Artigo 1.º
Atribuições
1 -Tendo em vista contribuir para a melhoria da qualidade do sistema de justiça, com especial incidência nas áreas da eficácia, da eficiência e da racionalização das práticas processuais, administrativas e de gestão, compete ao serviço de inspeção do Conselho Superior da Magistratura:
a)Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais e dos juízes;
b)Realizar ações inspetivas aos tribunais quando o Conselho Superior da Magistratura o considere justificado, fixando o seu âmbito caso a caso;
c)Inspecionar o serviço dos juízes, nos termos do presente regulamento;
d)Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços;
e)Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, sem prejuízo das competências que, nesse âmbito, cabem aos juízes presidentes das comarcas;
f)Propor ao Conselho Superior da Magistratura medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços, designadamente em matéria de desburocratização, simplificação e agilização de procedimentos, utilização das tecnologias de informação, transparência do sistema de justiça e proximidade ao cidadão;
g)Facultar aos juízes de direito elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça.
2 -Para o efeito previsto na alínea e) do número anterior, o inspetor judicial elabora um relatório sumário e remete-o ao Conselho Superior da Magistratura, propondo as medidas necessárias e, se for caso disso, a instauração de processo de averiguação, de inquérito, de sindicância, de procedimento disciplinar ou de inspeção extraordinária.
3 -Com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização dos serviços judiciais, o Conselho Superior da Magistratura aprova, quando necessário, listagem atualizada das práticas administrativas e de gestão, ainda que processuais, tidas por mais adequadas à eficiente e eficaz administração da justiça.
Artigo 2.º
Princípios gerais
a)Princípios da legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
b)Princípio da independência, nos termos do qual o serviço de inspeção não pode, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais;
c)Princípio da continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes, sem prejuízo das competências dos juízes presidentes dos tribunais de comarca;
d)Princípio da especialização, o qual determina que qualquer inspeção classificativa seja realizada preferencialmente por inspetor que haja desempenhado funções efetivas em tribunal ou juízo com competência material similar àquele que teve o inspecionado ou naquele onde este trabalhou mais tempo ou prestou serviço mais relevante;
e)Princípio da paridade, que implica que juízes de direito com igual antiguidade de serviço e sem anterior classificação inferior a Bom devem preferencialmente ter o mesmo número de inspeções classificativas aquando de cada movimento judicial.
CAPÍTULO II
Acompanhamento do desempenho dos tribunais judiciais e dos juízes
Artigo 3.º
Procedimentos genéricos
1 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, são disponibilizados ao serviço de inspeção todos os dados informatizados do sistema judicial e demais elementos que se revelem necessários, salvaguardando a proteção dos dados pessoais.
2 -Os relatórios sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, os provimentos, as atas ou memorandos das reuniões de planeamento e avaliação, bem como os demais pertinentes instrumentos de direção e gestão processual do juiz presidente do tribunal de comarca devem ser levados ao conhecimento do inspetor judicial da respetiva área, bem como aos juízes interessados.
3 -No acompanhamento do desempenho do tribunal da comarca, o juiz presidente deste, o vogal de 1.ª instância da área de competência do respetivo Tribunal da Relação e o inspetor judicial da área reúnem-se pelo menos trimestralmente, presencialmente ou por videoconferência, lavrando-se ata da qual conste um resumo das questões tratadas.
4 -O inspetor judicial comunica ao Conselho Superior da Magistratura todas as anomalias e situações de inadaptação de juízes ao serviço, nomeadamente quando estejam em causa relevantes situações de deficiência na gestão processual ou de incumprimento de prazos processuais, propondo as medidas tidas por adequadas.
Artigo 4.º
Elementos de avaliação periódica
Com a periodicidade estipulada pelo Conselho Superior da Magistratura, o juiz presidente do tribunal da comarca envia àquele Conselho, em suporte informático ou insere em plataforma informática, os elementos que o Conselho entenda necessários ao acompanhamento do desempenho dos tribunais e dos juízes, a estes dando conhecimento dos elementos que lhes digam respeito.
Avaliação do serviço prestado pelos juízes
Artigo 5.º
Finalidades das inspeções ao serviço dos juízes
1 -Incumbe ao serviço de inspeção apreciar o serviço efetivamente prestado pelos juízes, propondo ao Conselho Superior da Magistratura:
a)Uma avaliação positiva ou negativa, na sequência de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções ou
b)Uma classificação de serviço, nos demais casos.
2 -Na prossecução das finalidades referidas no número anterior, o serviço de inspeção deve revestir feição pedagógica, sendo que esta deve constituir desiderato essencial da referida ação inspetiva e deve ser particularmente evidenciada aquando da primeira classificação ordinária, alturas em que importa igualmente conferir da aptidão do inspecionado para o exercício da função.
