Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza públicas no Município da Murtosa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
a)Recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos;
b)Higiene e limpeza públicas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, nas redações em vigor ou nos regimes legais que lhe vierem a suceder:
a)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, que aprova o regime geral da gestão de resíduos (RGGR) e altera e republica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
b)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, da Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, e da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, nas redações em vigor ou no regime legal que lhe vier a suceder.
4 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 dezembro, na redação em vigor ou no regime legal que lhe vier a suceder.
5 -A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA), está sujeita ao disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
6 -A Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, estabelece também as normas para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
7 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Murtosa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de recolha indiferenciada de resíduos urbanos, assim como a higiene e limpeza públicas, e disponibilizar e operacionalizar redes de recolha seletiva para os biorresíduos até 31 de dezembro de 2023 e até 1 de janeiro de 2025 para os resíduos têxteis, resíduos volumosos, resíduos perigosos e óleos alimentares usados, no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município da Murtosa, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final (sistema em baixa), bem como pela recolha seletiva de resíduos urbanos, com exceção da recolha seletiva multimaterial, cuja recolha, no território da Murtosa, é da responsabilidade da entidade gestora ERSUC. Sem prejuízo de tais serviços poderem ser prestados por operadores privados ou outros, com quem o Município, nos termos da lei, deliberar contratualizar.
3 -Em toda a área do Município da Murtosa, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela higiene e limpeza urbana, sem prejuízo de tais serviços poderem ser prestados por operadores privados ou outros, com quem o Município, nos termos da lei, deliberar contratualizar.
4 -Em toda a área do Município da Murtosa, o Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Urbanos do Litoral Centro, cuja concessão da exploração e gestão foi atribuída à ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., é a entidade gestora responsável pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados (sistema em alta) e ainda pela recolha seletiva de materiais com vista a maximizar o potencial da valorização de acordo com os conceitos modernos de gestão integrada de RU, ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a ERSUC, S. A.
5 -A responsabilidade atribuída às Entidades Gestoras não isenta os respetivos utilizadores do pagamento das respetivas tarifas pelo serviço prestado.
Artigo 6.º
Definições
1 -Para os efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
a)«Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b)«Área predominantemente urbana», área correspondente às freguesias da Torreira e do Monte e da Murtosa;
c)«Área predominantemente rural», área correspondente à freguesia do Bunheiro
d)«Armazenagem», deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento, por prazo determinado, designadamente as operações de valorização ou eliminação;
e)«Aterro», instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
f)«Biorresíduo», o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
g)«Casos fortuitos ou de força maior», todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h)«Consumidor», utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
j)«Dejetos de animais», excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
k)«Deposição», acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
l)«Deposição indiferenciada», deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
m)«Deposição seletiva», deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
n)«Ecocentro», local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
o)«Ecoponto», conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais, com vista à sua valorização;
p)«Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
q)«Entidade gestora», entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
r)«Entidade titular», entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar total ou parcialmente a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos;
s)«Estação de transferência», instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
t)«Estação de triagem», instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
u)«Estrume», os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
w)«Estrutura tarifária», conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
y)«Insalubridade», estado ou condições que são prejudiciais à saúde humana;
z)«Limpeza pública», a limpeza pública compreende as atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos, nomeadamente: varredura mecânica e manual; lavagem mecânica e manual; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras e dispensadores de dejetos caninos; limpeza de mercados e feiras, remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano; corte de ervas e aplicação de produtos fitossanitários para controlo de infestantes;
aa) «Óleo alimentar usado» ou «OAU», o óleo alimentar que constitui um resíduo;
bb) «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as previstas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e)Princípio do utilizador-pagador, com a introdução, sempre que possível, de sistemas «pay-as-you-throw (PAYT)» relativamente a resíduos urbanos e de deposição indiferenciada;
f)Princípio da valorização do resíduo;
g)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
h)Princípio da transparência na prestação de serviços;
i)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
k)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
l)Princípio da informação e proteção da privacidade dos dados pessoais;
m)Princípio da autonomia local, no respeito pelas competências legais em matéria de fixação de taxas e aprovação de tarifas, no respeito pelo princípio da recuperação de custos;
n)Princípio da garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet do Município da Murtosa enquanto entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo neste último caso, permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída pela legislação em vigor, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe e/ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, implementação e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos em todas as componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a monitorização do sistema de gestão e a elaboração de planos, estudos e/ou projetos que sejam necessários à otimização do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, com recurso a sistemas de informação geográfica;
g)Promover a instalação, a renovação, a conservação e o bom estado de funcionamento dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;
i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência do sistema e da qualidade ambiental;
j)Dispor de um serviço de atendimento aos utilizadores, direcionado para a resolução de problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e limpeza e higiene públicas;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, através dos canais de comunicação estabelecidos institucionalmente pela entidade titular e pela entidade gestora;
l)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e/ou no presente regulamento à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
q)Divulgar, no respetivo sítio na Internet, o acesso à plataforma do livro de reclamações eletrónico.
