Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 65.º, n.º 2 do artigo 235.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 18 de setembro e n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 3272016.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de gestão das habitações que integram o parque habitacional propriedade do Município de Moura, incluindo a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
2 -O presente regulamento aplica-se aos candidatos e respetivos agregados familiares, bem como aos residentes em habitação social propriedade do Município de Moura que aí residam com autorização municipal.
Artigo 3.º
Conceitos
1 -Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados por "moradores", que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
a)O arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
2 -Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via do casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
3 -Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
4 -Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, com idade até aos 25 anos e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
5 -Arrendamento apoiado: regime aplicável às habitações detidas pelo Município que sejam ou venham a ser arrendadas com rendas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
6 -Habitação social: unidade independente dos imóveis que integram o parque habitacional do Município, destinada a alojamento dos agregados familiares carenciados;
7 -Alojamento de emergência: alojamento vocacionado para agregados familiares, que necessitem de uma resposta imediata, de caráter temporário e a título gratuito;
8 -Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
9 -Indexante de apoios sociais (IAS): é um montante pecuniário que serve de referência para cálculo das contribuições dos trabalhadores, das pensões e de outras prestações sociais. O valor é fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
10 -Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
11 -Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos fatores:
a)0,1 pelo primeiro dependente;
b)0,15 pelo segundo dependente;
c)0,20 por cada um dos seguintes dependentes;
d)0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
e)0,1 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f)0,20 em caso de família monoparental;
g)Uma percentagem resultante do fator de capitação.
Artigo 4.º
Atribuição de habitações
1 -As habitações sociais do Município de Moura são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, sujeito ao regime da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na versão mais recente Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto e subsidiariamente pelo Código Civil e pelo NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano).
2 -A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos.
a)Concurso por classificação - tem por objeto a oferta de um conjunto de habitações e visa a atribuição em arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito;
b)Concurso por sorteio - tem por objeto a oferta de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pelo Município de Moura e que tenham concorrido no prazo fixado para efeito, sejam apurados por sorteio;
c)Concurso por inscrição - tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Moura para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no presente Regulamento.
3 -Compete à Câmara Municipal a abertura dos concursos por classificação, sorteio ou inscrição, a designação e constituição do júri, bem como, a homologação da lista de hierarquização das candidaturas.
Artigo 5.º
Regime excecional
1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente, decorrente de:
a)Desastres naturais e calamidades;
b)Emergência social e outras situações de vulnerabilidade;
c)Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo situações de violência doméstica;
d)Necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse municipal: operações urbanísticas e risco de derrocada;
2 -As condições de adequação e de utilização das habitações são definidas em função de situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
3 -Compete à Câmara Municipal a atribuição de habitações nos termos do presente artigo, sem prejuízo de, por motivos de urgência e não sendo possível reunir a Câmara Municipal, o Presidente decidir a atribuição de habitação, ficando tal ato sujeito a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 -A inscrição como candidato a habitação social no Município de Moura, implica o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
b)Ser cidadão nacional ou estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;
c)Residir, em regime de permanência, há três ou mais anos no concelho de Moura;
d)Estar recenseado no concelho de Moura há três ou mais anos, com exceção dos casos em que, por motivo da idade do candidato, tal período não se possa aplicar;
e)Não estar inscrito para efeitos fiscais ou de segurança social, com local de residência noutro concelho;
f)Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
g)Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
h)Nenhum dos elementos do agregado familiar seja titular de uma habitação social atribuída pelo Município de Moura, ou em restante território nacional;
j)Nenhum elemento que compõe o agregado familiar tenha sido identificado como ocupante ilegal de uma fração habitacional municipal;
k)Todos os elementos do agregado familiar devem possuir a sua situação regularizada face à Administração Fiscal e Município de Moura;
2 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Moura o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar par fins de informação ou confirmação dos dados por eles declarados, nos termos da Lei em vigor.
Artigo 7.º
Adequação das habitações
1 -A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, não podendo ser atribuída mais do que uma habitação por agregado.
