Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento
1 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:
a)[...]
b)Entre as 8h00 e as 2h00, podendo estar abertos até às 04:00 horas, desde que cumpram na integra, as condições especiais de insonorização e que tenha sido emitida Licença de Ruído para o efeito;
c)Grupo C: [...]
2 -[...]
3 -[...]
a)[...]
4 -Nos dias 25, 26 e 31 de dezembro e 1 de janeiro; no sábado, domingo e segunda-feira de Carnaval; no sábado e domingo de Páscoa, no Dia do Corpo de Deus e no dia 31 de outubro (Dia das Bruxas), os estabelecimentos do Grupo B poderão estar abertos até às 6 horas do dia seguinte, desde que tenha sido emitida Licença de Ruído para o efeito;
5 (anterior n.º 4) - Durante o período em que é aplicado o horário de encerramento até às 6 horas aos estabelecimentos identificados no n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento, estes apenas poderão abrir a partir das 12 horas.