de salubridade do ambiente, nos termos da legislação aplicável;
d)Elaborar e aprovar o plano de transporte escolar, em articulação com os Agrupamentos Escolares, Autoridade de Transportes [CIM Tâmega e Sousa] e serviços municipais competentes;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 69.º
Subunidade da Juventude
1 -A Subunidade da Juventude tem por missão desenvolver políticas, programas e projetos dirigidos aos jovens do concelho, promovendo a sua participação, capacitação, inclusão e envolvimento cívico, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete à Subunidade da Juventude:
a)Desenvolver iniciativas e programas municipais dirigidos à juventude e gerir os espaços e serviços municipais destinados aos jovens;
b)Promover e executar anualmente o Orçamento Participativo Jovem de Baião como instrumento de participação e cidadania ativa dos jovens do concelho;
c)Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal da Juventude, nos termos do da legislação aplicável;
d)Assegurar o funcionamento e o secretariado do Conselho Municipal da Juventude;
e)Promover ações de participação juvenil, voluntariado, cidadania e capacitação, incluindo, quando existam condições e parceiros que o viabilizem, a participação em programas de mobilidade juvenil europeia, em articulação com a CIM Tâmega e Sousa quando a gestão intermunicipal seja mais eficiente;
f)Articular com escolas, associações juvenis e demais entidades em matérias de política municipal de juventude;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 70.º
Unidade de Desporto e Associativismo
1 -Unidade de Desporto e Associativismo tem por missão promover a prática desportiva e a atividade física, gerir os equipamentos desportivos municipais e apoiar o movimento associativo desportivo do concelho, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete à Unidade de Desporto e Associativismo:
a)Planear e executar programas municipais de promoção da atividade física e desportiva, incluindo programas de desporto escolar, desporto adaptado e desporto sénior;
b)Gerir os equipamentos e instalações desportivas municipais, garantindo a sua boa utilização e funcionamento;
c)Apoiar clubes, associações e demais entidades do associativismo desportivo, cultural e recreativo, nos termos do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo e dos contratos-programa celebrados, incluindo a instrução dos processos de candidatura a apoios municipais, a verificação do cumprimento dos requisitos regulamentares, a emissão de informação técnica para deliberação do Executivo e o acompanhamento da prestação de contas das entidades apoiadas;
d)Gerir o programa de apoio ao associativismo desportivo, cultural e recreativo, celebrando e acompanhando os contratos-programa com as associações;
e)Apoiar a organização de eventos e iniciativas desportivas municipais e intermunicipais;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO VIII
PLANEAMENTO, GESTÃO DO TERRITÓRIO E MOBILIDADE
Artigo 71.º
Divisão de Planeamento, Gestão do Território e Mobilidade
1 -Divisão de Planeamento, Gestão do Território e Mobilidade tem por missão assegurar o planeamento e ordenamento do território municipal, a gestão urbanística, a fiscalização das operações urbanísticas e de atividades diversas, os estudos e projetos técnicos de suporte à intervenção municipal e a política de mobilidade sustentável e toponímia do concelho.
2 -Compete à Divisão de Planeamento, Gestão do Território e Mobilidade:
a)Coordenar a política municipal de ordenamento do território, gestão urbanística, mobilidade e estudos técnicos, assegurando a coerência entre instrumentos de gestão territorial, decisões urbanísticas e projetos municipais;
b)Articular com a CCDR-N, a CIM Tâmega e Sousa e demais organismos de gestão territorial em representação do Município;
c)Articular com a Divisão de Obras, Infraestrutura e Ambiente, o Gabinete de Proteção Civil e demais entidades em matérias territoriais, urbanísticas e de mobilidade;
d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 72.º
Subunidade de Planeamento, SIG e Toponímia
1 -Subunidade de Planeamento, SIG e Toponímia tem por missão assegurar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos de gestão territorial, a gestão do sistema de informação geográfica municipal e a administração da toponímia e numeração de polícia.