r)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Não abandonar os resíduos na via pública;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
d)Cumprir as regras de deposição e de separação dos resíduos urbanos;
e)Cumprir o calendário e o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido ou a definir pela entidade gestora;
f)Aplicar a política dos 5 R's: reduzir, reutilizar, recuperar, renovar e reciclar, adotando no seu dia-a-dia atitudes amigas do ambiente, suscetíveis de reduzir o consumo e os resíduos produzidos, designadamente, reutilizando materiais de forma a prolongar a sua vida útil ou separando-os convenientemente de acordo com os diferentes fluxos de resíduos, depositando-os seletivamente nos equipamentos disponibilizados para o efeito;
g)Reportar à entidade gestora eventual anomalia ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
i)Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
k)Cumprir o disposto no presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Regulamentos de serviço;
c)Regulamento de Relações Comerciais (RRC) dos Serviços de Águas e Resíduos;
d)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
e)Tarifários e condições de acesso à tarifa social;
f)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores, nomeadamente horários, rotas de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados, com indicação das respetivas áreas geográficas;
g)Mecanismos de resolução de litígios disponíveis, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente e respetivo sítio eletrónico na Internet;
h)Indicadores da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
j)Informações sobre interrupções do serviço;
k)Contactos e horários de atendimento;
l)Acesso à plataforma digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 -A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e/ou de um serviço de atendimento telefónico e e-mail, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora;
c)Resíduos provenientes da limpeza e higiene públicas;
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Deposição (indiferenciada e seletiva);
c)Recolha e transporte (indiferenciado e seletivo);
d)Conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas de deposição;
e)Limpeza e higiene urbana;
f)Outras atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 20.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras, sempre que aplicáveis:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b)É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar bem o saco antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;
c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, bem como o cumprimento das regras de separação;
d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
e)Não é permitida a colocação em equipamentos de deposição de resíduos urbanos, de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
f)Quando, por circunstâncias excecionais, os equipamentos de deposição de resíduos urbanos de proximidade estiverem cheios, os resíduos devem ser colocados em outros equipamentos existentes na área e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponibilizados para o efeito;
g)Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e RCD'S nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos;
h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
j)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);
4 -Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora, mexerem, remexerem ou removerem resíduos depositados nos equipamentos de deposição;
5 -É proibida a afixação de publicidade nos equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade gestora.
6 -É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de danificar, deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição de resíduos disponibilizados pela entidade gestora;
7 -O incumprimento do disposto no presente artigo é suscetível de processo contraordenacional, sempre que aplicável.
