Artigo 1.º
Enquadramento
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o disposto no Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Educação ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.
Artigo 3.º
Grau de licenciado
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de licenciado em Ciências da Educação aos discentes que tenham obtido 180 ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo de estudos em Ciências da Educação.
Artigo 4.º
Objetivos e resultados de aprendizagem do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Educação capacita os licenciados em Ciências da Educação para serem especialistas em educação/formação, isto é, profissionais que desempenharão a sua atividade em contextos socioeducativos e de formação diversos, inseridos no sistema educativo e fora dele.
2 -O grau de licenciado é conferido a estudantes que demonstrem:
a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão na área de formação de Ciências da Educação de nível superior que:
b)Capacidade de aplicar os conhecimentos adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional na área vocacional da educação/formação;
c)Capacidade de recolher, selecionar, analisar e interpretar informação relevante no campo da educação/formação que os habilite a construir uma argumentação fundamentada, que considere aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
d)Capacidade de diagnosticar e de intervir na resolução de problemas na área da educação/formação, em diferentes contextos, nomeadamente como mediadores socioeducativos e da formação;
e)Competências que permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f)Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
Artigo 5.º
Duração e organização do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Educação é constituído por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso de licenciatura.
2 -O ciclo de estudos adota o sistema europeu de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho de estudantes e nas respetivas competências e resultados da aprendizagem.
3 -O regime do cálculo dos créditos obedece ao disposto no Regulamento de aplicação de créditos curriculares aos cursos conferentes de grau da Universidade do Porto.
4 -O ciclo de estudos tem a duração de seis semestres curriculares de trabalho dos estudantes, compreendendo 180 créditos.
5 -O plano de estudos do ciclo de estudos é composto por unidades curriculares obrigatórias e optativas.
6 -As optativas do plano de estudos são de escolha livre, podendo ser realizadas de entre a oferta formativa da U.Porto (qualquer área científica), designadamente na componente de nível de 1.º ciclo do mestrado integrado em Psicologia ou em qualquer 1.º ciclo de estudos da U.Porto, mediante autorização prévia do Diretor do ciclo de estudos.
Artigo 6.º
Direção e coordenação do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos tem um diretor de ciclo de estudos, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.
2 -O diretor de ciclo de estudos é um professor, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral, designado pelo diretor da FPCEUP, sob proposta do diretor do Departamento de Ciências da Educação, ouvido o respetivo Conselho de Departamento.
3 -Ao diretor do ciclo de estudos compete:
a)Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
b)Exercer as funções explicitadas nos estatutos da FPCEUP;
c)Elaborar o relatório de atividades anual, em colaboração com a comissão científica.
4 -Na sua ausência e/ou impossibilidades temporárias, o diretor de ciclo de estudos poderá delegar as suas competências num elemento da comissão científica, comunicando ao diretor de Departamento.
5 -A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do mesmo, que preside, e por dois a quatro docentes designados por aquele, ouvida a direção do Departamento.
6 -As competências da comissão científica são as definidas no artigo 48.º, n.º 2 dos Estatutos da FPCEUP e no Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos da Universidade do Porto, no seu n.º 6 do artigo 4.º
7 -A comissão de acompanhamento é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, dois discentes e um docente representante dos coordenadores de semestre nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
8 -O membro docente é designado pelo diretor do ciclo de estudos, ouvida a comissão científica e os coordenadores de semestre.
9 -Os membros discentes têm de ser estudantes de anos diferentes do ciclo de estudos e são eleitos pelos seus pares até 4 semanas após o mesmo se ter iniciado, através de processo eleitoral promovido pelo Diretor do ciclo de estudos em colaboração com os respetivos coordenadores de ano.
10 -As competências da comissão de acompanhamento são as definidas no artigo 48.º, n.º 4 dos Estatutos da FPCEUP e no Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos da Universidade do Porto, n.º 8 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Condições específicas de ingresso
1 -As candidaturas e as condições de admissão processam-se nos termos das disposições legais em vigor sobre a matéria, através do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou de outros concursos especiais.
2 -As candidaturas e as condições específicas de admissão através de concursos especiais são anualmente definidas em edital.
Artigo 8.º
Estrutura curricular, plano de estudos, créditos e precedências
1 -A estrutura curricular e o elenco das unidades curriculares deste ciclo de estudos e a explicitação dos correspondentes créditos europeus, conforme normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, são os constantes no plano de estudos em vigor publicado no Diário da República.
2 -O limite de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivos corresponde ao estipulado no Regulamento do número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivo.
3 -O ano curricular em que o estudante se considera inscrito será definido de acordo com a regra de posicionamento em ano curricular utilizada no âmbito do RAIDES, sendo que o estudante terá aproveitamento escolar nas condições previstas na regulamentação em vigor.
