Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável aos Cemitérios Municipais de Eirinha, Carvoeira e Carvalhal de Mançores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
1) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
2) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
3) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
4) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º411/98 de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro;
5) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
6) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
7) Trasladação: o transporte dos restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
8) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
9) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
10) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
11) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
12) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
13) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
14) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
15) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
16) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
17) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
18) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento dos Serviços
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Âmbito
1 -Os Cemitérios Municipais da Eirinha, da Carvoeira e de Carvalhal de Mançores destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Penacova, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio;
2 -Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais de Penacova, referidos no número anterior, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares que sejam aplicadas à situação, os cadáveres dos seguintes indivíduos:
a)Falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
b)Falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Falecidos fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro.
SECÇÃO II
Serviços dos Cemitérios
Artigo 5.º
Serviços de receção e inumação de cadáveres
1 -Afetos ao funcionamento normal dos cemitérios existirão serviços de receção e inumação de cadáveres, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e legais aplicáveis, as ordens dos seus superiores e as deliberações da Câmara Municipal.
2 -Compete-lhes, ainda, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, das normas sobre política dos cemitérios constantes deste Capítulo.
3 -As agências funerárias deverão comunicar à Câmara Municipal a data da realização do funeral, fornecendo o maior número de dados possíveis, nomeadamente, identificação de sepultura, alvará e familiar responsável.
4 -Com vista à celeridade do processo, a comunicação referida no n.º 2 poderá ser efetuada via correio eletrónico.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Divisão de Administração Financeira onde existirão, para o efeito, livros de registo e registo informáticos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Modelos de Requerimento
Os requerimentos para inumação/exumação e trasladação, bem como o requerimento para concessão de sepultura ou terreno para jazigo, obedecem aos modelos disponibilizados e atualizados na página eletrónica em www.cm-penacova.pt.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 -Os cemitérios Municipais de Eirinha, Carvoeira e Carvalhal de Mançores da funcionam todos os dias das 8.30 às 17 horas, podendo este horário ser alterado sempre que tal se revele necessário.
2 -Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.
3 -Em casos especiais, poderão ser inumados cadáveres fora das horas regulamentares, mediante autorização do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Remoção e Transporte de Cadáveres
Artigo 9.º
Remoção
1 -As inumações são efetuadas, obrigatoriamente em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa e, bem assim, em capelas privativas, desde que observadas as condições previstas na lei.
3 -Nos casos previstos no número anterior, a inumação é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos Cemitérios Municipais.
Artigo 12.º
Inumações fora de cemitério público
a)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
b)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local;
c)O requerimento deve ser apresentado por uma das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 13.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local donde partirá o féretro desde que seja efetuada na presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 14.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco, cremado ou colocado em câmara frigorífica sem de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação, ou proceder-se à soldagem do caixão, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde competente.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho.
4 -Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 15.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 16.º
Autorização de inumação
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, referido no n.º 2 do artigo 13.º;
c)Os documentos a que alude o artigo 47.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 17.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Balcão Único de Atendimento por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Deferida a autorização, e pagas as taxas que forem devidas, os serviços da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal expedirão uma guia de modelo previamente aprovado, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3 -O original da guia mencionada no número anterior deve ser apresentado ao funcionário do cemitério antes da inumação.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.
Artigo 18.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Inumações em Sepulturas
Artigo 19.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 20.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)Temporárias: para inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação;
b)Perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados para utilização imediata.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se sepulturas para adultos as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos com cinco anos ou mais idade e sepulturas para crianças as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos até cinco anos de idade.
3 -Os nado-mortos incluem-se no grupo referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 22.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma delas ter acesso, pelo menos, por um dos lados.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 23.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 24.º
Sepulturas temporárias
É proibido nas sepulturas temporárias a inumação de cadáver em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 25.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, sempre que se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, se não for optado pela sua remoção para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem novamente, nas mesmas sepulturas, de forma a deixar livre uma profundidade de mínima de 2 m.
3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a)Anteriormente se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
b)As ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 21.º
4 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
5 -Quando para efeito de inumações ou exumações a realizar em sepultura perpétua revestida a cantaria se torne necessário remover esse revestimento, deverá tal trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.
SECÇÃO III
Inumações em Jazigos
Artigo 26.º
Classificação dos jazigos
Os jazigos classificam-se em municipais e particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam ao município ou a particulares.
Artigo 27.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 28.º
Condições de Inumação
a)O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0.4 mm, devendo ainda obedecer a todas e quaisquer regras impostas em legislação sobre a matéria;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 29.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções ou quando não existam interessados conhecidos.
