Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, da Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que deve obedecer o serviço de abastecimento público de água destinado aos consumidores finais no Município da Batalha.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Batalha, no que diz respeito às atividades de conceção, projeto, construção, e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor, na sua redação atual, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2014, de 06 de março, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e)O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g)O Decreto-Lei n.º 45/2017 de 27 de abril, que fixa o regime jurídico dos contadores de água e procede à transposição integral para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu 3202 Diário da República, 1.ª série - n.º 115 - 16 de junho de 2011 e do Conselho, de 31 de março;
h)O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, que estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
j)O Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas;
k)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico;
l)A Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sujeitando os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação;
m)A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo;
n)O Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto com o consumidor;
o)O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho e Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais;
p)Regulamento n.º 446/2024 de 19 de abril, que definir os níveis mínimos de qualidade para os aspetos que estão diretamente relacionados com os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, prestados aos utilizadores finais.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Batalha é a Entidade Titular, que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 -A Entidade Gestora responsável pela conceção, construção, exploração e gestão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano é a Águas da Batalha E. M., S. A.
Artigo 6.º
Definições
a)“Acessórios”: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como uniões, curvas, reduções, entre outras;
b)“Água destinada ao consumo humano”:
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
c)“Assistência técnica”: Serviço de apoio especializado prestado pela entidade gestora ou por quem ela designar, relacionado com as atividades que lhe são atribuídas.
d)“Avarias”: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
I - Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionadas com a operação;
II - corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
III - danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
IV - movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
e)“Boca-de-incêndio”: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
f)“Canalização”: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
g)“Caudal”: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado período.
h)“Casos fortuitos ou de força maior”: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.
i)“Classe metrológica”: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.
j)“Conduta”: tubagem destinada a assegurar a condução de água para consumo humano.
k)“Consumidor”: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.
l)“Contador”: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.
m)“Contrato”: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento.
n)“Diâmetro nominal”: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.
o)“Entidade gestora”: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento de água.
p)“Entidade titular”: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água;
q)“Estrutura tarifária”: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço e respetivas regras de aplicação.
r)“Filtro”: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água.
s)“Fornecimento de água”: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores.
t)“Hidrantes”: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água.
u)“Inspeção”: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas a serem implementadas.
v)“Interrupções programadas”: situação planeada e comunicada, antecipadamente aos utilizadores, em que o serviço fica, temporariamente indisponível.
w)“Interrupções não programadas”: situação não planeada e não comunicada, antecipadamente aos utilizadores, em que o serviço fica, temporariamente indisponível.
x)“Local de Consumo”: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor.
y)“Marco de água”: hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros, sendo um equipamento instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.
z)“Pressão de Serviço”: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.
aa) “Ramal de Ligação de Água”: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido.
bb) “Reabilitação”: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.
cc) “Renovação”: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação.
dd) “Reparação”: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.
ee) “Reservatórios Prediais”: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada.
ff) “Serviço”: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água.
gg) “Serviços auxiliares”: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de água, mas que pela sua natureza, nomeadamente por serem prestados pontualmente por solicitação do cliente ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do cliente, são objeto de faturação específica.
hh) “Sistema público de abastecimento de água” ou “Rede pública”: sistema de canalização, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água destinada ao consumo humano, instalado em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais”.
ii)“Sistema de distribuição predial” ou “Rede predial”: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público.
jj) “Tarifário”: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço.
kk) “Titular do contrato”: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores.
ll) “Torneira de corte ao prédio” - válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável pelo pessoal da Entidade Gestora.
mm) “Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar.
nn) “Utilizador não doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela linha anterior, incluindo o Estado e as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das Autarquias.
oo) “ERSAR”: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II e III.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Âmbito do Fornecimento
1 -A Entidade Gestora fornecerá água destinada ao consumo humano para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidos pelo sistema público de distribuição.
2 -A Entidade Gestora poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ficando este fornecimento dependente de autorização prévia da Entidade Titular.
Artigo 10.º
Princípios de Gestão
a)Princípio da garantia do fornecimento de água para consumo público adequado às necessidades dos utilizadores;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhorias técnicas ambientais disponíveis;
d)Princípio da transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
e)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
f)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
g)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
h)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
i)Princípio do utilizador pagador;
j)Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;
k)Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
b)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de abastecimento de água, bem como, mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
c)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
d)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
e)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
f)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
g)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
h)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas de seccionamento a montante do contador e, quando aplicável, os filtros de proteção aos mesmos;
i)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
k)Tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade da água que fornece, designadamente através de planos de ação que incluam programas de manutenção, exploração, recuperação e ampliação dos sistemas e de construção de novos sistemas;
l)Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para o controlo da qualidade da água fornecida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto;
m)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento, no sítio na Internet da Entidade Gestora e da entidade titular;
n)Proceder dentro dos prazos legais à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
o)Dispor de meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
p)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
q)Dar resposta e manter um registo atualizado de todas as reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelos utilizadores, nos termos definidos no artigo 61 do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
r)Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;
s)Em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo dar sequência ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro;
t)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
u)Cobrar, por conta do Município, quaisquer outras taxas ou tarifas que esta entenda dever ser cobradas em função do consumo de água, nomeadamente do saneamento e resíduos sólidos urbanos;
v)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;
w)Disponibilizar uma linha gratuita para contacto telefónico, ou em alternativa uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
x)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos Utilizadores
a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição de água;
c)Não alterar os ramais de ligação de água;
d)Não proceder à execução ou alteração das ligações ao sistema público de distribuição de água, sem autorização da Entidade Gestora;
e)Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias, nos sistemas e aparelhos de medição;
g)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador ou leituras, ou ações de fiscalização da rede predial;
h)Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de distribuição de água;
i)Não violar os selos de segurança colocados pelos serviços técnicos, designadamente nos contadores, bocas-de-incêndio ou quaisquer outros dispositivos da rede pública;
j)Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato de fornecimento de água;
k)Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água;
l)Pagar, dentro do prazo fixado, as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
m)Pagar as importâncias resultantes da liquidação por fraude ou avarias imputáveis ao utilizador;
n)Não utilizar o sistema predial alimentado pela rede pública com outras origens de água alternativa, nomeadamente cisternas, poços ou furos privados.
