Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a competência conferida na alínea d) do artigo 84.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) “Acidente” - qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo nos termos do presente regulamento, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual possa resultar danos materiais e/ou corporais;
2) “CIMRL” - Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;
3) “Condutores” - os trabalhadores municipais que detenham a função de motorista de ligeiros de passageiros e/ou mercadorias, de pesados de passageiros e/ou mercadorias e de veículos especiais;
4) “Trabalhador” - a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviços a um empregador, no caso CIMRL, e bem assim, o estagiário e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultada da atividade;
5)“Veículos Intermunicipais” - meios de transporte que se encontrem na propriedade da CIMRL ou que a qualquer outro título estejam na posse da CIMRL.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Intermunicipais aplica-se a todas as viaturas propriedade da CIMRL e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda da CIMRL, sendo esta responsável pela sua utilização.
Artigo 4.º
Objeto
1 -a) Dimensionar, quantitativa e qualitativamente, os transportes intermunicipais em relação às necessidades da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, otimizando os recursos existentes;
Artigo 5.º
Competência
1 -Compete ao Secretariado Executivo intermunicipal:
a)Afetar os veículos de representação e os veículos de serviços gerais;
b)Autorizar a utilização dos veículos de serviços gerais por outros serviços ou estruturas orgânicas;
c)Autorizar a cedência de viaturas a entidades externas;
d)Autorizar a condução direta dos veículos da frota intermunicipal sob proposta do dirigente máximo do Secretariado da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.
2 -As competências elencadas são suscetíveis de serem delegadas.
Artigo 6.º
Desafetação de viaturas
O Secretariado da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria pode, a qualquer momento, desafetar, temporário ou definitivamente, os veículos das utilizações em que se encontram.
Artigo 7.º
Categorias e tipo de veículos
a)Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor:
b)Pesados - Veículos com peso bruto igual ou superior a 3500 kg, e com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor:
Artigo 8.º
Classificação dos veículos quanto à afetação
a)Veículos de representação - viaturas automóveis ligeiras, para uso do Secretariado Executivo Intermunicipal e outras que se destinem ao exercício de funções cuja solenidade justifique o seu uso;
b)Veículos de serviços gerais - viaturas automóveis ligeiras atribuídas mediante pedido de autorização para o desempenho de uma determinada tarefa, destinando-se a satisfazer necessidades ocasionais ou pontuais dos diversos serviços.
Artigo 9.º
Destino dos veículos
a)Veículos de uso representativo - utilização pelo Secretariado Executivo Intermunicipal;
b)Veículos de serviços gerais - utilização pelos restantes funcionários depois de devidamente autorizados.
SECÇÃO III
UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS INTERMUNICIPAIS
Artigo 10.º
Critérios de eficiência e rentabilidade
A utilização das viaturas rege-se por critérios de eficiência e rentabilidade definidos no presente Regulamento, privilegiando-se o uso de veículos amigos do ambiente.
Artigo 11.º
Subaproveitamento
1 -A entidade responsável pela gestão da frota intermunicipal avalia o nível de utilização das viaturas intermunicipais de modo a determinar a existência de viaturas em regime de subaproveitamento.
2 -Considera-se que uma viatura está em regime de subaproveitamento quando não atingir, por vários dias consecutivos, a quilometragem diária normal para o seu funcionamento, o que é avaliada em função do tipo de serviço.
3 -Para além dos casos detetados conforme descrito no n.º 2 do presente artigo, deverá o serviço responsável pela gestão da frota intermunicipal proceder a uma avaliação sistemática do nível de aproveitamento da frota intermunicipal com periodicidade anual.
Artigo 12.º
Circulação
1 -Os veículos intermunicipais apenas podem ser utilizados para o desempenho de atividades inseridas no âmbito das atribuições e competências da CIMRL.
2 -Os veículos intermunicipais não podem ser utilizados para fins particulares.
3 -Os veículos intermunicipais só poderão circular na via pública com todos os documentos legalmente exigíveis.
