Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de segurança e de utilização do espaço de acesso público do Campo Municipal de Velas, sito na Freguesia de Velas, propriamente na Zona Entre Morros (doravante abreviadamente designado por "Recinto").
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza não profissional, nacional ou internacional, ou outros acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, consideradas de risco reduzido ou normal, que como tal são definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, realizadas no Recinto.
Artigo 3.º
Definições
a)«Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b)«Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c)«Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d)«Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e)«Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f)«Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g)«Gestor de segurança» a pessoa individual, o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre diretamente vinculado por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, autoridade de proteção civil e bombeiros, organizador da competição desportiva, serviços de emergência médica, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h)«Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i)«Grupo organizado de adeptos» o conjunto organizado de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, que atuam concertadamente, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas, com caráter de permanência;
j)«Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
k)«Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
l)«Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
m)«Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
n)«Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
o)«Ponto Nacional de Informações sobre Desporto» abreviadamente designado como PNID, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
p)«Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante da sociedade desportiva participante em competição desportiva de natureza profissional, responsável por assegurar comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade, os demais clubes e sociedades, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
CAPÍTULO II
Infraestrutura
SECÇÃO I
Propriedade, localização e composição do Campo Municipal de Velas
Artigo 4.º
Propriedade e localização
O Recinto é propriedade do Município de Velas e localiza-se na Zona Entre Morros na Freguesia das Velas.
Artigo 5.º
Composição
1 -O Campo Municipal de Velas é composto por um edifício com dois pisos distintos, zonas das instalações sanitárias e balneários, zona de arrumos e de comunicação, com a área total de 590,89 m2.
2 -O Recinto Desportivo dispõe ainda de uma zona de paragem e estacionamento direcionada aos jogadores que conta com 17 lugares, ficando localizados na retaguarda do edifício, além destas zonas, contém no topo sul zona de paragem e estacionamento ao público que conta com 50 lugares.
SECÇÃO II
Recinto Desportivo
Artigo 6.º
Identificação de Atividades a Desempenhar no Recinto Desportivo, Horário e Tipo de Ocupação
1 -São abrangidas pelo presente regulamento, Edifício/Campo Municipal de Velas que permite competições desportivas, atividades desportivas, escolares e de ginásio, nos vários escalões, infantis, juniores e seniores.
2 -O Recinto Desportivo dispõe de um horário limite para a ocupação do mesmo, entre as 8H30 min às 22H00 min.
Artigo 7.º
Área
1 -O Campo Municipal de Velas consiste num Estabelecimento Descoberto.
2 -No entanto, quanto ao Edifício integrante, a área total coberta ocupada é a seguinte:
a)Balneários dos visitantes, visitados e árbitros 224,60 m2;
b)Instalações Sanitárias 18,60 m2;
c)Administração 37,32 m2;
d)Zona de Gabinetes 47,22 m2;
e)Zona de Arrumos 153,50 m2;
f)Zona de Comunicação 109,43 m2;
a)Campo 1 - Futebol 11 relvado sintético com 7 793,00 m2;
b)Pista de atletismo com 6 594,00 m2;
c)Zona ajardinada com 3 147,00 m2;
d)Zona dos bancos suplentes com 93,00 m2;
e)Bancadas com 293,00 m2;
SECÇÃO III
Espaços de Acesso Público
Artigo 8.º
Bancadas
1 -As bancadas do Campo Municipal têm capacidade para 528 lugares sentados em cadeiras individuais.
2 -O Campo Municipal de Velas possui 3 lugares para pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 9.º
Espaço Público
1 -No complexo desportivo são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, para acesso ao Campo Municipal.
2 -Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com espetáculo desportivo, é permitido o acesso aos outros locais do complexo desportivo, nomeadamente balneários, instalações sanitárias, zona de comunicação e bancadas, correspondendo ao piso térreo e ao piso 1.
3 -Nos termos do n.º 2, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
Artigo 10.º
Restrições ao Acesso
1 -No edifício do Campo Municipal de Velas apenas são espaços de acesso público as bancadas e instalações sanitárias.
2 -Todos os restantes espaços deste são de acesso restrito.
3 -Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 11.º
Público
1 -Nas bancadas, o público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais.
2 -Fica salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
Artigo 12.º
Competições
O Campo Municipal de Velas reúne as condições necessárias para acolher qualquer tipo de competição desportiva mencionada no presente regulamento.
Zonas de Paragem e Estacionamento de Viaturas
Artigo 13.º
Paragem e Estacionamento de Viaturas
1 -Zona A: Parque de Estacionamento para os jogadores, localizado na retaguarda do Edifício, composto por 17 lugares (Anexo I);
2 -Zona E: Parque de Estacionamento para o público, localizado no topo sul composto por 50 lugares (Anexo I).
Artigo 14.º
Viaturas pertencentes às Forças de Segurança, à Autoridade Municipal de Proteção Civil, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Velas, e Serviços de Delegação de Saúde da Ilha de São Jorge
As Forças de Segurança, a Autoridade Municipal de Proteção Civil, os Bombeiros e os Serviços de Emergência Médica param ou estacionam as suas viaturas na zona de estacionamento A (Anexo I).
Artigo 15.º
Viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas
As comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas param ou estacionam as suas viaturas na zona estacionamento A (Anexo I).