Artigo 13.º
Deveres dos Proprietários
a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas legais e regulamentares complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pela Entidade Gestora, fundamentadas neste Regulamento e nos termos previstos na Lei;
b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água;
c)Solicitar a ligação à rede de abastecimento quando esta esteja disponível, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.
d)Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;
e)Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;
f)Comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 15 dias úteis, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios, como a entrada de novos arrendatários, ficando responsáveis pelos encargos decorrentes da sua omissão;
g)Cooperar com a Entidade Gestora, garantindo o bom funcionamento dos sistemas prediais.
Artigo 14.º
Direito à Informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -Para efeitos do projeto da rede predial, a entidade gestora deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
3 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente no seu sítio de internet, no prazo de 60 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do programa de controlo da qualidade da água, sem prejuízo de divulgação adicional por outros formatos.
4 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamento do serviço;
e)Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
g)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
h)Meios de adesão à tarifa de famílias numerosas;
j)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
k)Informações sobre interrupções do serviço;
l)Meios de comunicação de leitura;
m)Acesso visível e destacado à plataforma eletrónica do livro de reclamações;
n)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
o)Informação sobre a qualidade do serviço prestado ao utilizador final;
p)Informação sobre adesão à tarifa social;
q)Informação estatística sobre as reclamações dos utilizadores recebidas pela entidade gestora;
r)Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
s)Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção de água utilizadas, por zona de abastecimento;
t)Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora;
u)Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devido à estagnação da água;
Artigo 15.º
Direito à Prestação do Serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo se considere disponível.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 16.º
Atendimento ao Público
1 -A Entidade Gestora dispõe de local de atendimento ao público na sede da empresa municipal e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O Atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.
3 -Complementarmente fora do horário de atendimento presencial, a Entidade Gestora disponibiliza um serviço de piquete que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, visando dar resposta a eventuais problemas no sistema público percecionados pela Entidade Gestora e/ou que sejam denunciados pelos utilizadores afetados. O contacto encontra-se divulgado em meios próprios, designadamente sítio da internet da Entidade Gestora e nas faturas de fornecimento de água.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de Ligação à Rede Pública de Distribuição
1 -Dentro da área abrangida pelas redes públicas de distribuição de água, nos termos do n.º 2, do Artigo 15.º, do presente regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água;
c)Efetuar o respetivo contrato de fornecimento de água, abandonando para efeitos de consumo humano todas as restantes fontes de abastecimento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º
3 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
4 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhe atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água.
5 -A execução de ligações ao sistema público ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
6 -Os proprietários, usufrutuários, comodatários dos prédios, ou os inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Entidade Gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo ser dado deferimento desde que os mesmos tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, se as houver.
7 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
8 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
9 -Aos proprietários dos prédios que depois de devidamente notificados não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1 dentro de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente regulamento.
10 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 18.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos de obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e esteja de facto permanentemente e totalmente desabitados;
b)Os edifícios em via de expropriação ou demolição;
c)Em casos excecionais, a entidade gestora poderá aceitar soluções individuais, devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável, em edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador.
d)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para outros fins que não o consumo humano, devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
2 -A isenção pode ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para apreciação do pedido.
Artigo 19.º
Prioridade de fornecimento
1 -A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
2 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares e às instalações com finalidade de rega ficam condicionadas à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população, os serviços de saúde e as necessidades de combate a incêndios.
Artigo 20.º
Danos no Sistema Público de Abastecimento de Água
1 -Todos os danos causados no sistema público de distribuição de água deverão ser de imediato comunicados à Entidade Gestora, identificando a entidade ou pessoa responsável.
2 -As reparações por danos causados no sistema público só poderão ser realizadas pela Entidade Gestora ou por técnicos por si autorizados, sendo o respetivo custo imputado à entidade ou pessoa responsável pelo dano.
Artigo 21.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 22.º
Interrupção ou Restrição no Abastecimento de Água por Razões de Exploração
1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 -A entidade gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da Internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e do atendimento telefónico, obrigatoriamente em situações com duração superior a 4 horas e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora, providencia uma alternativa de água para consumo humano.
6 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a entidade gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, podendo para o efeito, e excecionalmente recorrer a meios móveis.
Artigo 23.º
Interrupção do Abastecimento de Água por Facto Imputável ao Utilizador
1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a Entidade Gestora proceda à substituição do contador;
d)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
e)Quando for recusada a entrada no local de consumo, para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
f)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
g)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
h)Pela não garantia de independência entre a rede predial de abastecimento água para consumo humano servida pela rede pública e outras origens de água;
j)Em outros casos previstos na lei.
