Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento do Modelo de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado de Santarém, doravante MAASIS.
Artigo 2.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar que é atribuído às autarquias, de acordo com a legislação aplicada:
1) Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais na ação social, conforme artigo 23.º na alínea h) no n.º 2, n.º 1 do artigo 25.º alínea g), as alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º;
2) Considera ainda a Lei-quadro Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais pelo Decreto de Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, no domínio da ação social;
3) A Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, que regula os termos da operacionalização da transferência de competências, em matéria de Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais;
4) Aplica-se ainda a Portaria n.º 65/2021 de 17 de março, que estabelece a operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) para as câmaras municipais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos/às profissionais das equipas de RSI e SAAS, ao/à(s) Coordenador(es)/a(s) do Município das equipas mencionadas, ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) e às Entidades Públicas e Organizações Não Governamentais.
Artigo 4.º
Constituição
O Modelo de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado de Santarém integra o/a(s) Coordenador(es)/a(s) do Município, as equipas de RSI, Núcleo Local de Inserção (NLI) e as equipas do SAAS.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 -O Modelo de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado de Santarém, de ora em diante MAASIS, integra o/a(s) Coordenador(es)/a(s) do Município, as equipas de RSI e de SAAS;
2 -O/a(s) Coordenador(es)/a(s) do Município do RSI e SAAS:
a)Reúnem pelo menos trimestralmente para aferir, analisar e propor adaptações ao funcionamento do MAASIS, por forma a manter uniformização de procedimentos, elaborar propostas ao Município com base no tratamento de dados e nas evidências da recolha de informação, elaboração de documentos de apoio, entre outras atividades;
b)Reúnem pelo menos quinzenalmente com o/a(s) Coordenador(es)/a(s) das equipas RSI e SAAS;
c)Reúnem com as equipas RSI e SAAS sempre que necessário, por convocatória ou integram as reuniões semanais de equipa já previstas.
3 -O/A Coordenador de equipa RSI ou SAAS:
a)Remete ao/à Coordenador/a do Município todas as informações solicitadas por qualquer Entidade Externa para conhecimento e/ou despacho;
b)Explora e trabalha com as equipas com o pressuposto do/a Técnico/a Gestor/a de Processo, de ora em diante TGP, que assume todos os assuntos e diligências que digam respeito ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
c)Analisa, valida e remete todos os pedidos de intervenção de Serviços Públicos ou Entidades Privadas, que são previamente analisados e explorados com o/a TGP e munícipe(s)/ beneficiário/a(s), esgotando todos os recursos suscetíveis de serem acionados:
d)Remeter todas as solicitações que sejam da atribuição dos serviços do Município para o email [email protected], com conhecimento do/a Coordenador/a do Município. a)Assume todos os assuntos e diligências que digam respeito ao/às(s) munícipes beneficiário/a(s) - exposição do caso e depois de recolhida a devida autorização para intervenção, faz os contactos e diligências com todos os Serviços/Entidades, diligencia o que aprouver de direito do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) e acompanhará sempre que possível;
b)Instruirá todos os processos que digam respeito ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
c)Encaminha para o/a Coordenador/a de equipa as solicitações/ informações relacionadas com os processos.
Artigo 6.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial aplica-se a toda a área do Concelho de Santarém.
Artigo 7.º
Sistema de Informação específico
1 -O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo Decreto-lei;
2 -O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, do ISS, I. P., mediante identificação do/a(s) utilizador(es)/a(s) autorizado/a(s) pela Câmara Municipal de Santarém, com vista à atribuição de um código de utilizador(a) e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos;
3 -O/a(s) utilizador(es)/a(s) com acesso autorizado compromete(m)-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como zelar pela qualidade de informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS);
4 -De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:
5 -Os perfis são atribuídos a cada utilizador(a), em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
6 -O acesso à informação por parte do/a(s) utilizador(es)/a(s) carece de autenticação por código de utilizador(a) e palavra-passe, assegurando que apenas utilizador(es)/a(s) credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizado/a(s) a realizar;
7 -O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se o/a(s) utilizador(es)/a(s) vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas;
8 -O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador/a é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto de Segurança Social, I. P.;
9 -São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o/a utilizador/a, operação realizada e data e hora da alteração;
10 -Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de Sigilo
1 -Aos/Às profissionais afetos/as ao RSI e SAAS estão sujeitos/as a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções;
2 -A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
SECÇÃO I
Rendimento Social de Inserção - RSI
O Rendimento Social de Inserção constitui uma medida de política social de combate à pobreza, tendo como principal objetivo assegurar, ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) e aos seus agregados familiares, recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e, paralelamente, favorecer a progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.
O RSI assume natureza pecuniária e possui carácter transitório. Os agregados familiares beneficiários de RSI têm acesso a uma prestação e ao desenvolvimento de um programa de inserção.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento do Núcleo Local de Inserção do concelho de Santarém e das equipas protocoladas de Rendimento Social de Inserção, a saber: Associação para o Desenvolvimento Social e Cultural de Santarém, Centro Social Interparoquial de Santarém e da Santa Casa da Misericórdia de Santarém.
