Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março e tendo em conta as alterações subsequentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Conselho Técnico-Científico do ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, doravante apenas designado neste regulamento por ISTEC, aprova o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos.
Artigo 2.º
Inscrição e Épocas de realização de Provas
1 -Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de nível superior (cursos técnicos superiores profissionais e licenciaturas de 1.º ciclo), os candidatos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
2 -Existem, em cada ano, duas épocas, cada uma com duas chamadas (1.ª chamada e 2.ª chamada), para a realização das provas, a fixar por deliberação do Conselho Técnico-Científico do ISTEC.
3 -A inscrição para a realização das provas é apresentada na secretaria do ISTEC, de 30 de abril a 10 de maio, para a 1.ª Época, ou de 30 de maio a 10 de junho, para a 2.ª Época, consoante o candidato pretenda ser admitido às provas de 1.ª ou 2.ª Época.
4 -Do processo de inscrição devem constar os seguintes documentos:
a)Ficha de Inscrição devidamente preenchida, identificando o curso objeto de candidatura;
b)Curriculum Vitae detalhado, no qual constem documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, obras de que seja autor, porta-fólio, etc.) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações académicas e qualificações profissionais;
c)Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade.
Artigo 3.º
Componentes de avaliação
1 -Constituem componentes da avaliação da candidatura:
a)A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b)A avaliação das motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, através da realização de uma entrevista;
c)A realização de uma prova específica, traduzida numa avaliação de capacidade de assimilação e exposição, em duas partes:
Primeira Parte - audição por parte do candidato de uma lição proferida por um docente do ISTEC, na área das tecnologias de informação, com a duração de uma hora;
Segunda Parte - apresentação escrita por parte do candidato de uma exposição sucinta da mesma lição, dispondo de uma hora para a elaborar.
2 -As componentes de avaliação realizam-se pela seguinte ordem:
a)Primeiro realizar-se-á a prova prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Posteriormente, em conjunto, as provas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Critérios a utilizar na análise do currículo escolar e profissional
No que diz respeito à apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos, devem ser considerados os seguintes critérios e respetivas ponderações percentuais:
a) Atividade profissional desenvolvida (20 %);
b) Adequação das habilitações escolares (50 %);
c) Adequação da formação complementar, nomeadamente, profissional (15 %);
d) Nível e extensão da experiência profissional (15 %).
Artigo 5.º
Critérios a utilizar na avaliação das motivações para a frequência de um determinado curso
No que diz respeito à avaliação das motivações apresentadas pelo candidato para a escolha de um determinado curso, devem ser considerados os seguintes critérios e respetivas ponderações percentuais:
a) Nível e clareza da justificação apresentada (25 %);
b) Compreensão da natureza do curso, objetivos, quadro geral de conhecimentos e competências a proporcionar e perspetivas profissionais, nomeadamente, no que diz respeito à inserção e empregabilidade (75 %).
Artigo 6.º
Critérios a utilizar na avaliação da prova específica
a)A compreensão do tema exposto (25 %);
b)O nível de clareza e correção da expressão escrita (25 %);
c)A organização e sistematização da exposição escrita (25 %);
d)A reflexão crítica (25 %).
Artigo 7.º
Classificação final do candidato
1 -A entrevista e a apreciação curricular do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final.
2 -A prova específica representa 50 % da classificação final.
3 -A classificação final e as respetivas componentes de avaliação exprimem-se numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, traduzindo-se em números inteiros, sendo as 5 (cinco) décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.
Artigo 8.º
Critérios de seriação e de desempate
a)Classificação final obtida nas provas, por ordem decrescente;
b)Habilitação académica anterior obtida pelo candidato, sendo dada prioridade aqueles que tenham obtido uma habilitação mais elevada;
c)Classificação final da habilitação académica anterior obtida pelo candidato, sendo dada prioridade aqueles que tenham obtido uma classificação superior.
Artigo 9.º
Júri de organização das provas
O Conselho Técnico-Científico do ISTEC nomeia, em cada ano letivo, o júri de organização das provas, constituído por três elementos, um dos quais presidirá.
Artigo 10.º
Número de vagas
1 -O número total de vagas aberto anualmente insere-se no âmbito dos chamados regimes especiais, não podendo ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos.
2 -Em cada ano letivo, o Conselho Técnico-Científico, fixará o número de vagas por curso deste regime.
Artigo 11.º
Efeitos e validade
As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior para a matrícula e inscrição num ano letivo, são válidas apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 12.º
Candidatos à matrícula e inscrição nos cursos do ISTEC de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior
1 -Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do ISTEC, candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior desde que as provas respetivas sejam consideradas adequadas.
2 -A deliberação referente à matéria prevista no número anterior é da competência do Conselho Técnico-Científico do ISTEC.
Artigo 13.º
Recurso das classificações
No prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Técnico-Científico do ISTEC, órgão que, deliberará, em definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 14.º
Interpretação e lacunas
As interpretações que se justificarem e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Diretor do ISTEC, consultado o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no sítio do ISTEC (www.istec.pt) e nos demais locais habituais.
Aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico no dia 16 de outubro de 2019.
(Presidente do Conselho Técnico-Científico: Pedro Ramos dos Santos Brandão.)
21 de outubro de 2019. - O Diretor do ISTEC, José António da Silva Carriço.