Artigo 13.º
Período de circulação
1 -Os veículos intermunicipais apenas podem circular nos dias úteis, no período compreendido entre as 8H00 e as 20H00.
2 -Não se aplica o disposto no número anterior a viaturas ao serviço do Secretariado Executivo Intermunicipal:
3 -A utilização de viaturas para além do período de circulação constante do n.º 1, carece de autorização, devidamente fundamentada, pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, quando previsível, ou de ratificação, em caso de urgência ou força maior.
Artigo 14.º
Deslocações
1 -Os veículos intermunicipais de Serviços Gerais, independentemente da respetiva tipologia, só podem circular na área geográfica da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.
2 -A circulação de veículos para além do limite geográfico definido no número anterior depende de autorização Secretariado Executivo Intermunicipal.
3 -A circulação de veículos no estrangeiro depende de autorização prévia do Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 15.º
Parqueamento
1 -Os veículos intermunicipais devem recolher, no final de cada serviço, junto do parque de estacionamento definido para o efeito.
2 -Em casos devidamente justificados e por conveniência de serviço, mediante autorização prévia do Secretariado Executivo Intermunicipal poderá ser permitido o parqueamento de veículos municipais noutros locais, desde que os mesmos apresentem condições adequadas de segurança, nomeadamente vigilância, visibilidade ou acesso vedado ao público.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos de representação, desde que sejam reunidas as condições de parqueamento previstas no n.º 2.
SECÇÃO IV
CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS INTERMUNICIPAIS
Artigo 16.º
Legitimidade para o exercício da condução
1 -Os veículos Intermunicipais apenas podem ser conduzidos por trabalhadores(as) no exercício de funções públicas devidamente habilitados para a classe de veículo a operar.
2 -Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas e de acordo com a necessidade, os veículos intermunicipais poderão ser conduzidos por terceiro(a), mediante autorização do Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 17.º
Responsabilidade do(a) condutor(a) perante o veículo
a)Cumprir o disposto no Código da Estrada e neste Regulamento;
b)Verificar se o veículo possui toda a documentação e acessórios necessários para poder circular;
c)Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior, sempre que necessário;
d)Zelar, em coordenação com os restantes serviços, pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação do veículo;
e)Participar, em documento próprio e de imediato ao Secretariado Executivo Intermunicipal, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetadas;
f)Efetuar no início de cada utilização da viatura a inspeção visual do veículo de forma a certificar-se de que o mesmo não apresenta danos não participados;
g)Verificar os níveis de óleo, água e a pressão dos pneus;
h)Respeitar o itinerário e horários autorizados, tempos de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas, salvo por motivos devidamente justificados;
i)Entregar o Boletim de Serviço da viatura, devidamente preenchido, no final de cada serviço efetuado;
j)Comunicar, por escrito, ao respetivo superior hierárquico a proibição do exercício da condução por indicação médica ou a inibição de conduzir por decisão sancionatória.
Artigo 18.º
Proibições
a)Transportar animais no interior dos veículos municipais;
b)Fumar no interior dos veículos municipais;
c)Ingerir qualquer tipo de bebidas ou comidas no interior dos veículos municipais, com exceção de água.
d)Qualquer tipo de comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações daquele, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
Artigo 19.º
Responsabilidade disciplinar
1 -Constituem violação ao presente Regulamento, entre outros, os seguintes atos e omissões:
a)A violação às normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b)A utilização não autorizada de veículo intermunicipal;
c)A utilização de veículo intermunicipal para além dos limites geográficos definidos no presente Regulamento, sem autorização ou posterior ratificação do(a) dirigente do respetivo serviço;
d)A não comunicação de avaria, ocorrência ou acidente nos prazos estipulados no presente Regulamento e da qual venham a resultar danos para a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;
e)O preenchimento do Boletim de Serviço da viatura de forma ilegível ou incorreta no final de cada serviço efetuado;
f)A falta de entrega do Boletim de Serviço no prazo estipulado;
g)A condução de veículo Intermunicipal por parte de condutor(a) quando inibidos de conduzir por decisão administrativa, sentença judicial ou proibição médica;
h)A condução de veículo intermunicipal sob o efeito de álcool e/ou estupefacientes;
2 -As violações ao presente Regulamento são passíveis de responsabilidade disciplinar, exceto quando o(a) condutor(a) atue no cumprimento de ordens ou instruções em matéria de serviço emanadas pelo seu superior hierárquico desde que, previamente, delas tenha exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 20.º
Multas, coimas e outras sanções
As multas, coimas e outras sanções aplicadas em consequência de infrações às obrigações impostas por lei e imputáveis ao condutor(a) são da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 21.º
Gestão da frota Intermunicipal
a)O seu perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;
b)O cumprimento de todas as obrigações legais relativas aos veículos em serviço;
c)A existência de seguro da viatura, passageiros e, quando necessário, dos bens a transportar;
d)A existência, em cada veículo, dos documentos próprios e do Boletim Diário de Serviço.
