Artigo 1.º
Concessão da licença
1 -Conforme estabelecido no artigo 280.º da LGTFP e no artigo 317.º do CT, o empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração.
2 -Para além do disposto no n.º 2 do artigo 280.º, e no nos artigos 282.º e 283.º da LGTFP ou no artigo 317.º do CT, os trabalhadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa poderão usufruir de uma licença sem remuneração desde que devidamente justificada, onde deverão ser evidenciadas as vantagens para a carreira do trabalhador e/ou para a FCT NOVA e as datas de início e término da licença.
3 -A concessão da licença sem remuneração é da competência do Conselho de Gestão.