2 -No momento da interrupção a entidade gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), c), e), e g) do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar.
4 -A interrupção do abastecimento com base na alínea b) do n.º 1 está sujeita ao seguinte procedimento:
a)Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos;
b)Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa;
c)O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção;
d)Em função da natureza das circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 1, a entidade gestora pode então determinar a suspensão do fornecimento de água.
5 -A interrupção do abastecimento com base na alínea e) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no Artigo 85.º
6 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea d), do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar.
7 -No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s)
e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento;
8 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
9 -Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1, a interrupção pode ser feita logo que aquelas situações sejam detetadas.
10 -Salvo nas situações a que se referem os n.os 4 e 6, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
11 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
Artigo 24.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da regularização da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
4 -O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Entidade Gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 25.º
Qualidade da Água
1 -A Entidade Gestora, deve garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa, e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água do sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água, aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, quando solicitado;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta com a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana;
2 -O utilizador do serviço de fornecimento da água deve garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede predial alimentada por uma origem de água particular;
d)O acesso da Entidade Gestora às instalações para a realização de colheita de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
3 -O utilizador deve ainda assegurar, de forma a evitar a contaminação da rede, o cumpri- mento das seguintes disposições:
a)Não é permitida a ligação direta a reservatórios prediais de receção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela Entidade Gestora;
b)Os reservatórios abastecidos por água de poços ou furos, só poderão ser mantidos desde que a respetiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição alimentada pela rede pública, com exceção dos reservatórios destinados a instalações de água quente, desde que sejam adotados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água;
c)Excetuam-se do disposto na alínea a) os reservatórios destinados a instalações de água quente, desde que sejam adotados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água;
d)Os reservatórios que funcionam como reserva de combate a incêndio não devem ser utilizados nos sistemas de água para consumo humano;
e)A rede predial a montante dos reservatórios prediais não pode ter qualquer contacto com a respetiva rede predial a jusante;
f)Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água para consumo humano;
g)Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
SECÇÃO III
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 26.º
Propriedade da Rede Geral de Distribuição
A rede pública de distribuição de água é propriedade da Entidade Titular sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Entidade Gestora.
Artigo 27.º
Instalação e Conservação
1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora, cabendo a esta a definição dos materiais e aprovação para receção e posterior entrada em serviço.
3 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, devendo estes fornecer todos os dados necessários para que a Entidade Gestora possa proceder à faturação dos mesmos.
4 -O estipulado no número anterior é válido para os casos em que a rede pública está instalada em propriedade do foro privado, devendo sempre que possível a entidade titular renovar a informação da existência da mesma aos proprietários.
Artigo 28.º
Conceção, Dimensionamento, Projeto e Execução de Obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas regulamentares aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.
Artigo 29.º
Ligação à Rede de Edifícios Novos em Construção ou Remodelação
1 -A Entidade Gestora reserva-se o direito de não proceder à ligação definitiva de edifícios novos à rede pública, enquanto a rede predial não estiver concluída e ensaiada ou enquanto não ocorrer uma ação de fiscalização nos termos do artigo 40.º
2 -Para edifícios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção, depois de aprovado o projeto da rede nos termos do Artigo 38.º e após a emissão de alvará de licença de construção.
Artigo 30.º
Loteamentos
1 -O pedido de ligação será efetuado por escrito, pelo promotor do loteamento à Entidade Gestora, sendo obrigatoriamente os trabalhos realizados pela Entidade Gestora ou por empresa autorizada por esta.
2 -O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar, por escrito, o seu início e fim à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de oito dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade, desinfeção da instalação e fornecimento de água.
3 -Após a conclusão das redes do loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão e higienização das mesmas, solicitando a presença do representante da Entidade Gestora para acompanhamento e/ou realização de ensaios.
4 -Nas operações de loteamento a Entidade Gestora colaborará na fiscalização dos trabalhos de instalação das redes de distribuição de água, e intervirá nas vistorias, para efeitos de receção provisória e definitiva.
5 -Nos autos de receção provisória e definitiva as redes terão de apresentar-se devidamente limpas, isentas de areia e sólidos e as tubagens e equipamentos ensaiados.
6 -O promotor do loteamento terá de entregar à Entidade Gestora e ao Município, após conclusão das infraestruturas, as telas finais (plantas e perfis longitudinais) das redes autenticadas pelo responsável da obra.
7 -O loteamento considera-se com condições de ligação ao sistema público de distribuição de água, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outras eventuais) nos prazos definidos pela Entidade Gestora.
8 -Se o responsável ou promotor não der cumprimento a estas obrigações a ligação ficará suspensa.
SECÇÃO IV
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 31.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade da Entidade Titular, sem prejuízo da gestão e exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água caberem à Entidade Gestora.
Artigo 32.º
Condições de Exploração
O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição e sob proposta do projetista, quando aplicável.
Artigo 33.º
Instalação, Conservação, Renovação, e Substituição de Ramais de Ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As instalações de ramais de ligação com distância superior a 20 metros são custeadas sempre pelos proprietários, mediante avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
3 -Se daquela avaliação resultar a existência de viabilidade, os ramais de ligação instalados apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
4 -Os custos com a instalação dos ramais de ligação, nos casos de ligações não obrigatórias são suportados pelo requerente.
