Artigo 1.º
Objeto
1 -Estabelece um sistema de avaliação de desempenho que, para todos os docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP):
a)Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;
b)Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tetos;
c)Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;
d)Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.
2 -Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores.
3 -Identifica as fases do processo de avaliação.
Artigo 2.º
Objetivos e princípios gerais
1 -A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da FLUP.
2 -A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
3 -São ainda princípios da avaliação de desempenho:
a)Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da FLUP;
b)Flexibilidade, visando uma concretização do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias da FLUP;
c)Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
d)Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;
e)Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios em todos os departamentos e setores da FLUP;
f)Adequação, permitindo que a avaliação do desempenho dos docentes considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU;
g)Eficácia, coadunando, a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.
Artigo 3.º
Periodicidade
1 -A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.
2 -Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.
3 -A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes nos capítulos II e III do presente regulamento.
Artigo 4.º
Regime excecional de avaliação
1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeado(s) pelo Diretor da FLUP.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação.
3 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.
5 -A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
6 -A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor da FLUP em regime de tempo integral, de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes da FLUP, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades.
7 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da FLUP.
CAPÍTULO II
Vertentes, parâmetros e critérios
Artigo 5.º
Vertentes da avaliação
1 -A avaliação dos docentes tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:
a)Investigação - Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b)Ensino - Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;
c)Transferência de conhecimento - Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d)Gestão universitária - Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
2 -A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
Artigo 6.º
Parâmetros da vertente ensino
1 -Atividade de ensino: parâmetro que tem em consideração as unidades curriculares que o avaliado coordenou e lecionou, em unidades orgânicas da Universidade do Porto ou em unidades orgânicas exteriores à Universidade do Porto desde que enquadradas em acordos com esta, levando em linha de conta o número de horas lecionadas, a diversidade de unidades lecionadas, a prática pedagógica e o universo de estudantes.
2 -Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em consideração a orientação de estudantes de mestrado, incluindo estes os estudantes que realizam dissertação e os estudantes que realizam estágios, e de bolseiros de iniciação à investigação, levando em linha de conta o número de estudantes orientados e o estatuto do docente avaliado na orientação.
3 -O aperfeiçoamento pedagógico: parâmetro que tem em consideração a frequência de ações de formação pedagógica e tecnológica, levando em linha de conta o número de horas de formação e a qualidade das ações de formação.
4 -Inovação: parâmetro que tem em consideração a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas e curriculares, tais como:
a)A apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;
b)A criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;
c)A criação e implementação de plataformas de e-learning.
5 -Estratégias pedagógicas de apoio à lecionação: parâmetro que tem em consideração as publicações ou outros materiais e a implementação de estratégias pedagógicas, devidamente fundamentadas, desenvolvidas pelo avaliado e suscetíveis de potenciar a aprendizagem pelos estudantes.
6 -Prémios ou distinções: parâmetro que tem em consideração o reconhecimento do desempenho pedagógico do avaliado por parte de entidades exteriores à FLUP ou da própria FLUP.
Artigo 7.º
Parâmetros da vertente investigação
1 -Publicações científicas: parâmetro que tem em consideração os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de colóquios e congressos nacionais e internacionais de que o avaliado foi autor, coautor, editor, tradutor ou revisor, levando em linha de conta a sua natureza, o seu impacto e o número de autores.
2 -Coordenação e participação em projetos científicos sujeitos a reconhecimento formal ou avaliação em que a FLUP conste como instituição participante: parâmetro que tem em consideração a participação em, e a coordenação de, projetos científicos e projetos de cooperação transnacional pelo avaliado, levando em linha de conta o âmbito territorial e o papel do avaliado no projeto, assim como a inovação, a diversidade temática, o rigor metodológico e teórico e a contribuição para o estado da arte do mesmo.
3 -Orientação de estudantes de doutoramento e pós-doutoramento: parâmetro que tem em consideração a orientação de estudantes de doutoramento e de estudantes de pós-doutoramento, levando em linha de conta a natureza da orientação, o estatuto do avaliado na orientação e a conclusão com sucesso das teses de doutoramento.