Artigo 6.º
Espécies de inspeções classificativas
As inspeções judiciais classificativas ao serviço dos juízes são ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 7.º
Periodicidade das inspeções classificativas ordinárias
1 -Os juízes de direito são classificados em inspeção classificativa ordinária com a periodicidade consagrada no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2 -A primeira inspeção classificativa ordinária tem lugar após o decurso de três anos de exercício efetivo de funções.
3 -Quanto às demais inspeções classificativas ordinárias, o período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior.
4 -Excecionalmente, mediante pedido fundamentado do inspecionado, este pode requerer a alteração do termo final do período inspetivo.
5 -Tal pedido deve ser apresentado até cinco dias antes da data designada para a primeira entrevista e dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, devendo a decisão que recair sobre tal pedido ser precedida de parecer do inspetor coordenador.
Artigo 8.º
Inspeções classificativas extraordinárias
1 -As inspeções classificativas extraordinárias ao serviço dos juízes realizam-se:
a)Após o decurso de dois anos de efetivo serviço, contados do dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior, relativamente a juízes cuja classificação tenha sido inferior a Bom, ainda que tal classificação não se encontre definitivamente fixada;
b)Um ano depois de findo o período de licença de longa duração;
c)Decorrido um ano sobre a notificação do relatório de avaliação negativa proferido na sequência de ação inspetiva;
d)Na sequência de requerimento apresentado por juiz de direito, decorridos que sejam pelo menos três anos de efetivo serviço desde o termo final da última inspeção judicial ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação;
e)Em qualquer altura, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, em razão de motivo ponderoso e com o âmbito fixado.
2 -O requerimento a que alude a alínea d) deve ser devidamente fundamentado e dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, o qual decide após parecer do inspetor coordenador.
3 -Para efeitos da alínea e), constitui designadamente motivo ponderoso qualquer situação em que um juiz de direito ou juiz desembargador desrespeite princípios próprios da conduta judicial, a ocorrência de atrasos processuais significativos no desempenho de juiz de direito ou juiz desembargador e a necessidade de manter devidamente atualizada a notação de um juiz de direito ou juiz desembargador, nomeadamente aquando do respetivo concurso curricular de acesso aos Tribunais Superiores.
4 -A inspeção extraordinária prejudica a realização de inspeção ordinária que se encontre inscrita no plano inspetivo.
Artigo 9.º
Âmbito das inspeções
1 -As ações inspetivas e as inspeções classificativas abrangem, por amostragem, todo o serviço prestado pelo juiz no período inspetivo em causa.
2 -Não é relevado, contudo, o serviço prestado em tribunal ou juízo em que o juiz tenha exercido funções por tempo inferior a três meses, salvo relativamente a juízes do Quadro Complementar quando mais de metade do período inspetivo em causa tenha sido prestado numa pluralidade de tribunais ou juízos durante lapsos de tempo inferiores a três meses ou quando o inspetor judicial, mesmo naquela situação quanto a juízes do Quadro Complementar, após audição ou requerimento do juiz inspecionado, fundadamente entender de modo diverso.
3 -Os juízes de direito em comissão de serviço de natureza judicial são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
4 -Os juízes de direito em comissão de serviço de natureza não judicial são inspecionados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através da inspeção necessária, considerando-se atualizada, em caso contrário, a última classificação.
Artigo 10.º
Constituição e funcionamento
1 -As ações inspetivas e as inspeções classificativas são efetuadas por um inspetor judicial, coadjuvado por um secretário de inspeção.
2 -As inspeções a juízes não podem ser feitas por inspetor judicial de categoria inferior à do juiz a inspecionar e, tendo os dois a mesma categoria, deve a antiguidade daquele ser superior à deste.
3 -Quando todos os inspetores tiverem categoria e antiguidade inferior à do juiz a inspecionar ou quando se verifiquem circunstâncias excecionais que o imponham, a inspeção é atribuída a outro magistrado judicial, ainda que jubilado, que não esteja nessas condições.
4 -As inspeções judiciais ao serviço dos juízes desembargadores são efetuadas por juiz conselheiro, no ativo ou jubilado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 -Os magistrados judiciais chamados a funções de inspeção, nos termos dos números 3 e 4, são coadjuvados por um secretário de inspeção por eles escolhido, designado como eventual pelo Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11.º
Garantias de imparcialidade
1 -Sempre que na decorrência de uma ação inspetiva ou inspeção classificativa haja lugar à instauração de um processo de inquérito ou disciplinar, a respetiva realização é atribuída a inspetor judicial diverso daquele que procedeu à ação inspetiva ou à inspeção classificativa.
2 -O inspetor judicial que tenha realizado processo de sindicância, inquérito ou disciplinar que respeite a determinado juiz não pode realizar inspeção classificativa ao serviço desse juiz, quer o serviço tenha sido ou não abrangido por um daqueles procedimentos.