Artigo 10.º
Legislação aplicável
O RSI rege-se pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, alterada pela Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 22/2019, de 17 de janeiro, e 253/2017, de 8 de agosto, 53/2018, de 21 de fevereiro e 22/2019, de 17 de janeiro, com as alterações em termos de operacionalização de transição de competências no domínio da ação social em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto e da Portaria n.º 65/2021, de 17 de março.
Artigo 11.º
Objetivos do Regulamento do RSI
O presente regulamento de funcionamento visa:
1) Garantir o bom funcionamento do RSI e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados/as, no respeito pela sua individualidade e privacidade;
2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do RSI;
3) Promover a participação ativa dos/as munícipes/beneficiário(a)s beneficiários/as ao nível da gestão do RSI;
4) Definir o funcionamento do Núcleo Local de Inserção de Santarém;
5) Garantir a uniformização do funcionamento das equipas.
Artigo 12.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos/às representantes e Entidades do Núcleo Local de Inserção de Santarém, profissionais da equipa, coordenador/a do Município ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do RSI, bem como aos munícipe(s)/beneficiário/a(s) utilizadores do citado serviço do Município de Santarém.
Artigo 13.º
Entidade promotora do RSI
1 -A fim de garantir a continuidade dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza, bem como reforçar a eficácia desta prestação social, nomeadamente ao nível da eficiência do acompanhamento do contrato de inserção do/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) de RSI e considerando relevante a importância das autarquias locais no desenvolvimento de uma intervenção de proximidade e na criação de sinergias multissectoriais locais, é feita a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
2 -A entidade promotora do RSI é o Município de Santarém, no âmbito das suas competências para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, conforme Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em conformidade com Decreto-Lei n.º 55/2020 de 12 de agosto e Portaria n.º 65/2021, de 17 de março.
CAPÍTULO II
Núcleo Local de Inserção - NLI
Artigo 14.º
Natureza do NLI - Núcleo Local de Inserção
1 -O Núcleo Local de Inserção, doravante designado NLI, é uma estrutura operativa de composição plurissectorial que visa assegurar a implementação e o desenvolvimento da medida RSI, e rege-se pelo presente regulamento de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que procedeu à alteração da Lei n.º 45/2005 de 29 de agosto, que por sua vez alterou a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 42/2006 de 23 de fevereiro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro e Despacho n.º 1810/2004 (2.ª série).
2 -No que respeita à celebração e ao acompanhamento do contrato de inserção, por força da transferência de competências, a coordenação do NLI compete ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém que delega/pode delegar num elemento da equipa da Divisão de Ação Social e Saúde.
Artigo 15.º
Missão
O NLI de Santarém tem por missão promover a inserção dos/as munícipe(s)/beneficiário/a(s) RSI, como forma de combate à pobreza e à exclusão social, visando o aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais e da sua autonomização de vida.
Artigo 16.º
Visão
1 -Diminuir a pobreza e a exclusão social.
2 -Rentabilizar os recursos e respostas sociais locais, promovendo a inovação da intervenção;
3 -Promover a reflexão sobre as problemáticas na área de influência do NLI.
Artigo 17.º
Valores
O NLI de Santarém rege-se pelos princípios éticos do valor humano, da cidadania ativa, do primado profissional, da equidade e da confiança. Na relação estabelecida com o/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s), no âmbito do processo de contratualização em que estão inerentes os princípios éticos de autonomia, compromisso recíproco, confiança recíproca e aceitação.
Artigo 18.º
Estratégia do NLI
1 -A metodologia de trabalho em parceira que tenha como referência tanto o capital humano da comunidade como os seus serviços e recursos naturais.
2 -Dinamizar e responsabilizar as parcerias, comprometendo-as na execução e monitorização das ações contempladas nos programas de inserção do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s).
Artigo 19.º
Competências do NLI de Santarém
O NLI é uma estrutura operativa do RSI, assumindo especial relevância na dinamização e sensibilização das comunidades locais e dos seus agentes para a partilha de responsabilidades sociais. O NLI de Santarém tem competências no âmbito da atribuição da prestação, no programa de inserção e articulação e colaboração com outras entidades consideradas necessárias e pertinentes para a concretização dos objetivos.
Artigo 20.º
Objetivos
1 -Acompanhar as ações programadas e desenvolvidas no âmbito do programa de inserção do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) da medida de RSI;
2 -Desenvolver respostas adequadas para os problemas identificados na elaboração dos programas de inserção;
3 -Avaliar e aperfeiçoar as ações programadas no âmbito do programa de inserção;
4 -Monitorizar o desenvolvimento de diversas ações que operacionalizam a implementação da medida no Município de Santarém;
5 -Conhecer e caracterizar situações de pobreza e extrema pobreza, bem como situações de exclusão social existentes no Município de Santarém;
6 -Promover a formação permanente dos elementos das equipas e do/a(s) beneficiário/a(s) da medida;
7 -Articular com o Conselho Local de Acão Social de Santarém, doravante CLASS, com vista a desenvolver um acompanhamento concertado e integrado do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) da medida e contribuir para a atualização do Diagnóstico Social do Município de Santarém. No CLASS é, ainda, apresentado o Plano de Atividades e o relatório correspondente.
