Artigo 1.º
Obrigatoriedade
1 -A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 72/2013, de 12 de dezembro, dependem de inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante designada por “Ordem”.
2 -(Revogado.)
3 -A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição destas entidades na Ordem.