2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 8.º
Anúncio da Candidatura
1 -O anúncio dos concursos para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado deve conter a identificação das habitações objeto da oferta, bem como os atos e formalidades a que o mesmo obedece, devendo constar do mesmo a seguinte informação:
a)Identificação e data do procedimento de concurso por inscrição para efeitos de atribuição de habitações em regime arrendamento apoiado;
b)Condições de inscrição, designadamente, local e forma de proceder à apresentação da candidatura por inscrição;
c)Critérios de acesso e situações de impedimento;
d)Classificação e critérios de desempate;
e)Local e forma de divulgação da lista de hierarquização das candidaturas homologada;
f)Identificação, tipologia e área útil da habitação.
2 -O anúncio dos concursos a que se refere o número anterior é publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Moura e pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 -A candidatura para aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado deve ser apresentada através de formulário, disponível no sítio da Internet e na Receção da Câmara Municipal de Moura, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a)Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do candidato e de todos os elementos do agregado familiar;
b)Fotocópia do título de autorização de residência e passaporte, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
c)Comprovativo de recenseamento dos elementos maiores de idade do agregado familiar;
d)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado e tempo de residência no Concelho de Moura;
e)Fotocópia da última declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, de todos os elementos do agregado familiar;
f)Nos casos da não obrigatoriedade de entrega de declaração de IRS, deve ser apresentada certidão negativa emitida pelo Serviço de Finanças;
g)Comprovativos da situação profissional de todos os elementos do agregado familiar:
1) Em caso de trabalhadores dependentes, fotocópia do respetivo recibo de vencimento atualizado;
2) Em caso de trabalhadores independentes, fotocópia de todos os recibos emitidos nos últimos três meses, devendo justificar-se eventuais falhas na sequência numérica dos mesmos;
3) Em caso de bolseiros, declaração da entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, bem como a data do início e fim da atribuição;
h)Declaração da Segurança Social ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos pelos elementos do agregado e respetivos montantes mensais ou anuais, designadamente, de velhice, invalidez, sobrevivência, complemento solidário para idosos, complemento de assistência a terceira pessoa, subsídio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos mediante fundo de garantia;
j)Em caso de desemprego, declaração da Segurança Social indicando o montante mensal respeitante a subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
k)Em caso de menores sob tutela judicial, comprovativo da regulação do poder paternal;
l)Em situação de família monoparental:
1) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores, designadamente, ata de conferência dos progenitores ou, caso seja definido por mútuo acordo, declaração a confirmar o montante recebido;
2) Em caso de não receção de alimentos dos menores, comprovativo da ação de incumprimento de pensão de alimentos ou comprovativo de abertura de processo de regulação paternal.
m)Em caso de algum elemento do agregado familiar ser portador de deficiência, declaração da Segurança Social ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante mensal ou anual;
n)Em caso de vítimas de violência doméstica, documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima emitido pelas autoridades competentes;
o)Certidão atualizada, emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;
p)Em caso de arrendamento, último recibo de renda devidamente assinado, datado e numerado.
Artigo 10.º
Apreciação dos documentos
1 -Após receção da candidatura para aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, os serviços municipais procedem à sua apreciação.
2 -Os serviços municipais podem, a todo o tempo, solicitar documentos ou esclarecimentos complementares, bem como a apresentação de elementos em falta.
3 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso deste o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado, fixando o prazo de 10 dias para apresentação dos esclarecimentos complementares ou documentos solicitados.
4 -Os dados constantes do formulário de candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pelos serviços municipais junto da entidade competente, pública ou privada.
5 -Caso se considere adequado para a análise do pedido, pode ser agendado atendimento com o candidato e ou agregado familiar para recolha de informação em falta, bem como visita domiciliária para análise da situação habitacional.
6 -Os candidatos devem ser notificados da rejeição da candidatura e respetivos fundamentos através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 11.º
Indeferimento
1 -A candidatura é indeferida sempre que não sejam cumulativamente reunidas as condições de acesso previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.
2 -A decisão de indeferimento deve ser antecedida de audiência dos interessados, que dispõem do prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação, para se pronunciarem sobre o conteúdo da mesma.