SECÇÃO V
PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO
Artigo 22.º
Boletim diário de serviço
1 -Todas as viaturas da frota intermunicipal devem possuir um boletim diário de serviço, sendo obrigatório o seu preenchimento por todos os(as) condutores(as) no início e final de cada utilização.
2 -O boletim diário de serviço deve conter os seguintes dados:
a)Nome legível do(a) condutor(a) e respetivo número de funcionário(a);
b)Identificação do número de frota da viatura;
d)Descrição do destino e serviço prestado;
e)Quilómetros no início e no final da viagem;
f)Horas de saída e entrada.
3 -O boletim diário de serviço deverá ser visado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ou por funcionário com competências delegadas.
Artigo 23.º
Acidentes
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo pertencente à frota intermunicipal, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes, do qual resultem danos materiais ou corporais.
2 -Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal ou ao funcionário com competências delegadas a averiguação detalhada dos acidentes com veículos municipais com o objetivo de:
b)Obter as indemnizações devidas;
c)Atribuir responsabilidade civil;
d)Averiguar indícios de responsabilidade disciplinar;
e)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
Artigo 24.º
Procedimento em caso de acidente
1 -Em caso de acidente o(a) condutor(a) deve adotar o seguinte procedimento:
a)Obter no local e momento do acidente, sempre que possível, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da «Declaração Amigável de Acidente de Viação» junto dos intervenientes e testemunhas;
b)Preencher e entregar ao Secretariado Executivo Intermunicipal ou ao funcionário com competências delegadas, o formulário de Participação Interna do Acidente, no prazo máximo de vinte e quatro horas;
2 -Em caso de acidente o(a) condutor(a) deve solicitar a intervenção da autoridade policial sempre que:
a)O(A) condutor(a) do veículo particular não queira preencher ou assinar a «Declaração Amigável de Acidente de Viação»;
b)O(A) condutor(a) do veículo particular não apresente no local e momento do acidente, documentos válidos e necessários à sua identificação, do veículo e entidade seguradora;
c)O(A) condutor(a) do veículo particular se ponha em fuga sem se identificar, devendo, sempre que possível, ser anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;
d)O(A) condutor(a) do veículo particular manifeste um comportamento anómalo;
e)Do acidente resultem danos corporais;
f)Do acidente resultem indícios da existência de danos materiais graves;
g)O veículo particular tenha matrícula estrangeira.
Artigo 25.º
Procedimento em caso de avaria
1 -Em caso de avaria do veículo o(a) condutor(a) deve adotar o seguinte procedimento:
a)Prosseguir a marcha, caso tal não agrave a avaria e o veículo possa circular com respeito pelo Código da Estrada;
b)Em caso de imobilização do veículo comunicar, imediatamente, tal facto ao Secretariado Executivo Intermunicipal ou ao funcionário com competências delegadas, que providenciará pelo transporte do(a) condutor(a), bem como pelo reboque da viatura e sua posterior reparação.
2 -Nas circunstâncias descritas na alínea b) do número anterior, o(a) condutor(a) não pode abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.