2 -Compete à Subunidade de Planeamento, SIG e Toponímia:
a)Elaborar, rever e acompanhar a execução dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, assegurando a participação pública e a articulação com as entidades competentes;
b)Produzir, gerir e atualizar a cartografia base municipal, as bases geográficas e o sistema de informação geográfica municipal, disponibilizando dados geoespaciais nos termos da Diretiva e demais legislação aplicável;
c)Promover a implementação e atualização do cadastro predial urbano e rústico do Município em articulação com as entidades competentes;
d)Monitorizar os instrumentos de gestão territorial em vigor e gerir o sistema de indicadores territoriais de sustentabilidade;
e)Assegurar a gestão administrativa e técnica da toponímia e numeração de polícia;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 73.º
Subunidade de Gestão Urbanística
1 -A Subunidade de Gestão Urbanística tem por missão assegurar a instrução e tramitação dos procedimentos de controlo prévio urbanístico, a análise técnica das operações urbanísticas e a emissão dos respetivos títulos administrativos, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete à Subunidade de Gestão Urbanística:
a)Instruir e tramitar pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, autorização e legalização de operações urbanísticas, assegurando a gestão pelo gestor do procedimento, incluindo a verificação, por parte do gestor, da adequação das habilitações do titular do alvará, certificado de empreiteiro ou título de registo IMPIC à natureza e estimativa de custo da operação, nos termos da legislação aplicável; realizando as vistorias técnicas integradas no procedimento de licenciamento, designadamente as vistorias de receção de obras e as inspeções de conformidade em curso de execução;
b)Verificar a conformidade das operações urbanísticas com os instrumentos de gestão territorial, legislação e regulamentos aplicáveis;
c)Emitir pareceres, informações e propostas de decisão, bem como os títulos urbanísticos correspondentes, certidões e demais documentos probatórios previstos na lei, nos termos da legislação aplicável;
d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 74.º
Subunidade de Fiscalização
1 -A Subunidade de Fiscalização tem por missão assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais, regulamentares e municipais aplicáveis ao território concelhio, bem como apoiar a atividade inspetiva e sancionatória do Município.
2 -Compete à Subunidade de Fiscalização:
a)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais, das licenças concedidas e dos atos administrativos emitidos superiormente;
b)Coordenar, sempre que necessário, operações de fiscalização conjunta com a GNR e demais entidades com competências inspetivas ou policiais no território concelhio;
c)Instruir procedimentos de reposição da legalidade e promover a execução coerciva de atos administrativos, nos termos da legislação aplicável.
d)Fiscalizar o cumprimento das obrigações de limpeza de faixas de gestão de combustível por parte dos proprietários e promover a execução coerciva em caso de incumprimento, nos termos da legislação aplicável, em articulação com o Gabinete de Proteção Civil e a Subunidade de Serviços Florestais;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 75.º
Subunidade de Estudos e Projetos
1 -A Subunidade de Estudos e Projetos tem por missão elaborar, desenvolver ou acompanhar estudos técnicos e projetos de arquitetura, engenharia e desenho urbano necessários à intervenção municipal no território e no espaço público, incluindo projetos de reabilitação urbana.
2 -Compete à Subunidade de Estudos e Projetos:
a)Elaborar ou acompanhar estudos e projetos de arquitetura, engenharia, desenho urbano e especialidades para intervenções municipais, transmitindo as peças finais de projeto à Subunidade de Empreitadas de Obras Públicas para efeitos de instrução dos procedimentos de contratação;
b)Apoiar tecnicamente as políticas de reabilitação urbana, incluindo a delimitação e gestão de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) e a instrução de Operações de Reabilitação Urbana (ORU), nos termos da legislação aplicável, incluindo a instrução dos contratos de reabilitação urbana e o acompanhamento do seu registo predial obrigatório;
c)Apoiar tecnicamente as decisões urbanísticas e territoriais e articular com a Divisão de Obras, Infraestrutura e Ambiente na transição entre projeto e execução;
d)Promover a adoção da metodologia BIM (Building Information Modeling) na modelação de projetos de obras cujo valor ultrapasse os limiares de contratação pública europeus, sempre que possível, nos termos da legislação aplicável;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 76.º
Subunidade de Mobilidade
1 -A Subunidade de Mobilidade tem por missão planear, gerir e acompanhar a mobilidade municipal, o trânsito, a sinalização e a organização funcional da circulação no concelho.