Artigo 21.º
Composição e constituição
1 -É obrigatoriamente composto por:
a)Município de Santarém que Coordena;
b)Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto do Emprego e Formação Profissional - Centro de Emprego e Formação Profissional de Santarém;
c)Ministério da Educação - DRELVT;
d)Ministério da Saúde - ACES Lezíria;
e)Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Santarém.
2 -Pelas Entidades protocoladas com o Município que desenvolvem e executam atividades no âmbito do RSI:
a)Associação para o Desenvolvimento Social e Comunitário de Santarém;
b)Centro Social Interparoquial de Santarém;
c)Santa Casa da Misericórdia de Santarém.
3 -Por Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos, ONG's que venham a aderir ou convidados ou outras que desenvolvam atividades na área geográfica e que de algum modo disponibilizam meios que contribuam para a Inserção Social do/a(s) beneficiário/a(s) e que se adequem à natureza das problemáticas;
4 -É convidada, pela natureza da ação a estar presente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santarém sempre que se justifique.
Artigo 22.º
Entidades aderentes
As entidades que manifestem vontade de aderir ao NLI, poderão fazê-lo, tendo para o efeito que preencher a Ficha de Contratualização da parceria com o NLI de Santarém. A integração de uma nova entidade fica sujeita à apreciação e aprovação em reunião de NLI.
Artigo 23.º
Acolhimento de novas Entidades Aderentes
O acolhimento das novas entidades aderentes ou alteração nos representantes das entidades que constituem o NLI de Santarém, deve ser sempre que possível efetuado em reunião de NLI, onde seja reservado espaço na agenda para o efeito, posteriormente será disponibilizado o dossier de acolhimento onde consta toda a informação relevante no âmbito do RSI e funcionamento do NLI, com o enquadramento legal bem como o presente regulamento de funcionamento.
Artigo 24.º
Atribuições das Entidades que integram o NLI de Santarém
São atribuições das Entidades:
1) Colaborar com os restantes membros na execução dos objetivos propostos;
2) Disponibilizar recursos na medida das suas disponibilidades para participar e auxiliar o trabalho desenvolvido pelo Núcleo;
3 ) Preparar e disponibilizar elementos e informações, juntando propostas tidas por adequadas.
Artigo 25.º
Convocatórias
1 -A convocatória é sempre efetuada pelo/a Coordenador/a e deve ser remetida com pelo menos oito dias de antecedência, exceto nos casos de reuniões extraordinárias em que o prazo pode ser reduzido;
2 -Das convocatórias das reuniões devem sempre fazer constar, para além do dia, hora e local da sua realização, a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 26.º
Reuniões
1 -Compete ao/à Coordenador/a do NLI convocar e dirigir as reuniões de trabalho;
2 -O NLI reúne mensalmente, às segundas-feiras de tarde, tendo em atenção a eficácia de funcionamento e exercício das ações a desenvolver e o número de beneficiário/a(s) em acompanhamento e a acompanhar. A periodicidade das reuniões poderá ser ajustada de acordo com as necessidades;
3 -Os representantes das Entidades que compõem o NLI, podem fazer-se representar nas reuniões por outro elemento credenciado, em situações de impedimento do representante formal, devidamente justificado;
4 -Na reunião de NLI podem ainda participar, eventualmente, outras entidades locais convidadas, de acordo com a pertinência face ao tema agendado ou problemática social incidente;
5 -As reuniões de NLI poderão decorrer em local que não a Sede do NLI;
6 -De cada reunião deverá ser lavrada uma ata a remeter a cada entidade representada no NLI, devendo a mesma ser apreciada e aprovada na reunião seguinte. As atas são elaboradas por todos os elementos de forma rotativa.
Artigo 27.º
Atividades
1 -O NLI elabora o Plano de Ação e o Relatório das Atividades desenvolvidas anualmente que remete ao Executivo do Município. Estes documentos devem ser partilhados, para conhecimento e eventuais contributos com o Conselho Local de Ação Social de Santarém, do Programa da Rede Social. O NLI procede à monitorização semestral do Plano de Ação definido para o ano em curso;
2 -O NLI articula com o CLASS, com vista ao desenvolvimento de respostas territorializadas de prevenção e minimização de problemas sociais, no âmbito da sua intervenção social. Contribui ainda para a atualização dos instrumentos de Planeamento Concelhios, como Diagnóstico Social e Plano de Desenvolvimento Social;
3 -Poderão ser criados grupos de trabalho temáticos necessários à execução do plano de ação anual;
4 -O NLI tem como atividade a aprovação e assinatura dos Acordos de Inserção, apresentados pelo/a(s) TGP responsáveis pelo acompanhamento das famílias beneficiárias de RSI;
5 -A aprovação dos Programas de Inserção pode ser efetuada apenas entre o/a Coordenador/a do NLI e o/a(s) TGP, dado o volume processual ser muito elevado. Será posteriormente dado conhecimento aos restantes parceiros do núcleo, dos Acordos de Inserção assinados através de uma grelha constituída para o efeito e discutidos na reunião de NLI seguinte;
6 -Para discussão e assinatura dos Acordos de Inserção, poderão o/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) de RSI ser convocados para comparecer em reunião de NLI, sempre que a situação, pela sua complexidade e especificidade assim o justifique;
7 -Dinamizar sessões informativas/formativas para partilha de informação específica relevante de cada sector representado no NLI;
8 -Dinamizar sessões informativas e/ou reflexivas, relativas a novas orientações ou implementação de memorandos de entendimento/articulação entre sectores ou outro documento de apoio aprovado em NLI;
9 -Qualificação do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) de RSI, na vertente da informação, esclarecimento e sensibilização da comunidade em geral para a atividade do NLI.