5 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
6 -O dimensionamento do traçado e os materiais a utilizar na execução de ramais de ligação serão fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.
7 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são suportados por estes, devendo os mesmos fornecer todos os dados necessários para que a Entidade Gestora possa proceder à faturação dos mesmos.
8 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
9 -A instalação de ramais de água em prédios rústicos será autorizada desde que o prédio esteja dotado de um arrumo/anexo e exista formalização pelo utilizador do contrato de fornecimento de água para o local.
Artigo 34.º
Utilização de Um ou Mais Ramais de Ligação
Cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser realizado por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 35.º
Válvula de Corte para Suspensão do Abastecimento
1 -Cada ramal de ligação ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas pelos técnicos da Entidade Gestora e/ou autorizados por esta.
Artigo 36.º
Entrada em Serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 57.º do presente Regulamento.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 37.º
Caracterização da Rede Predial
1 -As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização da habitação.
2 -A instalação das redes de distribuição predial deverá ser executada pelos proprietários em harmonia com o projeto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
3 -Compete ao proprietário, ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação da rede de distribuição predial.
4 -As obrigações contidas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os arrendatários, quando estes as assumirem de livre vontade perante a Entidade Gestora, ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.
5 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas do seccionamento a montante ou a jusante do contador e o filtro de proteção de contador, se aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
Artigo 38.º
Projeto da Rede de Distribuição Predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
2 -Para esse efeito e desde que solicitado pelo interessado, a Entidade Gestora indicará o calibre de ramal de ligação e a pressão disponível na rede de distribuição de água no ponto de inserção daquela.
3 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5 do presente artigo e Anexo I.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
5 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
6 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
Artigo 39.º
Utilização de Sobrepessoras e Válvulas de Redução de Pressão
1 -A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que nos dispositivos de utilização da rede predial seja assegurada a pressão de conforto, de acordo com a legislação em vigor.
2 -Quando não for possível satisfazer a condição de pressão especificada no n.º 1, o projeto deverá prever a utilização de instalações elevatórias ou válvulas redutoras de pressão cuja aquisição, instalação e manutenção serão sempre da responsabilidade do proprietário do prédio em causa.
3 -Salvo nas situações que obtenham prévia concordância da Entidade Gestora, não é permitida a instalação de sobrepressores alimentados diretamente a partir do ramal de ligação, sendo obrigatória a existência de um reservatório a montante.
Artigo 40.º
Execução, Inspeção e Ensaios das Obras das Redes de Distribuição Predial
1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos aprovados.
2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de rede de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão do termo de responsabilidade por técnicos legalmente habilitados para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que atesta essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos, bem como a sua rejeição.
5 -Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e caixas dos contadores, para garantia do cumprimento do disposto do artigo 68.º, bem como sobre a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 -A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
8 -Após comunicação do técnico responsável, referindo que foram corrigidas as deficiências a que se refere o número anterior, a Entidade Gestora procederá a uma nova vistoria e ensaios num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 41.º
Comunicação de Início e Conclusão da Obra
1 -O responsável pela execução da obra, indicado no n.º 1 do artigo anterior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e fornecimento de água.
2 -A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
Artigo 42.º
Reservatórios Prediais
1 -Não é permitida a ligação direta a reservatórios de receção, a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha, por razões técnicas ou de segurança aceites pela Entidade Gestora.
2 -Os reservatórios prediais e respetivas ligações prediais devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspeção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior.
3 -A instalação de reservatórios prediais obriga a instalação de contadores totalizadores, para que toda a água fornecida seja objeto de medição, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 293.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
4 -Os reservatórios prediais de uso coletivo devem ser instalados em zonas comuns.
5 -Quando existirem reservatórios destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão da água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a Entidade Gestora entenda fixar.
6 -Estes reservatórios só serão autorizados nos casos específicos nos números 1,2,3,4 e desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.
7 -Em qualquer caso é sempre da responsabilidade do proprietário a manutenção e a renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.
8 -O proprietário deve submeter à aprovação da Entidade Gestora o projeto de construção e respetivo plano de manutenção de reservatórios de distribuição no interior do prédio.
9 -Em prédios servidos pela rede pública os reservatórios abastecidos por água de poços ou furos privados, só podem ser mantidos caso este não se destine ao consumo humano.
10 -Os reservatórios prediais servidos pela rede pública devem ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual.
Artigo 43.º
Separação dos Sistemas
1 -Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser totalmente independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa. Não sendo possível a sua separação por válvulas ou qualquer tipo de comutador, os restantes sistemas não podem de forma alguma ser utilizados, ou ter ligações a locais para os fins a que se refere o consumo humano, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor e para outras atividades que não as previstas para consumo humano.
2 -Não podem existir dois ramais da rede pública distintos interligados pelo sistema predial.
3 -Todos os dispositivos de utilização de água potável deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
4 -Não é permitida a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção que existam na rede predial e de onde derive depois a restante rede de distribuição predial, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela Entidade Gestora.
5 -O não cumprimento das situações referidas no número anterior é motivo de interrupção de fornecimento, bem como da faturação dos valores previstos em tarifário.
