Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 -O presente regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Investimento para a Criação de Emprego em Barrancos, abreviadamente PMAICE-BRC, define as normas de apoio a conceder a iniciativas de investimento e de criação de emprego no município de Barrancos.
2 -O Programa tem como finalidade promover o desenvolvimento económico e social de Barrancos, através de mecanismo de apoio financeiro a conceder a iniciativas de investimento para promoção do empreendedorismo e criação de microempresas que originem novos postos de trabalho na área do município de Barrancos.
Artigo 2.º
Entidade Gestora
1 -O Programa é promovido pelo Município de Barrancos, através da sua Unidade de Ação Sociocultural (UASC), na qualidade de Unidade de Gestão do Programa, adiante designada por UGP.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Presidente da CMB designar outro serviço municipal para assumir as funções de Unidade de Gestão do Programa (UGP).
Artigo 3.º
Financiamento do Programa
1 -O PMAICE-BRC é financiado pelo município de Barrancos, através do seu orçamento anual, o qual pode ser cofinanciado por outros fundos.
2 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento será criado no âmbito do Orçamento Municipal, o projeto PMAICE-BRC, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.
Artigo 4.º
Elegibilidade dos Beneficiários
1 -São considerados elegíveis os beneficiários cujas iniciativas visem a promoção e a realização de uma atividade económica da qual resulte desenvolvimento para o Município.
2 -Poderão ser apoiadas as iniciativas de investimento de carácter comercial, prestação de serviços, industrial, turística, social, cultural ou de outra área a admitir pelo Município, que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Município;
b)Contribuam para a criação de novos postos de trabalho.
3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
a)Microempresas (até 10 trabalhadores), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
b)Empresários em Nome Individual.
4 -O apoio objeto do presente Regulamento destina-se a entidades promotoras cuja sede ou centro de operações estável se localize no território do município de Barrancos, sendo condição incontornável que a iniciativa empresarial a desenvolver e os postos de trabalho a criar se desenvolvam fisicamente no município de Barrancos.
Artigo 5.º
Iniciativas empresariais não elegíveis e casos condicionados
a)Contratação de pessoa que, nos 12 meses anteriores à data da candidatura, tenha sido sócio ou sócio-gerente ou tenha tido vínculo de trabalho com a entidade beneficiária ou com entidades suas associadas;
b)Contratação de pessoa objeto de financiamento nos 36 meses anteriores à data da candidatura;
c)Contratação de pessoa membro dos órgãos sociais ou de direção da entidade, dirigentes, administradores ou cooperadores da entidade beneficiária;
d)Contratação de ascendente ou descendente - quando o posto de trabalho a apoiar seja o de filho ou filha, natural ou adotivo, ou de pai ou mãe do empresário em nome individual requerente do apoio;
e)Contratação entre cônjuges, entre pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de sogro(a) do empresário em nome individual requerente do apoio;
f)Criação do próprio emprego.
Artigo 6.º
Tipologia dos Destinatários
1 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas é destinatário elegível para efeitos do presente programa a pessoa à procura de emprego, de novo emprego, desempregados inscritos no IEFP e desempregados de longa duração, com 50 ou menos anos de idade.
2 -Os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo são cumulativos com as seguintes condições:
a)Estar recenseado em Barrancos, há pelo de 6 meses em relação à dada da candidatura, situação que deve ser confirmada por declaração emitida pela Junta de Freguesia ou por documento oficial idóneo;
b)Ter residência fiscal no município e freguesia de Barrancos há pelo menos 6 meses, confirmada por declaração emitida pela Agência Tributária;
c)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
d)Não estar reformado, nem ser beneficiário de pensão de invalidez.
3 -Os requisitos previstos no número anterior são contados, ou devem estar reunidos, à data de conclusão para apresentação de candidatura.
Artigo 7.º
Natureza dos incentivos à criação de emprego
1 -Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção não reembolsável.
2 -O incentivo à criação de emprego no Município de Barrancos consiste na atribuição de um subsídio monetário, com caráter único, à entidade beneficiária, pela criação líquida de emprego, no montante máximo de 8500,00 € (oito mil e quinhentos euros), por cada posto de trabalho criado, na modalidade de contrato a termo ou sem termo, com a obrigação da sua manutenção pelo período mínimo de dois anos.
