Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, a Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro e a Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Marco de Canaveses, de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -A Proteção Civil no Município do Marco de Canaveses compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Marco de Canaveses é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível municipal, articulando-se com as estruturas distritais e nacionais.
Artigo 4.º
Definições
a), um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente;
b), o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
2 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
Capítulo II
Objetivos e Princípios
Artigo 6.º
Objetivos e domínios de atuação
1 -São objetivos fundamentais da proteção civil:
a)Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b)Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
2 -A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:
a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;
b)Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c)Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
f)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
g)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.
Artigo 7.º
Princípios
a)O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses entre si conflituantes;
b)O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c)O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d)O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e)O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f)O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;
g)O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h)O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 6.º
Artigo 8.º
Deveres gerais e especiais
1 -Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 -Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.
3 -Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
4 -A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 -A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Capítulo III
Serviço Municipal de Proteção Civil
Secção I
Serviço Municipal de Proteção Civil
Artigo 9.º
Âmbito do serviço municipal de proteção civil
1 -O Município do Marco de Canaveses é dotado de um Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), que adota a estrutura de acordo com o organograma previsto no Anexo ao presente Regulamento.
2 -O SMPC é responsável pela prossecução das atividades de proteção civil municipal.
3 -O SMPC depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 10.º
Competências do Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -O SMPC tem como eixos estratégicos da sua ação:
a)A monitorização e prevenção dos principais riscos coletivos no Município, e planeamento da atuação dos diversos intervenientes em situação de emergência;
b)Desenvolvimento estrutural da proteção civil no município e do apoio técnico, logístico e operacional aos agentes de proteção civil;
c)Sensibilização da população, com especial incidência na população escolar, no âmbito do desenvolvimento de uma cultura de segurança.
2 -Para prossecução dos objetivos referidos no número anterior, e de acordo com a legislação em vigor, são competências do SMPC:
a)Executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
3 -No âmbito dos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, o SMPC dispõe das seguintes competências:
a)Realizar, bem como propor a realização de estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
4 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a)Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
b)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;
c)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
d)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
e)Planear e promover ações de formação e informação para os agentes de proteção civil e outras entidades intervenientes na prevenção dos riscos e nas operações de emergência de proteção civil;
f)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
g)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
h)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
5 -Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
6 -Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
Artigo 11.º
Composição do Serviço Municipal de Proteção Civil
a)O Presidente da Câmara Municipal;
b)O Coordenador Municipal de Proteção Civil
c)O Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM)
d)Área de Apoio às Operações, Logística e Comunicações:
e)Área Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades:
f)Gabinete de Apoio Administrativo.
Artigo 12.º
Gabinete Técnico Florestal
1 -Compete ao Gabinete Técnico Florestal:
a)Apoiar técnica e administrativamente a Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
b)Elaborar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e, anualmente, do Plano Operacional Municipal.
c)Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município e nas questões de proteção civil, designadamente:
2 -Compete ao técnico do Gabinete Técnico Florestal a elaboração das atas das reuniões, bem como, conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum e assegurar o expediente da Comissão.
3 -Compete ainda ao Gabinete Técnico Florestal apoiar todas as ações e operações de proteção civil.
Artigo 13.º
Gabinete de Planeamento
a)Proceder gradual e progressivamente à inventariação e análise de riscos coletivos e promover a sua prevenção, gestão ou eliminação;
b)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a proteção civil;
c)Rever e atualizar o Plano Municipal de Emergência e elaborar os planos sectoriais necessários;
d)Colaborar com os estabelecimentos de ensino e com os serviços municipais competentes, na operacionalização e aperfeiçoamento dos planos de prevenção e emergência, colaborando para o efeito na organização de exercícios e simulacros nestes estabelecimentos;
e)Promover o estudo e planeamento do apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência, junto dos serviços municipais e entidades responsáveis pela Área Psicossocial;
f)Colaborar na preparação e realização de exercícios, treinos e simulacros de proteção civil;
g)Emitir as informações técnicas que lhe forem solicitadas, relativas aos assuntos relacionados com questões de proteção civil;
h)Prestar apoio técnico-operacional às intervenções do âmbito do SMPC;
i)Promover a organização da população para fazer face aos riscos e cenários mais prováveis, em articulação com o Gabinete de Sensibilização Pública e com os demais serviços e entidades competentes neste domínio.