Obrigações do Proprietário do Campo Municipal de Velas
Segurança e Utilização do Espaços de Acesso Público
Artigo 16.º
Obrigações
O Município de Velas fica obrigado, em coordenação com as forças de segurança, serviços de proteção civil, serviços de emergência médica localmente responsável e organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público em todas as competições desportivas que decorram no Recinto.
Artigo 17.º
Plano de Emergência Interno
O plano de emergência interno (PEI) do Campo Municipal de Velas consta do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Plano de evacuação de pessoas
O plano de evacuação (PE) do Campo Municipal de Velas consta do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Designação Gestor de Segurança
O Recinto tem a lotação de 528 espetadores, aplicando-se a alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º-A da Lei. O promotor do espetáculo desportivo identifica o Gestor de Segurança comunicando ao proprietário, e à APCVD (Autoridade Prevenção e Combate À Violência no Desporto).
Artigo 20.º
Oficial de Ligação aos Adeptos (OLA)
Não se realizam competições de natureza profissional no Recinto, pelo que não é aplicável a designação do Oficial de Ligação aos Adeptos.
Artigo 21.º
Competições de Risco Elevado
Não estão previstas competições de risco elevado no Recinto.
Artigo 22.º
Competições de Risco Reduzido e Normal
1 -No Recinto são vigiados e controlados, pelo promotor do espetáculo, os bilhetes, de forma a impedir o excesso de lotação, bem como o desimpedimento das vias de acesso a qualquer zona do recinto.
2 -Bem como é impedida a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, através da adoção de sistemas de controlo de acesso, que para o efeito são da responsabilidade do promotor do espetáculo, devendo o mesmo informar o proprietário dos meios adotados para esse controlo.
Artigo 23.º
Consumo e Venda de Bebidas Alcoólicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do recinto desportivo.
Artigo 24.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel de segurança e em qualquer local do Campo Municipal.
Artigo 25.º
Controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As Autoridades Policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 26.º
Acesso de espetadores ao Campo Municipal
a)A posse de bilhete válido e de documento de identificação com fotografia;
b)A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
d)Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
e)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo;
f)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g)Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h)Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
j)Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
k)Outras condições identificadas pelo proprietário.
Artigo 27.º
Permanência de espetadores no Campo Municipal
a)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c)Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d)Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e)Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f)Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g)Não circular de um setor para outro;
h)Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i)Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;
j)Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k)Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l)Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
n)Outras condições identificadas pelo proprietário/promotor.
CAPÍTULO IV
Comunicação Social
Artigo 28.º
Local, acreditação e circulação
1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social podem desenvolver a sua atividade profissional no Recinto Desportivo.
2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no Campo Municipal, devem estar devidamente acreditados.
3 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Infrações
Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
Artigo 30.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, e demais legislações que ao caso for aplicável.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
4 -Informação relativa à identificação do campo de jogos municipal
5 -Organização da segurança
6 -Instruções de segurança de exploração e de comportamento a adoptar
a)O Centro Operacional Norte (112CONOR), com responsabilidade de atendimento das chamadas dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu (integração progressiva dos vários distritos, em curso);
b)O Centro Operacional Sul (112COSUL), com responsabilidade de atendimento das chamadas dos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal (integração progressiva do distrito de Lisboa e Setúbal, em curso);
c)O Centro Operacional Açores (112COAZR), com responsabilidade de atendimento das chamadas da Região Autónoma dos Açores;
d)O Centro Operacional Madeira (112COMDR), com responsabilidade de atendimento das chamadas da Região Autónoma da Madeira.
Aos CO112 compete:
O atendimento ao público, identificação e caracterização das ocorrências;
O apoio especializado para situações especiais, ao nível de segurança pública, proteção civil ou emergência médica;
O encaminhamento das ocorrências para as entidades competentes visando o despacho dos meios de socorro.
A gestão operacional do serviço 112 compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
No território do continente, nas situações de emergência médica a chamada será transferida para o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
(ver documento original)
Ao ligar 112/CODU:
Procure manter-se calmo, de modo a facultar a informação relevante;
Quando possível, deverá ser a vítima a fazer a chamada - ninguém melhor do que a própria para fornecer informação relevante;
Aguarde que a chamada seja atendida porque cada nova tentativa implica que a chamada fica no final da fila de espera;
Identifique-se pelo nome;
Faculte um contacto telefónico que permaneça contactável;
Indique a localização exata onde se encontra a(s) vítima(s) - sempre que possível Freguesia, Código Postal, pontos de referência - Onde?
Diga o que aconteceu e quando - O quê?
Quem está envolvido (número, género, idade das vítimas) - Quem?
Diga quais as queixas principais, o que observa, situações que exijam outros meios - Como?
Responda às questões que lhe são colocadas;
Siga os conselhos do operador;
Não desligue até indicação do operador;
Se a situação se alterar antes da chegada dos meios de socorro, ligue novamente 112.
8 -Informações relativas à organização da segurança
9 -Episódio de doença ou acidente que implique necessidade de 1.os socorros e/ou evacuação médica
ANEXO 1 - Lista de contactos
ANEXO 2 - Ações de primeiros socorros mais frequentes
ANEXO 3 - Relatório de ocorrências de segurança
10 -Ligar 112 - Reconhecimento precoce
11 -Mapa de localização de DAE e departamento médico
12 -Mapa e circuito de evacuação
13 -Mala de campo e material de contenção