Artigo 1.º
Alteração do Regulamento
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 -Os utilizadores, salvo nos casos de rotura não aparente, nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes antes de efetuada a sua reparação, são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 -A requerimento do interessado e nos casos de rotura não aparente, nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes antes de efetuada a sua reparação, poderá ser solicitada a reapreciação dos consumos verificados durante a existência da rutura.
4 -Na situação prevista no número anterior, e comprovada a rutura pelos serviços municipais, o consumidor pagará um valor correspondente à média de consumos registados em período homólogo dos últimos três anos.
5 -Nos casos em que não seja possível o cálculo dos valores com base no critério estabelecido no número anterior, deve calcular-se o valor a pagar com base na média de consumos registados nos últimos 12 meses anteriores à verificação da rutura, ou no período correspondente, caso a data de celebração do contrato seja inferior a este período.»