j)Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Proteção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas dos SMPC, se necessário, em situação de crise;
k)Realizar ou propor a realização de estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, e sociais que possam afetar o Município de Marco de Canaveses, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
l)Manter informação atualizada sobre acidentes graves ou catástrofes ocorridas no concelho de Marco de Canaveses, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso particular;
m)Identificar em sede de planeamento locais para levantamento de centros de alojamento a acionar em situação de emergência, a serem levantados, organizados e geridos pelas entidades e serviços identificados nos respetivos planos de emergência;
n)Propor Planos de Operações/Diretivas e planos prévios de intervenção que sejam solicitados, preparar e propor a execução de exercícios e/ou simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
o)Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.
Artigo 14.º
Área de Operações
1 -A Área de Operações é responsável por receber, registar e centralizar permanentemente as informações relativas às operações de proteção e socorro a decorrer no município, mobilizar os meios e recursos necessários em função das ocorrências, sem prejuízo da informação ao Comando Operacional Municipal das situações relevantes.
2 -A Área de Operações é composta por:
a)Gabinete de Comunicações;
b)Equipa de Reconhecimento, Avaliação e Contenção.
Artigo 15.º
Gabinete de Comunicações
1 -A operacionalização do Gabinete de Comunicações está confiada aos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses, sob a coordenação do Serviço Municipal de Proteção Civil, até que o Serviço Municipal de Proteção Civil disponha dos meios e recursos humanos e materiais suficientes e adequados para garantir a sua operacionalização e exploração;
2 -Compete ao Gabinete de Comunicações:
a)Assegurar em permanência a exploração das ligações rádio, telefónicas e outras com o exterior através dos meios disponíveis;
b)Encaminhar com oportunidade as mensagens recebidas para as entidades com capacidade dos meios e recursos adequados;
c)Manter permanentemente atualizado o registo de todas as chamadas recebidas e estabelecidas, assim como dos meios eventualmente mobilizados;
d)Fazer exploração e testes rádio;
e)Manter permanentemente atualizados os contactos necessários em situação de emergência;
f)Executar outras missões que sejam superiormente atribuídas.
Artigo 16.º
Equipa de Reconhecimento, Avaliação e Contenção
1 -A Equipa de Reconhecimento, Avaliação e Contenção é mobilizada, quando necessário, em articulação operacional, dependendo hierárquica e tecnicamente dos Departamentos Municipais de origem dos elementos que a compõem.
2 -Compete à Equipa de Reconhecimento, Avaliação e Contenção assegurar a execução, com os meios humanos e materiais do município, das intervenções técnicas que lhe forem confiadas no âmbito do SMPC.
Artigo 17.º
Gabinete de Sensibilização Pública
a)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis, designadamente, formar e consciencializar os cidadãos, observando o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei de Bases da Proteção Civil, através da prossecução dos objetivos de «Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania», de «Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva» e da Recomendação n.º 5/2011, de 20 de outubro, da Comissão Nacional da Educação, «Educação para o Risco» Planear e organizar ações de formação, informação e sensibilização para as questões de proteção civil;
b)Promover a criação de materiais e ações de divulgação e sensibilização;
c)Promover a articulação com os estabelecimentos de ensino públicos e privados, e destes com os diversos agentes de proteção civil, com vista à organização de ações de fomento e desenvolvimento de uma cultura de segurança e cidadania.