Artigo 44.º
Utilização das Canalizações de Distribuição Interior Fora dos Limites da Rede Predial Licenciada
As canalizações, pertencentes à rede predial, destinadas ao abastecimento de um prédio ou fração independente não podem ser utilizadas para servir dispositivos fora dos seus limites.
Artigo 45.º
Obras Coercivas
1 -Os sistemas prediais já existentes ou que venham a ser realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspecionados pela Entidade Gestora sempre que esta o julgue conveniente.
2 -Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela Entidade Gestora, o acesso aos sistemas prediais.
3 -Os proprietários ou usufrutuários serão intimados a mandar efetuar as reparações e/ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspecionados, no prazo estipulado.
Artigo 46.º
Roturas nos Sistemas Prediais
1 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas de distribuição prediais.
2 -Sempre que seja detetada uma fuga ou uma perda de água em qualquer ponto dos sistemas de distribuição prediais ou nos dispositivos de utilização, devem os responsáveis pela sua conservação promover a sua reparação.
3 -Cabe aos utilizadores solicitar a retificação das faturas à Entidade Gestora em caso de ocorrência de roturas na rede predial.
4 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial e requerimento do utilizador, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 86.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos, que se considera o valor do 3.º escalão.
5 -No caso de comprovada rotura o volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 47.º
Proibição de Ligações não Autorizadas e Proteção dos Dispositivos de Utilização de Água Destinada ao Consumo Humano
1 -É proibido, a pessoas estranhas à Entidade Gestora, executar qualquer obra na rede pública de água ou ramais de ligação.
2 -É proibido, a pessoas estranhas à Entidade Gestora, extrair água da rede pública de abastecimento.
3 -É proibido executar ou consentir qualquer modificação na rede entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento.
4 -É proibido efetuar ou permitir derivações da rede de um prédio para abastecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água.
5 -É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
6 -Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de rede de água destinada ao consumo humano, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação de água destinada ao consumo humano.
7 -Todos os dispositivos de utilização de água destinada ao consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.
SECÇÃO VI
SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 48.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
3 -Cabe à Entidade Titular promover a substituição das bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios por marcos de água instalados na via pública em locais designados em conjunto pela Entidade Gestora, serviços de proteção civil e corpos de bombeiros e ligados diretamente à rede pública.
4 -Qualquer uso dos mesmos só pode ser efetuado por serviços da proteção civil ou bombeiros, exclusivamente para o combate a incêndios urbanos e outras entidades sob autorização da Entidade Gestora e deve ser comunicado com a justificação de uso a esta nas 48 horas seguintes, juntamente com a estimativa de gasto ocorrida.
Artigo 49.º
Manobras de Válvulas de Corte e Outros Dispositivos
1 -As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
2 -As bocas de incêndio e os marcos de água, instalados no sistema público, só podem ser utilizados em casos de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pela entidade que as manobre nas 48 horas seguintes ao sinistro. Também poderão ser utilizados pela Entidade Gestora por motivo de exploração do sistema de abastecimento.
Artigo 50.º
Redes de Incêndio Particulares
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinados exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações deve ser feito a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo para o efeito, e é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
3 -Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 51.º
Utilização dos Dispositivos de Combate a Incêndio instalados nas Redes de Distribuição Predial
1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
SECÇÃO VII
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 52.º
Objetivos e Medidas Gerais
a)Ações de sensibilização e informação;
b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 53.º
Rede Pública de Distribuição de Água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 54.º
Rede de Distribuição Predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 55.º
Usos em Instalações Residenciais e Coletivas
b)Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c)Atuação na redução de perdas e desperdícios.
CAPÍTULO IV
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 56.º
Contrato de Fornecimento
1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, sempre que o mesmo possa ser prestado nos termos do Artigo 15.º
2 -Para efeitos do n.º 1, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta do valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos deste artigo, sem prejuízo da possibilidade que lhe assiste de acionar os mecanismos legais ao seu dispor.
4 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a)A identidade e o endereço da entidade gestora,
b)O código do local de consumo ou de recolha;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
5 -Cada contrato de fornecimento de água respeita a um único local de consumo específico.
6 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
7 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 63.º
8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
9 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma Entidade Gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
10 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o imóvel, nos casos em que seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
11 -As entidades gestoras devem informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
12 -Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica -se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 60.º
13 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Entidade Gestora por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.
Artigo 57.º
Contratos Especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 58.º
Domicílio e contactos convencionados
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 -No caso de se verificar a alteração do domicílio convencionado, a mesma produz efeitos no prazo máximo de 15 dias após a sua comunicação pelo utilizador à entidade gestora.
3 -No momento de celebração do contrato deve ser convencionado um contacto telefónico e se possível um endereço de email, sendo para os mesmos valido o exposto no ponto 2.
Artigo 59.º
Vigência dos Contratos
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o instrumento de medição e abertura de água pelo manuseamento da válvula da entidade gestora ou imediatamente após assinatura, caso aquele já tenha sido instalado, podendo a utilização do serviço ocorrer a partir desse momento.
3 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 63.º, ou caducidade, nos termos do artigo 62.º
4 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 57.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 60.º
Suspensão e reinício do contrato de fornecimento de água
1 -Por motivo de desocupação temporária do imóvel, os consumidores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão dos serviços de abastecimento de água.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água e dos serviços de saneamento de águas residuais e/ou de gestão de resíduos, o contrato de saneamento de águas residuais e/ou o contrato de gestão de resíduos suspendem se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e são retomados na mesma data que este.