Artigo 28.º
Deliberações
1 -As decisões são tomadas por maioria absoluta dos presentes e, em caso de empate, o/a Coordenador/a tem voto de qualidade;
2 -O quórum de funcionamento, será de metade dos membros mais um.
Artigo 29.º
Revisão
1 -O presente regulamento poderá sofrer as alterações necessárias, tendo em conta o caráter flexível e dinâmico do funcionamento do NLI;
2 -Qualquer alteração ou aditamento ao presente capítulo do regulamento deverá ser aprovado em reunião, por maioria.
Artigo 30.º
Coordenação do NLI de Santarém e Coordenação das equipas
1 -A Coordenação do NLI compete ao Presidente do Município de Santarém, que pode delegar num elemento da equipa da Divisão de Ação Social e Saúde;
2 -No caso de ausência ou impedimento do/a Coordenador/a, o Município nomeia um Coordenador/a substituo/a;
3 -Tem como funções e competências:
a)Convocar e promover as reuniões do NLI com a respetiva Ordem de trabalhos, elaborar o plano de reuniões pelo menos trimestralmente, no qual conste o dia, hora e local da sua realização;
b)Solicitar às Entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;
c)Diligenciar e agendar a proposta de acolhimento das Entidades aderentes;
d)Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a supervisão técnica
4 -O/A Coordenador/a do NLI de Santarém, tem ainda a competência da coordenação do funcionamento do RSI, assumindo:
a)Articular com o ISS, I. P. todos os procedimentos inerentes ao Sistema de Informação;
b)A coordenação das equipas protocoladas, com vista a uma gestão adequada ao bom funcionamento do serviço;
c)A programação, monitorização e avaliação periódica da eficácia dos resultados obtidos;
d)A promoção da identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;
e)A supervisão das atividades e ações desenvolvidas com as equipas;
f)A realização de reuniões de equipa e entre as equipas, de acompanhamento e uniformização de procedimentos e instrumentos de trabalho;
g)A interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais;
5 -Providenciar a articulação com o CLASS, nos devidos contributos para a construção dos instrumentos de planeamento da Rede Social de Santarém;
6 -Manter o dossier técnico com:
a)Informação relevante sobre RSI e funcionamento do NLI atualizado
b)Regulamento de funcionamento do RSI
d)Relatórios de atividades
e)Monitorizações semestrais
f)Indicadores definidos e Monitorizações
g)Orientações e diretivas recebidas ou elaboradas
h)Planos das sessões informativas/formativas realizadas
j)Apresentações e partilhas com o CLASS
CAPÍTULO III
Organização e regras de funcionamento das equipas protocoladas
Artigo 31.º
Natureza
a)A potenciação dos fatores de proteção de cada família, enquanto estratégia de prevenção;
b)A intervenção precoce enquanto estratégia de prevenção;
c)A abordagem local e comunitária, através de iniciativas e serviços locais, centrados na comunidade e promotores do desenvolvimento local.
Artigo 32.º
Objetivos da Intervenção das equipas
a)A intervenção precoce enquanto estratégia eficaz para minimizar situações de risco ou perigo;
b)Incentivar e aumentar a qualificação académica e profissional do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
c)Criar condições para a efetiva integração do/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) no mercado de trabalho;
d)Desenvolver e potenciar as competências sociais, pessoais e relacionais do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
e)Garantir a continuidade dos níveis de proteção social às famílias em situação de pobreza, bem como reforçar a eficácia desta proteção social, nomeadamente ao nível da eficácia do acompanhamento do contrato de inserção do/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) de RSI.
Artigo 33.º
Constituição das equipas
a)Três elementos técnicos com formação superior na área das ciências sociais e humanas a tempo inteiro e completo.
b)Dois profissionais de ação direta a tempo inteiro e completo;
2) Cada Entidade, designa um elemento para a Coordenação;
3) As férias das equipas devem ser concertadas, por forma a acautelar que estejam asseguradas o cumprimento das ações e as tarefas inerentes ao atendimento.