Artigo 12.º
Exclusão
1 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de procedimento de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
2 -Poderá também ser motivo de exclusão das candidaturas, quando verifique que a composição do agregado familiar não se adequa à tipologia das habitações em concurso.
Artigo 13.º
Classificação
1 -As candidaturas que não sejam objeto de rejeição ou indeferimento nos termos dos artigos anteriores, é aplicada a matriz de classificação em anexo.
2 -Da aplicação da matriz de classificação resulta uma pontuação dos candidatos ordenada por ordem decrescente.
3 -Em caso de empate na classificação final ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate é efetuado de acordo com os seguintes critérios de prioridade e por ordem decrescente:
a)Agregado com rendimento mensal corrigido per capita inferior;
c)Números de menores no agregado;
d)Número de elementos com doença ou deficiência com grau comprovado de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
e)Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
f)Data de entrada do pedido.
4 -Em situações de manifestação de sinais exteriores de riqueza por parte dos agregados familiares, será solicitada informação r documentos para aferir os bens imóveis/móveis dos candidatos, para análise e hierarquização das candidaturas.
Artigo 14.º
Lista de hierarquização das candidaturas
1 -Os candidatos têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, dispondo do prazo de 10 dias úteis para, se pronunciarem por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz de classificação.
2 -Para efeitos do disposto do número anterior será elaborada uma listagem de hierarquização das candidaturas, composta pelas candidaturas admitidas, respetiva priorização por ordem decrescente de acordo com a classificação final obtida, com aplicação dos critérios de desempate se necessário e indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
3 -Após análise das questões suscitadas em sede de audiência dos interessados, a proposta de classificação definitiva é submetida a homologação da Câmara Municipal.
4 -A lista de hierarquização das candidaturas homologadas visa a afetação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de pelo menos uma habitação devoluta em condições de ser atribuída, e é publicitada no sítio da internet da Câmara Municipal de Moura, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, mediante a identificação das candidaturas por número de processo.
Artigo 15.º
Validade das candidaturas
As candidaturas admitidas são válidas pelo período de dezoito meses, a contar da data de homologação da lista de hierarquização.
Artigo 16.º
Formalização da atribuição de habitação
1 -Sempre que se verifique a existência de habitações em condições de atribuição, os candidatos melhor posicionados na lista de hierarquização das candidaturas homologada, em função da tipologia da habitação, são notificadas através de carta registada para no prazo de 10 dias procederem à aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Ocorrendo aceitação prevista no número anterior, devem os serviços solicitar ao candidato os documentos instrutórios da respetiva candidatura que já não se encontrem válidos.
3 -A constatação da violação das condições de acesso previstas no artigo 6.º ou de qualquer das situações de impedimento constantes do artigo 7.º determina a não atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
4 -A atribuição da habitação deve ser formalizada mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado, por escrito, nos termos previstos da Lei em vigor.
Artigo 17.º
Desistência da habitação atribuída
1 -São considerados desistentes os interessados que:
a)Após notificação nos termos do n.º 1 do artigo anterior, não informem o Município da aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado;
b)Recusem ou manifestem o seu desinteresse pela habitação atribuída.
2 -A recusa ou desinteresse devem ser manifestadas por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, para junção ao respetivo processo.
3 -A desistência da habitação atribuída determina a exclusão da lista de hierarquização homologada.
4 -Em caso de desistência, procede-se à atribuição da habitação em regime de arrendamento apoiado ao candidato imediatamente seguinte na lista de hierarquização homologada de acordo com a tipologia e a composição do agregado família.
Artigo 18.º
Contrato de arrendamento apoiado
1 -A atribuição de habitação nos termos do presente Regulamento formaliza-se mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado para habitação, por escrito.
2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de contrato de arrendamento apoiado, conforme minuta aprovada pela Câmara Municipal, devendo ser dado conhecimento ao órgão executivo dos contratos celebrados.