3 -Todas as avarias detetadas em veículos da frota intermunicipal deverão ser participadas Secretariado Executivo Intermunicipal ou funcionário com competências delegadas no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 26.º
Manutenção preventiva
Os(As) condutores(as) dos veículos Intermunicipais em circulação são responsáveis por alertar o Secretariado Executivo Intermunicipal ou o funcionário com competências delegadas, da proximidade das revisões e lubrificações periódicas sinalizadas no veículo ou de qualquer anomalia verificada no mesmo.
Artigo 27.º
Participação de furto ou roubo
1 -O furto ou roubo de um veículo intermunicipal, assim como de qualquer acessório da mesma, deve ser participado de imediato ao Secretariado Executivo Intermunicipal e confirmado, no prazo de vinte e quatro horas, por escrito em relatório circunstanciado, do qual conste o dia, a hora, o local, a identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
2 -Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:
a)Participar às autoridades policiais o furto ou roubo da viatura;
b)Proceder às necessárias averiguações.
SECÇÃO VI
ABASTECIMENTO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 28.º
Abastecimento/carregamento de veículos
Apenas podem ser abastecidos/carregados os veículos integrados na frota intermunicipal indicados no artigo 1.º pela Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.
Artigo 29.º
Local do abastecimento
1 -Os veículos municipais serão abastecidos/carregados nas estações de serviço de prestadores de serviços de abastecimento/carregamento contratados pela CIMRL, mediante a marcação dos quilómetros registados na viatura no momento.
2 -Os veículos Intermunicipais poderão, excecionalmente, por motivo de força maior ou em caso de necessidade, abastecer/carregar em prestador de serviço diferente do contratado pela CIMRL.
3 -O abastecimento/carregamento da viatura em prestador de serviço diferente do contratado pela CIMRL deve ser devidamente fundamentado e ratificado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 30.º
Levantamento e entrega do cartão de abastecimento e entrega de talões e mapas de abastecimento
1 -O cartão de abastecimento/carregamento é levantado e entregue ao Secretariado Executivo Intermunicipal ou ao funcionário com competências delegadas.
2 -Após o abastecimento/carregamento os(as) condutores(as) dos veículos Intermunicipais deverão, obrigatoriamente, entregar ao Secretariado Executivo Intermunicipal ou funcionário com competências delegadas, os talões e mapas de abastecimento com assinatura ou rubrica legível e de funcionário, com a indicação do número de quilómetros e matrícula da viatura.
Artigo 31.º
Veículos de representação e de atribuição
1 -Aos veículos definidos no artigo 8.º, alínea a) e artigo 9.º, alínea a) do presente Regulamento não se aplica o disposto no artigo anterior.
2 -Os talões de abastecimento/carregamento designadas no presente artigo devem ser entregues, no prazo máximo de cinco dias, ao Secretariado Executivo Intermunicipal ou funcionário com competências delegadas com assinatura ou rubrica legível, com a indicação do número de quilómetros e matrícula da viatura.
Artigo 32.º
Outros serviços
1 -Ao cartão de abastecimento/carregamento poderão estar associados outros serviços relacionados com a utilização dos veículos integrados na frota intermunicipal, designadamente o pagamento de portagens, estacionamento, lavagens e outros.
2 -A utilização do cartão de abastecimento para a aquisição dos serviços referidos no número anterior obedece ao disposto na presente Secção.
CAPÍTULO II
CEDÊNCIA DE VIATURAS
Artigo 33.º
Cedência de viaturas para entidades externas à CIMRL
1 -Os veículos intermunicipais podem ser cedidos, mediante autorização do Secretariado Executivo Intermunicipal:
a)Para além dos municípios que integram a CIMRL, às pessoas coletivas sem fins lucrativos que colaboram com a CIMRL, designadamente ADAE e Enerdura, no âmbito das várias parcerias institucionalizadas;
b)Excecionalmente a outras pessoas coletivas públicas, quando devidamente fundamentado.
2 -A cedência de viaturas municipais a entidades externas à Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria está sujeita à disponibilidade existente, não podendo afetar a operacionalidade dos serviços intermunicipais.