Artigo 34.º
Competências da Equipa Técnica
a)Atender, informar e orientar o/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) beneficiários da prestação de RSI;
b)Proceder à avaliação e elaborar o diagnóstico social, com a participação do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
c)Instruir e organizar o processo familiar;
d)Definir, com a participação do/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) de RSI o plano de inserção e respetiva contratualização;
e)Orientar, acompanhar e avaliar o/a(s) Ajudantes de Ação Direta;
f)Cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
g)Exploradas todas as situações e analisados todos os recursos, proceder ao encaminhamento das situações do/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;
h)Comunicar às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o acompanhamento social do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) de RSI;
i)Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;
j)Avaliação contínua do RSI, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz;
k)Propor para análise, ações de inovação da intervenção.
Artigo 35.º
Ajudantes de Ação Direta e competências
1 -Têm uma intervenção direcionada ao/à(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) de RSI, a partir dos programas de inserção definidos pela equipa técnica e especialmente pelo/a TGP;
2 -Reporta ao/à TGP todos os assuntos relacionados com a execução das ações definidas e contextos observados e verificados no acompanhamento do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
3 -Têm como competências:
a)Estabelecer uma relação de proximidade e de confiança com a família;
b)Colaborar na definição de prioridades e criar condições para o envolvimento ativo da família;
c)Apoiar as famílias no processo de intervenção, na análise dos meios disponíveis para a sua manutenção, organização e potenciação dos mesmos, estimulando a participação de toda a família;
d)Estimular e desenvolver com a família conhecimentos sobre as diversas áreas das competências familiares;
e)Participar em ações, conforme concertado e definido pelo/a TGP, que promovam, no domicílio ou na comunidade, a qualidade de vida do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) conforme definido no programa de inserção:
f)Organização do quotidiano familiar
h)Cuidados com o espaço doméstico
q)Atividades Instrumentais ou Práticas da Vida Diária: acompanhamento nas ações que impliquem deslocação a Serviços, ir às compras, gerir o dinheiro, limpar, cozinhar, utilizar transportes, entre outras.
CAPÍTULO IV
Funcionamento do RSI
Artigo 36.º
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do Rendimento Social de Santarém é o Concelho de Santarém, com a distribuição por freguesias pelas equipas das Instituições:
1) A Associação para o Desenvolvimento Social e Comunitário de Santarém tem como âmbito territorial as freguesias de Abitureiras, Abrã, União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, Alcanhões, Amiais de Baixo, Arneiro das Milhariças, União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês, União das freguesias de Casével e Vaqueiros, Gançaria, Moçarria, Pernes, União das freguesias de Romeira e Várzea, União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e Alcanede, do Concelho de Santarém;
2) O Centro Social e Interparoquial de Santarém tem a freguesia da União de Freguesias da cidade de Santarém (Marvila e Santa Iria da Ribeira de Santarém);
3) Santa Casa da Misericórdia de Santarém tem as freguesias da União de Freguesias da cidade de Santarém (São Salvador e São Nicolau), Almoster, Póvoa de Isenta e Vale de Santarém.
Artigo 37.º
Localização do RSI
1 -O NLI está sedeado na Divisão de Ação Social e Saúde (DASS), sita no Edifício da antiga Escola Prática de Cavalaria e os atendimentos ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) são deslocalizados, conforme anexo;
2 -O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço devem obedecer, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.
3 -O horário de funcionamento do RSI e a identificação do/a(s) técnico/a(s) afeto/a(s) ao serviço, encontram-se afixados em local visível.
Artigo 38.º
Livro de Reclamações
1 -O RSI dispõe de livro de reclamações;
2 -O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível em cada local do atendimento de cada uma das equipas.
3 -Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto do/a Coordenador/a ou junto do/a técnico/a administrativo/a afetos ao serviço, sempre que desejado. Está disponível, igualmente, na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, como disposto no artigo 5-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).
CAPÍTULO V
Direitos e deveres
Artigo 39.º
Direitos e deveres da Equipa
1 -São direitos do/a(s) profissionais da equipa:
a)Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;
b)Serem tratados/as com respeito e dignidade;
c)Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
2 -São deveres do/a(s) profissionais da equipa:
a)Desenvolver as atividades necessárias à aplicação da medida do RSI;
b)Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;
c)Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
d)Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
e)Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;
f)Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade de informação inserida no sistema de informação específico;
g)Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
h)Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
j)Disponibilizar ao individuo ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
k)Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento e o Livro de Reclamações do serviço
Artigo 40.º
Direitos e deveres do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) de RSI
1 -São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e de cada um dos elementos de uma família, ser atendido/a e ou acompanhado/a, no âmbito do RSI:
a)Ser respeitado/a pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b)Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Rendimento Social de Inserção;
c)Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d)Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;
e)Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;
f)Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g)Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/ acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do RSI, tomando esta decisão de forma livre e informada;
h)Ter acesso ao Regulamento do RSI e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 -São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do RSI:
a)Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do RSI e os restantes utilizadores do serviço;
b)Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
c)Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
d)Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento.
