Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
a)Venda ambulante de Lotarias;
b)Arrumador de automóveis;
c)Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
Artigo 3.º
Acesso e exercício das atividades
O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c) do artigo anterior carece de licenciamento da Freguesia.
Licenciamento do exercício da Atividade de vendedor ambulante de Lotarias
Artigo 4.º
Licenciamento
É da competência da Junta de Freguesia a atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias.
Artigo 5.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de Lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio constante do Anexo I a este regulamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal, no caso de apresentação de Bilhete de Identidade;
d)Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração do IRS;
e)Documento comprovativo das habilitações literárias;
2 -A licença só pode ser concedida a maiores de 18 anos.
3 -A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.
4 -Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado elementos em que encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.
5 -A licença é valida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita no mês de janeiro, sendo requerida no mês de novembro imediatamente anterior à sua expiração.
6 -A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.
Artigo 6.º
Cartão de vendedor ambulante
1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que tenham obtido licenciamento e sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia.
2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.
3 -O cartão de vendedor é válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
4 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo II a este regulamento.
Artigo 7.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Artigo 8.º
Regras de conduta
1 -Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a)A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 -É proibido aos referidos vendedores:
a)Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
b)Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
Capítulo III
Licenciamento do exercício da Atividade de Arrumador de automóveis
Artigo 9.º
Licenciamento
É da competência da Junta de Freguesia a atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis. Sujeição a licenciamento.
Artigo 10.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio constante do Anexo III a este regulamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal, no caso de apresentação de Bilhete de Identidade;
d)Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração do IRS;
e)Documento comprovativo das habilitações literárias;
g)Apólice de seguro de responsabilidade civil.
2 -A licença só pode ser concedida a maiores de 18 anos.
3 -Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para onde é solicitado o licenciamento.
4 -A Junta de Freguesia deve deliberar sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.
5 -Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado elementos em que encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.
6 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 11.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que tenham obtido licenciamento e sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.
3 -O cartão de vendedor é válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
4 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este regulamento, deverá ser plastificado e conterá dispositivo de fixação para permitir a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.
Artigo 12.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo 13.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 14.º
Regras de atividade
1 -A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
2 -Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 -É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
4 -É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 15.º
Normas subsidiárias
À atividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a atividade dos vendedores ambulantes de lotaria.
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes
Artigo 16.º
Licenciamento
1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre na área da Freguesia de Poiares - Santo André, carece de licenciamento da Junta de Freguesia.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
3 -Estão igualmente dispensadas de licenciamento as festas promovidas por entidades oficiais ou militares, estando, contudo, a sua realização sujeita a participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualizada, as bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 -Igualmente nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualizada, o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º
3 -Ainda nos termos do mesmo diploma legal, o funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b)São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 18.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com 15 dias de antecedência, através de através do requerimento próprio constante do Anexo V a este regulamento, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b)Atividade que se pretende realizar;
c)Local do exercício da atividade;
d)Dias e horas em que a atividade ocorrerá;
2 -Quando o pedido seja efetuado por pessoa coletiva, deverá ainda constar a identificação ou identificações completas do ou dos seus representantes legais.
3 -Caso o pedido seja efetuado em nome de pessoa singular, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
4 -Caso o pedido seja efetuado por pessoa coletiva, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia atualizada de certidão emitida por entidade competente ou código de acesso à certidão permanente, via on-line;
b)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do representante ou dos representantes legais;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal do representante ou dos representantes legais;
d)Em caso de necessidade e se tal não for possível através do documento mencionado na alínea a), documento bastante que comprove a legitimidade do ou dos representantes legais.
5 -Junto ao pedido, o requerente fará ainda acompanhar cópias, as quais instruirão igualmente o processo, após a sua conferência com o respetivo original, de:
a)Licença de ruído emitida pela Câmara Municipal ou entidade competente para o fim e período requeridos;
b)Licença do IGAC, quando exigível;
c)Autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, quando exigível;
d)Apólice de seguro de responsabilidade civil.
6 -Para além dos elementos constantes dos números anteriores, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar a junção de quaisquer outros que considere indispensáveis ao cabal esclarecimento da pretensão.
7 -Apenas será concedida licença a maiores de 18 anos e ainda à pessoa que seja titular dos documentos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 5.
8 -A Junta de Freguesia deve deliberar sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.
9 -Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado, através do meio que considere mais expedito à emissão da licença em tempo útil, os elementos em que se encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.
Artigo 19.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais e os requisitos regulamentares, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 20.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro na versão atualizada.
Artigo 21.º
Condicionamentos
1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 -Quando circunstâncias excecionais o justifiquem e no respeito pelo disposto no Regulamento Municipal Geral do Ruído, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas nesta secção, desde que comunique previamente ao Presidente da Junta de Freguesia e salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 22.º
Festas tradicionais
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas Licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia.
Artigo 24.º
Legislação Subsidiária, Interpretação e Integração de Lacunas
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
2 -As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do presidente da junta.
Artigo 25.º
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Artigo 26.º
Regra de contagem dos prazos
1 -Os prazos para pagamento são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos ou feriados.
2 -O prazo que termine em qualquer dos dias referidos no número anterior ou em que os serviços não permaneçam abertos durante a totalidade do horário normal de funcionamento, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação.