Artigo 1.º
Âmbito
a)A equipamentos pertencentes ou não ao IPG, integrados lógica e/ou fisicamente no IPG;
b)A estruturas lógicas e infraestruturas físicas de suporte da atividade informática do IPG, com vista à prossecução das suas atribuições legais;
c)Aos utilizadores dos recursos informáticos integrados no IPG, temporária ou permanentemente.