CAPÍTULO VI
Processo familiar
Artigo 41.º
Organização do Processo Familiar
1 -É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
a)Caracterização individual e familiar;
b)Diagnóstico social e familiar
c)Contratualização para a inserção
d)Relatório sobre o processo de evolução da situação familiar
e)Data do início e do termo de intervenção
f)Avaliação da intervenção
g)Registo das diligências realizadas.
2 -O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo;
3 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, constitui uma medida de proteção especial ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) mais vulneráveis, tendo como base a prevenção e a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade social com vista à integração, promoção comunitária do/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) e o desenvolvimento das suas capacidades para a autonomização.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 42.º
Objeto
O regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS, tem por objeto definir os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento, no âmbito do artigo 8.º, da Portaria n.º 188/2014, na sua redação atual, das equipas protocoladas Cruz Vermelha Portuguesa - Centro Humanitário Santarém/Cartaxo e da Santa Casa da Misericórdia de Pernes.
Artigo 43.º
Legislação aplicável
O SAAS rege-se pela Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, com as alterações em termos de operacionalização pela transição de competências em matéria de assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social para as câmaras municipais, e da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, tendo em consideração o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 4, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Artigo 44.º
Objetivos do Regulamento do SAAS
O presente regulamento de funcionamento visa:
1) Garantir o bom funcionamento do SAAS e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;
2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;
3) Promover a participação ativa dos munícipes/ beneficiário(a)s no seu processo de autonomização.
Artigo 45.º
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se ao/à(s) profissionais da equipa técnica, ao/à(s) coordenador/a(s) do Município de Santarém ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) utilizadoras do citado serviço.
Artigo 46.º
Entidade promotora do SAAS
A entidade promotora do SAAS é o Município de Santarém, no âmbito das suas competências, que contratualiza com a Cruz Vermelha Portuguesa - Centro Humanitário Santarém/Cartaxo e Santa Casa da Misericórdia de Pernes a sua execução.
Artigo 47.º
Natureza do serviço
1 -O SAAS assegura o atendimento e o acompanhamento social, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
2 -O SAAS assegura também o atendimento em situação de emergência social;
3 -Excetuam-se no ponto anterior, as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica, conforme n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro.
Artigo 48.º
Objetivos do SAAS
1 -São objetivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social:
2 -Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os serviços competentes, organismos da administração pública e entidades da rede solidária;
3 -Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
4 -Prevenir situações de pobreza e exclusão social;
5 -Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento de competências do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s), promovendo a sua autonomia e potenciando as redes de suporte familiar e social;
6 -Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
7 -Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 49.º
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
1) Promoção da inserção social e comunitária;
2) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
3) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
4) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
5) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
6) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 50.º
Atividades do SAAS
a)Atendimento técnico, informação e orientação de cada munícipe/ beneficiário/a(s), tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b)Acompanhamento técnico de modo a assegurar o apoio, tendo em vista a prevenção e a resolução dos problemas sociais que permitam ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) o exercício dos direitos de cidadania e participação social;
c)Informação detalhada sobre a forma de acesso aos recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam o apoio ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
d)Atribuição de prestações de caracter eventual com a finalidade de colmatar e/ou minimizar situações de emergência social de comprovada carência económica;
e)Planeamento e organização da intervenção social;
f)Contratualização no âmbito da intervenção social;
g)Desenvolvimento, coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas, envolvendo o/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
h)Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional e outros.
Artigo 51.º
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do SAAS é o Concelho de Santarém, com a seguinte distribuição de freguesias:
1) A equipa SAAS da Cruz Vermelha Portuguesa - Centro Humanitário Santarém/Cartaxo tem como âmbito territorial as freguesias de Almoster, Póvoa da Isenta, Vale de Santarém e a União de Freguesias da cidade de Santarém;
2) A equipa SAAS da Santa Casa da Misericórdia de Pernes abrange as freguesias de Abitureiras, Abrã, Alcanede, Alcanhões, Amiais de Baixo, Arneiro das Milhariças, Gançaria, Moçarria, Pernes, União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês, União das freguesias de Casével e Vaqueiros, União das freguesias de Romeira e Várzea e União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira.
Organização e regras de funcionamento
Artigo 52.º
Localização do SAAS
1 -O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social está sedeado em:
a)Cruz Vermelha Portuguesa - Centro Humanitário Santarém/Cartaxo, sito na Rua Ex-Combatentes do Ultramar, antiga Escola Prática de Cavalaria, 2009-002 Santarém;
b)Santa Casa da Misericórdia de Pernes, sito no Edifício Lucrécia Sequeira r/ch, Rua Carlos Theriaga, 2000-495 Pernes;
2 -O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.
Artigo 53.º
Instalações do SAAS
1 -O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
2 -O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:
a)Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de carácter geral sobre o serviço;
b)Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, de forma a possibilitar um atendimento permanente e simultâneo por parte do/a(s) técnico/a(s);
c)Área técnica, espaço dimensionado para o funcionamento da equipa técnica, dotado de equipamentos necessários e em quantidade suficiente para a execução das atividades a desenvolver por cada um dos elementos constituintes da equipa;
d)Área de arquivo dos processos familiares, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;
e)Instalações sanitárias para a utilização do/a(s) equipa e para o/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) do serviço.