Artigo 21.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Contentores herméticos de superfície ou semienterrados com capacidade variável entre os 800 L e 3500 L;
b)Papeleiras com capacidade de 20 L a 60 L, ou outros recipientes similares destinados à deposição de resíduos ou desperdícios produzidos na via pública ou outros resíduos que resultem da limpeza urbana;
3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Ecopontos com capacidade de recolha seletiva de papel/cartão, vidro e embalagens com capacidade variável de 1500 a 2500 litros;
b)Oleões com capacidade de 200 L;
c)Roupões com capacidade de 2500 L.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentável e defensora do ambiente, cuja área de implementação e concreta localização será alvo de devida comunicação.
Artigo 22.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete à entidade gestora, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -A entidade gestora procurará assegurar, sempre que tecnicamente possível, a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância, em média não superior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 -Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva, caso se justifique) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento.
5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
Artigo 23.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Calendário e horário de recolha de RSU's
1 -A calendarização de recolha indiferenciada de resíduos urbanos processa-se, da seguinte forma:
a)Na freguesia da Torreira, de 16 de setembro a 31 de maio a recolha é realizada quadrissemanalmente, à 2.ª, 4.ª, 6.ª feira e sábado. De 1 de junho a 15 de setembro a recolha ocorre diariamente de segunda a domingo;
b)Nos perímetros urbanos das freguesias da Murtosa e Monte a recolha é realizada diariamente, com exceção de domingos, de 2.ª feira a sábado;
c)Na freguesia do Bunheiro e nas restantes áreas das freguesias da Murtosa e Monte a recolha é realizada trissemanalmente, à 3.ª, 5.ª feira e sábado.
2 -O horário de recolha indiferenciada de resíduos nos diferentes circuitos será sempre realizado a partir das 4 horas e até estar concluída toda a recolha do circuito, nunca se prolongando para além das 12 horas.
3 -Sempre que se verifique alteração no calendário e/ou no horário de recolha de resíduos urbanos, será publicitada no sítio da Internet da entidade gestora e nos locais de atendimento e em outros meios disponibilizados para o efeito.
4 -Os contentores de resíduos que não sejam propriedade da entidade gestora mas por si autorizados, devem ser colocados na via pública, de acordo com o calendário do circuito normal de recolha daquela área, junto ao lancil ou berma.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 25.º
Recolha e transporte
1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
a)Recolha indiferenciada de proximidade em todo território municipal;
b)Recolha seletiva de proximidade em todo território municipal, com exceção da recolha seletiva multimaterial da responsabilidade da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
3 -Os resíduos recolhidos são transportados/encaminhados para uma estação de transferência/aterro/tratamento mecânico e biológico/estação de triagem, a infraestrutura da Ecocentro da ERSUC, S. A., localizada na Zona Industrial de Estarreja.
Artigo 26.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva dos óleos alimentares usados (OAU) de origem doméstica é realizada com recurso a oleões, equipados com sonar que permite a monitorização da quantidade de óleo depositada para recolha e cuja localização se encontra disponibilizada no sítio da internet da entidade gestora.
2 -Os óleos alimentares são recolhidos e transportados a destino final de acordo com o contrato celebrado entre a entidade gestora e um operador de gestão especializado na gestão de óleos alimentares usados.
3 -A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e a entidade à qual o Município da Murtosa atribuiu a responsabilidade da gestão de OAU.
Artigo 27.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -A recolha seletiva de REEE, proveniente de particulares, processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito.
2 -Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 5 dias úteis para comunicar o agendamento e efetuar a recolha.
3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe durante a primeira semana de cada mês.
4 -Os utilizadores devem colocar os REEE no local e nas condições indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.
5 -Os REEE podem ainda ser entregues, a título voluntário e gratuito, no Ecocentro da ERSUC, S. A., localizada na Zona Industrial de Estarreja, nos horários de funcionamento publicitados para o efeito.
6 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito.
2 -Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 5 dias úteis para comunicar o agendamento e efetuar a recolha.
3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe durante a primeira semana de cada mês.
4 -Os utilizadores devem colocar os resíduos volumosos (monos) no local e nas condições indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.
5 -Os resíduos volumosos podem ainda ser entregues, a título voluntário e gratuito, no Ecocentro da ERSUC, S. A., localizada na Zona Industrial de Estarreja, nos horários de funcionamento publicitados para o efeito.