3 -O contrato de arrendamento destina-se à habitação permanente e exclusiva do arrendatário e respetivo agregado familiar, e deve conter pelo menos, as seguintes menções:
a)O regime legal do arrendamento;
b)A identificação do senhorio/Município;
c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d)A identificação e a localização do locado;
e)O prazo do arrendamento;
f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h)A periocidade anual da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar;
4 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
5 -Findo prazo previsto no número anterior, se nenhuma das partes se tiver oposto à sua renovação mediante comunicação enviada à outra parte com antecedência de 180 dias, o contrato renova-se, automaticamente, por período igual.
6 -Constitui fundamento para a não renovação do contrato o não cumprimento das condições de atribuição de habitação previstas no presente Regulamento.
Artigo 19.º
Gestão do parque habitacional municipal
1 -Os titulares do direito de ocupação das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Moura, bem como os elementos do respetivo agregado familiar, ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Fim das habitações
1 -A habitação arrendada só pode destinar-se à residência permanente do agregado familiar a quem é atribuído;
2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 -Não é permitido aos moradores exercerem qualquer tipo de atividade comercial ou industrial nos edifícios ou frações autónomas que integram o parque habitacional social do Município de Moura.
Artigo 21.º
Valor da renda
1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante de apoios sociais
2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
3 -A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional.
Artigo 22.º
Vencimento e pagamento da renda
1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 -O arrendatário tem o prazo de cinco dias úteis para proceder ao pagamento da renda na Tesouraria da Câmara Municipal de Moura.
3 -Quando existir o atraso no pagamento das rendas, o Município tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização correspondente a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com falta de pagamento.
4 -Em caso de mora será efetuada uma informação à Câmara Municipal para que esta delibere sobre a possibilidade de ser efetuado um acordo de liquidação de dívida ou para que se promova a correspondente execução da dívida em simultâneo com o despejo.
5 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 15 dias a contar do seu começo.
6 -A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
7 -Em caso de mora, existindo situação de carência socioeconómica do agregado familiar, pode o arrendatário, mediante requerimento escrito para o efeito, propor-se regularizar as rendas em falta, bem como a indemnização que seja devida, através do cumprimento de um plano de pagamentos.
8 -O requerimento do arrendatário previsto no número anterior deve ser objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da sua apresentação.
9 -Em caso de deferimento, o Município de Moura comunica ao arrendatário o valor das prestações, cujo pagamento, mensal e sucessivo, será devido no mês imediatamente subsequente ao da data da receção da comunicação.
10 -O pagamento de cada uma das prestações deve ser efetuado conjuntamente com o pagamento da renda mensal devida, sendo que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas, nos termos previstos no artigo 781.º do Código Civil.
Artigo 23.º
Plano de pagamento de rendas em divida
1 -Caso existam dívidas de renda, o arrendatário pode requerer o seu pagamento fracionado, através da elaboração de um plano de pagamento, a aprovar pelo Município, para liquidação em prestações do montante em dívida.
2 -O valor das prestações a fixar nos termos e para os efeitos do número anterior, nunca pode ser inferior a 2,5 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 24.º
Atualização e revisão da renda
1 -A atualização da renda é efetuada, anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização da renda para cada ano, a qual será comunicada ao arrendatário por carta registada, com antecedência mínima de 30 dias.