4 -Nas unidades curriculares em que esteja previsto o cumprimento da assiduidade os estudantes deverão obter frequência, pelo menos, a 75 % do tempo previsto para horas de contacto, exceto nas situações em que a lei ou os regulamentos estabeleçam de modo diverso.
5 -Neste ciclo de estudos vigora o regime de precedências de aprovação entre a unidade curricular do 3.º ano/2.º semestre - SIMF: Unidade de Contacto com o exterior e a unidade curricular do 3.º ano/1.º semestre - SIMF: Iniciação às áreas de profissionalização em Educação/Formação.
Artigo 9.º
Condições de funcionamento
1 -O 1.º ciclo de estudos em Ciências da Educação funciona em regime diurno, podendo ser frequentado a tempo parcial.
2 -A inscrição dos estudantes em turma/horário realiza-se de acordo com as normas estipuladas pelo Conselho Pedagógico.
3 -Nas UC Optativas oferecidas pelo Departamento de Ciências da Educação para este ciclo de estudos, a colocação de estudantes, em caso de sobrelotação, será feita de acordo com as normas em vigor aprovadas pelo Conselho Pedagógico (CP).
4 -Sendo necessário, à colocação de estudantes nas áreas da unidade curricular do 3.º ano/1.º semestre - SIMF: Iniciação às áreas de profissionalização em Educação/Formação aplicam-se as normas aprovadas pelo CP, referidas no n.º 2.
5 -Para cada semestre do ciclo de estudos será designado, pelo Diretor do ciclo de estudos, um coordenador de semestre de entre os respetivos docentes (professores doutorados), o qual procurará concorrer para uma melhor articulação das unidades curriculares, dos seus conteúdos e métodos de avaliação, e monitorização do seu funcionamento, facilitando a transmissão destas informações ao Diretor do ciclo de estudos.
6 -As unidades curriculares do ciclo de estudos devem ser coordenadas por professores doutorados da FPCEUP.
Artigo 10.º
Processo de Creditação
A comissão científica poderá creditar formação anterior, de acordo com a legislação em vigor e também nos termos definidos no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da UP, garantindo uma formação final do mesmo nível e satisfazendo os mesmos objetivos. A creditação traduzir-se-á na dispensa da inscrição e aprovação em unidades curriculares do plano de estudos.
Artigo 11.º
Regime de Avaliação de Conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares que integram o ciclo será o previsto nas normas em vigor para os ciclos de estudos da FPCEUP e no Regulamento geral de avaliação dos discentes da U.Porto.
Artigo 12.º
Regime de Prescrições
O regime de prescrições segue o estabelecido na regulamentação e legislação em vigor.
Artigo 13.º
Classificação final
1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, numa escala de A a E (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e com o algoritmo aprovado pela DGES e aplicado na U.Porto).
2 -A classificação final do ciclo é a média aritmética ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos deste ciclo de estudos, arredondada às unidades.
Artigo 14.º
Concessão do grau de licenciado
O grau de licenciado em Ciências da Educação é conferido a estudantes que, através da aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 15.º
Titulação do grau de licenciado
1 -O grau de licenciado é titulado por uma certidão de registo e, quando também requerida, por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Unidade Orgânica e da Universidade do Porto, respetivamente.
2 -A emissão da carta de curso, bem como das respetivas certidões de registo, é sempre acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
3 -Os prazos de emissão e os elementos que constam obrigatoriamente da carta de curso são os nomeados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.
Artigo 16.º
Propinas
A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido na legislação aplicável.
Artigo 17.º
Funcionamento e processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 -O diretor do ciclo de estudos promove reuniões regulares com a comissão científica, com as coordenações de semestre e com a comissão de acompanhamento, de modo a assegurar a articulação do trabalho docente entre as UC, a gestão dos processos de avaliação e a monitorização do funcionamento do ciclo de estudos.
2 -A comissão científica reúne, pelo menos, duas vezes por ano letivo com vista a identificar eventuais problemas de natureza científico-pedagógica ao nível do funcionamento e da garantia de qualidade do ciclo de estudos, bem como propostas para a sua resolução em tempo útil.
3 -A comissão de acompanhamento reúne, pelo menos, duas vezes por semestre letivo com vista a auscultar os estudantes através dos seus representantes e a identificar problemas inerentes ao regular funcionamento da relação pedagógica e dos processos de ensino-aprendizagem.
4 -Os coordenadores de semestre reúnem, pelo menos, duas vezes por semestre com vista a mapear conteúdos suscetíveis de serem articulados interdisciplinarmente e coordenar a calendarização da avaliação.
5 -O diretor do ciclo de estudos elabora anualmente relatórios sobre o funcionamento do ciclo de estudos apresentado ao conselho de departamento.
Artigo 18.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado na regulamentação geral da U.Porto e na legislação em vigor, designadamente no Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto e no Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta do Diretor da Faculdade.
Artigo 19.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o anterior regulamento do 1.º ciclo em Ciências da Educação e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de setembro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor António Sousa Pereira.