Artigo 54.º
Período de funcionamento
1 -O SAAS funciona de segunda a sexta-feira, com encerramento de uma hora durante o período de almoço.
2 -O período de atendimento do serviço tem a duração mínima de seis horas diárias, num período compreendido entre as 9h e as 19h;
3 -O SAAS encontra-se fechado aos sábados, domingos e feriados;
4 -O horário de funcionamento do SAAS e a identificação do/a(s) técnico/a(s) afeto/a(s) ao serviço, encontram-se afixados em local visível.
Artigo 55.º
Constituição da Equipa Técnica
A Intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por cinco técnicos/as com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades, a tempo inteiro e completo, sendo um/a deles/as o/a coordenador/a da equipa. A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos, um/a técnico/a com formação superior na área de Serviço Social.
Artigo 56.º
Competências da Equipa Técnica
1 -Compete à equipa técnica do SAAS:
a)Atender, informar e orientar o/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s);
b)Avaliar e construir o diagnóstico social, com a participação do/a(s) próprio/a(s);
c)Instruir e organização do processo familiar;
d)Definir, com a participação do/a(s) próprio/a(s), os acordos de intervenção e respetiva contratualização;
e)Cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
f)Encaminhar das pessoas e das famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;
g)Elaborar de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de carácter eventual com a finalidade de colmatar e/ou minimizar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
h)Comunicar através do/a Coordenador/a de equipa, às entidades parceiras envolvidas no processo e intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s);
j)Promover a interlocução, através do/a Coordenador/a de equipa das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;
k)Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção mais eficaz.
Artigo 57.º
Coordenação da equipa
1 -Cada equipa técnica é dirigida por um/a Coordenador/a;
2 -O/A(s) Coordenador(es)/a(s) das equipas SAAS fazem-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica.
Artigo 58.º
Atribuições do/a(s) Coordenador/a(s)
b)Monitorização do acompanhamento ao/às(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s);
c)Planificação de atividades e respetiva avaliação com a equipa;
d)Mediação/articulação com respostas na comunidade;
e)Definição e orientação de estratégias e metodologias de intervenção junto da equipa técnica;
7) Avaliação periódica da eficácia dos resultados obtidos;
8) Articulação com o/a Coordenador/a do Município
Artigo 59.º
Atribuições do/a(s) Coordenador(es)/a(s) do Município
a)Informação relevante sobre o SAAS e seu funcionamento
c)Relatórios de atividades
d)Monitorizações semestrais
e)Regulamento de funcionamento do SAAS
f)Indicadores definidos e Monitorizações
g)Orientações e diretivas recebidas ou elaboradas
h)Planos das sessões informativas/formativas
i)Apresentações e partilha com o CLASS.
Artigo 60.º
Reuniões de SAAS
1 -Compete ao/à Coordenador/a do Município convocar e dirigir as reuniões com as equipas;
2 -Estas reuniões ocorrem, preferencialmente, com periodicidade quinzenal, tendo em atenção a eficácia de funcionamento e exercício das ações a desenvolver e o número de munícipes/ beneficiários/as em acompanhamento. A periodicidade das reuniões poderá ser ajustada de acordo com as necessidades;
3 -Nas reuniões de SAAS podem ainda participar, eventualmente, outras entidades locais convidadas, de acordo com a pertinência face ao tema agendado ou problemática social em análise;
4 -De cada reunião deverá existir um registo elaborada por todos os elementos de forma rotativa.
Artigo 61.º
Indicadores territoriais de referência
1 -O SAAS fará a monitorização semestral dos indicadores de referência da intervenção, a definir;
2 -Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao Executivo Municipal e ao CLASS semestralmente.
Artigo 62.º
Livro de Reclamações
1 -O SAAS dispõe de livro de reclamações;
2 -O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível;
3 -Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto do/a Coordenador/a ou junto do/a técnico/a administrativo/a afeto ao serviço, sempre que desejado. Está disponível, igualmente, na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, como disposto no artigo 5-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 63.º
Direitos e deveres da Equipa Técnica
1 -São direitos dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:
a)Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções
b)Serem tratados/as com respeito e dignidade;
c)Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d)Usufruir, regularmente de supervisão técnica.
2 -São deveres dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:
a)Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;
b)Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;
c)Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre o/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s);
d)Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
e)Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;
f)Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade de informação inserida no sistema de informação específico;
g)Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
h)Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
j)Disponibilizar ao individuo ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
k)Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento e o Livro de Reclamações do serviço.
Artigo 64.º
Direitos e deveres do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) do SAAS
1 -São direitos do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s), enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a)Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b)Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;
c)Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d)Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;
e)Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;
f)Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g)Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;
h)Ter acesso ao Regulamento do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 -São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a)Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os/as restantes utilizadores/as do serviço;
b)Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiado/a na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
c)Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
d)Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento.