3 -Qualquer inspetor judicial pode realizar inspeção ao mesmo juiz mais de uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta pelo inspetor judicial ou o Conselho tenha alterado a respetiva proposta.
4 -A recusa ou escusa de inspetor judicial é suscitada em requerimento fundamentado, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, devendo a decisão ser proferida após audição dos interessados e efetuadas as diligências tidas por convenientes.
Artigo 12.º
Critérios de avaliação
1 -A inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica.
2 -No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspeção leva globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes fatores:
a)Independência, imparcialidade, dignidade de conduta e idoneidade;
b)Urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral;
c)Prestígio pessoal e profissional de que goza enquanto juiz e na decorrência do exercício da função;
d)Serenidade, sigilo e reserva com que exerce a função;
e)Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida;
f)Capacidade e dedicação na formação de magistrados.
3 -A adaptação ao serviço é analisada, entre outras, pelas seguintes vertentes:
a)Assiduidade, incluindo o nível de presença física no tribunal em função das exigências do serviço distribuído, zelo e diligência;
b)Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de resolução, obtida pela divisão do número de processos findos pelo número de processos entrados no mesmo ano, e à taxa de recuperação, correspondente à razão entre o número de processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes à data do início do período inspetivo, bem como, se tal for o caso, dos processos pendentes à data em que o inspecionado assumiu subsequentemente funções noutro Tribunal ou Juízo no período inspetivo em referência;
c)Método de trabalho, dirigido à decisão final, que se revele organizado, lógico e sistemático;
d)Prazos de decisão e tempo de duração dos processos;
e)Capacidade de simplificação processual;
f)Direção das audiências e outras diligências, mormente quanto à pontualidade, calendarização, disciplina e criteriosa gestão do tempo;
g)Gestão do acervo processual distribuído ao inspecionado e participação na gestão da unidade de processos;
h)Contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos processuais aprovados.
4 -Na análise da preparação técnica, a inspeção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes vetores:
a)Nível jurídico do trabalho inspecionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
b)Capacidade de apreensão das concretas situações jurídicas em causa;
c)Capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões;
d)Capacidade intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnico-jurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções.
5 -Na apreciação referida nos números anteriores são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício da função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal ou Juízo, acumulação de funções, o exercício do cargo de juiz coordenador, bem como de outras funções legalmente previstas ou autorizadas, o tempo de serviço e a relevância de trabalhos jurídicos publicados.
6 -Caso o inspecionado tenha estado ausente do serviço por tempo considerável, em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada, a avaliação de desempenho deve inferir-se a partir de um juízo de prognose que tenha em conta a forma como o inspecionado exerceu anteriormente as suas funções e as exerceu no período da inspeção.
7 -Nas situações de incapacidade parcial para o exercício de funções, a inspeção deve considerar o respetivo grau de incapacidade, bem como a sua natureza temporária ou permanente, no que respeita ao período inspetivo em causa, desde que o inspecionado os invoque e devidamente os comprove.
Artigo 13.º
Classificações
1 -As classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios:
a)A atribuição de Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira;
b)A atribuição de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo do respetivo período inspetivo;
c)A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade ao longo do respetivo período inspetivo;
d)A atribuição de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório ao longo do respetivo período inspetivo;
e)A atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório ao longo do respetivo período inspetivo.
2 -A primeira classificação não deve ser superior a Bom, salvo casos excecionais em que, verificando-se a previsão da alínea b) do número anterior, ocorra uma das seguintes situações:
a)O serviço tenha sido prestado em situações de exigência manifestamente acima da média quanto à carga processual ou quanto à complexidade das matérias;
b)O inspecionado revele qualidades pessoais e profissionais excecionais em todos os fatores referidos no artigo 12.º
3 -A melhoria de classificação deve ser gradual, não subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excecionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz.
4 -Quando se verificar um número significativo de atrasos na condução processual ou quando os atrasos processuais registados sejam de extensão superior ao triplo do respetivo prazo legal ou quando ocorram expedientes dilatórios na condução do processo, atrasando sem justificação o decurso deste, a atribuição de uma notação de mérito só pode ocorrer em situações excecionais, devidamente fundamentadas.
5 -A atribuição da nota de Muito Bom a juízes de direito que, à data do termo do período sob inspeção, não tenham atingido 12 anos de serviço efetivo, reveste-se de excecionalidade e só pode ocorrer se o elevado mérito se evidenciar manifestamente pelas suas qualidades pessoais e profissionais, reveladas no âmbito do desempenho de um serviço particularmente complexo.
