Artigo 1.º
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2 -[...]
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4 -Num Laboratório Colaborativo, preferencialmente, nenhum associado, sócio ou acionista pode deter menos de 5 % nem mais de 49 % do património ou capital social.
5 -Mediante requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao Conselho Diretivo da FCT poderá autorizar-se um determinado Laboratório Colaborativo a apresentar valores percentuais diferentes dos previstos no número anterior.
6 -Para efeitos de fundamentação do requerimento referido no número anterior o Laboratório Colaborativo terá de demonstrar que a alteração aos valores definidos no n.º 4 do presente artigo tem em vista o cumprimento dos seguintes objetivos:
a)Criação direta e indireta de emprego qualificado e emprego científico;
b)Densificação efetiva no território nacional das atividades baseadas em conhecimento, através de uma crescente institucionalização de formas de colaboração entre instituições de ciência, tecnologia e ensino superior e o tecido económico e social;
c)Reforço da atual estrutura de centros de interface tecnológica e outras instituições intermediárias em Portugal, diversificando e complementando a estrutura existente e a atuação das unidades de I&D e dos Laboratórios Associados, tendo por objeto estimular a participação ativa do sistema científico e académico na compreensão e na resolução de problemas complexos e de grande dimensão;
d)Assegurar novas formas colaborativas e de partilha de risco entre os setores público e privado que sejam potenciadoras de criação de valor e de emprego qualificado.»