Artigo 1.º
Âmbito e objeto de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos de remoção e recolha a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono na via pública ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Amares, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada, bem como os demais diplomas conexos em vigor.
Artigo 2.º
Legislação habilitante e competências
O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do preceituado na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Classes e tipos de veículo
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior os veículos contemplam as seguintes classes e tipos:
a)Automóveis ligeiros e pesados: Passageiros, mercadorias, mistos, tratores, especiais;
b)Motociclos, ciclomotores e quadriciclos;
d)Veículos agrícolas: Trator agrícola ou florestal, máquina agrícola ou florestal, motocultivador, tratocarro;
e)Reboques: Reboques, semirreboques, máquina agrícola ou florestal rebocável, máquina industrial rebocável.
Artigo 4.º
Definições
a)Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor;
b)Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário, ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;
c)Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil, passando assim a constituir um resíduo;
d)Zona de estacionamento: local na via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização para o estacionamento de veículos;
e)Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
Artigo 5.º
Irregularidades
a)Indevida ou abusivamente estacionado nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;
b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c)Estacionados ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
d)Em situação de abandono, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º desde regulamento.
Artigo 6.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a)O de veículo durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b)O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;
c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g)O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;
h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente, entre outros, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
Artigo 7.º
Veículos a remover
1 -Os serviços municipais podem promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e parqueamento, quando os veículos se encontrem:
a)Estacionados indevidamente ou abusivamente e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento;
b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
d)Em situação de abandono, como previsto na alínea b) do artigo 4.º desde regulamento.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
CAPÍTULO II
Procedimento de remoção
Artigo 8.º
Conhecimento de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo
1 -O procedimento de remoção pode ter lugar desde que chegue ao conhecimento da Câmara Municipal, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo.
2 -O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo previsto no artigo 5.º deste Regulamento, poderá ser dado à Câmara Municipal, nomeadamente, pelas entidades Policiais, pela Fiscalização Municipal, Juntas de Freguesias ou ainda reportadas por qualquer cidadão.
Artigo 9.º
Informação e abertura de processo
1 -Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços da Câmara Municipal, a determinar a remoção do veículo.
2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
3 -Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, será aberto um processo administrativo, por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação inerente.
Artigo 10.º
Remoção voluntária
1 -Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo, será colocada no mesmo um aviso/dístico de acordo com o anexo I, a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente a remoção.
2 -Aquando a colocação do aviso/dístico no veículo, previsto no artigo seguinte, será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número um deste artigo, proceder voluntariamente a remoção do veículo.
Artigo 11.º
Aviso/dístico
1 -O aviso/dístico referido anteriormente deverá, sempre que possível, ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em alternativa, no vidro para-brisas frente àquele.
2 -O aviso deverá conter os seguintes elementos:
a)As disposições legais e regulamentares que determinam a sua colocação;
b)A data da aposição do aviso;
c)Prazo que o proprietário dispõe para remover o veículo;
d)O número de contacto do município para obtenção de mais informações.
Artigo 12.º
Operação de remoção
A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
Artigo 13.º
Ficha de registo do veículo recolhido
1 -Esgotado o prazo para a remoção voluntária ou sendo o veículo removido em qualquer circunstância prevista neste regulamento, será o mesmo encaminhado para um operador licenciado para depósito e posterior encaminhamento para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado nos termos do disposto no capítulo IV do presente regulamento.
2 -Com a remoção do veículo será aberta uma ficha de veículo nos termos do anexo II, de onde consta:
a)Os dados do veículo tais como:
Artigo 14.º
Registo fotográfico
Antes de se proceder a remoção, será recolhido no local um documento fotográfico do veículo sinalizado com a aposição do respetivo aviso/dístico em situação de abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, a anexar à respetiva ficha de ocorrência, que integra e instrui o respetivo processo individualizado para o efeito.
Abandono, reclamação e procedimento conexos
Artigo 15.º
Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo
1 -Removido o veículo, nos termos previstos do artigo 164.º do Código da Estrada e neste regulamento, será o proprietário notificado por via postal, registado com aviso de receção para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 -Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do edital a notificar o proprietário nos termos previstos do artigo seguinte.
4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no número um é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Amares, ou pelo Estado quando for caso disso.
5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário conforme procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e através do preenchimento do anexo III.
Artigo 16.º
Notificações e reclamação de veículos
1 -Das notificações referidas no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 15.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no n.º 6, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da entidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital.
4 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser afixada na Câmara Municipal de Amares por um prazo de 15 dias e junto da última residência conhecida do proprietário.
5 -A notificação prevista nos números anteriores, mas de forma facultativa, poderá fazer-se também através da sua publicação em jornal de grande tiragem na área do município.
6 -A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e deposito, ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.
Artigo 17.º
Reclamação de veículos
1 -Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito estabelecidas no artigo 31.º
2 -Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo fotocópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com a necessária autorização de reprodução, do Documento Único Automóvel ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário ou possuidor do veículo.
3 -Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário ou possuidor deve no ato de reclamação apresentar Imposto Único de Circulação (IUC) e seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.
4 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.