Artigo 18.º
Apoio Administrativo
a)Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC;
b)Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e organização do arquivo dos documentos do SMPC;
c)Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;
d)Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;
e)Assegurar o secretariado da Comissão Municipal de Proteção Civil, da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, e demais Órgãos em que o Serviço Municipal de Proteção Civil esteja incumbido desta função;
f)Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.
Artigo 19.º
Dever de Disponibilidade do Pessoal
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 20.º
Formação
1 -Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores do SMPC constam da Portaria n.º 354/2019, de 7 de outubro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
2 -A Direção-Geral das Autarquias Locais, a Escola Nacional de Bombeiros ou outras entidades formadoras credenciadas nos termos legais para ministrar formação profissional em matéria de proteção civil são as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação referida no número anterior.
Artigo 21.º
Dever de colaboração das juntas de freguesia
a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b)Sensibilização e informação pública;
c)Apoio e resposta à gestão de ocorrências, de acordo com os meios e recursos de que dispõem, em articulação com o SMPC;
d)Criar e operacionalizar, na dependência do Presidente da Junta de Freguesia, Unidades Locais de Proteção Civil;
Secção II
Coordenação Municipal de Proteção Civil
Artigo 22.º
Centro de Coordenação Operacional Municipal
1 -Junto ao Serviço Municipal de Proteção Civil, funciona o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), enquanto estrutura de coordenação e de gestão das operações de proteção civil.
2 -A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
3 -A composição do Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM) do Marco integra as seguintes entidades:
a)Coordenador Municipal de Proteção Civil;
b)Comandante dos Bombeiros do Marco;
c)Comandante do posto territorial da GNR do Marco;
d)Comandante do posto territorial da GNR de Alpendorada;
Artigo 23.º
Coordenador municipal de proteção civil
1 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
2 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
3 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
4 -Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
5 -O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Articulação operacional
1 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o Centro de Coordenação Operacional Municipal mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho.
2 -Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o Centro de Coordenação Operacional Municipal, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 25.º
Competências do coordenador municipal de proteção civil
1 -Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g)Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho.
2 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho.
Capítulo IV
Autoridade Municipal de Proteção Civil
Artigo 26.º
Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil
1 -No âmbito das suas competências próprias, cabe ao Presidente da Câmara dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil de acordo com o estatuído na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (AMPC), a quem compete:
a)Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
b)Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
c)Manifestar-se expressamente sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município, perante o Comandante Operacional Distrital;
d)Dirigir de forma efetiva e permanente o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade;
e)Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro;
f)Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
g)Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil.
Artigo 27.º
Competências do Presidente da Câmara Municipal
1 -Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
Capítulo V
Comissão Municipal de Proteção Civil
Secção I
Comissão Municipal de Proteção Civil
Artigo 28.º
Definição
No Município do Marco de Canaveses existe uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às ações preventivas e às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à prevenção e/ou gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 29.º
Constituição
a)Presidente da Câmara Municipal
b)Coordenador Municipal de Proteção Civil
c)Comandante dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses;
d)Comandante do PT - GNR Marco de Canaveses;
e)Comandante do PT - GNR Alpendorada;
f)Autoridade Marítima - Capitania do Porto do Douro ou representante;
g)Representante da Polícia Municipal;
h)Autoridade de Saúde do Marco de Canaveses ou representante;
i)Dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do centro de saúde e o diretor do hospital da área de influência do município, designados pelo diretor-geral da Saúde, ou representante;
j)Representante do Serviço Segurança Social Marco de Canaveses;
k)Representante Empresa de transportes públicos que serve o Município;
l)Coordenador de Emergência da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação do Marco de Canaveses, ou representante;
m)Coordenador de Emergência da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Alpendorada e Matos, ou representante;
n)Representante do INEM - Delegação do Norte do Instituto Nacional de Emergência Médica;
o)Representante da empresa Infraestruturas de Portugal;
p)Representante da empresa MEO - ALTICE;
q)Representante da empresa EDP - Produção;
r)Representante da empresa EDP - Distribuição;
s)Representante da empresa REN - Rede Elétrica Nacional;
t)Representante da Empresa CP - Comboios de Portugal;
u)Representante da Empresa REFER;
v)Representante da Entidade/Empresa responsável(s) pelo fornecimento de gás natural no Município;
w)Representante da Entidade/Empresa responsável(s) pelo fornecimento dos serviços de água e saneamento no Município;
x)Um representante das Juntas de Freguesia a designar pela Assembleia Municipal.