2 -Há lugar a revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município de Moura no prazo de 30 dias a contar da ocorrência;
b)Surgimento de situações de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
3 -A revisão da renda por iniciativa do Município de Moura com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
4 -A reavaliação pelo Município de Moura das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se anualmente, devendo o arrendatário apresentar, a declaração de rendimentos do agregado familiar e outros elementos que o Município possa vir a solicitar e que se mostrem necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
5 -A renda atualizada ou revista nos termos referidos é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo Município de Moura, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
Artigo 25.º
Proibições
1 -É expressamente proibido aos arrendatários de habitações sociais ou qualquer dos elementos do seu agregado familiar, sob pena da aplicação da Lei em vigor, a prática dos seguintes atos:
a)Destinar, no todo ou em parte, a habitação a uso diverso daquele a que se destina, ou nela realizar quaisquer atividades ilegais e imorais ou suscetíveis de perturbar a normal utilização das habitações, a tranquilidade ou os bons costumes;
b)Danificar o imóvel por falta de reparação atempada dos seus componentes, por negligência ou uso indevido ou ainda por introdução de alterações que atinjam a segurança, a conceção arquitetónica e a estética do edificado;
c)Utilizar a sanita e o lava-loiça para despejos, devendo ser colocados no lixo todos os detritos não solúveis;
d)Deitar no lava-loiça substâncias que possa obstruir ou deteriorar as canalizações;
e)Abrir as tampas protetoras das caixas de derivação, retirar tomadas e ou os interruptores;
f)Promover dança, cantares, celebração de cultos, músicas e outro tipo de ruídos incomodativos na habitação, bem como, nas partes comuns ou zonas coletivas exteriores ao edifício, que perturbem a tranquilidade e sossego dos vizinhos no período compreendido entre as 22.00h e as 8.00h;
g)Perturbar os restantes moradores com ruídos derivados da má regulação da televisão e do rádio, bem como o funcionamento de outros utensílios domésticos;
h)Estacionar veículos de locomoção e de transporte próprios nas zonas comuns dos edifícios, designadamente, pátios, corredores de acesso às habitações, escadas e zonas exteriores não autorizadas para o feito;
j)Possuir animais sem estarem devidamente legalizados e ou em número superior ao permitido por lei;
k)Possuir animais de companhia que, pelo seu comportamento ruidoso, falta de higiene e de cuidados veterinários, bem como perigosidade, ponham em causa a saúde e a segurança pública ou sejam motivo de incómodo para os vizinhos;
l)Pendurar roupa para secar fora dos locais destinados para esse efeito;
m)Lavar veículos de locomoção e de transporte próprio, carpetes, tapetes, cortinados e objetos de médio e grande porte, nos pátios e zonas exteriores circundantes;
n)Depositar lixo fora dos locais destinados ao efeito;
o)Depositar alimentos destinados a animais nas zonas comuns;
p)Regar ou deitar água e outros líquidos, despejar lixo ou outros dejetos para o exterior, de forma a conspurcar paredes, janelas; roupas, veículos e objetos;
q)Provocar fumos, fuligens, vapores ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
r)Ocupar os espaços comuns, escadas e átrios dos edifícios com objetos pessoais ou alojamento de animais.
Artigo 26.º
Obrigações do Município
1 -São obrigações do Município de Moura:
a)Prestar ao arrendatário as informações e esclarecimentos de que careça, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
b)Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação do edifício arrendado pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
c)Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação na atribuição da habitação a novo agregado familiar.
d)Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético do edifício;
e)Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança do edifício;
f)Outras obrigações que decorram da lei nomeadamente quanto se trate de arrendamento de frações e exista a necessidade de promover a constituição de condomínios;
g)Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação das partes comuns, sem prejuízo da partilha de responsabilidade e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos.
Artigo 27.º
Direitos dos arrendatários
a)Usufruir e utilizar a habitação para fins a que esta se destina;
b)Fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que estes se destinam;
c)Exercer o direito de preferência em caso de venda da fração por si habitada;
d)Requer a revisão da renda nas condições previstas no presente Regulamento;
e)Solicitar a transmissão do direito à habitação nas condições previstas no presente Regulamento;
f)Solicitar por escrito, ao Município de Moura, a realização de obras de conservação que se mostrem necessárias para assegurar o uso da habitação para os fins a que se destina, desde que aquelas não resultem de uma utilização descuidada da habitação.
Artigo 28.º
Obrigações dos arrendatários
1 -São obrigações do arrendatário:
a)Pagar a renda no prazo e local estipulado no contrato;
b)A responsabilidade pela celebração dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, designadamente, água, eletricidade, gás, telefone, internet e televisão por cabo, bem como todas as despesas relacionadas com o fornecimento daqueles serviços e eventuais taxas, contribuições e alugueres cobrados pelos respetivos fornecedores, resultantes da utilização daqueles serviços no imóvel arrendado, relativas ao período de vigência deste contrato.