3 -A suspensão do fornecimento nos termos do n.º 1 e do número anterior implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.
4 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de suspensão do serviço a pedido do utilizador a prevista no tarifário em vigor e incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 61.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 62.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 57.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água, bem como extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador.
4 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 61.º, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva aquando da sua extinção.
Artigo 63.º
Denúncia do Contrato
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água, que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado, caso exista, para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.
4 -A Entidade Gestora poderá denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
6 -Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a Entidade Gestora aceitar pedidos de retiradas do contador assinado por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.
Artigo 64.º
Caução
1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como utilizador na aceção da alínea j) do Artigo 6.º;
b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços. A caução assim prestada pode ser utilizada pela Entidade Gestora caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado. Uma vez acionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
b)Para os restantes utilizadores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal do último ano dos restantes utilizadores do mesmo tipo.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
5 -Sempre que o utilizador doméstico que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do presente artigo.
6 -A Entidade Gestora deve utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador.
Artigo 65.º
Restituição da Caução
1 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
CONTADORES
Artigo 66.º
Aparelhos de Medida
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 69.º
2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, estando sob guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
4 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora.
5 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
6 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 67.º
Características Metrológicas
Os contadores a instalar, obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.
Artigo 68.º
Tipo de Contador
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:
a)O caudal do cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
3 -Eventuais alterações ao perfil de consumo inicial da rede predial, previsto no n.º 1 podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do utilizador.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora poderá fixar para os utilizadores não-domésticos diâmetros nominais contadores com caudais permanentes tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 69.º
Localização e Instalação de contadores
1 -O contador será instalado e selado pela Entidade Gestora e unicamente poderá ser manipulado por esta ou por entidade por ela mandatada, salvo em caso urgente ou de força maior que lhe deve ser comunicado imediatamente.
2 -A Entidade Gestora instalará a montante do contador uma torneira de passagem, a torneira a jusante do contador ficará sob a responsabilidade também da Entidade Gestora. Este acessório só poderá ser manobrado pela Entidade Gestora, servindo igualmente para formalizar o corte de abastecimento.
3 -O requisitante do contador terá de, antecipadamente, deixar instalado um suporte metálico próprio para o efeito em função do calibre da rede predial que irá ligar ao contador e uma torneira de passagem que ficará a jusante deste. Esta poderá ser manobrada pelo utilizador para prevenir qualquer problema na sua rede predial, mas será da responsabilidade da Entidade Gestora.
4 -Será ainda encargo do utilizador, a colocação de uma caixa de contador, com porta dotada de um vidro que permita a leitura do contador.
5 -A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores bem como para a execução de leituras, desde que estejam devidamente credenciadas para o efeito.
6 -O contador ficará sob a custódia, conservação e responsabilidade do consumidor, que se obriga a facilitar à Entidade Gestora a possibilidade da sua fiscalização.
7 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso à Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular e substituição ou reparação no local e leitura do contador.
8 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
9 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se:
a)No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com a possibilidade de leitura pelo exterior, no caso de um só consumidor.
b)No interior do edifício em espaço comum, junto à entrada, no caso de vários consumidores.
10 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existe reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.
Artigo 70.º
Dimensão da caixa para o contador
a)Para contadores até 20 mm, inclusive:
Comprimento: 60 cm;
Altura: 30 cm
Profundidade: 25 cm
b)Para contadores até 40 mm, inclusive:
Comprimento: 1 m;
Altura: 30 cm
Profundidade: 25 cm
c)Para contadores acima de 50 mm:
A definir pela Entidade Gestora.
Artigo 71.º
Responsabilidade pelo Contador
a)O contador impede o fornecimento de água;
b)Fornecimento sem contagem ou contagem deficiente;
c)Roturas ou deficiências na selagem;
d)Apresentam qualquer outro defeito.
Artigo 72.º
Verificação Metrológica, Substituição dos Contadores e Correção dos Valores de Consumo
1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas. Neste caso a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio no prazo máximo de 5 dias úteis após a entidade gestora o receber. Em caso de inexistência de anomalia, será da responsabilidade do utilizador o pagamento dos valores previstos no tarifário em vigor.
4 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito. O aviso prévio é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
6 -Na data da substituição é entregue no local um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
8 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
9 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
10 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
11 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no ponto seguinte.
12 -Nos períodos em que não haja leitura do contador, o consumo é estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
13 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 73.º
Inspeção de Contadores
Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela Entidade Gestora, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS
Artigo 74.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 75.º
Estrutura Tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido, expressa em euros por metro cúbico e, quando existirem, os limites dos escalões de consumo são definidos para um período de 30 dias;
c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;
d)O montante de IVA legalmente exigível.