SECÇÃO II
Planificação das inspeções
Artigo 14.º
Plano anual de inspeções
1 -Até 15 de março de cada ano, ouvidos os inspetores judiciais, com a colaboração da Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais, bem como dos Serviços de Informática da Divisão de Documentação e Informação Jurídica, o inspetor coordenador apresenta, sob a forma de lista nominativa ordenada, o projeto de plano inspetivo para o período que decorre de um de junho seguinte até 31 de maio do ano subsequente, nele elencando:
a)Os juízes de direito empossados até 30 de setembro do ano anterior, para uma ação inspetiva a realizar após o primeiro ano de exercício efetivo de funções;
b)Os juízes de direito sem classificação e que completem três anos de tempo efetivo de funções até 31 de maio seguinte;
c)Os juízes de direito com uma única classificação, de Bom ou superior, e que completem sete anos de tempo efetivo de serviço até 31 de maio seguinte;
d)Os juízes de direito com duas classificações, ambas de Bom ou superior, e que competem 12 anos de tempo efetivo de serviço até 31 de maio seguinte;
e)Os juízes de direito com três classificações, qualquer uma delas de Bom ou superior, e que competem 17 anos de tempo efetivo de serviço até 31 de maio seguinte;
f)Os juízes de direito com quatro ou mais classificações, qualquer uma delas de Bom ou superior, em que as duas últimas não sejam de Muito Bom, e que competem 22, 27, 32, 37 ou 42 anos de tempo efetivo de serviço até 31 de maio seguinte;
g)Os juízes de direito com classificação de Bom ou superior e que tenham tido anteriormente a classificação de Suficiente são integrados no Plano Inspetivo quando até 31 de maio seguinte tenham decorrido mais de cinco anos relativamente à sua última inspeção;
h)Os juízes de direito cuja última classificação tenha sido de Bom ou superior, em que as duas últimas não sejam de Muito Bom, e que tenham um número inferior de inspeções que uma quantidade significativa de juízes com igual tempo efetivo de serviço, quando da sua última inspeção haja decorrido mais de três anos de tempo efetivo de serviço, contados até 31 de maio seguinte.
2 -A lista nominativa referida no número anterior consigna o curso de ingresso na magistratura, a classificação de serviço em vigor, o termo inicial do período inspetivo, o serviço abrangido e a respetiva área de inspeção.
3 -Tal lista é publicitada no sítio do Conselho Superior da Magistratura, sendo que no prazo de dez dias a contar da publicitação da lista, os juízes podem apresentar requerimentos quanto ao teor da mesma, a apreciar, nos 20 dias subsequentes, pelo Conselho Superior da Magistratura, após parecer do inspetor coordenador.
4 -Quando o inspecionado tenha estado ausente do serviço em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada durante o período inspetivo em causa, o mesmo pode requer, no prazo de dez dias referido em 3., que a sua inspeção transite para plano inspetivo ulterior.
5 -A proposta final do plano anual de inspeções é apresentada pelo inspetor coordenador ao Conselho Superior da Magistratura e é objeto de deliberação na primeira sessão de maio do Plenário.
Artigo 15.º
Alteração do plano de inspeções
1 -O plano de inspeções pode ser alterado por proposta fundamentada do inspetor coordenador, de qualquer inspetor judicial ou a requerimento de qualquer juiz de direito nele inscrito.
2 -As propostas e requerimentos apresentados são decididos pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvido, quando não seja o proponente, o inspetor coordenador.
SECÇÃO III
Do procedimento de inspeção ao serviço dos juízes
Artigo 16.º
Elementos a considerar nas inspeções
1 -As inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento:
a)Processo individual do inspecionado existente no Conselho Superior da Magistratura, designadamente quanto a itens como a sua identificação, formação académica, provimentos, classificações de desempenho e registo disciplinar;
b)Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, juízos ou serviços em que o inspecionado tenha exercido funções, considerando igualmente dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias;
c)Relatório da anterior inspeção classificativa, assim como o constante de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura;
d)Elementos indicados nos artigos 3.º e 4.º relativos ao inspecionado e aos tribunais ou juízos em que o mesmo exerceu funções no período inspetivo;
e)Outros elementos existentes em arquivo nas comarcas onde o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios, atas e memorandos de reuniões de planeamento e avaliação;
f)Objetivos processuais definidos;
g)Consulta de processos em suporte físico e/ou eletrónico, findos e pendentes, livros e papéis, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção quanto ao desempenho do inspecionado;
h)Audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado;
j)Esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar;
k)Entrevistas com o inspecionado, que podem ser efetuadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação à distância;
l)Contactos com entidades e pessoas diversas.
2 -Os elementos necessários ao trabalho de inspeção são solicitados diretamente pelo serviço de inspeção a quem deva fornecê-los.
Artigo 17.º
Processo inspetivo
1 -Salvo caso de força maior, o processo inspetivo de classificação é eletrónico, com registo em plataforma própria do Conselho Superior da Magistratura, designadamente das datas da prolação do despacho inicial e das entrevistas inicial e final, da notação proposta pelo inspetor judicial e da notação final atribuída ao inspecionado.