y)Um representante das Juntas de Freguesia a designar pela Assembleia Municipal outras entidades e serviços, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 29.º-A
Comissão Municipal de Proteção Civil Reduzida
1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil Reduzida é constituída, no mínimo, pelos elementos que compõem o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), presidida pelo(a) Presidente da Câmara Municipal e é competente para efeitos da prossecução das competências da Comissão Municipal de Proteção Civil previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro na sua redação atual, quando a necessidade de celeridade na tomada de decisões e ações para prevenir ou responder a situações de emergência, acidente grave ou catástrofe assim o justificar.
2 -As decisões tomadas no âmbito da Comissão Reduzida da CMPC deverão ser sancionadas na reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil subsequente à ocorrência que justifique a sua intervenção.
Artigo 30.º
Competência
a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento;
d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
f)Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
g)Promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
h)Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil.
Artigo 31.º
Instalação e Funcionamento
a)Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas respetivas competências;
b)Proceder às comunicações a que haja lugar;
c)Prestar apoio às reuniões da Comissão elaborando as respetivas atas sob a responsabilidade do Secretariado do Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 32.º
Reuniões e Composição
1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil reúne ordinariamente:
a)Por convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil, uma vez por semestre devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora;
b)A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;
c)É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;
d)Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil.
2 -A CMPC reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade, no local indicado na alínea a) do n.º 1, ou, caso as circunstâncias específicas o recomendem, noutro local designado por convocação da AMPC.
3 -Decorrendo de uma situação inopinada, designadamente em casos emergentes, a CMPC pode reunir sem convocação, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros no Quartel dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses.
4 -A CMPC, na sua primeira reunião:
a)Procede à elaboração do respetivo regimento;
b)Elege, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CPA, de entre as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º, o respetivo Secretário o qual é responsável por supervisionar a elaboração das atas pelo SMPC.
Artigo 33.º
Deliberações
1 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros que compõem a CMPC, de acordo com o disposto no artigo 32.º do CPA.
2 -No caso de ser impossível reunir a totalidade dos seus membros e após trinta minutos contados a partir da hora do início dos trabalhos, as deliberações da CMPC são tomadas por maioria simples dos membros com assento presentes, sendo aprovadas em minuta.
3 -As deliberações tomadas por maioria relativa, nos termos do número anterior, exigem um quórum deliberativo mínimo de metade mais um dos membros da CMPC.
4 -No caso de a CMPC reunir extraordinariamente, em caso de emergência, as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes no momento da votação.
5 -O Presidente tem voto de qualidade.
6 -Em todas as reuniões é lavrada uma ata que é posta à votação e aprovação de todos os membros da Comissão, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.
7 -As atas aprovadas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão, sendo arquivadas em volume apropriado no secretariado da CMPC.
Secção II
Comissão Municipal de Defesa da Floresta
Artigo 34.º
Âmbito, natureza e missão
A comissão municipal de defesa da floresta é uma estrutura de articulação, planeamento e ação que tem como missão a coordenação de programas de defesa da floresta, nos termos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Artigo 35.º
Atribuição da comissão municipal
a)Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b)Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;
c)Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;
d)Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
e)Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;
f)Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;
g)Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;
h)Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
i)Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
j)Colaborar na divulgação de avisos às populações;
k)Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
l)Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta;
m)Emitir pareceres, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
n)Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.