6 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de Resíduos de Construção e Demolição
1 -Os empreiteiros e promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD's são responsáveis pela sua recolha, transporte e deposição a destino final adequado, de tal forma que não coloquem em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene e limpeza pública.
2 -A ocupação de espaços públicos com contentores apropriados para a deposição de RCD's está sujeita a licenciamento prévio ou autorização camarária e às orientações constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
3 -Os empreiteiros ou promotores das obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem RCD's e outros materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.
4 -A deposição e o transporte de RCD's deve ser realizada de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública e/ou outros espaços públicos.
5 -Ao Município da Murtosa reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os promotores ou responsáveis pela recolha de RCD's a removê-los da via pública, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou viaturas ou obstem à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.
6 -Excetuam-se dos números anteriores, os resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
7 -A recolha de resíduos de construção e demolição até 1100 L por dia por produtor processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito ou por telefone.
8 -Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 5 dias úteis para o agendamento da recolha.
9 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe durante a primeira semana de cada mês.
10 -Os utilizadores devem colocar os resíduos no local e nas condições indicadas pela entidade gestora, e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.
11 -Os resíduos de construção e demolição são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de Resíduos Verdes urbanos
1 -A recolha de resíduos verdes até 1100 L por dia por produtor processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito.
2 -Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 5 dias úteis para comunicar o agendamento e efetuar a recolha.
3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
4 -Os utilizadores devem colocar os resíduos verdes no local e nas condições indicadas pela entidade gestora, e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.
5 -Considerando que o destino preferencial deste tipo de resíduo é a valorização orgânica, aquando do seu acondicionamento para recolha não deverá incluir contaminantes, nomeadamente, pedras, plásticos e metais.
6 -Os resíduos verdes podem ainda ser entregues, a título voluntário e gratuito, no Ecocentro da ERSUC, S. A., localizada na Zona Industrial de Estarreja, nos horários de funcionamento publicitados para o efeito.
7 -Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
SECÇÃO IV
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 31.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a entidade gestora pode recolher os resíduos, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovada ausência de operadores privados que assegurem a recolha e o seu encaminhamento, desde que estes resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão.
3 -A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos, e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.
Artigo 32.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, por escrito, onde devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição.
2 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e de acordo com A Lista Europeia de Resíduos (LER);
b)Os contentores se encontrem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
CAPÍTULO IV
Limpeza e higiene públicas
Artigo 33.º
Sistema de higiene e limpeza públicas
1 -O Município da Murtosa é a entidade titular do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos sob a sua jurisdição, podendo delegar no todo ou em parte, mediante delegação de competências ou prestação de serviços, a gestão das atividades inerentes ao mesmo.
2 -A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, designadamente, a remoção dos resíduos e lixos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos, desobstrução de sarjetas e sumidouros, remoção de cartazes e publicidade não autorizadas, corte de ervas, desobstrução de linhas de água e recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos de fruição coletiva, muito em especial dos espaços públicos que confinam diretamente com as suas residências.
4 -A colaboração prevista no número anterior é feita em primeira linha através da adoção de comportamentos cívicos adequados dos utilizadores, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos no sistema seguindo as orientações da entidade gestora.
5 -A entidade gestora pode promover a celebração de acordos de colaboração com os utilizadores, designadamente com Associações Locais, Associações de Moradores, Administrações de Condomínios, ou outras entidades concelhias, transferindo para os mesmos o tratamento e manutenção de espaços públicos ajardinados, verdes ou renaturalizados.
6 -A entidade gestora em articulação com o prestador de serviços, para o efeito habilitado pode, mediante aviso prévio aos utilizadores, condicionar o estacionamento com caráter temporário, em ruas cujo estado de limpeza assim o requeiram, de modo a efetuar a limpeza nas mesmas com as adequadas condições de segurança.
7 -Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.
