Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, do artigo 23.º da Lei n.º 10/90, de 17.03. (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres) e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro, todos na sua redação atual.