3 -O montante de apoio a atribuir por cada posto de trabalho criado, bem como outras condições, podem ser distintas do preconizado no ponto anterior, por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos (CMB), devendo constar no aviso de abertura da candidatura.
4 -A celebração dos contratos de trabalho, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Tenham início após a entrada em vigor do presente Regulamento;
b)Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida ou superior e, quando aplicável, das restantes condições laborais exigíveis por lei;
c)Sejam celebrados a tempo completo;
d)Garantam o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade beneficiária, no mês da contratação dos postos de trabalho apoiados.
5 -A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre os postos de trabalho existentes e os que decorram da realização do projeto de criação de postos de trabalho.
6 -O incentivo previsto no presente artigo é de atribuição direta, mediante cumprimento dos requisitos, até ao limite da dotação orçamental do Município.
7 -A criação líquida dos postos de trabalho, bem como a sua manutenção ao longo do tempo, é aferida pelo histórico contributivo das comparticipações para a segurança social.
Artigo 8.º
Prazos e procedimento para apresentação de candidatura
1 -As candidaturas ao incentivo regulado pelo presente Programa são apresentadas em períodos contínuos, em regime de candidatura aberta, ou em períodos pré-definidos, em qualquer das situações, mediante avisos.
2 -A decisão sobre a modalidade de candidatura a adotar é aprovada anualmente pela CMB, a publicitar nos termos do costume.
3 -As candidaturas aos incentivos previstos no presente programa são apresentadas pela entidade que reúna as condições fixadas no artigo 4.º do presente Regulamento, mediante preenchimento de requerimento tipo, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Descrição da finalidade a que se destina o apoio, com indicação da atividade desenvolvida ou a desenvolver e do número de novos postos de trabalho a criar;
b)Natureza jurídica do beneficiário (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia da certidão permanente ou pelo respetivo código de consulta);
c)Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);
d)Cópia do contrato ou contratos de trabalho com termo, ou sem termo, celebrado entre o requerente e o(s) trabalhador(es);
e)Declaração, sob compromisso de honra, de que manterá o(s) posto(s) de trabalho objeto(s) de incentivo por um período mínimo de dois anos;
f)Declaração, sob compromisso de honra, de que o posto de trabalho a apoiar não está a receber apoios de outras entidades públicas, como o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Segurança Social ou outras, para o mesmo fim e durante um período de tempo que coincida com o da atribuição do apoio a atribuir pelo Município de Barrancos;
g)Comprovativo da comunicação de admissão do(s) trabalhador(es) (destinatários) à Segurança Social;
h)Atestado emitido pela Junta de Freguesia de Barrancos, com a indicação da morada e data de inscrição no recenseamento eleitoral da freguesia, dos potenciais beneficiários identificados na candidatura;
j)Declaração de que o requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tem o respetivo processo pendente;
k)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
l)Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos;
m)Comprovativo de IBAN do beneficiário para o qual serão feitos os pagamentos a que vier a ter direito.
4 -Além dos referidos no número anterior, a CMB pode solicitar ao requerente todos os documentos ou informações julgadas convenientes e oportunos para a avaliação do requerimento em causa.
5 -Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.
6 -A inexistência de dívidas ao Município de Barrancos é certificada oficiosamente pela UGP, através da UAF.
Artigo 9.º
Procedimento geral de decisão das candidaturas
1 -As candidaturas são submetidas para apreciação da UGP que elabora o respetivo parecer técnico, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data da apresentação.
2 -Elaborado o parecer técnico, a UGP notifica o beneficiário para efeitos de procedimento de audiência dos interessados, em cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), indicando qual o sentido provável da sua decisão e respetiva fundamentação.
3 -Após análise das alegações apresentadas em sede de audiência prévia, ou decorrido o prazo para tal fixado, sem que tenham sido apresentadas alegações, a UGP profere a proposta de decisão.
4 -A proposta de decisão da UGP é submetida à homologação da CMB.
