Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 -O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
2 -O presente regulamento dá execução ao disposto nas seguintes disposições legais:
a)Artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951;
b)Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
c)Artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece as condições de realização de trabalhos no espaço público com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, de esgotos e de resíduos sólidos urbanos, independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem no domínio público e sua utilização.
2 -A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento.
3 -Entende-se por espaço público a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo.
4 -A autorização municipal para a realização de trabalhos enumerados no n.º 1 não dispensa a necessidade de controlo prévio de operações urbanísticas previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente regulamento.
Artigo 3.º
Isenções
Estão isentos dos procedimentos previstos no presente regulamento, os trabalhos a executar por entidades concessionárias de serviços públicos devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar à Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos, indicando o tipo de trabalhos a efetuar e a respetiva localização em planta.
Artigo 4.º
Instrução do pedido de autorização
1 -O pedido de autorização para a realização de trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 2.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, e é acompanhado dos seguintes elementos:
a)Planta de localização, assinalando os limites da área objeto da operação;
b)Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra - em suporte analógico e digital em formato DWG georeferenciado, prevendo entre outros aspetos considerados relevantes pelo requerente, indicação do diâmetro das tubagens e sua extensão, pavimentos afetados (dimensões - comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afetado) e, eventualmente, área ocupada por armários e número de meses de ocupação se provisórios, para além de memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos e coordenador de projeto se aplicável;
c)Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
d)Condições técnicas gerais e especiais do Caderno de Encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;
e)Documento comprovativo da prestação de caução, conforme previsto no artigo 10.º;
f)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro;
g)Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra;
h)Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização da obra;
j)Livro de obra, com menção do termo de abertura;
k)Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária.
2 -O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal, que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.
Artigo 5.º
Decisão sobre o pedido de autorização
1 -Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos dirigentes dos serviços, decidir o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento.
2 -Com o deferimento do pedido podem ser fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar, bem como o adiamento dos trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às suas redes.
3 -O prazo para conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.
4 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado com a antecedência mínima de 5 dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.
5 -Sempre que os trabalhos estejam sujeitos ao controlo prévio de operações urbanísticas previsto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a autorização considera-se concedida com a emissão do ato de licenciamento ou com a admissão de comunicação prévia, observando-se o disposto no presente regulamento na apreciação do pedido.
Artigo 6.º
Título de autorização
1 -Constitui título de autorização alvará de licença de construção ou a admissão de comunicação prévia, quando os trabalhos estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas.
2 -Quando os trabalhos não estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, o título de autorização é constituído pela notificação da Câmara Municipal ao requerente do deferimento do pedido, o qual deve especificar os seguintes elementos:
a)Identificação do titular da autorização;
b)Identificação do local onde se realizam as obras;
c)Identificação do tipo de obra ou trabalhos a realizar;
d)Os condicionamentos da autorização;
e)O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;
f)Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.
3 -A validade do título de autorização depende da prévia prestação da caução que for fixada, ou da celebração do protocolo previsto, de acordo com o disposto no artigo 10.º
Artigo 7.º
Caducidade da autorização
a)As obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;
b)As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
c)As obras não forem concluídas no prazo fixado para o efeito.
Artigo 8.º
Atribuição de direitos de passagem
A emissão de autorização para a realização de trabalhos no espaço público ou a admissão da comunicação prévia, quando se refira à realização de obras para instalação e construção de infraestruturas, consubstancia a atribuição de direitos de passagem e de utilização do domínio público municipal, nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, designadamente do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.
Artigo 9.º
Taxas
1 -O direito de passagem e de utilização do domínio público está sujeito às seguintes taxas:
a)Pela ocupação com infraestruturas de comunicações eletrónicas, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo dos domínios público e privado municipal, é devida a taxa municipal de direitos de passagem prevista no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação;
b)Pela ocupação de outras infraestruturas para as quais não esteja especialmente prevista qualquer outro tipo de taxa ou de compensação em instrumento legal, regulamentar ou contratual, é devida a taxa de ocupação de espaço público prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Alpiarça.