Artigo 36.º
Composição da comissão municipal
1 -A comissão municipal tem a seguinte composição:
a)O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, que preside;
b)Cinco representantes das freguesias do concelho, designados pela assembleia municipal;
c)Um representante do ICNF, I. P.;
d)O coordenador municipal de proteção civil;
e)Um representante da GNR do Marco de Canaveses e um representante da GNR de Alpendorada;
f)Um representante da Associação Florestal de Entre Douro e Tâmega;
g)Um representante da IP, S. A.;
h)Um representante da EDP;
j)Um representante do Comando dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses;
k)Um representante da Associação dos Amigos do Rio Ovelha;
l)Um representante do Agrupamento de Escuteiros de Fornos n.º 1173;
2 -Ao abrigo do n.º 14 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, a CMDF integra obrigatoriamente:
a)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte (CCDR-N);
b)Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP-N);
c)Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 -As entidades podem, querendo, indicar representantes suplentes para as faltas e impedimentos dos representantes efetivos.
4 -O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
5 -As comissões podem ser apoiadas pelo gabinete técnico florestal da câmara municipal.
6 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 37.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 -A Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios do Município do Marco de Canaveses é apoiada pelo Gabinete Técnico Florestal, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.
2 -O âmbito, natureza, missão, atribuições e composição da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
3 -A câmara municipal, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, exerce as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
4 -A intervenção do Centro de Coordenação Operacional Municipal no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho.
Artigo 38.º
Sistemas de Vigilância de Incêndios
1 -Compete à Comissão Municipal de Defesa da Floresta apoiar e participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
2 -Nos termos e para os efeitos do número anterior, os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
3 -Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.
4 -Os sistemas de vigilância móvel e de videovigilância têm por objetivos:
a)Aumentar o efeito de dissuasão;
b)Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c)Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d)Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
Secção III
Subcomissões e Unidades Locais de Proteção Civil
Artigo 39.º
Constituição
1 -A constituição das subcomissões permanentes e Unidades Locais de Proteção Civil são aprovadas em reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil e tem como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
2 -As Unidades Locais de Proteção Civil devem corresponder ao território de uma freguesia ou união das freguesias, ponderando fatores de população, exposição potencial a riscos e o teor dos planos de emergência vigentes.
3 -As subcomissões e as Unidades Locais de Proteção Civil referidas no número anterior aprovam o seu regulamento interno de funcionamento, observando o disposto no presente regulamento.
4 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as CMPC podem determinar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas.
5 -A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
6 -O Presidente da Unidade Local tem a incumbência de sensibilizar, em sintonia com o SMPC e CMPC, todos os agentes, públicos ou privados, sedeados na freguesia da sua jurisdição, para as responsabilidades de proteção civil.
7 -Os Presidentes de Junta de Freguesia deverão colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
8 -Os Presidentes de Unidade Local, em colaboração com o SMPC, deverão contribuir para a contínua formação dos constituintes da Unidade Local de Proteção Civil que presidem.
9 -Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 4, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 6.º do presente Regulamento.
10 -As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
11 -O secretariado das subcomissões é assegurado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e no caso das Unidades Locais de Proteção Civil pela Junta/União de freguesia(s).
12 -Podem ser criadas Subcomissões Permanentes.
Capítulo VI
Agentes de Proteção Civil
Artigo 40.º
Agentes de proteção civil
1 -Os agentes de proteção civil, que se encontram elencados no artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, são os seguintes:
a)Os corpos de bombeiros;
b)As forças de segurança;
d)Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e)A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f)O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g)Os sapadores florestais.
2 -A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
Artigo 41.º
Direitos dos Agentes de Proteção Civil
Os agentes de proteção civil, quando exerçam a sua atividade de forma voluntária e não profissional, têm direito às dispensas de serviço e demais regalias que estejam consagradas em lei especial.
Artigo 42.º
Coordenação e colaboração institucional
1 -Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 -Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao Centro de Coordenação Operacional Municipal.
Artigo 43.º
Participação das Forças Armadas
1 -As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.