4 -Reconhecimento pela comunidade científica: parâmetro que tem em consideração designadamente:
a)Prémios de sociedades científicas e/ou culturais;
b)Participação em corpos editoriais de revistas científicas;
c)Atividades editoriais em revistas científicas ou em conferências de elevado prestígio;
d)Coordenação e participação em comissões de programação de eventos científicos;
e)Realização, por convite, de palestras em reuniões científicas ou noutras universidades;
f)Participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.
5 -A obtenção do grau académico de doutor ou do título de agregado.
6 -A participação em cursos ou ações de formação de caráter científico de elevado nível que visem desenvolver competências ou adquirir conhecimentos que têm como objetivo explícito melhorar a capacidade de investigação científica do avaliado.
Artigo 8.º
Parâmetros da vertente de transferência de conhecimento
1 -Estudos e relatórios: parâmetro que tem em consideração a autoria e co-autoria de estudos e relatórios de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação, escavações e prospeções arqueológicas, ações de musealização, traduções e revisões técnicas de traduções, levando em linha de conta o número de autores e a abrangência territorial, quando esta se aplicar.
2 -Publicações de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística: parâmetro que tem em consideração as publicações em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação científica, cultural, tecnológica e artística não abrangidas pela vertente investigação, levando em linha de conta o seu impacto profissional e social.
3 -Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em consideração a participação em actividades que envolvam o meio empresarial e o setor público, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza, dignidade e funções de uma instituição de ensino superior, levando em linha de conta o tipo de participação e a abrangência territorial do serviço prestado, e desde que este esteja registado na FLUP.
4 -Serviços à comunidade científica e à sociedade: parâmetro que tem em consideração a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica e cultural, levando em linha de conta a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto:
a)Da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos, conferências e exposições científicas;
b)Da comunicação social, desde que em representação da FLUP ou das suas subunidades;
c)Das empresas e instituições dos setores público e privado;
d)De escolas dos ensinos básico e secundário e respetivos estudantes, professores, pais e encarregados de educação;
e)Do público em geral, incluindo estudantes universitários internos ou externos à FLUP.
5 -Ações de formação profissional: parâmetro que tem em consideração a participação e coordenação de ações de formação contínua, profissional ou de especialização devidamente acreditadas pelo órgão competente.
Artigo 9.º
Parâmetros da vertente de gestão universitária
1 -Cargos em órgãos da universidade e da unidade orgânica: parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo de gestão exercido na U.Porto ou na FLUP.
2 -Cargos em unidades e direção de cursos: parâmetro que tem em consideração o exercício de funções de gestão em departamentos ou secções, em unidades de investigação e em direções de curso.
3 -Cargos e tarefas temporárias: parâmetro que tem em consideração a natureza, o universo de atuação do avaliado quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação de programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, levando em linha de conta, quando aplicável, os resultados obtidos pelo avaliado.
4 -Outros cargos: parâmetro que tem em consideração o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na redação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
Artigo 10.º
Critérios da componente quantitativa de avaliação
1 -Tendo em conta as vertentes e respetivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram a componente quantitativa de avaliação:
a)Na vertente ensino, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
I) Unidades curriculares;
II) Acompanhamento e orientação de estudantes de mestrado e de estudantes bolseiros de iniciação à investigação;
III) Formação pedagógica e tecnológica;
b)Na vertente investigação, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
I) Publicações;
II) Projetos científicos;
III) Orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutoramento;
IV) Participação em congressos, conferências e encontros científicos;
V) Obtenção de título de doutor ou do título académico de agregado.
c)Na vertente transferência de conhecimento, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
I) Publicações técnicas;
II) Prestação de serviços, consultoria e formação profissional ou de especialização;
III) Divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;
d)Na vertente gestão universitária, será apenas utilizado um critério de avaliação, o de gestão universitária.