2 -O processo inspetivo deve privilegiar a deslocação física do serviço de inspeção aos tribunais ou juízos abrangidos pela inspeção, salvo se o inspetor o entender por desnecessário, considerando, designadamente, a experiência profissional do inspecionado, o conhecimento dos tribunais ou juízos em causa e a possibilidade de obtenção por outra via dos necessários elementos de avaliação do desempenho.
3 -O processo inspetivo inicia-se com o despacho do inspetor judicial que o declare aberto, sendo que naquele despacho o inspetor judicial, além do mais:
a)Fixa como termo final do período inspetivo o dia em que o inspecionado perfaz um ano de serviço efetivo de funções, no caso de ação inspetiva, o dia 31 de maio do ano em que foi aprovado o Plano, em caso de inspeção classificativa ordinária, e o dia em que foi proferido o despacho do vice-presidente que determinou a realização de inspeção classificativa extraordinária, relativamente a esta;
b)Designa dia para a primeira entrevista com o inspecionado, a ocorrer entre 15 e 20 dias, preferencialmente em data consensualizada;
c)Informa o inspecionado, o juiz presidente das comarcas envolvidas na inspeção e os respetivos administradores judiciários do período inspetivo em causa, solicitando ao juiz presidente e administrador judiciário a necessária colaboração ao bom andamento do serviço inspetivo, assim como indicando, se necessário, a data provável e local de instalação do serviço de inspeção, para que os mesmos possam providenciar pela instalação do serviço de inspeção em condições condignas.
4 -Até cinco dias antes da data designada para a primeira entrevista, o inspecionado remete ao inspetor judicial, querendo, preferencialmente através do IUDEX ou, não sendo possível, através de outros meios eletrónicos, um memorando sobre o seu desempenho nesse período e:
a)Até ao máximo de cinco trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, no caso de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções;
b)Até ao máximo de dez trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, em caso de inspeção classificativa.
5 -Quando o inspecionado tenha estado ausente do serviço em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada durante o período inspetivo em causa, pode o mesmo, até cinco antes da data designada para a primeira entrevista, requerer ao Conselho Superior da Magistratura que a sua inspeção seja efetuada no final do cumprimento do plano inspetivo, com alteração do termo final do respetivo período inspetivo, ou pode requerer que a sua inspeção transite para plano inspetivo ulterior, sendo que em qualquer desses casos o inspetor respetivo deve ser ouvido e a decisão que recair sobre o pedido deve ser precedida de parecer do inspetor coordenador.
6 -Durante a inspeção, o inspetor judicial pode obter todos os esclarecimentos que tiver por convenientes, designadamente junto do inspecionado.
7 -Decorrida a entrevista inicial e encetados os trabalhos inspetivos, nas situações em que tenha ocorrido doença prolongada e, por isso, o desempenho efetivamente em avaliação seja inferior a 18 meses, o inspetor ou o inspecionado podem pedir ao Conselho Superior da Magistratura que a inspeção em causa seja protelada para o final do cumprimento do respetivo plano inspetivo, com alteração do termo final do respetivo período inspetivo, ou transite para plano inspetivo ulterior, sendo que em qualquer desses casos o inspecionado e o inspetor, respetivamente, devem ser ouvidos e a decisão deve ser precedida de parecer do inspetor coordenador.
8 -No prazo máximo de 45 dias, contados da primeira entrevista com o inspecionado, realiza-se a entrevista final, durante a qual o inspetor judicial, sempre que possível, informa o inspecionado da notação a propor.
9 -Se não for possível ultimar a inspeção no prazo mencionado no número anterior, o inspetor judicial informa o inspecionado dos respetivos motivos, fazendo lavrar cota de tal no processo inspetivo.
10 -No prazo máximo de 10 dias, contados da entrevista final, o inspetor judicial profere o relatório inspetivo.
11 -O relatório inspetivo é notificado por via eletrónica ao inspecionado, que pode responder no prazo de 10 dias, juntar elementos e requerer diligências que tiver por convenientes.
12 -Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 20 dias, elaborando a informação final nos 10 dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado.
13 -Se a informação final aditar novos factos ou meios de prova, que em caso algum podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode pronunciar-se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido para processamento pela Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.
14 -Se, no decurso da inspeção, o inspetor judicial verificar quaisquer circunstâncias anómalas que convoquem medidas urgentes de correção, comunica-as ao Conselho Superior da Magistratura, em relatório sumário, com proposta de providências a adotar, dando disso conhecimento ao inspecionado.
15 -O processo inspetivo, entre o despacho que o declare aberto e o relatório inspetivo, não deve perdurar mais de 90 dias.
Artigo 18.º
Suspensão do processo inspetivo
1 -Quando se encontre pendente processo disciplinar ou de inquérito por factos ocorridos no período sob inspeção e suscetível de ter influência na classificação a atribuir, o Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa própria ou sob proposta do inspetor judicial, após audiência do inspecionado, pode sustar o processo inspetivo até à conclusão do processo disciplinar ou de inquérito.