4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
5 -No caso de não pagamento das quantias previstas no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida, nos termos da lei.
6 -Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados nos caixões.
SECÇÃO IV
Ossários Municipais
Artigo 30.º
Depósito em ossários
1 -Nos ossários municipais só podem ser depositadas ossadas trasladadas de sepulturas e jazigos existentes nos Cemitérios Municipais de Eirinha, Carvoeira e Carvalhal de Mançores.
2 -Mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, poderão ser depositadas nos ossários municipais, ossadas trasladadas de outros cemitérios.
SECÇÃO V
Inumações em local de consumpção aeróbia
Artigo 31.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 32.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 33.º
Cremação por iniciativa municipal
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 34.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 35.º
Locais de cremação
1 -Os cemitérios da Eirinha, da Carvoeira e de Carvalhal de Mançores não dispõem de serviço de cremação.
2 -A cremação é feita em cemitério ou centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria do governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.
Artigo 36.º
Destino das cinzas
1 -As cinzas resultantes de cremação ordenadas nos termos do artigo 31.º podem ser colocadas em ossário ou cendrário, caso exista, dentro de recipiente apropriado.
2 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a)Colocadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado;
b)Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
CAPÍTULO VII
Exumações e Trasladações
SECÇÃO I
Exumações
Artigo 37.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através de requerimento ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 38.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, se desconhecidos através da afixação de editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente e poderá a sepultura ser utilizada quando necessário.
4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do artigo anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, noutra unidade cemiterial, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
Artigo 39.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.
SECÇÃO II
Trasladações
Artigo 40.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo encontra-se disponibilizado e atualizado na página eletrónica www.cm-penacova.pt.
2 -Os serviços do cemitério deverão ser avisados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas do dia e hora em que se pretenda realizar a trasladação.
3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
5 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou correio eletrónico.
Artigo 41.º
Condições da Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5 -O transporte de cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito respetivo ou outro documento comprovativo do óbito.
Artigo 42.º
Registos e comunicações
1 -Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo a sua efetivação ser confirmada pelo serviço adstrito ao cemitério.
CAPÍTULO VIII
Concessão de Terrenos
SECÇÃO I
Formalidades
Artigo 43.º
Concessão
1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 -A concessão de terrenos com destino a sepulturas perpétuas e construção de jazigos particulares, só é permitida aos familiares dos falecidos, cujos cadáveres estejam inumados nessas mesmas sepulturas ou jazigos, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
b)Descendentes na linha reta, preferindo sempre os de graus mais próximo do falecido;
c)Ascendentes em linha reta, preferindo sempre os de grau mais próximo do falecido;
d)Colaterais em 2.º grau, preferindo sempre os de grau mais próximo do falecido.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares, nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
4 -Pode ainda ser concedido, a requerimento dos interessados, o direito de concessão e a ocupação de ossários municipais, nos cemitérios municipais, mediante o pagamento da taxa respetiva.
5 -O disposto nos números nos números 1, 2 e 4 do presente artigo pode ser objeto de restrição, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro, caso se verifiquem condicionalismos concretos atinentes à própria organização do espaço dos cemitérios que assim o imponham.
Artigo 44.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos ou ossários é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo a área pretendida.
Artigo 45.º
Decisão da concessão
1 -Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão proceder ao pagamento da respetiva taxa de concessão.
2 -O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a caducidade dos atos referidos no artigo 43.º
Artigo 46.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir após o pagamento da respetiva taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, de sepultura perpétua, ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -No caso de a concessão ser coletiva a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos titulares.
5 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá ser emitida uma 2.ª via desde que requerido pelo concessionário ou herdeiro.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres dos Concessionários
Artigo 47.º
Prazos de realização das obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 -Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 48.º
Autorizações para a prática de atos em espaços concessionados
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas e ossários serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao sexto grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.
3 -Nas situações previstas no numero anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, é suficiente a autorização de qualquer um dos concessionários.
4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
5 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua."
Artigo 49.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para ossário municipal e sepulturas perpétuas.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 50.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 -Os concessionários devem:
a)Comunicar a alteração da sua morada;
b)Apresentar os respetivos alvarás, sempre que os mesmos lhe seja exigido;
c)Promover a beneficiação e conservação das construções funerárias bem como a sua limpeza.
3 -O Concessionário, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou o desconhecimento de qualquer aviso ou notificação mencionada no presente Capítulo se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços municipais.
CAPÍTULO IX
Secção I
Transmissões de Jazigos e Sepulturas Perpétuas
Artigo 51.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -Não são permitidas transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, quer nele existam ou não corpos ou ossadas.
