Artigo 1.º
Programa Menos Ruído
1 -O Programa Menos Ruído, criado por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, aprovada e adotada pelo Conselho de Ministros em 7 de março de 2025 e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, destina-se ao financiamento da realização de investimentos em melhorias nas fachadas, janelas, caixilharias e caixas de estore de edifícios habitacionais que não cumpram os requisitos acústicos definidos no Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, e que se localizem nas zonas expostas a níveis de ruído Lden igual ou superior a 55 dB(A) ou Ln igual ou superior a 45 dB(A).
2 -O programa em apreço é igualmente suscetível de englobar e aplicar-se a habitações que, embora abrangidas pelo Plano de Ação de Ruído do Aeroporto Humberto Delgado para os anos 2018-2023 e 2024-2029, se e quando aprovado, não tenham, ainda, sido selecionadas para intervenção por parte da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.).