CAPÍTULO IV
Processo familiar
Artigo 65.º
Organização do Processo Familiar
1 -É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
a)Caracterização individual e familiar;
b)Diagnóstico social e familiar;
c)Contratualização de acordo de inserção;
d)Relatório sobre o processo de evolução da situação familiar;
e)Data do início e do termo de intervenção;
f)Avaliação da intervenção;
g)Registo das diligências efetuadas;
h)Data e motivo da cessação.
2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar;
3 -O processo familiar organizado, em formato digital, não dispensa coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo;
4 -O processo é permanentemente atualizado em suporte físico e digital;
5 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
Subsídio eventual
A atribuição de apoios económicos de caráter eventual decorre dos objetivos definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, concretamente, no sistema de proteção social de cidadania.
Pelo Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, nomeadamente na alínea e) do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º, transfere para os órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de carência económica e de risco social.
A atribuição de uma prestação pecuniária de carácter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou de um ato técnico, em que, no contexto do atendimento, o/a técnico/a recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra(m) o/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s)/família.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Objeto e Finalidade
O presente Regulamento tem por objeto definir o funcionamento da atribuição do Subsídio de carácter eventual no Município de Santarém.
1) Minimizar as situações de carência económica, devidamente comprovadas;
2) Contribuir para a realização de despesas inadiáveis;
3) Contribuir para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e, neste sentido, estas prestações obedecem aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade de modo a abranger múltiplas áreas (alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes, entre outros).
Artigo 67.º
Objetivo
Esta prestação de carácter excecional e temporário, constitui um instrumento da intervenção do Município na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas, designadamente Organizações Não Governamentais.
Pretende proteger os/as munícipes/beneficiários/as que se encontrem numa situação de vulnerabilidade social e económica grave, a fim de fazer face a despesas essenciais e urgentes.
Artigo 68.º
Definição de carência económica
Situação de risco e de exclusão social em que a pessoa/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
A carência económica pode ser:
Momentânea - pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgia, desemprego, entre outros);
Persistente, quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de pobreza geracional).
Artigo 69.º
Condições de atribuição
a)A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do Sistema de Segurança Social ou outros adequados à situação diagnosticada;
b)A prova da identidade da pessoa/família (todos os elementos do agregado familiar);
c)A prova da residência do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) na área geográfica de abrangência no Município;
d)A disponibilidade do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) para subscrever o plano de inserção/acordo de inserção.
2) Em situação de emergência pode haver lugar à dispensa do plano de inserção/acordo de inserção, da prova de identificação e de residência do/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s).
Artigo 70.º
Instrução do processo
Atendimento com elemento da equipa técnica das equipas protocoladas do SAAS, que desencadeará, caso o/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s)/família reúna os requisitos, o processo de atribuição da prestação, de acordo com a fundamentação do diagnóstico e verificação das condições de atribuição.
O/A(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) tem(êm) que apresentar/ entregar a seguinte documentação:
Exibição presencial de documento de identificação de todos os elementos que integram o agregado familiar. Em casos muito excecionais, poderá ser referenciado pelos números de identificação;
Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais de todos os elementos que integram o agregado familiar;
Fotocópia de atestado de incapacidade multiúsos ou comprovativo de grau de incapacidade, se aplicável;
Fotocópia de documentos comprovativos de despesas mensais de todos os elementos que integram o agregado familiar;
Declaração sob compromisso de honra em como o/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) não beneficia(m) de apoio semelhante para o mesmo fim;
Declaração sob compromisso de honra sobre a validade das declarações prestadas.
Artigo 71.º
Forma de atribuição
1 -As prestações podem ser atribuídas:
a)Um único montante, quando se verifica uma situação de carência económica momentânea;
b)Prestações mensais por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção da pessoa ou família assim o justifique.
2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que se justifique, na sequência da avaliação da situação do individuo ou da família.
3 -O/A Coordenador/a do SAAS faz a validação das propostas de atribuição de prestações de carácter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas superiormente;
4 -A decisão relativa ao pedido de apoio é da competência da Câmara Municipal, ou do/a Presidente da Câmara Municipal no uso da competência que lhe tenha sido delegada ou, do/a Vereador/a no uso de competência que lhe tenha sido subdelegada, ou ainda, do/a Dirigente no âmbito das competências delegadas.
Artigo 72.º
Acumulação de apoios
Em situações muito excecionais e comprovadamente justificadas, pode ser proposto e acumulado com outro apoio que o agregado familiar receba, contudo, esse apoio é considerado como rendimento do cálculo. Apenas não são considerados nesse cálculo outros apoios de atribuição única.
O/A Técnico/a do SAAS que elaborar a proposta de atribuição ao Município ficará como TGP e acompanhará o/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) na construção, execução e avaliação do Plano de Inserção/Acordo de Inserção.
Artigo 73.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e publicação do presente Regulamento serão decididas pelo Executivo Municipal.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a publicação no Diário da República. Deverá também ser efetuada a publicação no sítio Oficial do Município na Internet.