2 -Mediante requerimento do inspecionado, por iniciativa própria ou na sequência de proposta do inspetor judicial, em qualquer destes dois últimos casos após audiência do inspecionado, o Conselho Superior da Magistratura pode excecionalmente sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço do magistrado judicial.
3 -Sempre que os factos constantes do relatório referido no n.º 14 do artigo 17.º forem suscetíveis de influir na classificação a atribuir o inspetor judicial pode suspender a inspeção, sem prejuízo de reclamação do inspecionado para o Conselho Superior da Magistratura, que decide.
Artigo 19.º
Relatório de inspeção
1 -Por cada conjunto de elementos descritos nos números 2, 3 e 4 do artigo 12.º devem constar do relatório inspetivo as apreciações do inspetor judicial, concretizadas, na medida do necessário, com a respetiva matéria factual, fundamentando especialmente as referências desfavoráveis.
2 -A classificação a propor ao Conselho Superior da Magistratura resulta da ponderação global das apreciações referidas no número anterior e, na medida que o caso justifique, tem ainda em conta o demais disposto no artigo 12.º, devendo a notação final ser expressa nos termos estipulados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como considerar o disposto no artigo 13.º do presente regulamento.
3 -Relativamente a inspecionados notados de Muito Bom, após exame conjunto e crítico dos elementos integrantes do processo de inspeção e face à evidência da manutenção da nota, o relatório de inspeção é sumariamente fundamentado.
4 -O disposto no número anterior é aplicável a todos os casos em que, ouvido o inspecionado, a classificação a propor se afigure manifesta para o inspetor judicial.
5 -Sempre que o tenha por conveniente, ouvidos os demais inspetores judiciais, o inspetor coordenador propõe ao Conselho Superior da Magistratura, para homologação, modelos padronizados de relatórios de inspeção tão simplificados quanto possível, em particular na ação inspetiva a que alude o art. 34.º, n.º 1 do EMJ.
Artigo 20.º
Comunicações
1 -Todas as comunicações escritas entre o inspetor judicial e o inspecionado realizam-se preferencialmente através do IUDEX, com referência ao endereço eletrónico e telefónico nele registado pelo inspecionado.
2 -Não se mostrando possível a utilização do IUDEX, as comunicações escritas entre o inspetor judicial e o inspecionado, bem como entre este e aquele, realizam-se para os endereços eletrónicos indicados pelo inspetor na notificação para a primeira entrevista e pelo inspecionado aquando da entrega dos trabalhos, sem prejuízo de atualizações entretanto comunicadas nesses termos.
3 -Na impossibilidade de recurso a tais meios eletrónicos, a comunicação escrita entre inspetor judicial e inspecionado, bem como entre este e aquele, faz-se por contacto pessoal ou por carta registada, com referência aos endereços físicos indicados pelo inspetor na notificação para a primeira entrevista e pelo inspecionado aquando da entrega dos trabalhos, sendo que na falta de tais indicações as comunicações ao inspetor judicial devem ser dirigidas ao Conselho Superior da Magistratura e as comunicações ao inspecionado devem ser remetidas para o seu domicílio profissional ou pessoal registado no mesmo Conselho.
CAPÍTULO IV
Organização do serviço de inspeção
Artigo 21.º
Composição e apoio logístico
1 -O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, o qual é dirigido e coordenado pelo seu presidente, com faculdade de delegar no respetivo vice-presidente.
2 -O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.
3 -O CSM confere aos inspetores judiciais e secretários de inspeção os meios necessários ao cabal desempenho da respetiva função, designadamente deve promover a atribuição de gabinete de trabalho, bem como facultar-lhes material informático e demais meios materiais condignos ao cargo, sendo que, caso os inspetores judiciais e secretários judiciais exerçam no seu domicílio parte significativa da respetiva atividade profissional, o CSM deve ainda arbitrar-lhes um montante pecuniário mensal para custos de acesso à rede telefónica e informática, assim como consumíveis.
Artigo 22.º
Inspetor coordenador
1 -Para coadjuvar a coordenação do serviço de inspeção é nomeado, por tempo determinado, renovável, sob proposta do presidente do Conselho Superior da Magistratura, um inspetor coordenador.
2 -Cabem ao inspetor coordenador, entre outras que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura, as seguintes funções:
a)Providenciar pela uniformização de procedimentos inspetivos e de critérios de avaliação;
b)Apresentar o projeto do plano anual de inspeções, incumbindo-lhe dirigir os respetivos procedimentos necessários;
c)Acompanhar a execução do plano anual de inspeções e propor medidas necessárias ao seu cumprimento;
d)Providenciar pela integração dos inspetores judiciais e respetivos secretários;
e)Estabelecer e consolidar relações e mecanismos de cooperação com outros serviços de justiça e de inspeção nos tribunais por forma a superar dificuldades e melhorar a eficiência e eficácia do sistema de justiça e, em particular, do serviço de inspeção do Conselho Superior da Magistratura;
f)Apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, a pedido deste, a listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º;
g)Propor os modelos de relatório referidos no artigo 19.º, n.º 5;
h)Promover reuniões de inspetores judiciais com o âmbito tido por adequado.