2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução de ramal, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, exceto as situações previstas nos n.os 2, 5 e 8, do artigo 33.º;
b)Manutenção, renovação e substituição de ramais;
d)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
e)Instalação de contadores;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador, válvula de suspensão de abastecimento, filtro a montante do contador quando aplicável, e válvula de corte ao prédio, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora outras tarifas decorrentes de serviços auxiliares, designadamente:
a)Análise de projetos dos sistemas prediais de abastecimento;
b)Execução de ramais domiciliários, na situação prevista no Artigo 33.º;
c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de abastecimento;
d)Restabelecimento de prestação do serviço, por motivo impotável ao utilizador;
e)Leitura extraordinária do consumo de água, por solicitação do utilizador;
f)Verificação extraordinária do contador, por solicitação do utilizador;
g)Ligação temporária ao sistema público (estaleiros, feiras, festivais, exposições);
h)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j)Serviço de análises laboratoriais, para efeitos de verificação da qualidade da água por solicitação do utilizador;
k)Análises de projetos de sistemas públicos de abastecimento decorrente de solicitação pelo utilizador;
l)Fiscalização para verificação das correções e anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador;
m)Despesas de aviso de pagamento/envio de correspondência;
n)Fornecimentos em auto-tanque.
Artigo 76.º
Tarifa de disponibilidade
1 -A tarifa de disponibilidade é o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço.
2 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais domésticos e não domésticos é expressa em euros por dia e diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
a)1.º nível: até 25 mm (Q3 ou Qn ≤ 4 m3/h);
b)2.º nível: de 30 até 50 mm (6,3 m3/h≤Q3 ou Qn≤16 m3/h);
c)3.º nível: de 65 e até 100 mm (25 m3/h≤Q3 ou Qn≤63 m3/h;
d)4.º nível: 125 mm e ≥ 150 mm (100 m3/h≤Q3 ou Qn≤160 m3/h).
3 -Enquanto coexistam os dois referenciais apresentados na tabela abaixo (DN e Q3) os utilizadores quanto à tarifa de disponibilidade que lhe é aplicada, devem guiar-se pela mesma, fazendo-se notar que para os novos contadores instalados não existe correlação formal entre o Q3 de um contador e o DN com que este se encontra construído, podendo, para um dado Q3, haver contadores de diferentes DN e vice-versa.
DN (mm)
Q3 ou (Qn)
15
20
25
Q3 OU QN≤ 4 m3/h
30 (32)
40
50
6,3 m3/h≤Q3 OU QN≤ 16 m3/h
65
80
100
25 m3/h≤Q3 OU QN≤ 63 m3/h
125
≥150
100 m3/h≤Q3 OU QN≤ 160 m3/h
Artigo 77.º
Tarifa Variável
1 -A tarifa variável de abastecimento de água, constitui a parte do preço do serviço proporcional ao volume de água consumida.
2 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m³ de água por 30 (trinta) dias:
b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º Escalão: superior a 25.
3 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores não domésticos tem um valor único, expresso em m³ de água por 30 (trinta) dias.
Artigo 78.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de construção de ramal de água pode ainda ser aplicada nas seguintes situações:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigência do utilizador;
b)Construção de um segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 79.º
Contadores para Uso de Água que não Geram Águas Residuais
1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
4 -Caso seja detetado outro uso que não o indicado, será imediatamente cancelada esta instalação.
Artigo 80.º
Água para Combate a Incêndios
1 -Não são aplicadas tarifas de disponibilidade no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, sendo obrigatória a comunicação da mesma pela entidade que a utilizou.
3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 81.º
Tarifários Especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a)Na isenção da tarifa fixa correspondente ao primeiro nível da taxa de disponibilidade da classe doméstica e redução do preço unitário nos restantes níveis face ao praticado para a classe doméstica.
b)Redução do preço unitário da tarifa variável em todos os escalões de consumo face ao praticado para a classe doméstica.
3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada elemento do agregado familiar que ultrapasse os quatros elementos.
Artigo 82.º
Acesso a Tarifários Especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas os utilizadores devem entregar os seguintes documentos:
a)Copia a declaração do IRS;
b)Copia do cartão cidadão de cada um dos elementos do agregado familiar.
2 -A aplicação do tarifário para famílias numerosas tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para a qual a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
3 -A tarifa social é atribuída às pessoas singulares, com contrato de fornecimento de água, que se encontrem em situação de carência económica, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
4 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora remete com uma periodicidade anual a lista de contratos estabelecido com pessoas singulares à entidade DGAL, para que automaticamente sejam aferidos os potenciais beneficiários.
5 -O resultado da consulta é integrado no sistema comercial da Entidade Gestora, passando os utilizadores, que apresentem elegibilidade de beneficiários em termos de Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira, a beneficiar de tarifa social.
Artigo 83.º
Aprovação e Vigência dos Tarifários
1 -O tarifário do serviço de águas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos do contrato de gestão delegada.
2 -Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento, nos sítios da entidade gestora e do município da Batalha e nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 -A informação sobre a alteração dos tarifários é publicitada no sítio da internet da entidade gestora e do município da Batalha. Será igualmente remetida uma informação aos clientes junto com a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
CAPÍTULO VII
FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 84.º
Período e Requisitos de Faturação
1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 85.º e artigo 86.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, contendo no mínimo a seguinte informação:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores;
p)Caudal permanente do contador de água instalado;
q)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
r)Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
s)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
t)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
u)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
w)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
y)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
z)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
aa) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
bb) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
cc) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
dd) A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável
ee) A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição da tarifa variável, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos do número seguinte.
4 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos, nos termos do regulamento tarifário.
5 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
6 -O apuramento da tarifa de disponibilidade é realizado multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo preço/dia aprovado no tarifário em vigor.
7 -A interrupção do serviço de abastecimento de água, por facto imputável ao utilizador, suspende a faturação deste serviço.