2 -O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
3 -O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 44.º
Formas de colaboração das Forças Armadas
a)Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b)Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c)Ações de busca e salvamento;
d)Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e)Reabilitação de infraestruturas;
f)Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.
Capítulo VII
Planos e Operações de Proteção Civil
Secção I
Planos
Artigo 45.º
Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
1 -O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil destina-se a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no Município.
2 -Nos termos do número anterior, o Plano Municipal de Emergência é elaborado de acordo com as diretivas da Comissão Nacional de Proteção Civil.
3 -Os planos de emergência estão sujeitos a uma revisão no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, exceto legislação em contrário e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, com vista a testar a sua operacionalidade.
4 -Os planos de emergência devem ser atualizados sempre que se justifique ou no prazo máximo de um ano, nomeadamente.
5 -Caso se verifique essa necessidade, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil poderão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
6 -Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
Artigo 46.º
Competência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 -Compete à Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 -Compete à Assembleia Municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da Comissão Nacional de Proteção Civil e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
3 -A Câmara Municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Secção II
Operações
Artigo 47.º
Operações de proteção civil
Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Artigo 48.º
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à Comissão Municipal de Proteção Civil.
Artigo 49.º
Situações de risco provocadas por edificações
1 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou por recomendação do Serviço Municipal de Proteção Civil, determinar a execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético de um edifício.
2 -A Câmara Municipal pode, ainda, oficiosamente ou por recomendação do Serviço Municipal de Proteção Civil, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
3 -A realização dos atos referidos nos números anteriores quando por recomendação do Serviço Municipal de Proteção Civil, deve ser precedida de informação técnica a enviar por este à Comissão de Segurança da Câmara Municipal, que, verificará a necessidade efetiva de intervenção.
4 -Todas as situações supracitadas deverão, contudo, dar cumprimento aos trâmites definidos nos artigos 89.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devidamente acautelados pela Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Situações de risco provocadas por árvores e outros elementos vegetais
1 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas, poderá o Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, notificar o respetivo proprietário para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
2 -A decisão que determine o previsto no número anterior deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do departamento competente.
3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento da decisão, poderá a Câmara Municipal, oficiosamente ou por recomendação do Serviço Municipal de Proteção Civil, proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participar a desobediência ao tribunal competente.
Capítulo VIII
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 51.º
Fiscalização
a)Os agentes das forças de segurança, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e a Polícia Municipal enquanto polícia administrativa;
b)A Autoridade Municipal de Proteção Civil ou em quem este delegar expressamente competência para o efeito;
c)O pessoal de fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio.
d)Os fiscais municipais, com competências delegadas pela Câmara Municipal ou pela Autoridade Municipal de Proteção Civil.
Artigo 52.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou contraordenacional que ao caso assista, prevista em diploma legal e do disposto no artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, é passível de contraordenação de duas a dez remunerações mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e de quatro a trinta remunerações mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas, quem, no Município do Marco de Canaveses:
a)Desencadear, por qualquer meio, falsos alarmes de sinistro que levem ao acionar do sistema municipal de proteção civil;
b)Impedir ou dificultar, o desempenho dos agentes de proteção civil;
c)Impedir ou dificultar ou acesso a propriedade ou a passagem através de propriedade, quando tal seja necessário no âmbito de uma operação de proteção civil;
d)A desobediência e a resistência às ordens legítimas dos agentes de proteção civil, quando praticadas em situações de alerta, contingência ou calamidade;
e)Omitir auxílio aos agentes de proteção civil, quando solicitado.
2 -Quando os comportamentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo sejam levados a cabo por quem detenha cargos nas pessoas coletivas referidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a contraordenação será agravada, no seu limite máximo, até ao legalmente admissível.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 53.º
Processo contraordenacional
1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente regulamento compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei.
3 -O produto das coimas referidas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.
Artigo 54.º
Medida da coima
1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 -A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Capítulo IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 55.º
Regime supletivo
Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica-se o a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro e demais legislação aplicável.
Artigo 56.º
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 57.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.