3 -No exercício das suas funções, o inspetor coordenador tem acesso a todos os processos tramitados pelo serviço de inspeção, ao processo individual de todos os juízes de direito e às deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
4 -Sem prejuízo do Conselho Superior da Magistratura estabelecer diversa proporção, o inspetor coordenador tem uma redução de 3/4 (três quartos) na distribuição do serviço inspetivo.
Artigo 23.º
Informação aos inspetores
1 -Todas as decisões do Conselho Superior da Magistratura relativas à organização e gestão dos tribunais são comunicadas ao inspetor judicial da área respetiva.
2 -A secretaria do Conselho Superior da Magistratura dá conhecimento aos inspetores judiciais das deliberações e propostas que tenham recaído sobre os seus relatórios.
Artigo 24.º
Reuniões periódicas do serviço de inspeção
1 -Tendo em vista a uniformização de práticas e de critérios, a aferição do cumprimento dos planos de inspeção, a adoção de medidas corretivas de atrasos detetados e, em geral, a análise de tudo o que interesse ao aperfeiçoamento do serviço de inspeção, há reuniões periódicas dos inspetores judiciais.
2 -Sem prejuízo de outras reuniões com membros do Conselho Superior da Magistratura, são realizadas, em cada ano judicial, em regra, pelo menos duas reuniões de planeamento e avaliação, nas quais participam o seu presidente, o vice-presidente, os inspetores judiciais, os secretários de inspeção e as demais pessoas convocadas.
3 -As reuniões são secretariadas, em regra, pelo inspetor judicial que por último tomou posse, o qual lavra ata da reunião.
Artigo 25.º
Nomeação de inspetores judiciais
1 -Os inspetores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da Relação ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom, que possuam reconhecidas qualidades para o exercício do cargo, nomeadamente, isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica e capacidades de relacionamento humano, motivação, inovação e orientação para resultados.
2 -A designação pertence ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, por escrutínio secreto e mediante o voto favorável de mais de metade dos membros presente na reunião.
3 -O procedimento de nomeação é precedido da publicitação da abertura de vaga, durante 10 dias, no sítio do Conselho Superior da Magistratura, devendo os interessados apresentar, para além do seu currículo, uma exposição escrita sobre as capacidades que considerem reunir para o exercício do cargo e sobre o modo como pretendem desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, as finalidades das inspeções judiciais.
4 -A cada um dos membros do plenário do Conselho Superior da Magistratura é dado conhecimento das candidaturas apresentadas, bem como dos elementos mencionados no número anterior, com antecedência de pelo menos cinco dias relativamente à sessão do plenário em que devam ser apreciadas.
5 -Sem prejuízo de serem submetidas à apreciação todas as candidaturas que preencham os requisitos, poderão uma ou várias colher a subscrição favorável de um ou mais membros do plenário do Conselho Superior da Magistratura, com exposição oral sobre os respetivos motivos.
6 -Caso não seja apresentada qualquer candidatura, as apresentadas não respeitem os requisitos legais ou regulamentares ou quando não seja obtida a maioria a que alude o n.º 2 do presente artigo, o plenário, sob proposta de um ou mais membros, pode convidar para inspetor judicial qualquer magistrado judicial que reúna os necessários requisitos e qualidades, mediante o voto favorável de mais de metade dos membros presentes na reunião.
7 -Antes de deliberar sobre a nomeação dos inspetores judiciais, o plenário do Conselho Superior da Magistratura pode chamar os magistrados judiciais a prestarem esclarecimentos presenciais em sessão do plenário.
8 -Sempre que se justifique, nomeadamente por incapacidade temporária de inspetor judicial, por acréscimo extraordinário de serviço ou para acorrer a situações de atraso relevante no serviço de inspeções, pode o Conselho Superior da Magistratura nomear, em comissão de serviço, inspetor judicial a tempo parcial, para a realização de tarefas específicas e por período determinado.
Artigo 26.º
Áreas de inspeção e distribuição de serviço
1 -No acompanhamento do desempenho dos Tribunais Judiciais e dos Juízes, cada inspetor judicial está adstrito a uma ou mais comarcas, salvo quanto às comarcas de Lisboa e Porto que devem estar adstritas a uma pluralidade de inspetores judiciais.
2 -Os tribunais de competência territorial alargada ficam adstritos à comarca onde se situa a sua sede.
3 -A avaliação do serviço prestado pelos juízes deve ser distribuída de forma equitativa pelos inspetores, levando em conta preferencialmente a respetiva especialização e os tribunais e juízos que os mesmos acompanham, salvo quanto às comarcas dos Açores e Madeira cujas inspeções classificativas são distribuídas nos termos que se mostrarem mais convenientes ao serviço de inspeção.