c)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Moura obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
d)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, comunicados e comprovados por escrito junto do Município de Moura;
e)Avisar imediatamente o Município de Moura sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
f)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
g)Conservar as instalações de luz elétrica; água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;
h)Limpar regularmente os sifões;
j)Assumir os encargos com pequenas obras necessárias à manutenção do fogo, designadamente, substituição de torneiras, loiças sanitárias, pavimentos, persianas, autoclismos e realização de pinturas interiores;
k)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem;
l)Proceder por ordem do Município à demolição das obras ou à remoção das instalações efetuadas sem autorização do Município;
m)Realizar manutenções periódicas, designadamente pinturas interiores e outras, com vista ao cumprimento da alínea anterior;
n)Não utilização de fontes de energia diferentes das existentes aquando da entrega da habitação, designadamente gás engarrafado de qualquer tipo; (adequado a cada habitação de acordo com o existente - gás de garrafa ou placa)
o)Não permitir a permanência ou coabitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Moura;
p)Outras obrigações que decorram da lei.
2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c)Detenção em estabelecimento prisional;
d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % incluindo a familiares.
3 -O Arrendatário não pode opor-se a que o Senhorio ou quem o represente - designadamente técnicos da Câmara Municipal de Moura - vistorie o imóvel, desde que o Arrendatário (ou alguém por si devidamente mandatado) esteja no locado, e que a Vistoria se realize no horário entre as 9:00 e as 18:00 horas, em dia e hora previamente a acordar, nomeadamente quando seja indispensável o exame do imóvel arrendado para averiguação, feita por peritos, de factos que sejam suscetíveis de inspeção ou exame ocular, designadamente para efeitos de realização de obras de conservação ou questões de âmbito social.
Artigo 29.º
Transmissão por morte
1 -O arrendamento apoiado para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a)Cônjuge com residência na fração arrendada;
b)Pessoa com quem o arrendatário vivesse há mais de dois anos;
c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de dois anos.
2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas com ele residissem em economia comum.
3 -A transmissão do direito à habitação nos termos do presente artigo deve ser comunicada ao Município de Moura, no prazo máximo de 1 mês a contar da data do falecimento.
4 -A transmissão do direito à habitação nos termos do presente artigo dá lugar à reavaliação da renda se houver alteração do rendimento do agregado familiar.
Artigo 30.º
Transferência de habitação
1 -O Município de Moura pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação nas seguintes situações:
a)Em caso de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;
b)Por desadequação da relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, sobrelotação ou subocupação;
c)Por mau estado de conservação do locado;
d)Provisoriamente, quando existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas que incluam a habitação, enquanto decorrem obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser;
e)Quando existam operações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos;
f)Quando se verifiquem situações de conflito grave entre os moradores.
2 -A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com base em:
a)Motivo de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
b)Situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar;
d)Degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário;
3 -A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário depende, para além da disponibilidade de imóveis, do seguinte:
a)Não existam rendas vencidas e não pagas;
b)As condições de conservação do fogo o justifiquem, as quais são previamente comprovadas por pessoal técnico da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Coabitação
1 -O pedido de coabitação deve ser efetuado pelo arrendatário através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados.
2 -A coabitação só é autorizada nos casos em que o alegado coabitante seja:
a)Descendente em 1.º grau ou equiparado, desde que menor de idade;
b)Outro parente ou afim, desde que os motivos o justifiquem e a tipologia do fogo o comporte
3 -A coabitação quando autorizada nos termos do presente artigo dá lugar à reavaliação da renda se houver alteração do rendimento do agregado familiar.
4 -Caso o pedido não seja autorizado em virtude do incumprimento do disposto no n.º 2, o pretendo coabitante é considerado pelo Município como pessoa estranha ao agregado familiar, sendo o arrendatário notificado do teor da decisão.
