Artigo 1.º
Legislação habilitante
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar. No âmbito daquele regime geral assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo Artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Assim, nos termos do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do n.º 2 do Artigo n.º 9.º, na alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta de Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.