5 -O beneficiário é notificado da decisão no prazo máximo de 5 dias úteis após a homologação.
6 -No caso de decisão de aprovação da candidatura, com a notificação mencionada no número anterior é enviado o Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação (TAD), no qual é fixado o prazo de um mês para a sua assinatura, sob pena de revogação da decisão.
Artigo 10.º
Protocolo de Concessão do Apoio (PCA)
1 -A concessão do incentivo financeiro a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é formalizado por meio de um Protocolo de Concessão do Apoio (PCA), a celebrar entre o Município de Barrancos e a entidade beneficiária, nos quais se definem os direitos e obrigações das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos e a forma do seu pagamento.
2 -O PCA deve ser celebrado no prazo de um mês a contar da assinatura do TAD previsto no n.º 6 do artigo 9.º, sob pena de revogação da decisão.
Artigo 11.º
Liquidação do Incentivo
O pagamento do incentivo ao beneficiário será efetuado na sua totalidade no prazo máximo de 15 dias úteis, mediante prova da efetivação do contrato de trabalho do novo posto de trabalho criado, ou nas condições definidas no PCA.
Artigo 12.º
Obrigações do beneficiário
a)Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os requisitos dos apoios concedidos;
b)Fornecer à CMB, anualmente, documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a segurança social.
Artigo 13.º
Fiscalização
A CMB pode, a todo o tempo, solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Incumprimento e restituição
1 -O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualizadas no âmbito do PCA previsto no artigo 10.º, implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de apoio, ficando impedida definitivamente de se candidatar a apoios previstos no presente Regulamento.
2 -A entidade beneficiária fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro se a cessação do contrato de trabalho apoiado ocorrer por decisão unilateral, sem motivo imputável ao trabalhador, no decorrer do primeiro ano de contrato, ou cinquenta por cento do valor recebido se a cessação decorrer durante o segundo ano de contrato.
3 -A entidade beneficiária deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao contrato de trabalho apoiado quando se verifique uma das seguintes situações:
a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, por motivos não imputáveis à entidade beneficiária;
b)Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;
c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 -A Unidade de Gestão notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
5 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 -Caso a entidade beneficiária não efetue voluntariamente a devolução do apoio, este será obtido por cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos da legislação em vigor.
7 -A entidade beneficiária que se encontre numa situação de incumprimento só pode beneficiar de apoios financeiros do Município de Barrancos desde que se verifique o pagamento integral do montante em dívida, de forma voluntária.
8 -A entidade beneficiária fica definitivamente impedida de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito das diferentes programas de apoios municipais se não efetuar o pagamento voluntário previsto no n.º 6 do presente artigo, salvo nos casos em que a posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.
Artigo 15.º
Falsas declarações
As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 16.º
Proibição do duplo financiamento
A comparticipação financeira prevista no presente regulamento fica excluída quando as entidades promotoras possuam, para o desenvolvimento do investimento, protocolo de cooperação e cofinanciamento com organismos da administração central, cujo clausulado ou regulamentação proíba o duplo financiamento público, ou seja beneficiária de outros apoios de programas municipais.
Artigo 17.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento são resolvidos por deliberação da CMB, sob proposta da UGP.
Artigo 18.º
Dados Pessoais
1 -O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
2 -O Município de Barrancos é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente regulamento, garantindo a sua confidencialidade e o sigilo em conformidade com a legislação em vigor, podendo ser consultado no sítio eletrónico da CMB.
3 -A recolha dos dados pessoais dos candidatos tem por finalidade a candidatura ao presente programa e não serão comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade, salvo autorização do próprio e para os fins expressamente referidos.
4 -Nos termos previstos no regulamento geral sobre a proteção de dados, o titular pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, bem como retirar o consentimento, através de pedido de exercício desses seus direitos, dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados, pelo e-mail [email protected] ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos, disponível no Balcão de Atendimento do Município. 5 -Os dados pessoais facultados no âmbito deste regulamento serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da CMB, até 12 meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de julho de 2026. - O Presidente, Emílio Carvalho Domingues.