Artigo 34.º
Espaços públicos
a)Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;
b)Não fechar a tampa dos contentores de deposição de resíduos após a sua utilização;
c)Atirar das janelas, sacadas ou varandas, sacos de lixo e outros objetos, ainda que com a intenção de recolha pelo sistema de gestão de resíduos urbanos;
d)Lançar para a via pública cascas de fruta ou detritos alimentares ou qualquer outro resíduo, designadamente, papéis, pontas de cigarro, frascos, garrafas, latas, embalagens e outros lixos e resíduos similares;
e)Alimentar animais na via pública;
f)Urinar ou defecar em qualquer espaço público;
g)Utilizar fogareiros ou equipamentos semelhantes nos espaços públicos, exceto nos casos devidamente autorizados para o efeito;
h)Abandonar na via pública resíduos, líquidos ou sólidos, derramados em virtude das operações de carga e descarga, transporte e circulação de veículos;
i)Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública fora dos casos expressamente autorizados;
j)Lançar ou deixar correr, na via pública, sarjetas e sumidouros, águas residuais, excrementos de animais, tintas, lubrificantes, óleos, cinzas, detritos ou outros produtos poluentes;
k)Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, carpetes e roupas, das janelas e das portas, para a via pública;
l)Fazer estendal em espaços públicos de roupas, tapetes, ou outros objetos;
m)Afixar publicidade em qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos regulados pelo presente regulamento;
n)Conspurcar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros e fachadas de prédios, muros, vedações e mobiliário urbano;
o)Efetuar despejos de resíduos no leito de ribeiras ou linhas de água;
p)Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene ambiental ou originem perigo para a saúde pública.
Artigo 35.º
Dejetos caninos
1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.
2 -Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer tipo de insalubridade.
3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada em equipamentos próprios para o efeito, ou na sua falta, nos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos existentes na via pública.
Artigo 36.º
Espaços Privados
1 -São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, suscetíveis assim de lesarem a salubridade e higiene públicas, designadamente:
a)Manter instalações de animais domésticos ou de criação, sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;
b)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, silvados, sebes, matagal ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio ou insalubridade;
c)Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que dificultem a passagem de pessoas e veículos, ou dificultem a limpeza urbana ou a luminosidade natural ou proveniente de iluminação pública;
d)Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir as entidades fiscalizadoras sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para a deposição de resíduos urbanos, entulhos, ou qualquer outro resíduo, em vazadouro, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
e)Efetuar a céu aberto queimadas de resíduos ou suas componentes;
f)Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços envolventes.
2 -No interior dos edifícios, logradouros, ou outros espaços interiores, é proibido acumular resíduos, móveis, roupas e máquinas obsoletas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer insalubridade, risco de incêndio ou perigo para o ambiente ou salubridade públicas.
3 -É expressamente proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.
Artigo 37.º
Limpeza de propriedades particulares, terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados
1 -Os proprietários de terrenos, lotes, logradouros, ou prédios não habitados e outras propriedades, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a manter os mesmos em condições de salubridade, livres de resíduos e espécies vegetais infestantes que proporcionam insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou suscetível de causar dano ambiental.
2 -Sempre que a entidade gestora ou Município entenda existir perigo de insalubridade notificará, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria, os proprietários a que alude o número anterior para removerem a causa da situação detetada, promovendo designadamente, o corte e remoção das espécies vegetais infestantes e ou dos resíduos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, no prazo que para o efeito vier a ser fixado.
3 -O prazo para a execução das ações necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos a que se refere o número anterior, é estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.
4 -Perante o incumprimento das ações e dos prazos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal, através dos serviços municipais ou entidade por si designada e autorizada, substituir-se-á àqueles responsáveis e ou detentores na referida remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas, acrescidas em 10 % para a cobertura de despesas administrativas, e sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber no âmbito do processo contraordenacional respetivo.
5 -É proibida a deposição e/ou a eliminação de quaisquer resíduos em locais não autorizados, ainda que estes sejam propriedade privada.