Artigo 11.º
Princípio lógico no apuramento da componente quantitativa de avaliação
1 -A função de valoração para cada critério de avaliação quantitativa referido no artigo anterior é definida como uma função com dois troços lineares que passa pelos pontos zero (0,0) e meta ((mi)(índice X,y),100) e é limitada no teto K(índice X,y).
2 -Cada um dos dois troços lineares referidos no ponto anterior será definido por uma função linear com parâmetros de valor dependente dos valores que forem definidos para (mi)(índice X,y) e K(índice X,y) em cada critério da componente quantitativa da avaliação, de acordo com o disposto nos artigos 26.º e 27.º deste regulamento.
3 -O primeiro troço linear descreve a progressão na função de valoração para desempenhos inferiores à meta (mi)(índice X,y) para o critério quantitativo respetivo e terá a forma geral Q(índice X,y) = b(índice 1)y, em que b(índice 1) representa o coeficiente de regressão e y o valor quantitativo que decorre do desempenho no critério Xy.
4 -O segundo troço linear descreve a progressão na função de valoração para desempenhos superiores à meta (mi)(índice X,y) e inferiores ao teto K(índice X,y) para o critério quantitativo respetivo e terá a forma geral Q(índice X,y) = a + b(índice 2)y, em que a representa a constante na função, de valor dependente do que for definido para (mi)(índice X,y), b(índice 2) representa o coeficiente de regressão e y o valor quantitativo que decorre do desempenho no critério Xy.
Artigo 12.º
Critérios da componente qualitativa de avaliação
1 -Na vertente ensino, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a)Inovação pedagógica e curricular;
b)Estratégias pedagógicas de apoio à lecionação;
c)Prémios ou distinções associadas à prestação pedagógica e/ou aos conteúdos pedagógicos;
d)Reputação da entidade formadora, diversidade de conteúdos formativos e de formadores e resultados da avaliação do docente nas ações de formação pedagógica ou tecnológica frequentadas.
2 -Na vertente investigação, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a)Reconhecimento pela comunidade científica;
b)Inovação, rigor metodológico e contribuição para o estado da arte.
3 -Na vertente transferência de conhecimento, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a)Inovação, rigor e contribuição para o estado atual do conhecimento.
b)Difusão e impacto profissional, social e cultural da atividade.
4 -Na vertente gestão universitária deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
Artigo 13.º
Critério de avaliação de unidades curriculares
A avaliação quantitativa do critério unidades curriculares (Q(índice UC)) é calculada por:
Artigo 14.º
Critério de avaliação de orientação de estudantes de mestrado e de bolseiros de iniciação à investigação
A avaliação quantitativa do critério orientação de estudantes de mestrado e de bolseiros de iniciação à investigação (Q(índice EM)) é calculado por
Artigo 15.º
Critério de avaliação de formação pedagógica e tecnológica
A avaliação quantitativa do critério formação pedagógica e tecnológica (Q(índice F)) é obtida a partir do número total de horas de formação frequentadas pelo docente avaliado no ano civil em avaliação, assumindo os valores:
Artigo 16.º
Critério de avaliação de publicações científicas
A avaliação quantitativa do critério publicações científicas (Q(índice PC)) é calculada por:
Artigo 17.º
Critério de avaliação de projetos científicos
A avaliação quantitativa do critério projetos científicos (Q(índice PRJ)) é calculada por:
Artigo 18.º
Critério de avaliação de orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutoramento
A avaliação quantitativa do critério orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutoramento (Q(índice EI)) é calculado por
Artigo 19.º
Critério de avaliação da participação em congressos e conferências científicas
A avaliação quantitativa do critério participação em congressos e conferências científicas (Q(índice C)) é calculada por:
Artigo 20.º
Critério de avaliação da obtenção de título académico
A avaliação quantitativa do critério obtenção de título académico (Q(índice TA)) é igual a 100 se ta = (mi)(índice TA)
ta = número de pontos a atribuir pela obtenção de título académico de acordo com o estipulado na tabela 11
Artigo 21.º
Critério de avaliação de publicações técnicas
A avaliação quantitativa do critério publicações técnicas (Q(índice PT)) é calculada por:
Artigo 22.º
Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria e formação profissional ou de especialização
