O presente regulamento procede à primeira alteração do Regulamento n.º 457/2012, de 8 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento n.º 457/2012
1 -[...]
2 -[...]
3 -(Revogado.)
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -O requerente pode apresentar o requerimento mencionado nos números anteriores sem ser ainda detentor dos direitos respeitantes à operação e manutenção das aeronaves do Estado abrangidas pelos Despachos n.os 12163/2012 e 2829/2019.
8 -Nas situações mencionadas nos números anteriores a ANAC procede à análise do processo administrativo respeitante ao pedido apresentado, apenas podendo emitir a autorização especial quando o requerente comprovar junto desta Autoridade a existência de tais direitos atribuídos pelo Estado.
9 -A validade das autorizações especiais coincide com a validade dos documentos que titulam os direitos, atribuídos pelo Estado, para a operação e manutenção das respetivas aeronaves."
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 457/2012, de 8 de novembro.
Artigo 4.º
Disposição final
As referências ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) constantes do Regulamento n.º 457/2012, de 8 de novembro, consideram-se efetuadas à ANAC, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -A revogação do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 457/2012, de 8 de novembro produz efeitos retroativos a 1 de maio de 2024.
11 de julho de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.
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