2 -Excetuam-se os casos de isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos.
3 -As isenções previstas no número anterior não dispensam as entidades do cumprimento das normas aplicáveis nos termos do presente regulamento.
Artigo 10.º
Caução
1 -A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se a garantir o ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, e a reparação das infraestruturas e equipamentos municipais que sejam danificadas em consequência da intervenção.
2 -A caução é prestada a favor do Município de Alpiarça mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução autónomos à primeira solicitação, nos termos dos modelos constantes do Anexo II.
3 -O montante da caução será calculado tendo em conta o valor das infraestruturas públicas existentes e confinantes com a área de intervenção, de acordo com os valores unitários de construção de infraestruturas definidos em regulamento municipal ou por deliberação da Assembleia Municipal, para efeito do cálculo de compensações, acrescido de 15 % do valor calculado para limpeza da área e levantamento de estaleiro.
4 -O montante da caução pode ser:
a)Reforçado, precedendo despacho fundamentado do Presidente da Câmara, sempre que haja alteração dos valores unitários referidos no número anterior;
b)Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.
5 -A caução é libertada em 90 % do seu valor após a conclusão dos trabalhos em conformidade com a autorização, a verificar através da vistoria a realizar nos termos do artigo 26.º, sendo o remanescente libertado após decorrido o prazo de garantia da obra previsto no artigo 28.º
6 -Encontram-se isentas de prestação da caução as concessionárias de serviços públicos no âmbito de contrato celebrado com o Município de Alpiarça, em relação às obras previstas no plano de investimentos contratualizado.
7 -As entidades com intervenção habitual no espaço público prestam caução anual, até ao 31.º dia de janeiro, para a realização de trabalhos urgentes e de pequenas dimensões, definidos no artigo 13.º e artigo 14.º, que venham a realizar, correspondente a vinte vezes o salário mínimo nacional em vigor no ano civil anterior ao que se presta a caução.
8 -A Câmara Municipal de Alpiarça pode dispensar a prestação das cauções previstas no presente artigo mediante a celebração de protocolo que preveja outros mecanismos de garantia eficaz das condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11.º
Acesso a redes existentes
1 -A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no domínio público ou privado municipal é feita em função do respetivo limite de capacidade.
2 -As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.
3 -O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador.
CAPÍTULO III
Execução dos trabalhos
Artigo 12.º
Informação e identificação das obras
1 -Antes de dar início aos trabalhos, e até à sua conclusão, as entidades ficam obrigadas a afixar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, dos quais devem constar os seguintes elementos:
a)Data de deferimento da autorização;
b)Identificação do titular;
c)Identificação do tipo de obra;
d)Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;
e)Área abrangida pela obra;
2 -Os painéis deverão ter uma dimensão não inferior a 0,8x1,2 m com material resistente aos agentes climáticos.
3 -No caso de corte de vias ou de abastecimento, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar previamente informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, nomeadamente através de panfletos, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.
Artigo 13.º
Trabalhos urgentes
1 -Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias de serviço público ou de comunicações eletrónicas dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização.
2 -Nos casos previstos no artigo anterior a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma.
3 -São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:
a)A reparação de fugas de gás e de água;
b)A reparação de avarias de cabos elétricos ou de suporte a comunicações eletrónicas;
c)A desobstrução de coletores;
d)A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.
e)Desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas.
4 -Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando-se contudo a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.
Obras de escassa relevância urbanística
O tipo de obras de escassa relevância urbanística são as seguintes:
a)Ramais de águas e esgotos;
Artigo 14.º
Realização de trabalhos de pequena dimensão
1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, os trabalhos a executar que tenham uma extensão até 20,00 m e o prazo de duração não exceda uma semana.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, com passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.
3 -Nos casos previstos no n.º 1, o promotor informa a câmara municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, da data do início dos trabalhos, indicando o tipo de trabalhos a efetuar e a respetiva localização em planta.
4 -No prazo máximo de 10 dias a contar da receção da informação referida no n.º 2, pode a câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada, adiar ou rejeitar a realização da obra, sempre que motivo de interesse público o determine.