A avaliação quantitativa do critério prestação de serviços, consultoria e formação profissional ou de especialização (Q(índice PS)), em que a UP/FLUP é parte, é calculada por:
Artigo 23.º
Critério de avaliação de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística
A avaliação quantitativa do critério divulgação científica, tecnológica, cultural e artística (Q(índice D)) é calculada por:
Artigo 24.º
Critério de avaliação de gestão universitária
A avaliação quantitativa do critério gestão universitária (Q(índice G)) é calculada por:
Referências de desempenho
Artigo 25.º
Definição de níveis de qualidade
1 -Para todos os critérios de avaliação qualitativa são fixados 5 níveis de avaliação de qualidade:
a)'Muito Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um fator de Q(índice L) = 1,25;
b)'Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um fator de Q(índice L) = 1,15;
c)'Neutro', a atribuir sempre que o avaliador não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um fator de Q(índice L) = 1,0;
d)'Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um fator de Q(índice L) = 0,85;
e)'Muito Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um fator de Q(índice L) = 0,75.
2 -Para atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação pública que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos 6.º a 9.º, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação identificados no artigo 12.º
3 -Quando, em resultado da utilização de níveis de qualidade 'negativos' ou 'muito negativos' resulte uma menção final de "Inadequado", nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, o Diretor da FLUP deverá solicitar parecer a outro docente da mesma área disciplinar, ou de área disciplinar afim.
Artigo 26.º
Fundamentação
1 -Elaborar uma lista com os eventuais 'pontos fortes' e 'pontos fracos' da atividade dos avaliados em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa.
2 -Classificar como 'determinante' ou 'não -determinante' cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de 'determinante'.
3 -Atribuir a cada um dos critérios um dos níveis de qualidade identificados no artigo anterior.
Artigo 27.º
Definição de desempenho
O desempenho D(índice X,y) na avaliação do critério y da vertente X obtém-se multiplicando a componente quantitativa Q(índice X,y) pela componente qualitativa QL(índice X,y).
Artigo 28.º
Definição de metas
1 -A meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação, ao qual corresponderá a valoração de 100 em Q(índice X,y).
2 -A meta (mi)(índice X,y) para cada critério y de cada vertente X é fixada pelo Diretor da FLUP, durante o primeiro mês do período em avaliação, ouvido os Conselhos Científico e Pedagógico.
3 -Na definição das metas dos diferentes critérios de avaliação, o Diretor da FLUP terá em consideração os recursos disponíveis e a estratégia global da FLUP.
Artigo 29.º
Definição de tetos
1 -O teto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica a valoração de desempenho máxima que pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação, à qual corresponderá um valor igual a 200 em Q(índice X,y).
2 -Os tetos a que se refere o número anterior são fixados pelo Diretor da FLUP, durante o primeiro mês do período em avaliação, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
3 -Na definição dos tetos, o Diretor da FLUP terá em conta os recursos disponíveis e a estratégia global da FLUP.
Artigo 30.º
Coeficientes de ponderação
1 -O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X), não negativo, estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes. A soma de todos os coeficientes de ponderação será dada por:
(ver documento original)
2 -O coeficiente de ponderação (alfa)(índice Xy) não negativo, estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X. A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma vertente será dada por:
(ver documento original)
3 -Os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação a que se referem os números 1 e 2 são fixados pelo Diretor da FLUP, ouvido o Conselho Científico, durante o primeiro mês de cada período de avaliação, tomando como referência os intervalos de variação definidos no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto discriminados pelas categorias funcionais nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU.
CAPÍTULO IV
Instrumentos e procedimentos da avaliação de desempenho
Artigo 31.º
Modelo de avaliação
A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.