Artigo 38.º
Limpeza de áreas de esplanada ou outras de servidão comercial
1 -A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.
2 -A recolha dos resíduos dispersos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites das áreas de exploração respetiva por razões meteorológicas ou por terceiros, é responsabilidade da entidade exploradora respetiva.
Artigo 39.º
Recintos itinerantes ou improvisados
1 -A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados destinados a feiras ocasionais, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, espetáculos de circo, eventos desportivos, e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da higiene e limpeza dos referidos recintos.
Artigo 40.º
Publicidade e propaganda
É proibido lançar e ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública. A eventual distribuição porta a porta terá de ser precedida de licenciamento municipal com o pagamento das respetivas taxas, nos termos do regulamento.
Artigo 41.º
Veículos em fim de vida
1 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene desses lugares.
2 -Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos da legislação aplicável pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima ao proprietário e a sua responsabilização pelo pagamento dos custos devidos pela remoção dos veículos.
3 -Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e à Autoridade Policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
CAPÍTULO V
Contrato com o utilizador
Artigo 42.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
8 -A entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 43.º
Contratos especiais
1 -A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;
c)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
d)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
2 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 44.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o endereço do correio eletrónico da entidade gestora do serviço de gestão de resíduos e o endereço eletrónico do utilizador serão preferencialmente os meios utilizados para todas as notificações contratualmente previstas, dando-se prévio conhecimento disso ao utilizador contratante e figurando tal no título contratual.
Artigo 45.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 46.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de eventual desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente. O contrato de gestão de resíduos considera-se também vigente com a retoma de qualquer um dos serviços dos contratos mencionados no n.º 2 ou ainda com a ocupação do imóvel.
Artigo 47.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular.
Artigo 48.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -No caso da utilização em simultâneo de diferentes serviços, a denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água realizada pela entidade gestora dos serviços, obrigando-se ainda o utilizador a facultar a nova morada para envio da última fatura.
3 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 49.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos temporários celebrados com base no artigo 43.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos) ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO VI
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 50.º
Princípios gerais da natureza tarifária
1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos, cabe ao Município da Murtosa aprovar as tarifas de prestação do serviço público de gestão resíduos urbanos e as tarifas de serviços auxiliares.
2 -A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos (Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, revista pelo Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro) e ainda pela Lei das Finanças Locais, respeitando especificamente os seguintes princípios:
a)«Princípio da recuperação dos custos» nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da entidade gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
b)«Princípio da prevenção e da valorização» nos termos do qual pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização dos resíduos;
c)«Principio da defesa dos interesses dos utilizadores» nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita a mecanismos de supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situação de monopólio;
d)«Princípio da acessibilidade económica» nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
e)«Princípio da autonomia da entidade titular» nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.
Artigo 51.º
Recuperação de custos
1 -Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, consideram-se como custos a recuperar, os seguintes:
a)A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados na implantação, na manutenção, na modernização, na reabilitação ou na substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;
b)Os custos operacionais da entidade gestora, designadamente, os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, contratos de prestação de serviços celebrados com entidades privadas nas áreas dos resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo valores da imputação aos serviços de atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela entidade gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços e custos administrativos;
c)Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela entidade gestora;
d)Os encargos que impendem sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.
2 -Para efeitos do princípio da recuperação de custos, consideram-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afetos.
3 -Os custos específicos associados à limpeza urbana são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos.
Artigo 52.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
3 -O Estado, serviços autónomos, as Autarquias Locais e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local, estão sujeitos às tarifas previstas no presente regulamento sendo para o efeito considerados utilizadores não domésticos.
Artigo 53.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, medida por indexação ao consumo de água, e expressa em euros por unidade de medida, que será euros por m3;
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
b)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e/ou recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, nas componentes não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas de gestão resíduos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
3 -Para além das tarifas de serviços de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, são cobradas, pela entidade gestora, tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares conexos com aqueles serviços, desde que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual, a saber:
a)Serviços para os utilizadores, que se destinam a seu próprio uso;
b)Vistorias, relacionadas com o serviço de gestão de recursos humanos.