5 -Pela realização dos trabalhos executados nos termos do presente artigo é devida a caução prevista no n.º 7 do artigo 10.º
Artigo 15.º
Responsabilidade
O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis por quaisquer danos decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem o espaço público para dar início aos mesmos.
Artigo 16.º
Deveres
a)Garantir a segurança dos utentes do espaço público e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;
b)Garantir a segurança dos trabalhadores;
c)Conservar no local da obra o título emitido pela Câmara Municipal, previsto no artigo 6.º;
d)Garantir o cumprimento do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 11 de março, na sua atual redação.
Artigo 17.º
Interferência nas redes existentes
1 -Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência na rede de águas pluviais sem prévia autorização da Câmara Municipal.
2 -A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização dos respetivos concessionários e empresas de comunicações eletrónicas.
3 -A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante do Anexo III do presente regulamento.
Artigo 18.º
Técnicos de outras entidades
1 -Sempre que entenda conveniente, pode a Câmara Municipal ou o requerente solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local de execução das obras para assistência das mesmas.
2 -A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o promotor dos trabalhos, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo tiver sido solicitada, com a antecedência mínima de dez dias, nos termos do número anterior.
Artigo 19.º
Regime de execução
1 -Os trabalhos são executados durante os dias úteis, em regime diurno, até às 20h, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Excecionalmente, e quando motivos de racionalidade e eficiência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal determinar a execução de trabalhos em regime noturno ou autorizar a sua realização, mediante requerimento do titular da autorização, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.
3 -Na apreciação do pedido para realização de trabalhos em período noturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões e o grau de ruído provocado, bem como a proximidade de habitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.
Artigo 20.º
Continuidade dos trabalhos
1 -Os trabalhos devem ser realizados em continuidade, processando-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo por motivo de força maior.
2 -A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão-de-obra de várias especialidades.
Artigo 21.º
Abertura de valas
1 -Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.
2 -O pavimento em betuminoso a levantar e posteriormente a recolocar terá a largura igual à da vala acrescido de 0,20 m para cada lado.
3 -Quando se tratar de um atravessamento perpendicular à via de circulação, a camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado, a partir do eixo da vala, no caso de atravessamento transversal e de meia faixa de rodagem, em caso do atravessamento ser longitudinal.
4 -A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50,00 m, conforme o local e de modo a não causar incómodo aos utentes do espaço público.
5 -Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.
6 -O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.
7 -Em casos devidamente justificados pode ser permitido o recurso a outros processos, designadamente por perfuração horizontal dirigida, o que constará do respetivo título de licença ou comunicação prévia.
Artigo 22.º
Aterro e compactação
1 -O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo-se com maço mecânico ou cilindro vibratório.
2 -Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas à execução do aterro, serão substituídas por areão ou outras terras que garantam a boa compactação.
3 -O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado), em faixa de rodagem, e 90 % fora daquela faixa.
Artigo 23.º
Reconstrução de pavimentos
1 -A reconstrução de pavimentos deve ser feita de modo a apresentar uma constituição que observe os seguintes requisitos mínimos:
a)Pavimento com camadas betuminosas a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento (ver pormenor da vala tipo no Anexo III):
b)Pavimento em calçada a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento:
c)Pavimento a reconstruir na zona de passeios em calçada:
2 -No caso de pavimentos de tipologia diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.
3 -Nos casos em que o pavimento onde decorrer a intervenção se encontrar uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, a Câmara Municipal poderá impor:
a)Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;
b)Que seja refeito o revestimento do passeio ou do estacionamento em toda a sua largura.
4 -Nas ruas ou troços de ruas onde as concessionárias ou empresas de comunicações eletrónicas tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções por motivo de avarias, com uma distância média de 15,00 m, a Câmara Municipal pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas por avarias, devendo as mesmas realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada.
Artigo 24.º
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
1 -As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.
2 -A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como às entidades a quem pertencerem as infraestruturas.
Artigo 25.º
Limpeza da zona de trabalhos
1 -Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e, se não recuperáveis, deverão ser imediatamente removidos do local da obra.