Artigo 32.º
Sistema de classificação
1 -O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:
a)Apuramento do valor D(índice X,y) que o avaliador atribui em cada critério y da vertente X;
b)Apuramento da classificação intermédia CI(índice X), em cada vertente X, que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
(ver documento original)
c)Apuramento da classificação intermédia global CI, que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação das diferentes vertentes da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
(ver documento original)
d)A ponderação global otimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Diretor da FLUP durante o primeiro mês de cada período de avaliação;
e)Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia global CI da forma a seguir indicada:
I) CF = 'Excelente' se CI(maior que) 200
II) CF = 'Relevante' se 150 (igual ou menor que) CI (igual ou menor que) 200
III) CF = 'Suficiente' se 100 (igual ou menor que) CI (menor que)150
IV) CF = 'Inadequado' se CI (menor que)100
f)Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro mês do período de avaliação por decisão do Diretor da FLUP, ouvido o Conselho Científico.
2 -Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. As classificações intermédias CI(índice X) e CI não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.
3 -A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, devendo ser feita de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
4 -Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar a totalidade da atividade da FLUP.
Artigo 33.º
Nomeação dos avaliadores
1 -Compete ao Conselho Científico da FLUP, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação, que serão nomeados pelo Diretor, de acordo com o estipulado no artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
2 -A lista dos avaliadores e dos respetivos avaliados será divulgada na página da FLUP na Internet.
Artigo 34.º
Recurso quanto à nomeação de avaliadores
1 -No prazo de cinco dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Diretor da FLUP da nomeação de qualquer avaliador.
2 -O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de disposições do presente regulamento ou do regulamento da UP, ou nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo, que deverão ser expressamente identificados no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.
3 -O Diretor da FLUP decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis.
Artigo 35.º
Casos especiais de nomeação de avaliador
1 -Pelo Conselho de Representantes, por proposta do seu presidente, no que respeita ao Diretor da FLUP.
2 -Pelo Diretor da FLUP, no que respeita ao Presidente do Conselho Pedagógico, aos membros do Conselho Executivo, devendo o Diretor da FLUP consultar formalmente, para efeitos de avaliação das vertentes diferentes da gestão universitária, aqueles que seriam nomeados como avaliadores dos respetivos docentes por aplicação do disposto no artigo 36.º deste regulamento se os mesmos não exercessem os cargos identificados neste número.
3 -Pelo Presidente do Conselho Científico da FLUP, no que respeita aos Diretores de Departamento, devendo o Presidente do Conselho Científico da FLUP consultar formalmente, para efeitos de avaliação das vertentes diferentes da gestão universitária, aqueles que seriam nomeados como avaliadores dos respetivos docentes por aplicação do disposto no artigo 36.º deste regulamento se os mesmos não exercessem os cargos identificados neste número.
Artigo 36.º
Regra geral de nomeação de avaliador
1 -Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes.
2 -Quando o disposto no n.º 1 deste artigo não for possível, deverá o diretor da FLUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, proceder à nomeação de um avaliador, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
3 -Os avaliadores dos docentes que, durante o período em avaliação, tenham exercido cargos de gestão universitária enquanto membros dos Conselhos de Representantes, Científico e Pedagógico devem consultar formalmente os respetivos Presidentes para efeitos de avaliação da vertente de gestão universitária, desde que estes sejam docentes de categoria igual ou superior ao avaliado. Nos casos em que tal não se verifique, deve o Diretor da FLUP nomear quem o substitua de entre os membros do órgão de gestão em causa.
Artigo 37.º
Fases
1 -O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
d)Notificação da avaliação;
2 -A regulamentação da autoavaliação é da competência do Diretor da FLUP, devendo ser ouvido o Conselho Científico.
3 -Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o ato administrativo de avaliação através do direito de reclamação e de recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
CAPÍTULO V
Prémios de desempenho
Artigo 38.º
Atribuição de prémios de desempenho
1 -No caso de existirem saldos de gestão, o Diretor da FLUP pode afetar uma parte para atribuição de prémios de desempenho na avaliação a realizar no ano seguinte, inscrevendo-a no respetivo orçamento.