Artigo 54.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 55.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, a tarifa variável é calculada por indexação ao consumo de água.
2 -No que respeita aos utilizadores não-domésticos a tarifa variável é calculada por uma das seguintes formas:
a)Indexação ao consumo de água;
b)Volume dos resíduos produzidos para os estabelecimentos com contentores de uso privativo e, ainda, para os grandes produtores de RU;
c)Volume dos resíduos produzidos para o serviço de recolha ocasional, aplicável a situações excecionais ou atividades temporárias.
3 -O volume de água consumido não será considerado como base de calculo para a determinação da tarifa variável para os utilizadores finais referidos no n.º 1, e na alínea a) do n.º 2, quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não disponha do serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de águas próprias.
4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada tendo por base:
a)O consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)O consumo estimado em função do consumo médio do período homologo do ano anterior quando o histórico de consumo revele a existência de sazonalidade;
c)Ou o consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora procurará a aplicação tendencial de metodologias que levem à fixação progressiva, no seu tarifário, da tarifa variável do serviço de gestão de RU, expressa em euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo volume ou peso, através de sistemas designados «PAYT», observando os escalões de produção expressos em quilogramas ou litros de resíduos, aplicáveis a utilizadores domésticos e não-domésticos.
7 -Em ordem a incentivar a política dos 5 R's - Reduzir, Reutilizar, Recuperar, Renovar e Reciclar - a entidade gestora procurará a implementação tendencial de medidas de «Receive as you separate» para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.
Artigo 56.º
Tarifários sociais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos: que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de Segurança Social, através da atribuição de pelo mesmos uma das seguintes prestações sociais:
b)Utilizadores não-domésticos: que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública ou de reconhecido interesse municipal.
c)Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 -O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade ou na redução do preço unitário da tarifa variável, conforme o tarifário em vigor.
3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) no n.º 1 consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
4 -O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pelo Município, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o obtido pelo tarifário social.
5 -A prestação de falsas informações, bem como a omissão destas, implicam perda imediata da bonificação e o pagamento a preços normais do serviço de gestão de resíduos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.
6 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
Artigo 57.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar do tarifário social os utilizadores domésticos devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:
a)Documento identificativo do requerente (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte);
b)Declaração comprovativa de que o requerente é beneficiário de uma das prestações sociais indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º emitida pelo sistema de segurança social;
c)Outros documentos que se mostrem necessários para prova dos pressupostos dos tarifários sociais.
2 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar cópia dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela entidade gestora.
3 -A aplicação do tarifário social para os utilizadores finais domésticos e não domésticos tem, respetivamente, a duração de um e três anos, findos os quais devem ser renovadas as provas referidas nos números anteriores, para o que a entidade gestora os notifica com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 58.º
Aprovação dos tarifários
1 -Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de outubro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 -Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir do dia 1 de janeiro de cada ano civil.
4 -Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da Internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor, até 15 dias antes da sua entrada em vigor.
5 -Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicitadas nos termos do n.º 4 e que produzirão efeitos, junto dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 59.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais prestado pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A., e obedece à mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legalmente exigíveis, incluindo:
a)A indicação das reduções resultantes da aplicabilidade do tarifário social, previamente atribuído;
b)A repercussão da Taxa de Recursos Hídricos (TGR) nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual ou regime legal que lhe vier a suceder.
c)As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
d)Método de avaliação do volume de resíduos recolhidos (medição, estimativa ou indexação);
e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
g)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.
3 -Nas situações em que apenas se contratualiza o serviço de gestão de resíduos deve ainda ser incluída, na fatura a emitir pela entidade gestora, a informação comum, elencada no n.º 2 do artigo 98.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos da ERSAR.
4 -A exigência de pagamentos pontuais, por serviços prestados, é comunicada ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento, contados da receção pelo utilizador.