2 -Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem, como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.
3 -Com a conclusão dos trabalhos, todo e qualquer material ou entulhos daí resultantes serão retirados do local.
4 -Toda a sinalização temporária dos trabalhos e painéis identificativos dos mesmos serão retirados após a sua conclusão, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.
Artigo 26.º
Conclusão dos trabalhos
1 -Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal, procedendo-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos.
2 -À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
3 -As eventuais deficiências que venham a ser detetadas nas obras são assinaladas no auto de vistoria e comunicadas à entidade responsável pelas mesmas para que proceda à sua correção, concedendo-se prazo para o efeito.
4 -Caso a entidade responsável pelas obras não reclame contra o auto de vistoria no prazo de 10 dias ou não proceda à correção das deficiências no prazo conferido para o efeito, a Câmara Municipal indeferirá o pedido de receção provisória.
CAPÍTULO IV
Garantia
Artigo 27.º
Garantia de boa execução dos trabalhos
1 -As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser regularizadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.
2 -A libertação do remanescente da caução prevista no artigo 10.º no termo do prazo de garantia depende da realização de vistoria que certifique a inexistência de defeitos na obra.
Artigo 28.º
Prazo de garantia
1 -As entidades promotoras dos trabalhos previstos no presente Regulamento são responsáveis pelos defeitos que sejam detetados no espaço intervencionado no prazo de dois anos contados a partir da data da receção provisória.
2 -O prazo de garantia previsto no número anterior é reduzido a um ano no caso de obras urgentes e de pequena dimensão, contados a partir da data da sua comunicação à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Medidas de prevenção e segurança
Artigo 29.º
Trânsito
1 -As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.
2 -Consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal, as concessionárias e empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.
Artigo 30.º
Sinalização
1 -Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.
2 -A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.
3 -Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar a legislação e regulamentação em vigor.
4 -A ocupação do espaço público só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.
5 -É da responsabilidade do titular da licença manter os trabalhos sinalizados ao longo da intervenção, devendo proceder à remoção da sinalização logo que a obra esteja concluída.
6 -Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor amarela.
7 -Para delimitar as zonas a interditar ao trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas e colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.
8 -As barreiras utilizadas não deverão ter altura inferior a 1,00 m.
9 -Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m.
10 -Nos casos em que não seja possível manter as distâncias referidas no número anterior nos passeios ou passadeiras, poderá ser abrangida parte da faixa de rodagem com um corredor perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo, ficando a solução sujeita a parecer técnico.
11 -Deverão ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de queda, garantindo que todos os elementos estejam fixos.
12 -Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).
Artigo 31.º
Preparação de argamassa
A preparação de argamassas em espaço público, deverá ser efetuada em recipientes adequados de forma a salvaguardar as condições do pavimento existente.
Fiscalização, embargo e sanções
Artigo 32.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Embargo
1 -O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras realizadas sem a autorização prevista ou que infrinjam o disposto no presente regulamento.
2 -Em caso de embargo, a entidade responsável pelos trabalhos deve assegurar as condições de segurança e salubridade do local.
3 -O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 34.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, constituem contraordenações:
a)A execução de trabalhos no pavimento e subsolo sem autorização para o efeito, salvo no caso de obras urgentes ou de obras de pequena dimensão;
b)A não prestação, atempada, da caução anual para a realização de trabalhos urgentes e de pequena dimensão, definidos no artigo 13.º e artigo 14.º respetivamente;
c)A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
d)As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
e)A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;
f)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;
g)A não afixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições da autorização;
h)A falta do livro de obra no local onde se realizam os trabalhos;
j)A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado na autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;
k)O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento;
l)A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;
2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 4.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.
3 -As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), i), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.
4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos máximos previstos nos números anteriores reduzidos para metade.
5 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Minimização de efeitos negativos
Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venham a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.
Artigo 36.º
Cadastro de infraestruturas instaladas pelas concessionárias
1 -Concluída a obra, as entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro, em formato digital, das infraestruturas instaladas, devidamente atualizadas, sem o que não será libertada a caução prevista no artigo 10.º do presente regulamento.