2 -O prémio de desempenho é equivalente à remuneração-base mensal do docente a quem é atribuído.
3 -Os prémios de desempenho só podem ser atribuídos a docentes com a classificação final de excelente e até ao máximo de 20 % dos docentes avaliados no ano respetivo.
4 -Se o número de docentes com classificação final de excelente ultrapassar o limite estabelecido no ponto anterior ou a verba orçamentada para prémios de desempenho, os mesmos serão atribuídos por ordem decrescente aos docentes que obtiveram mais alta pontuação, até ao limite da verba orçamentada.
CAPÍTULO VI
Comissão Paritária da FLUP
Artigo 39.º
Composição e duração do mandato
1 -A Comissão Paritária da FLUP é um órgão consultivo que funciona junto do Diretor da FLUP, sendo composta pelos seguintes membros, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes da U.Porto:
a)Um vogal docente eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico;
b)Um vogal docente eleito pelos membros do Conselho Científico;
c)Dois vogais docentes eleitos diretamente pelos docentes da FLUP.
2 -O mandato dos membros da comissão designada no ponto anterior tem a duração do período restante do mandato do Diretor da FLUP.
Artigo 40.º
Competência
A Comissão Paritária da FLUP tem competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da FLUP, devendo apreciar as propostas de avaliação antes da homologação e as reclamações dos despachos de homologação.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41.º
Avaliação por ponderação curricular sumária
1 -A avaliação por ponderação curricular sumária consiste na avaliação do desempenho dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas no n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento e os critérios fixados pelo Conselho Científico da FLUP para essa avaliação, tomando como referência os critérios de natureza quantitativa definidos neste regulamento para cada uma daquelas vertentes e os respetivos valores incluídos nas tabelas e no Anexo ao presente regulamento.
2 -Os critérios a que alude o ponto anterior devem ser definidos pelo Conselho Científico da FLUP, durante o primeiro mês do período em avaliação, e publicitados na página da FLUP na Internet.
3 -O avaliador é nomeado pelo Diretor da FLUP, ouvido o Conselho Científico, de entre os docentes de categoria superior ao avaliado, exceto no caso da categoria de catedrático em que o avaliador terá a mesma categoria.
4 -Para efeitos de ponderação curricular sumária, o docente avaliado deve proceder à entrega da documentação relevante que permita ao avaliador designado fundamentar a proposta de avaliação.
5 -A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º, na obediência do princípio de diferenciação de desempenho previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU.
6 -As classificações resultantes da ponderação curricular sumária são validadas pelo Conselho Científico e remetidas para homologação nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
Artigo 42.º
Situações excecionais na avaliação de desempenho
1 -No caso do Diretor da FLUP não fixar a meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro mês do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 28.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.
2 -No caso do Diretor da FLUP não fixar o teto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro mês do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 29.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A2.
3 -No caso de se utilizarem, por decorrência dos pontos anteriores, os valores indicados nas tabelas A1 e A2, ficam definidos os valores dos coeficientes a, b1 e b2 para todos os critérios de avaliação quantitativa, indicados na tabela A3.
4 -No caso do Diretor da FLUP não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro mês do período em avaliação, nos termos estipulados no artigo 30.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A4, para os Professores Catedráticos e Professores Associados e na tabela A5 para os Professores Auxiliares e restantes docentes em tempo integral e sujeitos a avaliação de desempenho.
5 -No caso do Diretor da FLUP não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro mês do período em avaliação, nos termos estipulados no artigo 30.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A6 para os docentes em licença sabática ou em licença para preparação de doutoramento no período em avaliação e da tabela A7 para os docentes leitores, mantendo-se os valores dos coeficientes de ponderação de cada um dos critérios indicados na tabela A5.
Tabela A1
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Tabela A2
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Tabela A3
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Tabela A4
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Tabela A5
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Tabela A6
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Tabela A7
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