Artigo 85.º
Leituras dos Contadores
1 -As leituras dos contadores serão efetuadas em regra, de dois em dois meses, por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito. A periodicidade das Leituras poderá ser alterada pela Entidade Gestora, sendo que deverá respeitar a frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
2 -O utilizador deve facultar o acesso ao contador a pessoal credenciado pela Entidade Gestora para a recolha de Leituras, periódicas ou extraordinárias, com a periodicidade a que se refere o número anterior quando este se encontra localizado no interior do prédio servido.
3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
4 -O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.
5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente balcão digital, email, telefone, os quais são considerados para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
6 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
Artigo 86.º
Avaliação de Consumos
1 -Nos períodos em que não haja leitura, ou quando por motivo de irregularidade do aparelho de medição, devidamente comprovada, o consumo será avaliado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
2 -Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, a Entidade Gestora deve apurar os m³ consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 87.º
Correção dos Valores de Consumos
1 -Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador a Entidade Gestora procede à correção dos valores faturados indexados ao volume de água consumida.
2 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
3 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
4 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 86.º
Artigo 88.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Entidade Gestora, que promoverá a sua divulgação.
3 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da ata da sua emissão.
4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
5 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer essa suspensão.
6 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
Artigo 89.º
Pagamento em prestações
1 -Mediante requerimento do utilizador, a Entidade Gestora poderá autorizar o pagamento, em prestações, das faturas e/ ou serviços a prestar.
2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e/ ou serviço a prestar, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 -Em caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade de emissão das faturas e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
5 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
6 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
7 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
Artigo 90.º
Prescrição e Caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 85.º
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 91.º
Arredondamento dos Valores a Pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de maio, na sua redação atual.
Artigo 92.º
Acerto de Faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados, quando ocorra:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a Entidade Gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura em rede predial.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias mediante transferência bancária, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 93.º
Cobrança Coerciva
Na falta de pagamento voluntário do serviço, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a Entidade Gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
PENALIDADES E RECLAMAÇÕES
Artigo 94.º
Regime Aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 95.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1.500 a € 3.740, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500 a € 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 17.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d)Quando seja empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública.
2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500 a € 3.000, no caso de pessoas singulares, e de € 2.500 a € 44.000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;
b)A alteração da instalação da caixa do contador ou da posição do mesmo, sem prévia autorização da Entidade Gestora, bem como a violação da selagem ou se o mesmo for encontrado viciado.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1.500, no caso de pessoas singulares, e de € 1.250 a € 22.000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 96.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 97.º
Reposição das Condições Hidráulicas Aprovadas
Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no n.º 1 alinha a) e b), números 2 alinha a) do artigo 95.º, o transgressor será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias e a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a Entidade Gestora.
Artigo 98.º
Processamento das contraordenações e Aplicação das Coimas
1 -O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços quando o infrator seja um utilizador.
2 -A fiscalização e instrução dos processos de contraordenação previstos no n.º 2 do artigo 95.º pertencem à entidade gestora, que depois de instruído remete o respetivo processo à entidade titular para decisão quanto a aplicação das coimas.
3 -O produto da aplicação das coimas aplicadas pela entidade titular:
a)Reverte integralmente para a mesma, no caso do n.º 1 do artigo;
b)É repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora nos casos a que se refere o número anterior.
Artigo 99.º
Do Produto das Coimas
O produto de aplicação das coimas aplicadas pela entidade titular é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora nos casos a que se refere o no n.º 2 do artigo 95.º
Artigo 100.º
Julgado da Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 101.º
Reclamações
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, junto da Entidade Gestora contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um “Livro de Reclamações”, nos termos previstos na lei, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo igualmente disponibilizado na página de entrada do sítio na Internet da Entidade Gestora de forma visível e destacada, o acesso a Plataforma Digital do livro de reclamações, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico.
3 -Para além do Livro de Reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através de correio eletrónico.
4 -A Entidade Gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso das importâncias indevidamente cobradas.
Artigo 102.º
Inspeção aos Sistemas Prediais no Âmbito de Reclamações de Utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 103.º
Integração de Lacunas
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais legislação em vigor.
Artigo 104.º
Resolução de Litígios e Arbitragem Necessária
1 -Os litígios de consumo que surjam no âmbito da aplicação do presente regulamento estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado.
2 -Quando as partes, em caso de litígio, recorram a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, na sua redação atual.
3 -O tribunal arbitral à qual a entidade gestora se encontra vinculada é o Centro Nacional de Informação e Arbitragem (CNIACC) - Rua D. Afonso Henriques, 1 4700-030 Braga; Telefone 253 619 107, endereço eletrónico: [email protected].
Artigo 105.º
Aplicação no Tempo
A partir da entrada em vigor do presente regulamente regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água.
Artigo 106.º
Revisão
Este regulamento será objeto de revisão sempre que tal se justifique, designadamente por força de alteração do objeto social da entidade gestora e/ou diplomas legais que regulamenta.
Artigo 107.º
Normas Revogatórias
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento de abastecimento de água até então em vigor.
Artigo 108.º
Entrada em Vigor
a)As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);
b)A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;
c)A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), … de …
… (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 40.º)
…(Nome e habilitação do autor do projeto), morador na …., contribuinte n.º …., inscrito na …(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), … de …
… (Assinatura reconhecida).
319296367