2 -Nos casos em que seja prestada a caução a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º, a apresentação das plantas referidas no número anterior deverá ser efetuada até ao final do ano civil sob pena de acionamento da caução.
Artigo 37.º
Coordenação e colaboração
1 -As entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Alpiarça mediante a realização de trabalhos nos termos do presente regulamento devem coordenar a sua intervenção no tempo e no espaço com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.
2 -Para os efeitos do número anterior, devem as entidades ali referidas comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de outubro o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a autorização para a execução dos trabalhos.
3 -A Câmara Municipal informará as entidades referidas no n.º 1, de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas ou intervirem nas existentes.
4 -A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando a intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
5 -Quando a Câmara reconhecer a necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:
a)Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 dias, requererem a prorrogação do início da obra por parte da Câmara.
b)Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para, no prazo de 5 dias, se munirem da licença municipal ou da admissão de comunicação prévia, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados.
c)Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.
6 -As obras de construção de infraestruturas, quando realizadas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de licenciamento para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.
7 -A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 1 ano, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de quaisquer infraestruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.
8 -No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infraestruturas existentes, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.
9 -No caso de existirem operadores interessados na partilha de infraestruturas referidas no número anterior, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.
10 -A Câmara Municipal pode solicitar às entidades a presença de técnicos destas para a prestar esclarecimentos, nos locais em que estejam a decorrer obras nos pavimentos ou no subsolo.
Artigo 38.º
Publicidade
A Câmara Municipal, as concessionárias dos serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem publicitar a realização dos trabalhos da sua responsabilidade.
Artigo 39.º
Exclusão
Não se aplicam as disposições do presente Regulamento aos operadores de subsolo em tudo o que contrarie os contratos de concessão celebrados ou a celebrar com a Câmara Municipal, desde que as intervenções respeitem integralmente o objeto, os fins e os termos dos respetivos contratos de concessão.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Modelo de Guia de Depósito Bancário
O depósito em dinheiro efetuar-se-á no Banco ..., à ordem do Município de Alpiarça mediante guia do seguinte modelo:
Guia de depósito Euros ... (euro)
Vai ... (nome do requerente), com sede em ... (morada), depositar na ... (sede, filial, agência ou delegação) do Banco ... a quantia de ... (por algarismos e por extenso) em dinheiro, como caução exigida para a execução das obras de intervenção no espaço público. Este depósito, sem reservas, fica à ordem do Município de Alpiarça a quem deve ser remetido o respetivo conhecimento.
[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]
Modelo de Garantia Bancária
O ... (Banco), com sede em ... (morada) vem prestar, por conta e a pedido de ... (nome do requerente), com sede em ... (morada), garantia bancária até ao valor de .. Euros (indicar quantia por extenso), em caução do bom e pontual cumprimento pelo requerente das obrigações decorrentes das obras de intervenção no espaço público.
Consequentemente, este Banco constitui-se devedor e principal pagador em dinheiro, ao Município de Alpiarça, até àquele valor sem quaisquer reservas, e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário, à primeira solicitação e até um limite máximo de 48 horas, sem questionar da sua justeza ou conformidade.
Esta garantia é de ... (por algarismos e por extenso) e só será cancelada quando o beneficiário nos comunicar por escrito que cessaram todas as obrigações do caucionado, decorrentes do acima especificado.
[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]
A ... (companhia de seguros), com sede em .. (morada) presta a favor do Município de Alpiarça, e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com ... (tomador de seguro), garantia autónoma à primeira solicitação no valor de ..., destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que .. (requerente), com sede ... (morada), assumirá com o Município de Alpiarça, regulada nos termos da legislação portuguesa aplicável.
A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação do Município de Alpiarça, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa.
A companhia de seguros não pode opor ao Município de Alpiarça quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre estes e o tomador do seguro.
A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento.
[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]
1 - Vala Tipo em Pavimento Betuminoso - Solos Arenosos
2 - Vala Tipo em Pavimento Betuminoso - Solos Argilosos