Artigo 60.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 -Findo o prazo de pagamento da fatura, proceder-se-á à cobrança coerciva dos valores em dívida, acrescidos dos juros legais, mediante instauração do respetivo processo de execução de divida.
Artigo 61.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 62.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 63.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, cuja aplicabilidade resulta do facto de estar indexado ao consumo de água, são efetuados, designadamente, nas seguintes situações:
a)A entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição do consumo de água;
c)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 55.º do presente regulamento;
d)Sejam detetados procedimentos fraudulentos;
e)Haja correção de erros de leitura ou faturação.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 10 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 64.º
Regime Aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 65.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RDC, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 dezembro, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c)A violação ou incumprimento ou inobservância das regras ou do disposto no artigo 20.º do presente regulamento;
d)Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos equipamentos de resíduos urbanos;
e)O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD's, não determinado pela legislação mencionado no n.º 2 deste artigo;
f)A remoção de resíduos por entidades que não estejam devidamente autorizadas.
4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores do serviço:
a)Não providenciar a limpeza e desmatação regular da propriedade privada integrada em núcleo urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos violando o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 36.º e artigo 37.º deste regulamento;
b)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
5 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;
b)Violação das regras de deposição dos resíduos, previstas nos números 1 e 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3, e nos números 4 e 5 do artigo 20.º;
c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d)O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º;
e)O incumprimento do disposto nos artigos 28.º e 29.º e 30.º sobre resíduos volumosos, RCD's e verdes;
f)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis de papel, vidro ou embalagens, quando tenha à sua disponibilidade um ecoponto destinado à recolha seletiva, até uma distância igual ou inferior a 200 metros;
g)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos industriais e/ou perigosos, ou quaisquer outros, não equiparáveis a resíduos urbanos;
h)Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados de tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;
6 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)Desrespeito pelas disposições constantes do artigo 33.º;
b)Violação do disposto nas alíneas d), f), g), h), i), j), k), o), p) e q) do artigo 34.º;
c)Desrespeito e violação do artigo 35.º;
d)Violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 36.º
7 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 180 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito [alínea a) do artigo 34.º];
b)Violação do disposto nas alíneas b), c), e), l), m), e n) do artigo 34.º;
c)Violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1, e números 2 e 3 artigo 36.º
8 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.
Artigo 66.º
Sanções acessórias
a)Perda a favor da entidade gestora, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;
b)Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;
c)Suspensão, até dois anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídos pela Câmara Municipal.
Artigo 67.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 68.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
2 -O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual e demais aplicável.
3 -Dentro da moldura prevista, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
4 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
5 -O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.
Artigo 69.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Artigo 70.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -A entidade gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações, em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar, na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas, apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas ano livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 60.º do presente regulamento.
Artigo 71.º
Resolução Alternativa de Litígios
1 -Os litígios de consumo, no âmbito dos presentes serviços, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão, objeto de litígio, ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).
3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 72.º
Integração do funcionamento do sistema de gestão
1 -Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do serviço de gestão de resíduos por motivo programado com antecedência ou por outras causas com caráter de urgência, a entidade gestora avisará sempre que possível os utilizadores afetados.
2 -A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só será interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 73.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 74.º
Sensibilização e informação dos utilizadores em geral
A entidade gestora, em colaboração as empresas de serviços de gestão de resíduos que prestem serviços no todo ou parte no território concelhio, procurará sempre que possível uma ação de informação e sensibilização aos utilizadores para efeitos do cumprimento do presente regulamento, apontando sempre as razões ambientais que estão na base da sua atuação.
Artigo 75.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município da Murtosa anteriormente aprovado, publicado no Diário da República a 4 de outubro de 2006.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, à exceção das disposições relativas à estrutura tarifária, do artigo 50.º ao artigo 57.º, as quais entrarão em vigor, aquando da aprovação autónoma, do novo Tarifário por Deliberação da Câmara Municipal.