2 -Compete à Subunidade de Mobilidade:
a)Elaborar e acompanhar instrumentos e medidas municipais de mobilidade, acessibilidade, ciclovias e segurança rodoviária;
b)Planear e gerir regimes de circulação, estacionamento e sinalização da responsabilidade municipal;
c)Articular com a Divisão de Obras, Infraestrutura e Ambiente na execução física das soluções de mobilidade e trânsito, e com a GNR para a fiscalização rodoviária;
d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO IX
OBRAS, INFRAESTRUTURAS E AMBIENTE
Artigo 77.º
Divisão de Obras, Infraestruturas e Ambiente
1 -A Divisão de Obras, Infraestrutura e Ambiente tem por missão assegurar a gestão integrada das infraestruturas municipais, da manutenção do património edificado e viário, da execução de obras por administração direta, da gestão dos meios operacionais e da política municipal de ambiente, energia, espaço público e serviços florestais, em articulação com as restantes unidades orgânicas do Município.
2 -Compete à Divisão de Obras, Infraestruturas e Ambiente:
a)Definir a programação anual das obras e serviços operacionais municipais, coordenar a afetação de meios humanos, materiais e financeiros às unidades da Divisão e assegurar a monitorização dos resultados e o reporte periódico ao Executivo Municipal;
b)Assegurar a articulação técnica com a Águas do Norte, S. A., Águas do Douro e Paiva, S. A., SIMDOURO, S. A. e RESINORTE, S.A em matéria de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos, designadamente quanto à continuidade do serviço, comunicação de anomalias, expansão de redes e acompanhamento técnico das matérias da competência municipal;
c)Supervisionar a gestão operacional dos cemitérios municipais, sem prejuízo das competências operacionais atribuídas às unidades e subunidades respetivas;
d)Coordenar, no âmbito da sua esfera material, a articulação entre infraestruturas, espaço público, ambiente, energia, serviços florestais, mobilidade, planeamento territorial e proteção civil;
e)Promover a integração de critérios de sustentabilidade, eficiência energética, adaptação às alterações climáticas, economia circular e qualificação do espaço público nas áreas sob sua responsabilidade;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 78.º
Subunidade de Empreitadas de Obras Públicas
1 -A Subunidade de Empreitadas de Obras Públicas tem por missão preparar, acompanhar, controlar e apoiar tecnicamente a execução das empreitadas de obras públicas municipais.
2 -Compete à Subunidade de Empreitadas de Obras Públicas:
a)Preparar elementos técnicos, programas preliminares, cadernos de encargos, mapas de quantidades, especificações e demais peças de natureza técnica de suporte aos procedimentos de contratação de empreitadas, com base nos projetos elaborados internamente ou apresentados por entidades projetistas externas;
b)Acompanhar a execução física e técnica das empreitadas municipais, verificando a conformidade dos trabalhos com os contratos, projetos aprovados, planos de trabalhos, planos de segurança e saúde, planos de qualidade e demais documentos contratuais;
c)Verificar medições, autos, cronogramas, revisões de preços, trabalhos complementares e conformidade dos trabalhos executados, propondo as decisões técnicas que se revelem necessárias;
d)Assegurar a articulação com a Subunidade de Estudos e Projetos, com a fiscalização municipal, com a Unidade de Contratação Pública e com os restantes serviços envolvidos no ciclo de execução da obra;
e)Proceder ao registo e arquivo técnico das empreitadas, incluindo elementos de execução, receções provisórias e definitivas, garantias e ocorrências relevantes;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 79.º
Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Gestão de Meios
1 -Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Gestão de Meios tem por missão assegurar a manutenção preventiva e corretiva das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, a execução de obras por administração direta e a gestão operacional dos meios humanos, materiais, viaturas, oficinas e armazéns afetos à Divisão.
