Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Concelho de São Pedro do Sul.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
2 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a)Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b)Transporte em Táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escola e mediante retribuição;
c)Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.
d)Serviço de táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 3.º
Licenciamento da atividade
O licenciamento ao acesso à atividade objeto do presente regulamento é feita nos termos da lei e nas condições definidas no presente regulamento.
Artigo 4.º
Licenciamento dos veículos
1 -Os veículos afetos ao objeto do presente regulamento estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal.
2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à entidade que emitiu o alvará para efeitos de averbamento.
3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
Artigo 5.º
Alvará
O alvará de licença para o exercício da atividade objeto do presente regulamento é emitido nos termos e procedimentos a definir pela Autoridade competente em matéria de Transportes Terrestres, sem prejuízo de alteração legislativa.
Artigo 6.º
Locais de estacionamento
1 -Na área do Município de São Pedro do Sul é permitido o seguinte estacionamento:
a)Estacionamento fixo e por escala sempre que no mesmo local opere mais de um táxi - em todas as freguesias do Município e nos seguintes locais, marcados no mapa anexo e de acordo com os Alvarás de licença.
2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 -Excecionalmente, por ocasião de evento que determine um acréscimo adicional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e/ou vertical.
Artigo 7.º
Fixação de contingentes
1 -O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá todas as freguesias do Município.
2 -A fixação dos contingentes será feita por proposta da Câmara e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
3 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DE LICENÇAS
Artigo 8.º
Atribuição de Licenças
1 -A atribuição de licenças é feita por Hasta Pública.
2 -A Hasta Pública é aberta por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa da Hasta Pública.
Artigo 9.º
Abertura de Hasta pública
1 -Será aberto uma Hasta Pública tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente do Concelho ou apenas de parte delas.
2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberta Hasta Pública para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 10.º
Publicitação da Hasta Pública
1 -A Hasta Pública inicia-se com a publicação de um anúncio num Jornal Regional de maior circulação na área.
2 -A Hasta Pública será publicitada, em simultâneo com aquela publicação, na página Web do Município, por edital a afixar nos locais de estilo, Paços do Concelho e obrigatoriamente nas sedes de Junta de Freguesia do Concelho de São Pedro do Sul.
3 -O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação.
4 -No período referido no número anterior, o programa da hasta pública estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Programa da Hasta Pública
1 -O programa da Hasta Pública define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a)Identificação da Hasta;
b)Identificação da entidade que preside a Hasta;
c)O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;
d)A data-limite para a apresentação das candidaturas;
e)Os requisitos mínimos de admissão à Hasta;
f)A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g)Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h)Os critérios mínimos que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 -Da identificação da Hasta Pública constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 12.º
Requisitos de admissão a Hasta Pública
Só podem apresentar-se a Hasta Pública os concorrentes que obedecem aos requisitos de acesso à atividade objeto do presente regulamento nos termos da lei, bem como, obedeçam às condições do presente regulamento e legislação aplicável, as quais deverão estar referidas no programa da Hasta.
Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 -As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio da Hasta Pública, no serviço municipal no qual corra o processo.
2 -Quando entregues por mão própria, será emitido ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 -As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 -A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão da Hasta Pública, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 -No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 14.º
Da candidatura
1 -A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo definido para a Hasta e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo de que é titular de alvará.
b)Documento comprovativo de se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d)Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou da residência do candidato;
e)Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas.
2 -Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.
3 -Para prova de residência é exigido um atestado de residência.
4 -Sem prejuízo do presente regulamento o Hasta Pública poderá exigir outra documentação imposta por lei para o acesso ao presente licenciamento.
Artigo 15.º
Critérios de atribuição de licenças
1 -Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem crescente:
a)Localização da residência do candidato ou da respetiva sede social no concelho de São Pedro do Sul;
b)Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao da Hasta;
c)Número de anos de atividade no setor.
2 -A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada Hasta.
3 -Sem prejuízo do presente regulamento a Hasta Pública poderá exigir documentação para prova dos critérios suprarreferidos.
Artigo 16.º
Atribuição de licença
1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, concedendo aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a)A identificação do titular da licença;
b)O tipo de serviço que está autorizado a praticar, à hora, ao quilómetro ou a táxi.
c)O número dentro do contingente;
d)O prazo para o futuro titular da licença comunicar ao Município a identificação do veículo, máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por deliberação Camarária devidamente fundamentada.
4 -A atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe vier a ser fixado e contado da respetiva notificação, não requerer o respetivo averbamento no alvará emitido pela entidade competente.
5 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pelo Município, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a)Alvará de acesso à atividade emitido pela Autoridade competente em matéria de Transportes Terrestres;
b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Cartão de Cidadão, no caso de pessoas singulares;
c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
e)Licença emitida pela Autoridade competente em matéria de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista neste regulamento.
6 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
7 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
8 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
9 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na lei.
Artigo 17.º
Caducidade da licença
1 -A licença caduca nos seguintes casos:
a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b)Quando o alvará emitido pela Autoridade competente em matéria de Transportes Terrestres não for renovado.
c)Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento.
d)Com a morte do titular, no caso de pessoa singular.
e)Abandono da atividade, nos termos previsto no artigo 23.º do presente.
2 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 16.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 -Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de trinta dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 -Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de quinze dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 19.º
Transmissão das licenças
A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 20.º
Publicidade e Divulgação da Concessão da licença
1 -O Município dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a)Publicação através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia;
b)Publicação de Aviso na página Web do Município.
2 -O Município comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a)Presidente das Juntas de Freguesias;
b)Comandantes das forças policiais existentes no Concelho;
c)Autoridade de Viação e Transportes Terrestres;
d)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 21.º
Obrigações Fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, o Município comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de licenças para exploração da atividade de transportes em táxi.
Condições de exploração do serviço
Artigo 22.º
Prestação obrigatória de serviços
1 -Os veículos objeto do presente licenciamento devem estar à disposição do público nos locais de estacionamento, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo disposto no número seguinte.
2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 23.º
Abandono do exercício da atividade
1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados no período de um ano.
2 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 24.º
Transporte de bagagens e de animais
1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 25.º
Regime de preços
Os transportes estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 26.º
Taxímetros
1 -Os táxis devem estar equiparados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 -Os taxímetros devem estar colocados na parte superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 27.º
Dispositivos luminosos
1 -O dispositivo luminoso identificativo do táxi deve obedecer às regras previstas em Lei Especial, devendo ser certificado por entidades acreditadas.
Artigo 28.º
Motoristas
1 -No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos de Lei Especial.
2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 29.º
Deveres do motorista de táxi
1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos em termos de Lei Especial.
2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 30.º
Entidades Fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, para além das forças policiais, todas as pessoas e entidades que possuem poderes e funções fiscalizadoras previstas na lei.
Artigo 31.º
Contraordenações
Enquanto entidade fiscalizadora, deve o Município proceder ao levantamento de auto de notícia, sempre que verificar um ilícito, e remeter para a entidade competente prevista em Lei Especial.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º
Regime supletivo
Aos procedimentos da Hasta pública para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas relativas a Hastas Públicas previstas no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
Artigo 33.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de São Pedro do Sul, publicado pelo Edital n.º 780/2011, no Diário da República, de 10 de agosto de 2011.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
1 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Pedro Miguel Mouro Lourenço.