Artigo 32.º
Resolução do contrato
1 -Além das outras causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Moura:
a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 27.º do presente Regulamento;
b)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre factos e requisitos determinantes para acesso ou manutenção do arrendamento;
c)A permanência ou coabitação na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Moura;
d)A mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que ocorram por conta do arrendatário;
e)Incumprimento reiterado pelo arrendatário ou agregado familiar dos demais deveres e obrigações constantes dom presente regulamento;
f)A recusa do arrendatário, após intimação para o efeito e no prazo concedido pelo Município de Moura, em reparar os danos causados em instalações que tenham sido efetuadas sem autorização do Município de Moura;
g)Quando tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeito a despejo de uma habitação pertencente ao Município;
h)Quando o arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário ceda a habitação a
Artigo 33.º
Cessação do contrato por renúncia
1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido a 6 meses a contar da data da primeira comunicação do Município de Moura, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do presente Regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham sido realizadas pelo menos 3 tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar consoante for o caso, por representante do Município de Moura devidamente identificado e entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b)Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias seguidos, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente à habitação, nos termos do n.º 2, do artigo 33.º, da Lei n.º 81/201, de 19 de dezembro.
3 -A comunicação e o aviso devem referir:
a)Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou agregado familiar, consoante o caso
b)Que o não uso da habitação por período superior a 6 meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c)O prazo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado dispõem, após decurso dos 6 meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 6 meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, e confere ao senhorio o direito de tomar posse da habitação e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 34.º
Despejo
1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Moura, cabe a esta entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2 -As decisões relativas ao despejo são da competência do órgão executivo do Município de Moura, sem prejuízo da possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro com competência delegada.
3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.
4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens imóveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 35.º
Ocupação ilegal
1 -As ocupações ilegais não são suscetíveis de regularização e darão imediatamente origem a despejo administrativo, e consequentemente desocupação, das habitações desocupadas.
2 -Para feitos do disposto no número anterior, é considerada ilegal a ocupação, total ou parcial, de qualquer habitação propriedade do Município de Moura, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição da mesma ou autorização escrita concedida pelo Município que permitem a ocupação.
3 -Quando, pelo Município, sejam verificadas situações de ocupação ilegal, nomeadamente, mas não só, através dos serviços de fiscalização, este notificará o ocupante para, no prazo de 15 dias úteis, desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens.
4 -A notificação referida no número anterior deve, para além do prazo, conter o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
5 -Caso o ocupante não proceda, voluntariamente, à desocupação e entrega da habitação, há lugar a despejo, cabendo ao Município de Moura ordenar e mandar executá-lo, mobilizando em caso de necessidade as forças de segurança pública.
Artigo 36.º
Sanções
1 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
b)O arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente ao Município de Moura.
Artigo 37.º
Alojamento temporário
a)Disponibilizar uma resposta urgente de alojamento transitório temporário a individuo ou agregado familiar em situação de especial vulnerabilidade e desproteção social decorrente, designadamente, de desastres naturais, calamidades ou outros;
b)Promover uma intervenção adequada na crise, tendo em vista, designadamente, o encaminhamento para uma resposta adequada à inserção social;
c)Promover estratégias de reforço de autoestima e de autonomia pessoal e social;
d)Assegurar condições de estabilidade aos seus destinatários, reforçando a sua capacidade para a reorganização das atividades da vida diária.
Artigo 38.º
Comunicações
1 -A comunicação do Município de Moura a informar o arrendatário ou o ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:
a)Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos necessários para o cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao Município, que não pode ser inferior a 30 dias
b)As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.
2 -Após a receção dos elementos solicitado, o Município deve comunicar ao arrendatário ou ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável o respetivo faseamento.
3 -Cabe ao Município enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato, devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o Município optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.
4 -As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos do Presente Regulamento e das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a)As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local arrendado ou ocupado;
b)As cartas dirigidas ao Município devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento;
c)Qualquer ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados, for entregue em mão, deve o destinatário colocar a sua assinatura na respetiva cópia, como nota de receção;
d)Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o Município procederá à entrega dessa comunicação em mão;
e)Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na respetiva cópia, o Município manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na porta de entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
5 -A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar contrato de arrendamento apoiado constituem fundamento para a resolução do contrato vigente ou a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.
6 -A comunicação do Município, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada nos termos do presente Regulamento, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo 90 dias e à consequência do seu não cumprimento.
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Moura que nessa data existam.
Artigo 40.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Moura.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, Álvaro José Pato Azedo.