2 -Compete à Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Gestão de Meios:
a)Coordenar as intervenções de manutenção, conservação e pequena obra nas infraestruturas viárias municipais, edifícios e equipamentos, e redes de drenagem de águas pluviais;
b)Planear e acompanhar a execução dos programas de manutenção preventiva das infraestruturas e instalações municipais, incluindo sistemas de climatização e ar condicionado, sistemas de deteção e combate a incêndio, sistemas de alarme e segurança, instalações elétricas e equipamentos sujeitos a verificação periódica obrigatória e equipamentos de medição, assegurando o cumprimento dos planos de calibração e de inspeção nos termos da legislação aplicável;
c)Coordenar a execução de obras por administração direta, assegurando o planeamento das equipas, dos materiais, dos equipamentos e da sequência operacional das intervenções;
d)Assegurar a gestão funcional da frota, oficinas, equipamentos, armazém e stocks operacionais afetos à Divisão;
e)Avaliar periodicamente as necessidades de manutenção, conservação e ampliação das infraestruturas dos cemitérios municipais, propondo as intervenções a realizar por administração direta ou por empreitada, em articulação com a Subunidade de Empreitadas de Obras Públicas;
f)Articular operacionalmente com a Unidade dos Serviços de Ambiente, Energia e Espaço Público sempre que as intervenções incidam sobre eficiência energética, iluminação pública, limpeza urbana, jardins, resíduos, cemitérios ou espaços florestais;
g)Assegurar a monitorização operacional das intervenções realizadas e propor medidas de melhoria da eficiência, racionalização de meios e redução de avarias recorrentes;
h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 80.º
Subunidade de Manutenção e Obras por Administração Direta
1 -A Subunidade de Manutenção e Obras por Administração Direta tem por missão executar ações de manutenção preventiva e corretiva nas infraestruturas e equipamentos municipais e realizar obras por administração direta.
2 -Compete à Subunidade de Manutenção e Obras por Administração Direta:
a)Executar trabalhos de manutenção e conservação em equipamentos e demais infraestruturas municipais, em articulação com a Subunidade de Ambiente e Energia para a componente de eficiência energética;
b)Executar obras por administração direta de acordo com os planos, ordens de serviço, prioridades definidas e condições de segurança aplicáveis;
c)Gerir equipas operacionais e meios afetos às intervenções da sua competência;
d)Assegurar a manutenção corretiva e preventiva da componente física da rede de iluminação pública, sem prejuízo da competência da Subunidade de Ambiente e Energia para a definição de orientações técnicas em matéria de eficiência energética, modernização tecnológica e controlo de consumos;
e)Executar intervenções de manutenção corrente em cemitérios, edifícios e demais instalações municipais sempre que as mesmas se enquadrem em trabalhos de conservação, reparação ou pequena obra;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 81.º
Subunidade de Oficinas, Gestão de Viaturas, Armazém e Gestão de Stocks
1 -A Subunidade de Oficinas, Gestão de Viaturas, Armazém e Gestão de Stocks tem por missão assegurar a manutenção da frota e equipamentos operacionais, gerir o armazém e apoiar a gestão dos stocks necessários à atividade operacional municipal.
2 -Compete à Subunidade de Oficinas, Gestão de Viaturas, Armazém e Gestão de Stocks:
a)Assegurar a manutenção preventiva e corretiva das viaturas, máquinas e equipamentos municipais;
b)Elaborar e manter atualizado o plano anual de manutenção preventiva e de intervenção da frota e dos equipamentos municipais, definindo prioridades, periodicidades e recursos necessários, em articulação com a Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Gestão de Meios;
c)Gerir o registo administrativo da frota municipal, assegurando a atualização permanente dos dados de identificação, documentação, seguros, inspeções periódicas obrigatórias e histórico de intervenções de cada viatura e equipamento;
d)Gerir o armazém municipal, os stocks operacionais e a distribuição de materiais às equipas de trabalho, em articulação com a Subunidade de Aprovisionamento para a gestão das aquisições e reposição de materiais;
e)Controlar consumos, registos de utilização e necessidades de substituição ou reparação dos meios afetos à Divisão;
f)Coordenar, em articulação com a Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Gestão de Meios, a disponibilidade operacional dos meios necessários às intervenções em curso;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 82.º
Unidade dos Serviços de Ambiente, Energia e Espaço Público
1 -A Unidade dos Serviços de Ambiente, Energia e Espaço Público tem por missão assegurar a execução da política municipal de ambiente, energia, espaço público, limpeza urbana, espaços verdes, resíduos urbanos e gestão de recursos florestais sob responsabilidade do Município.