2 -Excetua-se do estipulado no número anterior as transmissões por ato entre vivos realizadas entre os familiares dos falecidos, indicados no artigo 43.º, n.º 2.
3 -Na situação constante do n.º 2 deste artigo, o requerimento é feito ao Presidente da Câmara acompanhado do alvará da concessão e, sendo caso disso, de declaração de renúncia à preferência.
Artigo 52.º
Transmissão por morte
1 -Só são admitidas as transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, sendo livremente admitidas, nos termos gerais de direito e carecem de averbamento no respetivo alvará.
2 -As transmissões de concessão de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado, devendo ser apresentados:
a)Escritura de habilitação de herdeiros;
b)Sentença judicial de partilhas;
c)Escritura notarial de partilhas;
3 -O averbamento das transmissões a que se referem os números anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão, de acordo com o n.º 2, do artigo 41.º e n.º 2 do artigo 53.º
CAPÍTULO X
Sepulturas e Jazigos e Ossários Abandonados
Artigo 53.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos no período superior a cinco anos, o que será verificado pelo serviço adstrito ao cemitério, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo.
2 -Dos editais constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 54.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura ou ossário.
Artigo 55.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 56.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 57.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 58.º
Instrução do Pedido
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara
2 -O pedido referido no número anterior deverá ser instruído nos termos do artigo seguinte.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 59.º
Elementos do Projeto
1 -No caso de jazigos, o pedido referido no artigo anterior deverá ser instruído com projeto da obra:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, devendo ter uma cópia em suporte digital;
b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar; assim como o prazo previsto para a execução da obra;
c)Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura e de estabilidade, acompanhado de documento que comprove a habilitação profissional para a realização do projeto.
2 -No que respeita ao revestimento de sepulturas perpétuas é suficiente a instrução do requerimento com os elementos constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1.
3 -Ainda no que se refere aos jazigos e sepulturas perpétuas, será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, sendo bastante para a instrução do pedido a simples descrição da obra a realizar em memória descritiva simples, que indique a natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
4 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
5 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
6 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 60.º
Prazos para a Conclusão das Obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 -Poderá o Presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 61.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 62.º
Ossários municipais
1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 63.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 64.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 65.º
Obras de conservação
1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de oito em oito anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado se sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
3 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de sessenta dias úteis para o início das mesmas.
O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
4 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
6 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 66.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 67.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento de Edificação, Urbanização e Taxas Aplicáveis do Município de Penacova ou outro diploma que venha a regulamentar a mesma matéria.
Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos e Sepulturas
Artigo 68.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 69.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas perpétuas ou temporárias.
3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários.
Artigo 70.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes, devendo o pedido ser acompanhado da autorização obtida e ainda com planta e memória descritiva do que se pretende colocar.
Da Mudança de Localização do Cemitério
Artigo 71.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 72.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados em sepulturas, sepulturas e jazigos e ossários concessionados.
Artigo 73.º
Entrada de viaturas particulares
1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços municipais afetos ao cemitério:
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
2 -Para os casos previstos no número anterior do presente artigo, os interessados deverão munir-se de autorização prévia.
Artigo 74.º
Proibição no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
j)Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas e jazigos.
Artigo 75.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 76.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
3 -Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.
Artigo 77.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 78.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, exceto nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -Nas situações previstas na alínea c) do número anterior, a abertura de caixão, é feita da forma que for indicada pela Câmara Municipal.
3 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e Sanções
Artigo 79.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 80.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
Artigo 81.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c)O transporte de ossadas fora de cemitério por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d)O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8;
g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j)A inumação fora de cemitério público ou de alguns dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k)A utilização, no fabrico do caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
o)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
p)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, o seguinte:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
e)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 82.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 83.º
Destino do Produto das Coimas
O produto das coimas é receita do Município.
Artigo 84.º
Direito subsidiário
a)No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação;
b)No Código Penal e no Código do Processo Penal.
CAPÍTULO XVI
Disposições Finais
Artigo 85.º
Taxas
As taxas previstas pela prestação de serviços no cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e construções funerárias constarão da tabela aprovada pelos respetivos Órgãos do Município, ficando sem efeito quaisquer outros valores de taxas fixados noutros instrumentos.
Artigo 86.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de acordo com a lei geral sobre a matéria.
Artigo 87.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do anterior Regulamento dos Cemitérios Municipais de Penacova (Apêndice n.º 48, 2.ª série, n.º 91, de 18 de abril de 2001).
Artigo 88.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.