5 -Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
Artigo 18.º
Hipoteca
1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo, ou nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 10.º se refere.
3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 10 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 -O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 19.º
Penhora
1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, informar-se-á o tribunal, ou a entidade que procedeu à penhora, das circunstâncias que justificaram a remoção.
2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue a pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e deposito.
3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 20.º
Outros direitos sobre veículos - entidades a notificar
1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
Artigo 21.º
Veículos com matrícula estrangeira
Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção-Geral das Alfândegas.
Artigo 22.º
Informação de abandono de veículos às forças policiais
1 -Os serviços municipais enviarão ofício a entidade policial local, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho de Amares em situação de abandono e degradação na via pública.
2 -Os serviços municipais aguardam, no prazo de 10 dias, informação quanto a suscetibilidade de apreensão por alguma instituição policial dos veículos constantes da relação enviada.
3 -Não existindo resposta no prazo referido no número anterior, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão do veículo.
Artigo 23.º
Veículos abandonados a favor do estado
1 -Quando se verifique situação de veículo abandonado e adquirido a favor do Estado, após a receção da resposta da entidade policial indicada no artigo anterior, e quando essa informação for no sentido de inexistência, bem como esgotados os prazos previstos no artigo 22.º sem que haja reclamação, os serviços Municipais oficiarão o Organismo da Administração Central competente, para que este ordene a respetiva vistoria, no prazo de 30 dias.
2 -Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a respetiva vistoria, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo, e a consequente aquisição a favor do Município.
3 -Os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, aguardando o prazo de 10 dias para que seja apresentada qualquer reclamação.
4 -Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado adquirido pelo Município.
CAPÍTULO IV
Veículos não reclamados
Artigo 24.º
Consequência do não levantamento de veículos
1 -Uma vez verificado o termo do prazo e não sendo levantado o veículo, serão efetuadas as notificações a comunicar a situação de abandono, e consequente aquisição por ocupação a favor do Município, ou do Estado se for o caso, nos seguintes termos:
a)Por notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo se verifique que foram recebidas anteriores notificações;
b)Notificação por meio de edital, podendo neste caso o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.
2 -Cumulativamente com a notificação prevista alínea b) no número anterior, mas de forma facultativa, poderá fazer-se também a publicação em jornal de grande tiragem na área do Município.
3 -As notificações previstas neste artigo têm a duração de 15 dias, contados a partir da data da receção da notificação ou da data da publicação, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.
4 -Findo o prazo consagrado no número anterior o veículo é definitivamente declarado abandonado, e adquirido por ocupação pelo Município ou pelo Estado.
CAPÍTULO V
Aquisição e registo de veículos abandonados a favor do município
Artigo 25.º
Relatório técnico
Quando os veículos se considerarem definitivamente abandonados, e adquiridos pelo Município, será elaborado relatório técnico pelos serviços do Município no sentido de considerar, ou não, os veículos em situação de fim de vida.
Artigo 26.º
Veículos em fim de vida
Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como resíduos, observando-se os procedimentos previstos no Capítulo VI deste Regulamento.
Artigo 27.º
Uso e registo de veículo a favor do município
1 -Quando o relatório técnico concluir que os veículos não estão em situação de fim de vida, por decisão do Presidente da Câmara, no uso dos seus poderes gerais de administração, se decidirá da conveniência de colocar ao serviço e uso do município qualquer veículo na referida situação.
2 -O Presidente da Câmara, na situação prevista no número anterior, ordenará e decidirá de todos os procedimentos e formalismos necessários ao registo da propriedade de veículo a favor do Município.
CAPÍTULO VI
Veículos em fim de vida
Artigo 28.º
Encaminhamento para desmantelamento e abate
Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências aqui regulados, e com exceção das situações previstas no artigo 27.º, serão os veículos encaminhados para o centro de receção, desmantelamento e abate nos termos legalmente definidos e através de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
Artigo 29.º
Pedido de cancelamento de matrículas
O pedido de cancelamento de matrículas de veículos em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
Artigo 30.º
Taxas aplicáveis
1 -Pela remoção e depósito dos veículos, são devidas as taxas constantes na Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro com as alterações introduzidas Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro e tendo em conta a Declaração de Retificação n.º 2/2011, de 8 de fevereiro.
2 -As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a retro citada portaria.
3 -O produto das taxas aplicadas pela remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município de Amares.
4 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais por parte do serviço municipal.
5 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
6 -No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 31.º
Delegação de competências
Caso se aplique, as competências atribuídas ao Presidente por delegação da Câmara Municipal, podem ser subdelegadas no Vereador do Pelouro da Área Funcional.
Artigo 32.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Amares, nas vias sob a respetiva jurisdição.
Artigo 33.º
Prazos
Salvo os casos em que a lei ou o presente regulamento dispuserem de forma diferente, aos prazos nele referidos aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º
Normas supletivas e casos omissos
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código da Estrada e demais legislações em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento.
2 -As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas mediante apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todas as anteriores disposições e posturas municipais contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Aviso/Dístico autocolante
Formato do Aviso: A5/Papel autocolante com fundo amarelo
Declaração Expressa de Abandono do Veículo