4 -As sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares computam-se em 1/9 do trabalho inspetivo e são distribuídas pelos inspetores que o Conselho Superior da Magistratura determinar, após a sua audição.
Artigo 27.º
Alteração da área de inspeção
1 -A permuta de áreas inspetivas pode ser requerida pelos inspetores judiciais ao Conselho Superior da Magistratura, que decidirá, ouvido o inspetor coordenador.
2 -Os inspetores judiciais têm preferência, por ordem de antiguidade na função ou, em caso de igualdade, na magistratura, na afetação das áreas inspetivas daqueles que cessarem funções.
Artigo 28.º
Renovação da comissão de serviço dos inspetores judiciais
1 -Até três meses antes do termo do prazo da comissão de serviço, o inspetor judicial que pretenda a renovação deve apresentar requerimento nesse sentido ao Conselho Superior da Magistratura.
2 -O pedido de renovação é apreciado na sessão plenária seguinte e, quando o pedido não obtenha deferimento, o Conselho Superior da Magistratura delibera os procedimentos necessários à nomeação de novo inspetor judicial.
Artigo 29.º
Cessação da comissão dos inspetores judiciais
1 -A comissão de serviço de inspetor judicial cessa:
b)Com o decurso do respetivo prazo, sem que tenha sido renovada nos termos do artigo anterior;
c)Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, fundada em justa causa, nomeadamente por violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função ou por inaptidão para o exercício do cargo.
2 -Nos casos de cessação da comissão de serviço a pedido do próprio, a comunicação deve ser feita ao Conselho Superior da Magistratura com a antecedência mínima de 60 dias, salvo caso de força maior devidamente justificado.
3 -Cessada a comissão de serviço nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, o inspetor judicial mantém-se em funções até à publicação no Diário da República da nomeação do seu substituto, devendo concluir as inspeções que tenha pendentes no prazo de 60 dias, excecionalmente prorrogável pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 30.º
Secretários de inspeção
1 -Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do inspetor judicial, de entre oficiais de justiça com a classificação de Muito Bom, sem sancionamento disciplinar e dotados de reconhecidas qualidades de cidadania, isenção, bom senso e relacionamento humano.
2 -Cada pretendente deve apresentar o seu currículo e documento comprovativo da inexistência de antecedentes disciplinares ou da reabilitação.
3 -A comissão de serviço a que se refere o n.º 1 tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos se o inspetor judicial der a sua anuência à renovação, até 60 dias antes do termo do respetivo prazo.
4 -A comissão de serviço do secretário de inspeção cessa:
b)Com o termo dos serviços do respetivo inspetor judicial, sem prejuízo de a comissão ser prorrogada por iniciativa do novo inspetor judicial a quem deva coadjuvar;
c)A requerimento do inspetor judicial, fundado na violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce ou na inaptidão para o exercício do cargo.
5 -Nos casos de cessação da comissão de serviço a pedido do próprio, a comunicação deve ser feita ao Conselho Superior da Magistratura com a antecedência mínima de 60 dias, salvo caso de força maior devidamente justificado.
6 -O tempo de comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de serviço efetivo na função ou cargo de origem.
7 -A remuneração dos secretários de inspeção do Conselho Superior da Magistratura fica sujeita às regras inscritas no estatuto dos funcionários de justiça.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Tempo efetivo de funções
Para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 14.º do presente regulamento, na contagem do tempo efetivo de funções incluem-se as férias, dispensas de serviço, ausências e faltas justificadas, nomeadamente por doença prolongada e em razão de licença de parentalidade; não se inclui, contudo, o período em que o inspecionado gozou licença sem remuneração, nem o tempo em que o mesmo esteve suspenso de funções.
Artigo 32.º
Confidencialidade e certidões
1 -O processo de inspeção tem natureza confidencial até à deliberação que atribua a classificação, devendo esta ser registada no respetivo processo individual.
2 -O disposto no número anterior não impede que em qualquer fase do processo sejam emitidas certidões, a pedido do inspecionado, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 14.º que entra em vigor em novembro de 2021.
2 -O projeto de plano de inspeções de 2022/2023 é apresentado pelo inspetor coordenador até 15 de novembro de 2021, é aprovado no primeiro Plenário de janeiro de 2022 e pode ser de imediato executado, independentemente do período inspetivo que concretamente venha a estar em causa, sendo que nas inspeções iniciadas antes de 31 de maio de 2022 o termo final do respetivo período inspetivo corresponde ao do dia da prolação do despacho que designa a data da entrevista inicial.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento dos Serviços de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura aprovado pela deliberação n.º 1777/2016, de 25 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, parte D, de 17 de novembro de 2016.
7 de setembro de 2021. - A Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.