Artigo 26.º
[…]
1 -[…]
2 -[…]
3 -[…]
4 -[…]
5 -[…]
6 -O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
Tipo de edifício:
Apartamento - 0,00
Moradia unifamiliar - +0,09
Piso (no caso de apartamento):
Piso elevado - +0,02
Rés-do-chão - 0,00
Cave - -0,03
Acesso (no caso de apartamento):
Com elevador ou R/C - +0,02
7 -Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
a), uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
b)Habitação mobilada , uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;
c)Primeira utilização , habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;
d)Estado de conservação «Bom», habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;
e)Estado de conservação «Satisfatório», habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso;
f)Aos demais conceitos dos coeficientes de qualidade e conforto (Cq) previstos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
8 -[…]
a)[…]
b)Tenham obtido no ano fiscal transato os rendimentos máximos anuais, previstos na Portaria 175/2019, de 6 de junho na sua redação atual;
c)A composição do agregado seja adequada à tipologia a que se candidata, conforme previsto na Portaria 175/2019, de 6 de junho na sua redação atual;
d)A tipologia da habitação pode ser superior à prevista na alínea anterior nos casos em que o preço da renda cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional;
e)A renda do imóvel a que se candidatar deve corresponder a uma taxa de esforço que se situa no intervalo entre 15 % e 35 % do Rendimento Médio Mensal nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019 de 22 de maio;
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, conforme previsto na Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua redação atual
[…]
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação, conforme previsto na Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua redação atual