2 -Compete à Unidade dos Serviços de Ambiente, Energia e Espaço Público:
a)Coordenar a implementação das políticas municipais de ambiente, energia, alterações climáticas, qualificação do espaço público e sustentabilidade territorial, em alinhamento com o PMAC [Plano Municipal de Ação Climática] e demais instrumentos municipais aplicáveis;
b)Coordenar os serviços operacionais de limpeza urbana, espaços verdes e resíduos urbanos sob responsabilidade municipal;
c)Coordenar a gestão dos recursos florestais municipais e a articulação com a política municipal de prevenção de risco rural e incêndios;
d)Promover ações de sensibilização ambiental, economia circular e uso eficiente de recursos, em articulação com outras unidades orgânicas e entidades externas;
e)Assegurar a monitorização da execução das atividades da unidade, recorrendo a indicadores operacionais, ambientais e energéticos que apoiem a melhoria contínua e a decisão municipal;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 83.º
Subunidade de Ambiente e Energia
1 -Subunidade de Ambiente e Energia tem por missão assegurar a gestão ambiental municipal, a eficiência energética, a gestão hídrica, o espaço público e a sustentabilidade territorial, articulando a execução das políticas ambientais e energéticas do Município.
2 -Compete à Subunidade de Ambiente e Energia:
a)Desenvolver medidas de eficiência energética, racionalização de consumos e promoção de energias renováveis nas instalações e infraestruturas municipais, incluindo a gestão estratégica do sistema de iluminação pública no que respeita à eficiência energética, modernização tecnológica e controlo de consumos;
b)Gerir os pedidos de intervenção na rede de iluminação pública municipal, assegurando a resposta técnica, o acompanhamento das avarias e a articulação com os operadores e concessionários, em articulação com a Unidade de Experiência do Munícipe para efeitos de resposta ao munícipe;
c)Emitir pareceres e prestar apoio técnico em matérias ambientais e energéticas da competência municipal, incluindo poluição sonora e atmosférica, qualidade ambiental e medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
d)Promover a certificação energética dos edifícios municipais e acompanhar os indicadores de desempenho energético, nos termos da legislação aplicável;
e)Acompanhar a execução do PMAC, recolher informação de suporte ao reporte anual e colaborar na monitorização dos indicadores municipais de energia e clima;
f)Promover iniciativas de sensibilização e educação ambiental, uso eficiente de energia, circularidade de recursos e boas práticas ambientais no âmbito das atividades municipais;
g)Elaborar e manter atualizado o mapa de ruído do Município e o plano de ação correspondente, nos termos da legislação aplicável, e gerir os processos de autorização de atividades ruidosas de carácter não permanente;
h)Assegurar a gestão e dinamização do espaço multifuncional para interpretação da aldeia e da Serra da Aboboreira no seu todo, promovendo atividades socioeconómicas, turísticas, culturais e desportivas que incrementem o sentido de pertença da comunidade;
Artigo 84.º
Subunidade de Limpeza Urbana, Jardins e Resíduos Urbanos
1 -A Subunidade de Limpeza Urbana, Jardins e Resíduos Urbanos tem por missão assegurar a limpeza urbana, a gestão e manutenção de espaços verdes, jardins, cemitérios e espaços de lazer e a componente municipal de gestão operacional de resíduos urbanos.