Artigo 34.º
Procedimento de cedência de viaturas a entidades externas à CIMRL
1 -O pedido de cedência de viaturas é dirigido ao Secretariado Executivo Intermunicipal através de requerimento com, pelo menos, dois dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização.
2 -O pedido deverá conter:
a)A identificação da entidade requerente;
b)A tipologia do veículo a ceder;
c)O objetivo da utilização;
d)O destino e percurso da viatura;
e)O dia, hora e local da partida;
f)O dia, hora e local de regresso
g)O número de pessoas a transportar;
h)O nome do responsável pela cedência da viatura, que será o único interlocutor do motorista do veículo.
Artigo 35.º
Sobreposição de pedidos
Em caso de cumulação de pedidos de cedência de viaturas Intermunicipais para a mesma data, sem que haja viaturas suficientes, prevalecerá o registo e ordem de entrada dos pedidos.
Artigo 36.º
Utilização das viaturas municipais por entidades externas
1 -Os veículos cedidos a entidades externas só podem ser conduzidos por trabalhadores(as) dessas mesmas entidades, devidamente habilitados para o efeito.
2 -A autorização prevista no número anterior só se aplica para a condução de viaturas ligeiras e implica a assunção, por parte das referidas entidades, da responsabilidade total por danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ocorrer por via da mencionada utilização, eximindo a CIMRL de qualquer responsabilidade.
Artigo 37.º
Deveres das entidades requisitantes
1 -As entidades requisitantes obrigam-se a cumprir as disposições constantes do presente Regulamento.
2 -Todos os danos causados nas viaturas Intermunicipais por atos e omissões dos utilizadores dos veículos são da responsabilidade da entidade requisitante.
3 -O incumprimento, pelas entidades requisitantes, do disposto nos números anteriores determina a interdição de utilização dos veículos Intermunicipais por um período nunca inferior a 120 dias.
Artigo 38.º
Deveres do(a) condutor(a) das entidades requisitantes
1 -O(A) condutor(a), quando em condução de veículo cedido a entidade externa à CIMRL, fica obrigado(a) a:
a)Zelar pelo bom estado de conservação, manutenção e limpeza do veículo;
b)Respeitar o itinerário e horários autorizados, tempo de estadia e outras condições definidas pelos responsáveis do respetivo serviço para a viagem, salvo se existirem motivos devidamente justificados;
c)Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regulamento;
d)Cumprir as regras do Código da Estrada e demais legislação em vigor, garantindo a segurança de pessoas e bens;
e)Elaborar no final de cada viagem ou no dia útil subsequente o relatório das anomalias ocorridas durante a utilização do veículo.
2 -O(A) condutor(a), quando em condução de veículo cedido a entidade externa à CIMRL, fica também obrigado(a) a respeitar os procedimentos de utilização previstos nas Secções IV e V do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
Proteção de dados pessoais
1 -A Comunidade Intermunicipal de Leiria procede ao tratamento de dados pessoais dos condutores dos veículos intermunicipais, nos termos deste Regulamento, para efeitos da gestão da frota intermunicipal, podendo esse tratamento ser realizado por sistemas manuais automatizados, com base na gestão do relacionamento contratual, cumprimento de obrigações legais ou prossecução de interesses legítimos de segurança de pessoas e de bens.
2 -A Comunidade Intermunicipal tem um compromisso de conformidade com as normas jurídicas de proteção de dados pessoais.
3 -Intermunicipal da Região de Leiria ou terceiros condutores dos veículos podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação, ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado através do e-mail [email protected] ou presencialmente. 4 -Os titulares dos dados têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nesta situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 40.º
Normas de conteúdo técnico
A aprovação do presente Regulamento não prejudica a posterior elaboração e alteração de quaisquer normas de conteúdo técnico, que permitam executar e complementar as suas disposições.
Artigo 41.º
Interpretação do presente Regulamento
As dúvidas e lacunas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas ou, em caso de impossibilidade, através de deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 42.º
Casos omissos
Todos os casos omissos e questões relativas com a interpretação das normas do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretariado da Comunidade Intermunicipal de Leiria.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
2 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Secretário Executivo, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.