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Artigo 52.º-AExtinção do procedimento

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 -O requerente pode opor-se à sua extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

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Vigente desde: 24/09/2021