2 -Compete à Subunidade de Limpeza Urbana, Jardins e Resíduos Urbanos:
a)Executar operações de limpeza urbana, higiene pública e demais ações de manutenção corrente do espaço público;
b)Assegurar a manutenção operacional corrente dos parques de estacionamento municipais, dos parques infantis e dos espaços de jogo e recreio de titularidade ou gestão municipal, garantindo o seu bom estado de conservação, o cumprimento das normas de segurança aplicáveis e o acompanhamento das vistorias periódicas das entidades de inspeção competentes;
c)Gerir e manter jardins, parques, canteiros, espaços verdes, viveiros e arborização urbana municipais;
d)Gerir operacionalmente os cemitérios municipais, incluindo limpeza, manutenção corrente, conservação funcional de espaços e apoio material às operações cemiteriais;
e)Assegurar a componente operacional municipal associada à recolha, deposição e gestão de resíduos urbanos, incluindo a articulação com o sistema de recolha seletiva e reciclagem, em articulação com o sistema multimunicipal competente;
f)Promover, em articulação com o Gabinete de Serviços Médicos Veterinários, ações de desinfestação e controlo de pragas em espaços e equipamentos municipais, incluindo a gestão dos contratos de prestação destes serviços quando externalizados;
g)Apoiar ações de sensibilização para a limpeza urbana, separação de resíduos, valorização dos espaços verdes e uso responsável do espaço público;
h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 85.º
Subunidade de Serviços Florestais
1 -A Subunidade de Serviços Florestais tem por missão assegurar a gestão, valorização e manutenção dos recursos florestais sob responsabilidade municipal, exercer as competências atribuídas ao Gabinete Técnico Florestal (GTF) do Município de Baião e apoiar a execução das políticas locais de prevenção e mitigação do risco rural, nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete à Subunidade de Serviços Florestais:
a)Elaborar, acompanhar e propor medidas de gestão florestal, valorização dos recursos silvícolas e defesa da floresta, em articulação com o Gabinete de Proteção Civil;
b)Apoiar a gestão de combustível, a limpeza de faixas de gestão de combustível e a prevenção de incêndios rurais, em articulação com as entidades competentes e com os proprietários sempre que a lei o imponha;
c)Colaborar na execução dos instrumentos municipais de defesa da floresta, gestão integrada de fogos rurais e prevenção do risco rural, em articulação com o Gabinete de Proteção Civil;
d)Desenvolver ações de sensibilização e promoção da gestão sustentável da floresta, incluindo o apoio ao empreendedorismo rural;
e)Promover ações de monitorização, sensibilização e apoio técnico em matéria florestal, risco rural e proteção da paisagem;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 86.º
Equipas Multidisciplinares
1 -A Câmara Municipal pode constituir equipas multidisciplinares de Câmara Municipal pode constituir equipas multidisciplinares de natureza temporária, integradas por trabalhadores de diferentes unidades orgânicas e, quando necessário, por especialistas externos, para a prossecução de projetos específicos de natureza transversal ou de carácter estratégico para o Município.
2 -A constituição, composição, atribuições, coordenação de cada equipa multidisciplinar são definidos por Deliberação da Câmara Municipal.
3 -O chefe de equipa multidisciplinar reporta diretamente à Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada para a área em causa.
Artigo 87.º
Vacatura e Substituição
1 -Em caso de vacatura, ausência ou impedimento do titular de um cargo dirigente, as respetivas funções são exercidas por quem for designado pela Presidente da Câmara Municipal ou, na sua falta, pelo trabalhador que reúna os requisitos legais e funcionais para o efeito.
2 -A substituição deve ser comunicada com a antecedência possível às unidades orgânicas envolvidas, para assegurar a continuidade e qualidade dos serviços.
Artigo 88.º
Conflitos de Competência
1 -Os conflitos de competência entre unidades orgânicas são resolvidos pela Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada sobre as áreas em questão.
2 -No exercício das competências atribuídas, todas as unidades orgânicas devem assegurar articulação permanente entre si, evitando duplicações de esforço, zonas cinzentas de responsabilidade e garantindo coerência nas respostas do Município perante os munícipes e outras entidades.
Artigo 89.º
Interpretação e Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho da Presidente da Câmara Municipal, ouvida a Subunidade de Assuntos Jurídicos, com respeito pelas normas legais aplicáveis.
Artigo 90.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Baião aprovado pelo Despacho n.º 1057/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2023, e quaisquer outros normativos internos que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 91.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.